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O DIÁLOGO ENTRE O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO PEC Nº 33/11


Autoria:

Arthur Martinelli


Aluno do curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul, profissional do escritório de advocacia Casali, Grazziotin e Missaglia e presidente de uma associação sem fins lucrativos.

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Resumo:

Este trabalho tem como finalidade abordar as consequências jurídicas, legislativas e políticas precedentes da discussão em torno da Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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 O DIÁLOGO ENTRE O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO

PEC Nº 33/11

 

 

                                                                                                    Por Arthur Martinelli[1]

 

Resumo: Este trabalho tem como finalidade abordar as consequências jurídicas, legislativas e políticas precedentes da discussão em torno da Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11, propondo analisar fatos históricos e debater as possíveis teses adotadas para que a Proposta de Emenda Constitucional 33/11 possa ser considerada válida e não prejudicial à concepção de Estado Democrático de Direito ou inepta ao modelo tradicional adotado em 1988.

 

Palavras-chave: Proposta de Emenda Constitucional, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Constituição Federal, Inconstitucionalidade.

 

Abstract: This final work aims to approach the consequences of the legal, legislative and policy precedents from the discussion on Proposed Constitutional Amendment No 33/11, proposing the historical facts’ analize and to discuss possible thesis adopted so the Proposed Constitutional Amendment 33/11 can be considerated valid and not harmful to the conception of a Democratic State or inept to the traditional model adopted in 1988.

 

Keywords: Proposed Constitutional Amendment, Federal Court of Justice, National Congress, Federal Constitution, Unconstitucionality.

 

 

 HIPÓTESES

 

 A Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11 terá um grande caminho a percorrer para que seja sancionada e aprovada, pois mesmo que ela tenha sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a mesma passará por uma Comissão Especial constituída pelo Presidente da Casa Legislativa que após o parecer será submetida a duas sessões legislativas e assim submetida a dois turnos de discussão e votação. A proposta será aceita se obtiver aprovação em ambos os turnos, pelo quórum de três quintos dos membros da Casa. Caso seja aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.

Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF[2].

Sendo aprovada pela Casa revisora em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada. A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.

 

FATORES HISTÓRICOS


            A Constituição Federal de 1988 manteve no seu corpo o princípio da tripartição das funções Estatais, aspecto referencial baseado na teoria do grande pensador francês Montesquieu. Nos séculos XVII e XVIII esta teoria foi se aflorando e contemplando a figura dos três poderes, dos quais teriam funções em órgãos distintos e autônomos.

            O princípio da separação de poderes está consagrado em nosso Código Político desde 1824, e em nossa Constituição vigente, estando no art. 2º[3]. A partir disto, nota-se que, no modelo atual, a divisão de poderes elencadas por Montesquieu sofreu alterações durante as décadas, no intuito de se adaptar as demandas geradas, tornando um sistema extremamente complexo, porém que pode ser simplificadamente caracterizado por um legislativo que cria leis, um executivo que as executa e um judiciário que julga.

A abordagem desta discussão é relevante devido às consequências geradas em torno desta possível alteração em nossa Carta Magna. Considerada atualmente como um modelo para as nações, as Constituições não são obras eternas e permanentes, tem ao contrário, a necessidade de ajustamento e adaptação às novas condições sociais e históricas. Diante disto, as diversas Constituições do Brasil têm admitido reformas no seu contexto. Também tal reforma é possível na Constituição de 1988, com as emendas constitucionais a que alude o art. 60 da Constituição Federal. Nota-se que não se admite a deliberação de proposta com objetivo de extinguir a separação de poderes, sendo considerada uma cláusula pétrea que atual Estado Democrático de Direito cuidou de delinear sua exclusividade (art. 60, § 4º, III, da CF).

Isto posto, vista a relevância do tema no cenário político brasileiro, a decisão do Poder Legislativo sobre a matéria ou simplesmente a discussão gerada pela aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tornam o tema de suma importância para entender o momento histórico que hoje o Brasil se encontra e vislumbrar as possíveis alterações em nosso sistema judiciário e legislativo, consequentes desta proposta que está em tramitação no Congresso Nacional. As mudanças não devem ser vistas como sistemáticas, mas sim analisadas na esfera política, cultural e histórica.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

            A Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11 foi apresentada em 25 de maio de 2011, pelo então Deputado Nazareno Fonteles, do Partido dos Trabalhadores – PT, do Estado do Piauí. A Proposta pretende alterar a quantidade mínima de votos dos membros de tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de leis; condicionar o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submeter ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais[4].

