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A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E OS ENTRAVES IMPOSTOS PELA LEI


Autoria:

Gabriele Melanie Lourenço Veiss


Advogada - Sócia Proprietária na empresa Escritório de Advocacia & Consultoria Jurídica Gabriele Melanie (De 18 de julho de 2019 até o presente momento). Trabalhou na empresa 29ª Delegacia Regional de Policia de Rolândia/PR (De Abril de 2013 a Abril de 2018). Estudou Pós graduação em Direito Penal e Processo Penal na instituição de ensino Universidade Estadual de Londrina/PR (UEL, De Março de 2018 a Março de 2020).

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Resumo:

A presente pesquisa tem por objetivo trazer alguns esclarecimentos acerca da forma como é desenvolvida a atividade de polícia judiciária, notadamente no que tange a investigação criminal, e abordar questões de caráter legal, que implicam em entraves.

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2022.



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INTRODUÇÃO

Este é um projeto de pesquisa voltado a apresentar a Investigação Criminal como um método eficaz e extremamente necessário ao combate direto à criminalidade, que hoje é um dos problemas, senão o maior dos problemas, enfrentado pela população brasileira, que tem nas forças policiais, o braço armado do Estado para agir em seu favor, impedindo, e quando isso não é possível, punindo, aqueles indivíduos que optam pela marginalidade como meio de vida. Para que a Investigação Criminal surta os efeitos dela esperados, é necessário que alguns fatores conspirem a favor dos trabalhos investigativos, proporcionando rapidez e eficácia nos resultados, contudo, a legislação brasileira, que tem um caráter extremamente protecionista de direitos e garantias individuais, reflexo de um país que viveu uma amarga experiência durante o período da ditadura militar e que conseguiu dela se livrar, acaba por vezes trazendo entraves burocráticos que colocam em risco a eficácia aqui mencionada.

Nesse sentido, a pesquisa demonstrará de que forma a atual legislação acaba prejudicando os trabalhos desenvolvidos pela Polícia Judiciária na apuração de atos criminosos, apresentando algumas sugestões que servirão de alicerce para um debate necessário acerca do tema, notadamente no sentido de contrabalancear entre a primazia de proteção a direitos individuais em detrimento de direitos e garantias que visam beneficiar toda uma coletividade, e indicando que bastam pequenas mudanças legislativas para corrigir essa problemática, sem ferir nenhum direito individual propriamente dito.

A investigação Criminal pode ser prejudicada pelo atual formato de alguns diplomas da legislação vigente, notadamente aqueles que visam a proteção de determinados sigilos e garantias, e quais mecanismos podem ser viabilizados para minimizar esses entraves? A pesquisa demonstrará como algumas restrições protecionistas impostas por leis e códigos vigentes no Brasil, voltadas a proteção de sigilos como bancário e telefônico, individuais como restrição ao fornecimento de prontuários médicos a Autoridades Policiais no curso de Inquérito Policial, e ainda o mais polêmico, a garantia da inviolabilidade do domicílio, podem causar sérios prejuízos à investigação criminal de um modo geral, notadamente quanto ao quesito demora, tendo em vista que determinadas investigações exigem respostas rápidas daqueles que a estão desenvolvendo, e essas barreiras impostas pela Lei que implicam no atendimento de determinados procedimentos específicos a serem pleiteados junto ao Poder Judiciário, acabam trazendo atrasos que podem levar os trabalhos investigativos a total falência.

 

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A PERSECUÇÃO PENAL

O sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito ao direito penal e processual penal, tem como ponto de partida em sua fase persecutória, a Ação Penal, cuja titularidade nos casos de Ação Penal Pública, pertence privativamente aos órgãos do Ministério Público, tanto na esfera estadual quanto federal, cujas prerrogativas foram previstas no Artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal, Artigo 100, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro e asseguradas definitivamente no Artigo 129, inciso I da Constituição Federal, promulgada no ano de 1988.

À regra supra delineada, existem apenas algumas condições especiais, que estão nos casos em que as ações dependam de requisição do Ministro da Justiça, de representação do ofendido nos casos de Ação Penal Pública condicionada a representação, ou naquelas ações de natureza privada que demandem de queixa crime para seu início.

O início propriamente dito de uma ação penal está no oferecimento da exordial acusatória por parte do Ministério Público, providência denominada de oferecimento de denúncia, a qual pode se dar tão logo o agente ministerial tenha em mãos informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar os elementos de convicção, conforme previsto na parte final do Artigo 27 do Código de Processo Penal.

As informações a que se refere o parágrafo anterior podem ser levadas diretamente ao agente ministerial por qualquer pessoa, ou, como na maioria dos casos, tais informações são frutos de uma investigação criminal desenvolvida pelas Polícias Judiciárias, Estadual e Federal, traduzidas no bojo do procedimento administrativo denominado Inquérito Policial, cujo formato contemporâneo fora determinado no Título II do Código de Processo Penal, em seus Artigos 4º a 23, presidido por Delegados de Polícia denominados Autoridades Policiais.

