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Direito adquirido esquematizado


Autoria:

Moises Santos Da Silva


Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em junho/2012. Advogado desde dez/2012.

Endereço: Rua dos Tororós , 380
Bairro: Alecrim

Natal - RN
59032-550

Telefone: 84 32153734


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Resumo:

Uma visão pragmática do que é direito adquirido

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2012.



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18:56

Considerando a figura acima entenda o que é direito adquirido. Temos uma linha do tempo representado pelas setas fininhas consecutivas.O sujeito um que já satisfez todas as condições estabelecidas na legislação um e de maneira tempestiva, ou seja, dentro do tempo de vigência dessa lei. O sujeito dois antes de ter todas condições da legislação um é surpreendido pela legislação DOIS. O sujeito três iniciou sua sujeição a lei quando da legislação dois e ainda não completou as novas condições dessa legislação. Nessas condições chegamos a seguintes conclusões:

 

a) O sujeito um já incorpou definitivamente em seu patrimônio jurídico todas as vantagens possíveis estabelecidas na lei um, portanto, o mesmo tem direito adquirio sobre o que a lei lhe consede de vantagem;

 

b) O sujeito dois não tem direito adquirido em relação ao que a lei um pode lhe proporcionar, visto que, não preencheu todos os requisitos da lei um e considerando que a lei dois seja mais rígida em relação as condições, considerando as mesmas. Nesse caso, enquanto as condições da lei um não foram satisfeitas tinha-se apenas expectativa de direito;

 

c) Se uma das condições da lei um fosse determinado tempo e embora que faltasse apenas uma pequena porcentagem em relação ao tempo necessário e  a lei dois surgisse, não haveria ainda direito adquirido; nessas condições, geralmente, sempre se faz, por questão de justiça, uma lei de transição onde é levado em consideração a proporcionalidade das condições satisfeitas pelos sujeitos em tais situações;

 

d) O sujeito três para ter direito adquirido deve ter todas as condições da lei dois, "a prior",  no período de sua vigência.

 

Uma discussão interessante sobre o direito adquirido ocorreu em 2004. Era sobre se poderia haver direito adquirido à não tributação sobre valores recebidos a título de proventos da aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas (Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/2#ixzz1tNRfWRk1), mas logo, percebeu-se que no direito constitucional brasileiro inexiste direito adquirido a não ser tributado, nem direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico, tendo o STF sempre se manifestado nesse sentido.

 

 
Moisés Santos da Silva



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