            A PEC foi apreciada por Comissões, Coordenações e Mesas Diretoras, sendo que em 5 de dezembro de 2012, o Relator Deputado João Campos (PSDB – GO) publicou seu parecer, em sentido favorável a sua admissibilidade. No mês de abril de 2013, os Deputados Paes Ladim (PTB – PI) e Vieira da Cunha (PDT – RS), realizaram um parecer para sua inadmissibilidade, no entanto, no mesmo período a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), mesmo com dois pareceres desfavoráveis para sua admissão, aprovou a PEC[i].

            A tramitação da PEC pelo Congresso Nacional se dará gradativamente, mas a simples admissibilidade, visando seu prosseguimento torna a matéria instigante em nosso saber constitucional. Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis, propôs um sistema em que cada órgão desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, sendo um sistema de independência entre os órgãos do poder e de inter-relacionamento de suas atividades. É a fórmula dos “freios e contrapesos”. Antes de Montesquieu, John Locke, em seu livro Segundo Tratado do Governo Civil, já classificara as funções estatais, propondo sua entrega a órgãos independentes. Aludiu: a) poder federativo, ao qual cabia tudo o que dissesse respeito às relações exteriores do Estado; b) poder legislativo, editor de leis com o principal objetivo de especificar a forma pela qual o Estado protegeria os seus integrantes; c) poder executivo, que executava os dispostos na lei, no interior do Estado. As propostas de Locke e Montesquieu diferem, pois Locke atribuía ao Legislativo posição de preponderância relativamente aos dois outros; de modo que estes eram subordinados àquele[5].

            No modelo constitucional atual, cada órgão do Poder exerce, preponderantemente, uma função, e, secundariamente, as duas outras. As funções típicas do Legislativo, Executivo e Judiciário são, em razão da preponderância, legislar, executar e julgar. Atipicamente, o Legislativo também administra e julga. É o que evidenciam os arts. 51, IV[6], e 52, XIII[7], da Constituição Federal. No art. 52, I e II[8], encontramos a competência relativa ao Senado Federal para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, bem como processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador – Geral da República e o Advogado – Geral da União nos crimes de responsabilidade, função que não é legislativa.

            O Executivo, igualmente, julga e legisla a todo instante à administração pública, defere e indefere pedido, aprecia defesas e recursos administrativos, vide disposições expressas no art. 62[9] e 68, § 2º[10], CF. O mesmo ocorre com o Judiciário que legisla ao editar regimentos internos (art. 96, I, “a”, CF[11]), e administra, ao organizar em seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, bem como ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários que lhes forem imediatamente vinculados (art. 96, I, “f”, CF[12]).

            Na história recente do Estado Brasileiro, a contar de nossa Independência em 1822, a primeira Constituição do Império datada em 1824 teve as tendências do pensamento político-social dominante na época, sofrendo a influência da teoria de Benjamin Constant sobre o chamado poder neutro ou moderador. O Diploma Magno do Império instituiu desta forma quatro poderes, como delegações nacionais. O chamado poder moderador era exercido pelo próprio imperador; destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros poderes.[13] Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 99) conclui que “as longas discussões havidas em torno do Poder Moderador e da responsabilidade ou não dos atos praticados pelos ministros perante o Legislativo, a conclusão a que se chega é que, se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria um poder quase absoluto”, uma vez que a sanção imperial completava sua legalidade.

            A República foi proclamada em 1889 pelo Marechal Deodoro da Fonseca, com o advento da Constituição em 1891, estabelecendo assim o regime presidencialista e instituindo o regime com separação de poderes, a saber, o Executivo, Legislativo e o Judiciário, como órgãos autônomos e independentes, abolindo o Poder Moderador.

            A Revolução de 1930 foi o marco para a Constituição democrática e social de 1934, mantendo o regime tradicional de divisão de poderes, com seus três órgãos clássicos do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, como poderes independentes e coordenados entre si. A Constituição contemplou que a declaração de inconstitucionalidade só se daria por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juízes ou de ato do poder público (Art. 169). Apesar de pouco duradoura, ampla foi à atividade do governo na época, na implantação da ordem social e econômica.

            Os receios diante da modificação que ocorria na estrutura socioeconômica brasileira levaram o então Presidente da República, Getúlio Vargas, a alterar a ordem social constituída, numa violação patente à Constituição democrática, instalando a ditadura com o golpe de Estado de 10 de novembro de 1937 e outorgando uma nova Constituição. Contudo, a Constituição de 1937 teve como característica sua inaplicabilidade.