Daura (2006,p. 100), se reporta a Fernando da Costa Tourinho Filho (1990, p. 86) , trazendo a seguinte definição:

“(...) o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo” denomina-se inquérito policial.

Nos termos do Artigo 39, parágrafo 5º do Código de Processo Penal, se ao agente ministerial for encaminhada uma representação, contendo elementos suficientes que o habilitem a promover a ação penal, este poderá dispensar o Inquérito Policial, contudo, se tal condição não se verificar, este se fará indispensável.

A Investigação Criminal é a tradução de todos os trabalhos investigativos realizados pela Polícia Judiciária, voltados a elucidação de crimes, buscando sempre a individualização de sua autoria e apuração da materialidade, destacando-se a definição utilizada por Chouke (1995, p. 18), fazendo referência a Galdino Siqueira (1917, pp. 305 e ss):

Um acto extrajudicial de competência da polícia judiciária, uma informação preparatória e preventiva, feita enquanto não intervém a autoridade judiciária competente ou, em synthese, uma peça de instrução ou instrumento, para servir de base à denúncia, à queixa ou ao procedimento “ex officio”.

Para que uma Investigação Criminal atinja sua eficácia, diversos mecanismos são utilizados, desde a verificação de uma simples denúncia anônima, passando obrigatoriamente pela inquirição da vítima, de quem todas as informações pertinentes ao caso devem ser extraídas, identificação de testemunhas e suas consequentes oitivas, apreensão de objetos diversos que serão classificados como evidências, além de busca de informações diversas junto a instituições bancárias, de saúde, empresas de telefonia e ainda buscas domiciliares.

É nesse momento que começam a surgir os entraves impostos pela legislação atual brasileira, especificamente quando se faz necessária a obtenção de informações junto aos órgãos acima mencionados, as quais, em virtude de lei, somente podem ser disponibilizadas mediante prévia autorização judicial, formato esse inserido no sistema legal vigente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Antes de 1988, uma busca domiciliar, por exemplo, poderia ser realizada pela Autoridade Judiciária ou Autoridade Policial, e nos casos em que a própria Autoridade não a realizasse, deveria expedir o competente mandado, conforme previsto no Artigo 241 do Código de Processo Penal, que assim fora redigido:

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição do mandado.(grifei). (BRASIL, Código de Processo Penal, 1941)

Tal permissibilidade concebia o mesmo status a Autoridade Policial e Judiciária, e tal condição tornavam muito mais ágeis e eficazes esse tipo de diligência, pois, tão logo alguma informação relacionada a atividade criminosa fosse recebida, poderia ser de imediato verificada sem a necessidade de passar pelo crivo do Poder Judiciário, que nem sempre tem condições para proceder a essa análise imediata ou dentro de um tempo mínimo, contudo, após o advento da Constituição Federal de 1988, a ordem de busca domiciliar passou a ser prerrogativa exclusiva da Autoridade Judiciária, por força do inciso XI do Artigo 5º:

Art. 5 (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.(grifei).(BRASIL. Constituição, 1988).

Além da busca domiciliar, todas as outras diligências que de alguma maneira vier a invadir a esfera íntima do indivíduo, passaram a ser veementemente protegidas pelo texto constitucional, e aquele mesmo status antes dado às autoridades policiais e judiciárias, foi deixado de lado.

Tal mudança fora reflexo de uma sociedade que estava saindo de um período ditatorial que perdurou por mais de duas décadas e ansiava pela democracia, e as mudanças infligidas pela carta magna, carinhosamente denominada “Constituição Cidadã”, atingiram diretamente as forças policiais, principalmente a polícia judiciária, pois os abusos antes praticados pelas policias em nome do Estado, fizeram gravar no íntimo dessas instituições o estigma de violenta e abusiva, culminando com a inserção de severas restrições legais à atuação destas.

Passado vinte e cinco anos dessa nova realidade implantada com a promulgação da Constituição, o país se vê afundado num quadro de violência extrema e grande sensação de impunidade, e aquela autonomia perdida pela Polícia Judiciária, está sendo sentida no âmbito das investigações criminais, pois os criminosos estão cada vez mais lançando mão de métodos modernos e tecnológicos para prática de crimes, e o engessamento no qual se vê inserido os trabalhos investigativos, em determinadas situações, causa severos prejuízos ao sucesso destas.

Durante esse período, as polícias judiciárias estaduais e federal, tiveram considerável melhora na qualificação de seus integrantes, com mentalidades já adaptadas ao novo sistema protecionista do Estado, e com instituições cada vez mais rigorosas na apuração das mais variadas infrações administrativas e desvios de conduta, que passaram a não mais ser tolerados.

