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Resumo:
Trata-se de um artigo que versa sobre os direitos humanos e a educação, perpassando o princípio constitucional da igualdade, a Lei em sentido amplo no que tange a indicação do caminho a seguir e orientação a sociedade na busca pelos seus direitos.
Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2017.
Última edição/atualização em 05/01/2018.
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RESUMO
Trata-se de um artigo que versa sobre os direitos humanos e a educação, perpassando o princípio constitucional da igualdade. A Lei em sentido amplo no que tange a indicação do caminho a seguir e orientação a sociedade na busca pelos seus direitos. Nesse contexto a escola surge como responsável pela formação plena do indivíduo e centro de referência na educação e formação dos cidadãos. Trata-se ainda das relações entre a escola e a família baseadas na divisão da tarefa de educar crianças e jovens, envolvendo expectativas recíprocas e ainda da comunicação como forma de transmissão de informações e conhecimentos envolvendo um aprendizado técnico e valorosos para os exercícios dos direitos e deveres do homem em sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos, Educação, Escola, Familia, Comunicação.
ABSTRACT
It is an article that deals with human rights and education, permeating the constitutional principle of equality, the Law in a broad sense in what refers to the way forward and guidance society in the search for their rights. In this context, the school emerges as responsible for the full formation of the individual and a center of reference in the education and training of citizens. It is also the relationship between the school and the family based on the division of the task of educating children and young people, involving reciprocal expectations and also of communication as a way of transmitting information and knowledge involving a technical and valued learning for the exercises of the rights and the duties of man in society.
KEY WORDS: Human Rights, Education, School, Family, Communication.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da igualdade fundamentado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aduz que todas as pessoas detém o direito ao tratamento isonômico no que cerne aos seus direitos, coadunando esse entendimento com o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos surge em 10 de dezembro de 1948, no contexto da 2ª Guerra Mundial, partindo de um esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) pela promoção da paz. Esse compêndio de direitos humanos para a promoção da paz foi regido por valores e princípios, dentre os quais se destacam a proteção, a liberdade, o fim da opressão e da discriminação das pessoas, a dignidade da pessoa humana, a justiça e a igualdade.
A Educação aparece na Declaração Universal dos diretos Humanos não apenas como um direito a ser alcançado mais como meio pelo qual se alcance o respeito a esses próprios direitos e garantia a liberdade.
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
No mesmo sentido, só que de maneira mais lenta, caminha o sentido jurídico de educação no Brasil. A exemplo, na Constituição Federal de 1988, muitos direitos seguem desconhecidos ou incompreendidos, mesmo havendo esforços para difundir a agenda dos direitos humanos no Brasil e por consequência a dificuldade em criar uma cultura de respeito aos direitos humanos no Brasil.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Rompendo com esse obstáculo de previsibilidade legal e não aplicação efetiva dos direitos humanos no Brasil é que surge a educação em direitos humanos, sendo importante para trazer a baila um sentimento de difusão da ideia do que são os direitos humanos, sendo estes um conjunto indivisível de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Esta educação em direitos humanos vem com o sentido de tornar as pessoas mais atentas e conscientes aos seus direitos como cidadãs num país democrático de direito no qual se intitula o Brasil.
1.1. O DIREITO À EDUCAÇÃO
A realidade não é modificada somente pela espécie normativa, que é a Lei, porém a lei indica ao cidadão os caminhos que deve seguir e também orienta a sociedade dos seus direitos a partir da obrigatoriedadede cumprimento dela própria.
Entende-se como Direito Educacional, a reunião de princípios, normas, regulamentos e leis que dispõem sobre o processo de ensino-aprendizagem ocorridos em ambiente escolar e fora dele assim como as relações compostas por alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto imersos neste mesmo processo de ensino aprendizagem.