            A Constituição de 1946 teve como marco o retorno da legalidade, da democracia brasileira e a figura da emenda parlamentarista com a renúncia do Presidente Jânio Quadros. A Revolução de 1964 trouxe consigo a elaboração do texto constitucional de 1967. A Lei Magna buscou estabelecer o federalismo, como maior expansão da própria União, exigindo uma maior simetria constitucional dos Estados-Membros. Os poderes financeiros da União foram acrescidos, de acordo com uma tendência hoje predominante. Quanto à separação de poderes, deu-se maior ênfase ao Executivo, que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes Legislativo e Judiciário. Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis. Permitiu a declaração de inconstitucionalidade das leis pelo voto da maioria absoluta da Corte, conforme Art. 111 da referida Constituição e 116 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977.

            A Constituição atual de 5 de outubro de 1988 tem trezentos e quinze artigos, sendo uma das maiores Constituições do mundo. É considerada uma constituição analítica, pela quantidade de artigos. No entanto, visou evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Publico, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudesse exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.[14]

            A PEC 33/11 trouxe a tona grandes discussões sobre sua admissibilidade e a figura do Supremo Tribunal Federal em torno do tema. O ministro do STF, Gilmar Mendes, se manifestou contra a proposta, declarando que o tema “evoca coisas tenebrosas” lembrando o precedente da Constituição de 1937, chamado Polaca, que autorizava o presidente da República a cassar decisões do Supremo e confirmar a constitucionalidade de leis declaradas inconstitucionais. “Acredito que não é um bom precedente, e a Câmara vai acabar rejeitando isso" [ii], afirmou.

A Constituição dispõe o Capítulo III, o qual remete ao Poder Judiciário e suas atribuições, sendo que na Seção II evidencia-se a figura do Supremo Tribunal Federal, figura central da Proposta de Emenda Constitucional. Posto que a PEC vise modificar sua estrutura e atribuições, o Art. 101 da CF descreve que:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Sendo que:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a)         a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

[...]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Nesta esteira, o Deputado Paes Ladim, em seu parecer, destacou que:

“Preliminarmente, cabe notar que a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, após discussão sobre a instituição de uma Corte Constitucional que deveria ocupar-se, fundamentalmente, do controle de constitucionalidade das leis, optou pela permanência do Supremo Tribunal Federal, mantendo sua competência tradicional, mas ampliando significativamente o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.

De fato, a Constituição de 1988 reduziu o controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade [...].

Frise-se que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade atualmente em vigor foi uma opção do Constituinte originária, que introduziu, no dispositivo relativo às atribuições do Supremo Tribunal Federal, a competência, precípua, de guardião da constituição (102 da CF)”. [15]

Para que uma lei seja declarada inconstitucional para o STF o art. 97 dispõe “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Isto é, dos 11 ministros, se 6 votarem pela inconstitucionalidade da norma a mesma será considerada inconstitucional.

Para que a matéria possa ser discutida no Supremo Tribunal Federal, tem que haver a propositura da mesma, sendo este ato restrito a entes ou grupos da sociedade, conforme descreve o art.103 da Constituição Federal.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Isto posto, pode-se elencar as alterações propostas pela PEC de forma a facilitar o entendimento. A proposta tem três artigos, sendo que o terceiro se baseia no Art. 102 da Constituição Federal, da qual se for aprovada passará a vigorar nos seguintes termos: § 2º - A – As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. § 2º - B – A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o § 2º - A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos. § 2º - C – É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.[16]

Esta é a mudança mais significativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 33/11 e que se encontra em um debate muito acalorado na mídia, tendo certa divisão de opiniões e de pareceres, porém no Congresso a PEC se encontra parada. No entanto, a mesma já foi alvo de liminar no intuito de suspendê-la, através do mandado de segurança apresentado pelo líder do PSDB, Carlos Sampaio (SP), e pelo presidente do PPS, Roberto Freire (SP). O ministro do Supremo Tribunal Federal, José Dias Toffoli, rejeitou os pedidos de liminar para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

    A postura do Ministro em não suspender a PEC se deu a partir de informações dadas pela Câmara, por ainda não ter ocorrido à formação de uma comissão especial para analisar a PEC, estando consequentemente suspensa na Câmara dos Deputados[17].

