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Resumo:
Uma pequena análise de um ponto falho com as mudança efetuadas com a Lei lei 12.769/2012 no Código de Trânsito Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2013.
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No Art.277 tinhamos antes da nova redação dada pela 12.769/2012(Nova lei seca/motoristas):
Da monografia de um amigo, Lutemberg Pessoa[1], temos que o "§2º é criticada pelo Professor Titular de Medicina Legal nos cursos de Direito e Medicina na Universidade da Paraíba, Genival Veloso de Franca[2] que explicar porque considera perturbadora tal previsão:
Este fato é grave não porque se venham utilizar outras provas admitidas em direito, mas pela circunstância de se nomear um agente de trânsito como autoridade capaz de determinar um dos diagnósticos mais complexos em perícia médico-legal que é o de embriaguez, tendo em conta seus implicados aspectos circunstanciais e pessoais. É tão gritante essa delegação que se acredita que os tribunais não aceitarem essa precipitada pretensão de dar a tais agentes uma capacidade mais do que médica: médico-legal.
Agora a redação do art 277 e seu §2º é esta:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
O tipo penal agora é este:
De acordo com Art. 5º da Resolução Nº 432 DE 23/01/2013 do CONTRAN que regulamenta tal dispositivo e o tipo penal do art.306 temos:
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