De forma positivista, entende-se o Direito Educacional como o códex de normas, compreendidas as hierarquias tratadas por Kelsen (1934, p.155) e trazidas aqui de forma simplificada, sendo escalonadas como mais importantes em: Leis Federais, Leis Estaduais e Municipais, Portarias e Regimentos, que disciplinam as relações entre as partes no processo de ensino aprendizagem.
Pode-se dividir o Direito educacional em três partes: a) compêndio de normas que regulam as relações entre os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem; b) a discricionariedade atribuída a todo ser humano, constituindo-se na possibilidade de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e c) o ramo do Direito especializado na área educacional.
O acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito, conforme os ditames previstos na Constituição Federal, sendo assim a Educação consubstancia-se em um direito público subjetivo e o seu não oferecimento por parte do Poder Público seja ele Federal, Estadual ou Municipal ou ainda o oferecimento dessa Educação fundamental de forma irregular inflige à autoridade competente responsabilidade, nos termos da Lei.
Compete ainda ao Poder Público, nos termos da Constituição, efetuar o censo escolar do ensino fundamental e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência escolar.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, (LDBEN) dispõe que a Educação Básica compreenderá a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, com as seguintes modalidades educacionais: educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena e educação do campo.
Compete ao Sistema Federal elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação.
Compete ao Sistema Estadual assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio. É de competência do Sistema Municipal assegurar o ensino infantil e oferecer com prioridade o ensino fundamental.
As diretrizes educacionais segundo a LDBEN 9394/96, são: a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a cidadania.
A flexibilidade nos estudos através de recuperação paralela, progressão parcial, avanços em cursos e séries, aproveitamento de estudos. A organização das turmas em idade, série são oferecidos pela LDBEN e garantidos à escola, ao professor e ao aluno, segundo denota seu art. 24:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.
A organização da escola em séries, semestres, ciclos e módulos está amparada no art. 23:
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
No que tange ao currículo escolar, 25% da parte diversificada é totalmente organizada pela escola conforme denotam os artigos 26 e 27 da LDBEN:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Nesse sentido o art. 22 da LDBEN dispõe que: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.”
Entende-se o trabalho como produção cultural, artística, social e econômica e a cidadania, como resultado da plena formação do sujeito, ou seja, a formação ética, estética, política, cultural e cognitiva.
O princípio da dignidade da pessoa humana é bastante amplo e importa outras reclamações que se impõem nos dias de hoje, como por exemplo: a capacidade de conviver e respeitar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural, a recusa veemente a todas as formas de discriminação, a igualdade de direitos e obrigações, a importância da solidariedade, etc. Todas essas formas de direitos estão inseridos na hermenêutica dos direitos humanos e por consecutário lógico são formas de interpretar o conceito de Educação
2. DIREITOS HUMANOS EM AÇÃO
2.1 Direitos humanos na sala de aula
A escola é a também a responsável pela formação plena do indivíduo e nesse sentido constitui-se como centro de referência na educação e formação dos cidadãos, não podendo, por isso, abrir mão do debate, da prática, da promoção e garantia dos direitos humanos. É preciso entender que não se pode educar um indivíduo sem atentar para as condições mínimas que afetam a dignidade da pessoa humana, quais sejam saúde, moradia e proteção.
Constituição Federal
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A oferta de uma educação de qualidade é uma das primeiras tarefas da escola e está prevista no art. 26 da declaração Universal dos Direitos Humanos e se coaduna com o art. 205 da Constituição Federal.
Art. 26
1. Toda a pessoa tem direito à educação. [...]
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
A escola deve atuar ainda no sentido do fortalecimento e entendimento da dignidade da pessoa humana e da garantia às liberdades fundamentais transformando a escola num espaço de valorização e promoção dos direitos humanos fazendo com que esse direito a liberdade não violem demais direitos pertencentes a outrem.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 18 Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Art. 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
A interdisciplinaridade tão presente no cotidiano escolar também devem permear as matérias de caráter humanísticos, devendo estas estar presentes nas diversas disciplinas curriculares, posto que quando se aborda o tema isoladamente corre-se o risco de dissocia-la das demais disciplinas curriculares, o que não se amolda as práticas escolares cotidianas nem se coaduna o entendimento pleno da matéria.