Dentro de um contexto direcionado a questões relativas a transgressões disciplinares em situações que envolvem a busca pela verdade no decorrer da investigação criminal, Daura (2006, p. 54) traz a seguinte definição:

Desta forma, se os agentes públicos, voluntária, involuntariamente ou inadequadamente utilizavam das competências que possuíam, caracterizado estará o desvio de poder, pois serviram-se de ato, instrumento para atingir um fim, quando para a hipótese a utilização de diversos era o correto.

A restrição que determina a existência de ordem judicial como requisito imprescindível a obtenção de determinadas informações dentro de uma investigação criminal, pode ser entendida como controversa no campo da competência, tendo em vista que, tanto a autoridade judiciária quanto a autoridade policial, além de serem igualmente funcionários públicos, sujeitos, portanto a fiscalização de seus respectivos órgãos tem como exigência para ingresso na carreira, bacharelado em Direito, tendo em vista a necessidade de saber jurídico em ambos os casos.

A atuação da autoridade judiciária é muito mais técnica e aprofundada do que a atuação da autoridade policial, mas dentro de uma investigação criminal, as aptidões funcionais destas, são muito mais específicas, pois tendo a autoridade policial titularidade absoluta na presidência de inquéritos policiais, saberá delinear de forma técnica quais as diligências necessárias à elucidação de um crime, e sendo esta dotada desse tipo de prerrogativa, logicamente poderá ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente por quaisquer abusos ou desvio de finalidade que vier a praticar.

Tal condição veio a ser sedimentada de uma forma mais expressiva através da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a titularidade do Delegado de Polícia nas investigações criminais, asseverando em seu artigo 2º, que a exemplo dos Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados Defensores Públicos, tal função é tida como atividade jurídica, incumbindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade Policial, a condução da investigação criminal, podendo requisitar perícias, informações e documentos que entender pertinentes à apuração dos fatos, nos seguintes termos:

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Para se chegar a excelência nos trabalhos investigativos, a polícia judiciária necessita ter na pessoa da autoridade policial, enquanto presidente do inquérito policial, alguém com atribuições tais, que dê a agilidade necessária à obtenção de determinadas informações, pois a partir destas, outras informações surgirão e a elucidação do delito estará mais próxima de ser atingida, e nesse sentido Daura (2006, p. 63) aduz que:

Temos como outro atributo do poder de polícia a auto executoriedade que é a possibilidade de a Administração levar a efeito suas decisões através de meios e instrumentos próprios, não sendo necessária prévia manifestação judicial neste sentido.

Existem procedimentos investigativos, notadamente aqueles relacionados a crimes de tráfico de substância entorpecente e que envolvem organizações criminosas, que trazem na interceptação telefônica, um mecanismo quase que indispensável, porém, ao início dos trabalhos a simples obtenção dos dados qualificativos do responsável por um terminal telefônico, é de suma importância à filtragem das informações, levando a solicitar a interceptação somente àqueles que efetivamente se fizerem necessária.

O sigilo das comunicações telefônicas também foi alvo de proteção no texto constitucional, sendo inserido no inciso XII do Artigo 5º:

Art. 5º (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (BRASIL, Constituição, 1988).

Para regulamentar esse dispositivo constitucional, em data de 24 de julho de 1996, foi criada a Lei 9.296/96, que em seu texto traz todas as normativas relacionadas à interceptação telefônica, terminologia esta que Filho (2005, p. 19) assim define:

Ademais, do ponto de vista técnico, comunicação telefônica é a comunicação de voz entre pessoas por meio de uma rede interligada que se utiliza de cabos de metal, fibras óticas ou ondas eletromagnéticas.

Pelo texto legal e pela definição supra, nada se menciona no tocante aos dados qualificativos do titular do terminal telefônico, mas baseado na proteção constitucional da intimidade, tais informações também são restringidas à autoridade policial, que somente as obterá mediante determinação judicial.

Da mesma forma, não raro em investigações, se faz necessária a obtenção de cópias de prontuários médicos hospitalares, para aferição de lesões ou esclarecimento de detalhes acerca de tratamentos médicos, contudo, baseando-se no Código de Ética Médica, alguns hospitais se recusam a fornecer alegando ser necessária determinação judicial para tal.

Em crimes contra o patrimônio, é comum que criminosos se utilizem de contas bancárias para aplicação de golpes, e dentro de um procedimento investigativo, é imperioso obter junto das instituições bancárias, informações acerca dos dados qualificativos dos titulares de contas correntes ou poupança, note-se que não se trata de extrato descritivo de movimentação financeira, apenas fornecimento de dados cadastrais, porém, ditas instituições, pautadas na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001, se recusam a fornecer diretamente às autoridades policiais tais informações. Nesse sentido Bertevello (2004) traz a seguinte definição:

Entende-se por sigilo bancário o dever das instituições financeiras manter em segredo as informações que recebem dos seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades. É uma obrigação prevista na lei 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar.

