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Resumo:
Ministério Público em defesa do patrimônio público.
Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2012.
Última edição/atualização em 02/12/2012.
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Ab initio, cabe salientar que uma das funções mais relevantes atribuídas pela Constituição Federal ao Parquet é a defesa do patrimônio público.
Contudo, apesar do texto expresso na Carta de 1988 existem diversos questionamentos e óbices que vêm sendo opostos ao desempenho deste munus, principalmente quando se trata de atuação em outras ações, que não de ação civil pública, como por exemplo, ações de desapropriação com indenizações e rescisórias.
O patrimônio público, em grande parte, é constituído por recursos oriundo de tributos pagos pelos contribuintes, ao passo que ele não pode ser visto apenas sob o prisma do bem estatal, de interesse exclusivo das entidades públicas respectivas. Na verdade, elas são gestoras desses recursos, devendo bem administrá-los em nome da coletividade, e no interesse dessa mesma coletividade.
Nesse diapasão, importante trazer à baila o conceito de interesse difuso e coletivo, sendo que no primeiro os sujeitos estão unidos por uma situação fática, e no segundo caso, por uma relação jurídica-base (atingindo indivíduos indetermináveis, mas sendo determináveis na medida que utilizarem tal serviço).
Destarte, em qualquer situação em que o patrimônio público venha a sofrer lesão, serão consequentemente atingidos os interesses da coletividade, extrapolando-se a esfera da Administração Pública.
A Constituição de 1988 preconiza que o interesse público não se confunde com o interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública, onde verifica-se que havendo lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público deixa de haver interesse meramente estatal (interesse público secundário) , surgindo o interesse público primário, ou interesse social (difuso), cuja defesa é função institucional do Ministério Público, entre outros legitimados.
Com a Lei 7.347/1985 surge o mais importante instrumento de proteção jurisdicional dos direitos e interesses difusos e coletivos, passando o Ministério Público a deter legitimidade concorrente e disjuntiva, ao lado de outros órgãos e pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a propositura de ação de responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa, ou seja, se tais atos causam prejuízo ao erário, os responsáveis devem ser condenados.
É nítido que o Ministério Público tem atuação obrigatória como custos legis, em toda ação que envolva verbas públicas. E mais, nas ações populares há previsão expressa de sua obrigatoriedade, mas não podemos deixar de mencionar que o Parquet quando atua como parte na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não deixa de ser custos legis.
Conforme julgado TRF 3ª Região Ação Rescisória n° 97.03.010787-7 , Rel. Des. Fed. Oliveira Lima:
“O patrimônio público quando lesado, ou ameaçado de lesão, deixa de ser interesse meramente estatal, da pessoa jurídica de direito público correspondente (União Federal, Estados, Municípios e autarquias) e passa a ser interesse da coletividade, tutelável por todos aqueles legitimados pelo art. 5º da Lei 7.357/1985 e art. 82 da Lei 8.078/1990, ensejando, ainda, a intervenção obrigatória do MP, na qualidade de custos legis...”
Isso comprova que existe uma dupla e simultânea visão do patrimônio público como bem objeto de interesse público (estatal) e interesse difuso (coletividade), sendo certo que diante de uma lesão efetiva ou ameaça de lesão cabe ao Ministério Público, seja como custos legis, como autor ou como litisconsorte, atuar em nome da coletividade.
Assim, podemos concluir que o interesse na tutela do patrimônio público deixa de ser exclusivo das entidades estatais e passa a ser de toda coletividade, sendo certo que o Ministério Público, enquanto atuante, não estará fazendo às vezes de representante judicial, mas agindo em nome da coletividade.
Dessa forma, ao analisar o artigo que se refere à atuação do MP em relação aos camelôs em São Paulo e o pagamento de multa por parte das entidades municipais pelo não cumprimento de ordem judicial, podemos concluir que o Parquet está legitimado para propor tais tipos de demandas e, inclusive, devem ser condenados por improbidade administrativa aqueles que não cumprirem tais decisões.
Alessandro Di Giuseppe
Bibliografia:
LOPES, José Reinaldo L. “A Função Política do Poder Judiciário” Direito e Justiça – A função social do Judiciário. 3ª ed., Ática, 1997.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda M. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos” - 1ª ed., Juarez de Oliveira, 2006.
CAPPELLETTI, Mauro. Formações Sociais e interesses coletivos diante da justiça civil, in RP 5:7 e ss. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
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