2.2. Direitos humanos na prática escolar
A inserção da prática das atividades concernentes ao respeito aos direitos humanos podem ser trazidos para as vivências no dia-a-dia da escola repensando seus posicionamentos e modos de atuação a começar pela garantia dos direitos das crianças dentro do ambiente escolar começando a dar novo enfoque a estes direitos reconhecendo as crianças como cidadãos que efetivamente são. Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe em seu Art. 25. [...] 2. “A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.”
Dentro do ambiente escolar, mesmo que indiretamente, é perceptível o desrespeito aos direitos como expressão e associação sendo importante repensar essas práticas atribuindo à cultura institucional o respeito aos direitos humanos como premissa para evitar no futuro violações mais graves tais como o abuso de poder e a violência.
3. FAMÍLIA E EDUCAÇÃO
É na convivência e formação familiar que a criança tem a possibilidade de aprender os valores morais e éticos de sua formação podendo desenvolver suas virtudes.
A criança tem maior facilidade em apreender conceitos de boa educação, convivência saudável e respeito ao próximo quando estes valores lhe são ensinados pelo exemplo dentro do seio familiar. Noções de boa educação usados no dia a dia como falar em tom de voz brando, em tom de voz razoável, usando palavras que denotam educação e gentileza, como por exemplo, dar bom dia, pedir licença, aguardar sua vez de falar, dentre outras boas maneiras levam a criança a uma vida mais salutar e condizente com a necessidade do convívio em sociedade.
As relações de boas maneiras, valores éticos e morais permeiam o imaginário popular quando falamos em família e educação, o que se procura debater nesta seção são as relações entre a escola e a família baseadas na divisão da tarefa de educar crianças e jovens, envolvendo expectativas recíprocas.
Existem três fatores negativos ou não considerados podem ser apontados quando se trata da desejável parceria escola-família convocando-se a participação dos pais na educação como forma de alavancar o sucesso escolar:
1. As relações de poder variáveis e de mão dupla, relações de classe, raça/ etnia, gênero e idade que, combinadas, estruturam as interações entre essas instituições e seus agentes;
2. A diversidade de arranjos familiares e as desvantagens materiais e culturais de uma parte considerável das famílias;
3. As relações de gênero que estruturam as relações e a divisão de trabalho em casa e na escola.
Historicamente os modos de educação são reproduzidos com base na educação formal e informal, assim como em instituições tais como o trabalho, a escola, a família e os meios de comunicação em massa.
Na sociedade moderna, a educação escolar veio a ser predominante na transferência de saberes e práticas para os cidadãos, sendo que a política educacional, o currículo e a prática pedagógica permeiam os trabalhos educacionais realizados pela escola e pela família conforme um modelo de família ideal, contudo sabe-se que as famílias brasileiras de acordo com o Código Civil de 2002 podem ser de diversas maneiras, portanto variadas são as formas com que essa educação escolar é articulada no seio da família. Vale também ressaltar que as desigualdades econômicas trazem um reflexo negativo para a transmissão de conhecimentos aos educandos não só na diferenciação entre a escola pública e a privada, mas também nas condições que uma família pobre tem de transmitir o conhecimento para seus filhos quando no auxílio das tarefas de casa passadas pela escola como complemento as atividades realizada na academia.
Sobre os diversos tipos de famílias tipificados no Código Civil de 2002 temos:
1. Família matrimonial é aquela baseada no casamento.
2. Família adotiva, estabelecida pela adoção, guarda e tutela, configura-se como família substituta.
3. Família monoparental é aquela formada por um dos pais.
4. Família anaparental, constituída de irmãos. (sem os pais).
5. Família pluriparental ou mosaico, o homem que já tem filhos com uma mulher que já tem filhos, formada por membros de uniões anteriores.