Em um contexto geral, um dos pontos nevrálgicos da discussão reside na disputa entre o direito individual a intimidade, inviolabilidade de domicílio e comunicações telefônicas com o direito coletivo da sociedade em ter segurança de qualidade, pois a ausência desta implica diretamente no direito coletivo da dignidade da pessoa humana, ao passo que diante da situação hoje vivenciada, a população está refém da criminalidade. Tais condições trazem à tona a necessidade de estabelecer uma discussão voltada a sopesar tais direitos, e nesse sentido Oliveira (2004, p. 41) faz a seguinte colocação:

Assim, e para além do dano produzido em determinado bem jurídico do particular, a resposta penal constitui dever jurídico do Estado, para que, com a afirmação do Direito, se renove sistematicamente a proteção ou da liberdade atingida ou do bem jurídico violado.

Mecanismos voltados a minimizar essa problemática, concebendo a polícia judiciária uma maior autonomia dentro de sua função fim, que é a elucidação de crimes através da investigação criminal, serão necessários, ao passo que uma investigação mal sucedida, implica diretamente em um criminoso impune e consequentemente livre, incentivado a reincidir na delinquência, conforme já vislumbrava Mittermaier (1996, 3ª Ed. p.11):

A única consideração que pode suspender o braço do homem resolvido ao crime, a única verdadeira garantia, que, por conseguinte, a lei pode dar a sociedade, é a certeza que deve ter o delinquente de que não escapará a vingança da lei, nem as penas que o crime o faz merecer. Um delito sem punição dá origem a dez outros: trava-se uma luta aberta entre o criminoso e a lei demasiado fraca.

Discutir-se-á, nesse mesmo diapasão, até que ponto uma simples informação cadastral para uma finalidade específica, incide em violação de intimidade do indivíduo.

Inobstante as inúmeras críticas quanto a sua eficácia, o fato é que o Inquérito Policial é de extrema importância ao enfrentamento à criminalidade, podendo ser definido como base subsidiária, porém, fundamental das ações penais, e no curso do qual são desenvolvidas as investigações criminais, enfatizando a necessidade de ampliação das competências legais da Autoridade Policial voltadas a esse mister, naturalmente, sem que tragam qualquer prejuízo ou mitigação de direitos e garantias constitucionais, tendo sempre por base a elucidação de crimes e por consequência, a individualização de sua autoria e motivação, sem o que, as futuras ações penais se mostrarão ineficazes.

Corroborando com esse entendimento, a advogada Gabrieli Cristina Capelli Goes (2015) em artigo publicado traz o seguinte:

Assim, constantemente, no decurso das investigações criminais, a Autoridade Policial por meio de seu regular poder requisitório efetuava legalmente pedidos oficiais de requisição de informações cadastrais diretamente às empresas responsáveis por tais bancos de dados, que, entretanto, eram frequentemente negados sob o fundamento de que referidos dados cadastrais possuíam caráter sigiloso, conforme teor do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo necessária uma ordem judicial para sua obtenção ao acesso.

Por óbvio, tais medidas acabavam por tornar a investigação criminal um emaranhado burocrático, composto por pedidos judiciais com prazos e prorrogações de prazos a perder de vista, fadados à ineficiência, lentidão e ao insucesso, prejudicando, por vezes, completamente a conclusão das investigações e, consequentemente, a punição dos infratores, bem como sobrecarregando o Poder Judiciário com questões de pífia importância.


DIPLOMAS LEGAIS

Para que a investigação de um crime seja bem sucedida, com identificação de autoria e encaminhamento do dossiê investigativo ao poder Judiciário, e consequentemente levando aqueles que estão a delinquir, as barras da lei, diversos são os fatores que estão envolvidos em tal processo.

Um desses fatores é ter as polícias judiciárias dotadas de efetivo suficiente, em todas as carreiras que estão diretamente envolvidas nos trabalhos investigativos, como Delegados de Polícia, que é o presidente do Inquérito Policial, portanto, chefe imediato das equipes policiais, Escrivães de Polícia, que além de trabalharem nos trabalhos investigativos são responsáveis pela devida e escorreita instrumentalização do procedimento, e os Investigadores de Polícia, ou Agentes ou ainda Detetives, de acordo com o Estado da Federação a quem pertençam que são aqueles servidores que dentre outras tarefas, realizam os trabalhos de campo.

Esse fator, efetivo policial, é insuficiente em todas as polícias judiciárias estaduais brasileiras, assim como com relação à polícia federal, e isso se traduz em atrasos na conclusão de Inquéritos Policiais, e via de consequência, faz com que a impunidade prospere, e essa impunidade serve como fator de fomento às atividades criminosas.

Não bastasse esse crônico problema de pessoal enfrentado pelas Polícias Judiciárias, os trabalhos investigativos também sofrem grande influência negativa devido a burocracia que a legislação pátria impõe para obtenção de uma série de informações necessárias para a instrução procedimental, informações estas que, se obtidas com celeridade, faria com que o procedimento tivesse um deslinde positivo, e as chances de se identificar o autor de um delito se tornasse mais efetiva e eficaz e faria com que a Lei Penal fosse rigorosamente aplicada, cumprindo, de tal forma, com a essência de sua existência.

