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Direito Penal do Inimigo no Brasil e o Regime Disciplinar Diferenciado


Autoria:

Stephan Gomes Mendonca


Aluno do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Um breve escorço da teoria do Direito Penal do Inimigo e sua suposta presença no Brasil, uma vez que parte da doutrina sustenta que o regime disciplinar diferenciado seria fruto da teoria do doutrinador alemão Günther Jakobs.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2013.

Última edição/atualização em 30/04/2013.



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Direito Penal do Inimigo no Brasil e o Regime Disciplinar Diferenciado

 

         O regime disciplinar diferenciado foi instituído no Brasil com o objetivo de isolamento dos líderes de organizações criminosas, para que fosse imposta de forma dura a ausência de contato com mundo exterior. Christiane Russomano Freire lembra que principal motivo que ensejou a criação do RDD foi o crescimento dos grupos criminosos dentro e fora das prisões. [1]

 

         Implementado pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, o chamado “RDD”, representa a expressão máxima da prevalência do Estado nos presídios tupiniquins.

 

         Bruno Seligman de Menezes defende, tal qual o título de seu texto, que o Regime Disciplinar Diferenciado é o “Direito Penal do Inimigo Brasileiro” e o critica veementemente:

 

Este Regime sustenta-se na falácia da defesa social, erigindo o apenado a “inimigo número um” da sociedade, pelo que mereceria tratamento desumano, degradante, instituído oficialmente pela anatematizada lei. Por meio do isolamento, limitação de visitas e diminuição dos horários de banhos de sol, o Estado “vinga” a sociedade de todos os problemas relacionados à criminalidade, segurança pública, incutindo nela – sociedade – um falso sentimento de segurança. [2]

 

         Paulo César Busato, advoga que a imposição de uma fórmula de execução de pena diferenciada segundo características do autor relacionadas com suspeitas de sua participação na criminalidade de massas não é mais do que um Direito Penal do inimigo. Em seu entender, trata-se da desconsideração de classe de cidadãos como portadores de direitos iguais aos demais a partir de uma classificação que se impõe desde as intâncias de controle. [3]

 

Em posição contrária, a doutrina de Ricardo Alves Bento e Patrícia Stucchi Bento:

 

Registre-se que não se trata de Direito Penal do Inimigo, tão propalado por alguns. Trata-se única e exclusivamente de uma necessária adequação da resposta legislativo –criminal em face do evento que gera a tranqüilidade social. [4]

 

         O referido regime pode ser aplicado em duas hipóteses: a) prática de fato definido como crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas (artigo 51, caput, da LEP); e, b) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (artigo 52, § 2º, da LEP).

 

         Para Valéria Diez Scarance, “a segunda hipótese prevê a punição com base em “meras suspeitas”, independentemente da exteriorização de uma conduta que configure crime ou falta grave”, concluindo que este tipo de punição é uma das principais bandeiras do Direito Penal do Inimigo. [5]

 

Muito embora a autora reconheça tal hipótese como essência da teoria de Gunther Jakobs, a autora não se posiciona expressamente sobre sua existência no Brasil.

 

Em detida análise da jurisprudência dos principais tribunais do Brasil, verificou-se pouquíssimas menções ao Direito Penal do Inimigo, sempre em caráter descritivo e acadêmico.

 

Em voto proferido nos autos do Hábeas Corpus nº 1525.144 – ES, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz considerou que não ensejaria nenhuma mácula ao ordenamento penal o fato do então paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não poderiam ser consideradas como desfavoráveis, o que, caso admitido, referendaria verdadeira prática do que a doutrina denomina no Direito Penal do Inimigo.

 

O tema é relativamente novo e merece mais atenção da doutrina pátria. Entretanto, é certo que as nuances da expansão do direito penal sobejamente sublinhadas neste trabalho também se mostram presentes no Brasil, notadamente na Lei de Execuções Penais.



[1] FREIRE, Christiane Russomano. A violência do Sistema Penitenciário Brasileiro Contemporâneo. O caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). Monografia Premiada 9º Concurso IBCCRIM. São Paulo, 2005, p. 145

 

[2] MENEZES, Bruno Seligman de. Regime disciplinar diferenciado – “o direito penal do inimigo brasileiro”. Disponível em: www.ibccrim.org.br/site/boletim

 

[3] BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um Direito Penal de Inimigo. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br

 

[4] BENTO, Ricardo Alves e BENTO, Patrícia Stucchi et al. In_____. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade da Pessoa Humana. Coordenação de Jorge Miranda e Marco Antônio Marques da Silva. 2ª edição. Quartier Latin.São Paulo. 2009., p. 779.

 

[5] SCARANCE, Valéria Diez Fernandes Goulart et al. In___ Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade da Pessoa Humana. Coordenação de Jorge Miranda e Marco Antônio Marques da Silva. 2ª edição. Quartier Latin.São Paulo. 2009., p. 981

 

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