6. Família homoafetiva, formada por pessoas do mesmo sexo.
7. Família eudemonista, decorre da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútuas.
A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca. Busca-se a felicidade de todos os membros.
4.1. PAIS X ESCOLA
O envolvimento dos pais na educação dos filhos dá-se pela participação dos pais nas atividades que permeiam a relação escola-família como o comparecimento às reuniões de pais e mestres, entrega de boletins, acompanhamento nos deveres de casa, sendo essa participação partindo da própria família ou incentivada por políticas escolares.
A participação dos pais na escola é sempre bem vinda, gerando resultados positivos tanto para a escola quanto para o aluno, baseando-se na obrigação natural dos pais no desenvolvimento integral de seus filhos.
Essa participação dos pais encontra respaldo na forma do poder influenciar a política escolar no que tange à qualidade do ensino. No contexto das escolas públicas o pressuposto dessa participação é a construção de uma continuidade cultural e uma identidade de propósitos entre famílias e escolas.
O interesse dos pais e mãers pela educação dos filhos, seja ela intraclasse ou extraclasse significa um cuidado além da vida acadêmica desaguando no sucesso escolar dos filhos, pois, a educação, em sentido lato¸ comporta aspectos que vão além do currículo desenvolvido na escola.
Nesse sentido, a relação família-escola depende basicamente da adesão dos pais ao projeto político-pedagógico da escola e da coincidência das concepções e possibilidades educacionais da família no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados e às práticas escolares desenvolvidas.
Considerando que as variações de classe econômica, cultura e interesse na evolução escolar do filho, são variáveis no que diz respeito ao envolvimento dos pais na escola, chegamos a conclusão de que, em regra, o fracasso escolar atinge, em grande parte, as crianças das famílias hipossuficientes das escolas públicas mais carentes, posto que a transmissão do conhecimento, o interesse nessa transmissão do conhecimento, o conforto do lar, a alimentação necessária para esse desenvolvimento, são fatores preponderantes para o pleno desenvolvimento do estudante.
4. COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO
A formação humana de forma plena perpassa pela transmissão dos conhecimentos oriundos de uma educação de qualidade coadunando-se com a forma pela qual esses conhecimentos são transmitidos. Nesse sentido a comunicação torna-se imprescindível para a formação ampla do cidadão, envolvendo um aprendizado técnico e valorosos para os exercícios dos direitos e deveres do homem em sociedade.
Fato social é definido como os agentes reais ou o conjunto de maneiras que estão no centro focal de uma sociedade. São os instrumentos sociais e culturais que determinam na vida de um indivíduo as maneiras de agir, pensar e sentir. Esses o obrigam a se adaptar às regras da sociedade.
Partindo dessa premissa, a comunicação enquanto fato social constitui o processo educacional que só se efetiva enquanto um ato comunicativo; enquanto transmissão de saberes e práticas, perpassa a relação professor/aluno; enquanto elemento necessário à educadores e alunos remete a dialogicidade adequada a esse entendimento.
Definimos educação como o conjunto das ações, processos, influências, estruturas, que intervêm no desenvolvimento humano de indivíduos e grupos na sua relação ativa com o meio natural e social, num determinado contexto de relações de grupos e classes sociais.
Nesse sentido a educação se consubstancia num processo de socialização, de relacionamento entre pessoas e classes sociais que se comunicam.
A comunicação, por sua vez, é um processo de partilha, de tornar comum, transmitir alguma informação ou conhecimento.
O campo de estudo envolvendo educação e comunicação teve forte influencia com Paulo Freire, que em 1968 escreveu a obra Extensão e Comunicação propondo grandes contribuições ao modelo teórico dialógico de comunicação.