Cada modalidade delitiva exige formas diversas de investigação, e naturalmente, dependendo da natureza do crime que se investiga, algumas informações se mostram cruciais para a identificação de seu autor, e somente a Autoridade Policial, enquanto presidente do Inquérito Policial poderá avaliar a necessidade de se obter esta ou aquela informação.

Exemplo disso é quando um crime contra o patrimônio está sendo objeto de investigação, notadamente o delito de Estelionato mediante utilização de contas bancárias, num primeiro momento, a informação mais importante a ser obtida é a identificação da pessoa em nome de quem determinada conta está cadastrada, e quais os dados qualificativos dessa pessoa.

Em crimes contra a pessoa, é fundamental para demonstração de materialidade do crime, a descrição das lesões que a vítima apresenta, e considerando que em alguns casos, as vítimas permanecem internadas por longos períodos, impossibilitando o encaminhamento de tais ao Instituto Médico Legal para que o médico legista a avalie e emita o competente laudo, a obtenção de seus prontuários médicos é de suma importância para a investigação.

Em crimes de tráfico de substância entorpecente, muitas vezes, antes mesmo de se buscar o judiciário para obter interceptações telefônicas, a Autoridade Policial precisaria basicamente da identificação dos titulares dos terminais telefônicos que por ventura surgirem durante a investigação, para que, a partir de tais informações, se delimite quem efetivamente deverá se tornar alvo de uma interceptação propriamente dita.

Em qualquer uma das atividades delitivas acima descritas, procedimentos de busca e apreensão domiciliar são mecanismos extremamente eficientes para obtenção de material probatório, contudo, muitos são os casos em que para se chegar ao momento de realizar essa busca, a equipe investigativa tenha que analisar as outras informações até então mencionadas, sempre objetivando filtrar todos os dados obtidos e atuar com efetividade em face do verdadeiro suspeito, evitando, de tal forma, constrangimentos desnecessários.

Tendo por base a ótica aqui delineada, no que tange a eficácia do Inquérito Policial enquanto base primária para a Ação Penal, tal procedimento somente atingirá seu objetivo verdadeiro, quando os fatos criminosos forem adequadamente apurados, o que somente será possível a partir da obtenção de forma célere, de todas as informações que determinada espécie delitiva exigir, ao passo que a demora no cumprimento de tais providências, ensejará em seu fracasso.

Nesse sentido, Mussio (2000, 1ª Ed. p.91), define a realização de diligências para obtenção de provas de um delito da seguinte maneira:

É sabido também que o sucesso da ação penal depende, em muito, das provas que foram colhidas na fase do inquérito. Algumas das provas, dependendo da sua natureza, precisam ser colhidas com urgência, sob pena de perecimento e também, porque constituem a justa causa para ação penal.

Do mesmo modo em que define de uma forma objetiva a coleta de material probatório no transcorrer da investigação, Mussio (2000), reconhece a importância do inquérito policial para a futura ação penal que será instaurada, tão logo dito procedimento seja objeto de análise por parte do representante do Ministério Público.

Na contramão do interesse pela busca célere de provas no curso da investigação, algumas leis brasileiras impõem verdadeiras barreiras à atuação da Polícia Judiciária no cumprimento de sua função primordial, e alguns desses diplomas são invocados, mesmo que em seu texto, exista margem para interpretações diversas, já que, por vezes, o que se busca não é alguma informação que possa ser definida como violadora da intimidade do indivíduo.

Partindo do princípio da presunção de boa fé, não se poderia considerar violação de intimidade uma solicitação de meros dados cadastrais, por exemplo, de uma conta bancária ou cadastro em empresa de telefonia, pois em momento algum, os detalhes que envolvem movimentações ou contatos de tais contas seriam alvo de revelação, contudo se o titular a tenha constituído com fins ilícitos, aí sim poderia invocar tal garantia a partir desse tipo de solicitação, conduta essa que é exatamente aquela que a investigação criminal visa combater.

 CONFLITOS ENTRE GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

A partir do momento em que os indivíduos passaram a conviver em grupos, dando início a formação de uma sociedade no formato que hoje é verificado, surgiu a necessidade do estabelecimento de regras voltadas a nortear e harmonizar essa convivência, no intuito de preservação dessa estrutura que se formou, hoje denominada sociedade e, principalmente, dos indivíduos que a compõe, com a imposição de determinados limites visando proteger a vida, liberdade, honra e patrimônio destes.

Até chegar ao formato atual, a sociedade passou por um longo processo de evolução com o passar do tempo, e como característica dessa evolução, as civilizações se organizaram em seus locais de origem, expandiram seus limites com a conquista de novos territórios, até que essa formação se sedimentou, dividida em Estados organizados e independentes, com estrutura e legislações próprias e plena soberania sobre seus territórios.

Nesse sentido, cada nação, baseada em seus fatores históricos e evolutivos, estabeleceram regramentos próprios voltados a organizar a convivência de sua população, e que hoje, muito embora se conviva em um mundo globalizado com a existência de normativas de abrangência internacional, cada nação é autônoma na criação de suas próprias leis.

A grande maioria dos países do mundo tem sua estrutura jurídica e todos os regramentos fundamentais de sua convivência, baseados em constituições, que são diplomas legais onde são instituídas todas as normativas que deverão ser respeitadas nas relações entre os indivíduos e entre o estado e os indivíduos que compõem esse grupo, impedindo que a balança que promove o equilíbrio seja descompensada de alguma forma.

Desde sua descoberta, o Brasil já teve diversas constituições, que foram sofrendo alterações de acordo com o momento histórico político vivenciado e seguiu-se uma sequencia de substituições, até chegar ao diploma maior atual, promulgada no ano de 1988, e intitulada como “Constituição Cidadã”, dado ao grande número de normativas voltadas a proteção do indivíduo contra os abusos cometidos pelo Estado ao longo dos tempos. Isso significa que todo conjunto legislativo pátrio, deve, obrigatoriamente respeitar, em primeiro lugar, tudo aquilo que foi definido no texto constitucional, texto esse que também compele o Estado a adotar medidas de caráter econômico e social visando cumprir com as metas estabelecidas, ou, pelo menos, medidas que busquem atingir esse objetivo estipulado.

Dentre os regramentos contidos na carta magna atual, no âmbito desta pesquisa merece destaque, preliminarmente, o Artigo 5º e todos seus incisos, tendo em vista que ali estão inseridos todos os direitos individuais e coletivos que o diploma constitucional se propôs a proteger, proteção esta que fora de tal forma prevista, em virtude dos anos de abusos e arbitrariedades pelas quais o povo brasileiro passou, principalmente durante o período da ditadura militar, quando as leis eram meros institutos que, mais pareciam adornos com pouca visibilidade. A necessidade de proteção dos interesses e direitos individuais e coletivos foi tamanha, que os legisladores da época se preocuparam até mesmo com a possibilidade de alteração dessa lei maior, adotando uma constituição cuja classificação, no tocante a sua alterabilidade, é denominada “rígida”, tendo em vista o maior rigor para criação de emendas a seu texto original. 

A grande questão nesse contexto é quando, em determinadas situações, se verificar a existência de um conflito entre os direitos e as garantias individuais, em detrimento dos direitos e garantias da coletividade, pois no conjunto de incisos do Artigo 5º do texto constitucional, estão inseridas normativas que visam proteger de forma exclusiva alguns direitos do indivíduo enquanto pessoa e em sua unidade.

E é justamente no momento em que surgem essas controvérsias que o direito deve agir, de modo a equalizar os polos dessa demanda, uma vez que, em determinadas situações, ao se proteger individualmente uma pessoa, um grupo delas pode estar sendo prejudicado de alguma maneira.

No âmbito penal, que é foco desta pesquisa, residem as questões mais conflitivas entre esses direitos, já que, a investigação criminal, cujo foco principal é a busca da materialidade e autoria de delitos, esbarra em alguns desses direitos que são protegidos pela constituição federal, e acabam tendo seu resultado prejudicado pelos diversos motivos que já foram exaustivamente expostos na pesquisa.

Esse prejuízo, no tocante a não finalização positiva de um trabalho investigativo, com a identificação de autoria e demonstração material do delito imputado, reflete negativamente na pacificação social, pois, como dito, um meliante que, após praticar um delito, permanece na impunidade, certamente voltara a delinquir, ao passo que aquele cujo delito é revelado com aplicação das sanções que a lei penal brasileira estipula, terá sido tirado de circulação.

Por via de consequência, se a paz social não é atingida, a qualidade de vida do indivíduo também se vê prejudicada, pois a sensação de insegurança que lhe será transmitida refletirá diretamente em sua rotina, ferindo severamente um dos princípios basilares da nação, que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, é impossível falar em dignidade da pessoa, quando seus maiores bens, liberdade, dignidade e segurança, sua e de sua família, não são alcançados e garantidos pelo poder estatal.

Para responder essa celeuma entre direitos individuais ante aos direitos da coletividade, é necessário recorrer ao ramo do Direito Administrativo, que de forma contundente, tem dentro de sua estrutura, como um dos pilares de sua existência e aplicação, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado. 

É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados. Portanto, não resta margem de dúvidas quanto a superioridade dos interesses coletivos perante interesses de cunho particular, e tal entendimento também deve ser levado para esfera penal e processual penal, já que, quando o assunto é segurança pública de qualidade, certamente essa segurança é dirigida a uma coletividade de pessoas, e não a uma única.