Stuart Hall e David Morley em pesquisas realizadas pelo Centro para Estudos de Cultura Contemporânea (CECC), em Birminghan, Inglaterra, entre os anos 50 e 70 colocaram o receptor em situação de igualdade frente aos meios de comunicação e não mais como vítima passiva como era tratado nas teorias de recepção passiva (algumas teorias da corrente estruturalista e da Escola de Frankfurt).
Nesse modelo, a participação do receptor torna-se mais latente, no sentido da interação e comunicação, o que provoca uma mudança de postura e comportamento das instituições educacionais e do próprio receptor, que não aceita mais tacitamente todo conteúdo que lhe é passado. Diante desses fatos a escola formal começa a reavaliar suas práticas educativas.
Os meios de comunicação, dia após dia, ocupam cada vez mais os espações escolares. O aparecimento e crescimento das novas tecnologias, a facilidade de obtenção de conhecimento e informação, fazem com que a escola, seja pressionada a mediar essas novas formas de comunicação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A educação em direitos humanos no Brasil surge rompendo obstáculos de previsibilidade legal e não aplicação efetiva desses direitos, sendo importante para trazer a baila um sentimento de difusão da ideia do que são os direitos humanos, sendo estes um conjunto indivisível de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Esta educação em direitos humanos vem com o sentido de tornar as pessoas mais atentas e conscientes aos seus direitos como cidadãs num país democrático de direito no qual se intitula o Brasil.
O princípio da dignidade da pessoa humana é bastante amplo e importa outras reclamações que se impõem nos dias de hoje, como por exemplo: a capacidade de conviver e respeitar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural, a recusa veemente a todas as formas de discriminação, a igualdade de direitos e obrigações, a importância da solidariedade, etc. Todas essas formas de direitos estão inseridos na hermenêutica dos direitos humanos e por consectário lógico são formas de interpretar o conceito de Educação.
Dentro do ambiente escolar, mesmo que indiretamente, é perceptível o desrespeito aos direitos como expressão e associação sendo importante repensar essas práticas atribuindo à cultura institucional o respeito aos direitos humanos como premissa para evitar no futuro violações mais graves tais como o abuso de poder e a violência.
Considerando que as variações de classe econômica, cultura e interesse na evolução escolar do filho, são variáveis no que diz respeito ao envolvimento dos pais na escola, chegamos à conclusão de que, em regra, o fracasso escolar atinge, em grande parte, as crianças das famílias hipossuficientes das escolas públicas mais carentes, posto que a transmissão do conhecimento, o interesse nessa transmissão, o conforto do lar, a alimentação necessária para esse desenvolvimento, são fatores preponderantes para o pleno desenvolvimento do estudante e por conseguinte a formação plena do cidadão.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Portal do Planalto, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm. Acesso em 18 dez. 2017.
Portal do MPF, Declaração dos Direitos do |Homem e do Cidadã. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitoshumanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf. Acesso em 18 dez. 2017.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Disponível em: https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf. Acesso em 21 dez. 2017.
Portal do Planalto, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm. Acesso em 21 dez. 2017.
Portal do Planalto, Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 23 dez. 2017.
Portal JusBrasil, O direito a educação nas constituições brasileiras. Disponível em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/144779190/o-direito-a-educacao-nas-constituicoes-brasileiras#comments. Acesso em 18 dez. 2017.
Portal Centro de Referências em Educação Integral. Direitos humanos e educação: uma relação indissociável. Disponível em: http://educacaointegral.org.br/reportagens/direitos-humanos-educacao-uma-relacao-umbilical. Acesso em 21 dez. 2017.
Portal Brasil Escola. A importância da família na educação escolar. Disponível em: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/pedagogia/a-importancia-familia-na-escola.htm. Acesso em 23 dez. 2017.
Portal Educação. Educação e Comunicação: conceitos e convergências. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/pedagogia/educacao-e-comunicacao-conceitos-e-convergencias/58163. Acesso em 27 dez. 2017.
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