Alinhado ao Princípio da Supremacia do Interesse Público ao Interesse Privado, está o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dentro do qual, necessariamente está a garantia por uma segurança pública de qualidade, a qual se faz real, quando a lei penal brasileira é efetivamente aplicada em sua plenitude, e quando aqueles que resolvem andar a margem da Lei, são adequadamente responsabilizados por seus atos, sem a necessidade de abusos por parte do Estado e seus representantes, apenas com a legítima aplicação das normas.

Alcançado isso, será possível dizer que, pelo menos dois dos objetivos traçados pelo texto constitucional terão sido atingidos, notadamente aqueles dispostos nos incisos I e III, em partes, já que em seu Artigo 3° e incisos, que trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a carta magna assim dispõe:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve o condão de demonstrar de forma clara e objetiva a importância da investigação criminal na apuração dos mais variados delitos, bem como a imprescindibilidade do Inquérito Policial para o início da persecução penal, a partir do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, titular da Ação Penal.

Ficou igualmente evidenciado que a investigação criminal, por força de institutos legais em vigência no Brasil, sofre prejuízos no tocante a sua eficiência na elucidação dos mais variados tipos de crimes e responsabilização de seus autores.

Inobstante ao fato de que a jurisprudência tem tomado posicionamentos favoráveis e permitido que Autoridades Policiais, no curso de investigações, venham a obter informações cadastrais de pessoas investigadas, tal posicionamento precisa ser sedimentado definitivamente através de lei, pois não se pode permitir que a decisão de, fornecer ou não, informações cadastrais, por exemplo, de um correntista bancário, fique ao alvedrio do gerente responsável pela respectiva agência, que, em não havendo legislação que venha a compeli-lo a fornecer tais informações, pode simplesmente recusar e vincular o fornecimento a autorização judicial.

A simples negativa num exemplo como o acima mencionado, mesmo que possa vir a ser revertido judicialmente, já implicará num prejuízo considerável a instrução do procedimento investigativo, pois determinadas informações necessitam de urgência em sua obtenção, para que a partir delas, outras providências venham a ser determinadas. Por conta de tais fatos, é necessário que toda essa autonomia da autoridade policial na presidência do Inquérito Policial seja garantida através de Lei, pois somente dessa maneira, o fornecimento das informações eventualmente requeridas não poderá ser protelado ou recusado a quem lhe for solicitado.

Uma das formas de solução dessa celeuma jurídica, poderia ser resolvida, em partes, através da edição de uma Lei, alterando os termos da Lei 12.830 de 20 de junho de 2013, que dispõe especificamente sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia.

Referido diploma legal assim dispõe em seus artigos iniciais:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Tal alteração poderia ser inserida no parágrafo segundo, acima transcrito, onde se faria constar que além desses dados e documentos que interessem à apuração dos fatos, que tais informações poderiam ser requisitadas as operadoras de telefonia celular, instituições bancárias, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, além de informações a serem obtidas junto a Justiça Eleitoral.

As citadas informações, obviamente devem dizer respeito exclusivamente a dados cadastrais dos titulares, e não detalhamento de movimentações financeiras ou ligações telefônicas, cujas providências, em se mostrando necessárias, seriam pleiteadas judicialmente, garantindo, de tal maneira, a preservação da intimidade do indivíduo.

Se por um lado os legisladores já reconheceram a competência e autonomia do Delegado de Polícia na presidência da investigação criminal, ao lhes conferirem atribuições tais como aquelas previstas nas Leis 12683/2012 e 12850/2013 no tocante a obtenção de dados e informações, significa que referida competência já não pode mais ser alvo de questionamento.

Considerando que o procedimento de investigação criminal utilizado para apuração, tanto em crimes de lavagem de dinheiro quanto de organizações criminosas, são os mesmos métodos utilizados para apuração de todos os outros ilícitos previstos na legislação pátria, não se pode admitir dois pesos e duas medidas, pois se já houve o reconhecimento de competência para esses dois casos específicos, deverá ser concedido esse mesmo reconhecimento para os tantos outros crimes que são igualmente apurados com a mesma dedicação e competência.

A edição de uma lei visando uniformizar esse tipo de procedimento também seria uma forma viável para solução do problema, pois uma única lei poderia vir a alterar os termos da Lei Complementar 105/2001 que versa sobre o sigilo bancário, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina que instituiu o Código de Ética Médica e a Lei 9296/96 que regula as interceptações telefônicas, determinando que em todos os casos, informações meramente cadastrais poderiam ser fornecidas as autoridades policiais no curso de investigação.

Desnecessário seria dizer que as solicitações de que tratam o parágrafo anterior, devem ser formalmente requeridas, possivelmente mediante expedição de ofício onde deverá constar para qual finalidade está sendo solicitada aquela determinada informação, e qual procedimento ela visa instruir, providência essa que eximiria os responsáveis pelo fornecimento das informações de quaisquer responsabilidades em caso de uso indevido de tais.

Se por um lado a edição de uma lei ou alteração de outra já resolveria questões relacionadas a obtenção de dados cadastrais, a permissão para ingresso em residências sem a devida ordem expedida pela Autoridade Judiciária demandaria de mais cautelosos e burocráticos procedimentos, já que a inviolabilidade do domicílio, como já esclarecido, é cláusula pétrea, portanto, sua alteração deverá ser devidamente motivada e fundamentada, do contrário, não seria possível sequer pleiteá-la.

Para se conferir a autoridade policial autonomia para adentrar na casa do indivíduo independentemente da existência de ordem judicial, a legislação deveria ser adequada através de Emenda Constitucional, que, já seria suficientemente complexa se tratasse de uma alteração de qualquer dispositivo constitucional, face à rigidez da carta magna brasileira, complexidade essa que se acentua severamente ao estar diante de uma cláusula pétrea, que pela leitura fria do texto, entende-se por sua imutabilidade.

A fundamentação para se pleitear uma alteração desse nível deve ser minuciosamente elaborada, de modo a demonstrar sua viabilidade, explanando todos os aspectos positivos da medida, e deixando claro que, em se tratando de medida voltada a garantir e aumentar a segurança do indivíduo, e via de consequência melhorar a dignidade da pessoa humana, não se estaria diante de uma medida que viria a abolir os preceitos garantidos no Artigo 5º e seus incisos do texto constitucional.

Naturalmente que a medida pleiteada não visa dar à autoridade policial a mesma autonomia que era garantida pelo Código de Processo Penal, antes da vigência da constituição atual, que em seu artigo 241, no que tange a busca domiciliar, previa que a simples presença da autoridade dispensava a existência de ordem escrita.

Deve ficar claro que essa medida seria adotada a título excepcional pela autoridade policial, demonstrada sua urgência e imprescindibilidade, que expediria ordem escrita a seus agentes para ingresso em determinado imóvel, providência essa que, tão logo seja cumprida, seu resultado deverá ser reduzido a termo, e a autoridade judiciária deverá tomar conhecimento de seus termos dentro um prazo mínimo a ser estipulado, vinte e quatro horas, por exemplo, sob pena de responsabilização penal por abuso de autoridade em caso de não cumprimento, além das medidas administrativas cabíveis.

Se uma autoridade judiciária, ao receber uma solicitação de busca e apreensão, pode proferir uma decisão baseada nos fundamentos apresentados, a autoridade policial, enquanto titular exclusiva da presidência do Inquérito Policial e sendo conhecedor de todos os detalhes do caso, poderia com igual capacidade jurídica, determinar essa busca e posteriormente levar ao conhecimento judicial.

Com as medidas aqui sugeridas, certamente não se estaria diante de uma solução definitiva para o grave problema da criminalidade, mas com toda certeza, traria maior agilidade aos procedimentos investigativos desenvolvidos pelas Polícias Judiciárias, agilidade essa que seria traduzia numa maior eficácia nas apurações de delitos e individualização de autoria.

Se os procedimentos investigativos tiverem um deslinde mais eficaz no tocante a individualização de autoria, os criminosos por eles responsáveis não teriam como escapar da aplicação da Lei Penal e a impunidade não mais seria vista como regra no território brasileiro, e isso, de forma gradativa, aliada a uma melhoria nos investimentos da União e Estados em suas forças policiais judiciárias, refletiria positivamente na diminuição da criminalidade. 

 

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2006.

BERTEVELLO, Ivan Luis. A Inconstitucionalidade da Quebra de Sigilo Bancário sem Ordem Judicial. Fiscosoft, 1º out. 2004.

BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum Compacto. 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2018. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum Compacto. 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Compacto. 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Lei Complementar n. 105 de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Leis Ordinárias. 2001. 

BRASIL. Lei n. 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Portal da Legislação. Leis Ordinárias. 2013.

BRASIL. Lei n. 9.296 de 25 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Leis Ordinárias. 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm>.

BRASIL. Lei n. 9.472 de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Leis Ordinárias. 1997.

CAPELLI GOES, Isabeli Cristina. A Requisição de Dados pela Autoridade Policial em Investigação Criminal. Jus Navigandi, 02/2015. 

CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995.

DAURA, Anderson Souza. Inquérito Policial, Competência e Nulidades de Atos de Polícia Judiciária, Juruá Editora, Curitiba/PR, 2006.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003.

FILHO, Vicente Greco. Interceptação Telefônica, Considerações sobre a Lei n 9396 de 24 de julho de 1996, Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2005, 2ª edição.

MITTERMAIER, C. J. A.. Tratado da Prova em Matéria Criminal, Bookseller Editora Ltda, Campinas/SP, 1996.

MUCCIO, Hidejalma. Inquérito Policial Teoria e Prática, Edipro – Edições Profissionais Ltda, São Paulo, 2000.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais, Livraria Del Rey Editora Ltda, Belo Horizonte/MG. 2004. SIQUEIRA, Galdino. Curso de Processo Criminal, Livraria e Oficina Magalhães, São Paulo, 1917.

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