Referente a esta nova ideia de estrutura entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, há teses que se posicionam a favor, por trazer pontos positivos na essência da estrutura entre os poderes, sendo significativa a ideia de tratar o Congresso Nacional como uma figura intermediária neste processo de inconstitucionalidade.

Além disto, a proposta de valorizar a soberania popular reforça o comando constitucional previsto no parágrafo único da Art. 1º da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Isto contribui para o diálogo e a harmonia entre os poderes, bem como preservar, a separação dos poderes. E deixa claro que no caso de conflito entre os mesmos, a decisão cabe soberanamente ao Povo, através da consulta popular.

Importante salientar que o quadro atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição. Nesse contexto, a autocontenção pelos tribunais, não tendo sido capaz de deter o protagonismo do Poder Judiciário, desvalorizando o papel do Poder Legislativo. O Congresso Nacional tem como função, zelar e preservar sua competência em face de sua atribuição normativa de outros poderes, consoante o que dispõe o Art. 49, XI[18].

 O Professor Amandino Teixeira Nunes Junior descreve que:

“É preciso pensar na institucionalização de mecanismos de interação dialógica entre o judiciário e Legislativo, consideradas as peculiaridades do ordenamento constitucional brasileiro, de modo a evitar o ativismo judicial exacerbado, que tem levado ao sufocamento dos demais espaços de tomada de decisões da comunidade política. Não se pode enxergar no Supremo Tribunal Federal o guardião único e maior da Constituição. O Congresso Nacional é também responsável pela interpretação das cláusulas abertas da Constituição. A democracia brasileira está a exigir procedimentos institucionais de cooperação e de diálogo que partilhem entre judiciário e Legislativo a responsabilidade de construção do sentido constitucional.

A busca do diálogo institucional não implica a negação do controle judicial nem ignora a relevante função que o judiciário tem – e sempre terá – para a construção de uma sociedade mais livre e mais justa. Contudo, não se pode mais conceber uma postura inflexível de absoluta supremacia judicial em detrimento de uma atividade lógica, ainda que moderada, para qual possam contribuir atores com a mesma dignidade e responsabilidade compartilhada para a concretização do texto constitucional.”[19]

Nesta mesma linha, o referido Autor elenca cinco características importantes para a viabilidade da Proposta:

I.                        A recusa da visão do monopólio do Judiciário na interpretação da Constituição, que pode ser exercida também por outros poderes, inclusive o Legislativo;

II.                          Rejeição da noção de última palavra, mormente se tratando da prática tradicional da revisão judicial;

III.                 Criação de canais de diálogo entre os tribunais e os poderes Políticos;

IV.                   Criação de mecanismos institucionais para que o Legislativo possa aplicar determinados diplomas legai,s mesmo que, no entendimento do Judiciário, contrariem o texto constitucional;

V.                          Surgimento do diálogo e da interação institucionais a partir da negação das supremacias.

Pontos estes, vistos em três modelos constitucionais que trouxeram em sua essência uma dialógica entre os poderes. O modelo Canadense, de 1982, com a Carta de Direitos e Liberdades; o modelo neozelandês, de 1990, com a Declaração de Direitos da Nova Zelândia e o modelo britânico, de 1998, com a Carta de Direitos Humanos.

No entanto, há também pareceres desfavoráveis, da qual interpretam que a inovação pretendida no sistema brasileiro fere o princípio constitucional da separação de poderes, eis que pretende condicionar o efeito da súmula vinculante à sua aprovação pelo Congresso Nacional e busca submeter ao Congresso Nacional a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de emenda à Constituição.

Nesta esteira, a grande premissa está em torno do Art. 102 da Constituição Federal, da qual eleva o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, pois deve ficar claro que:

A função precípua do Supremo Tribunal Federal é de Corte de Constitucionalidade, com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade, com o intuito de garantir a prevalência das normas constitucionais no ordenamento jurídico. Dessa forma, propunha-se o modelo de justiça constitucional europeu, que se fundamenta essencialmente e em regra na noção de um Tribunal Constitucional, com competência específica para conhecer os litígios constitucionais.[20]

            Com isto, na figura que é hoje o Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo do Poder Judiciário e tendo sua jurisdição em todo território nacional, a propositura desta proposta e sua possível sanção deixará vaga essa visão de “guardião da constituição”. Além disto, temos o problema da grande demanda nos tribunais, sendo que se aplicada essa Emenda em nossa Constituição, o processo se tornará mais lento e desgastante. Essa Proposta de Emenda Constitucional fere a legitimidade de jurisdição constitucional dada a Suprema Corte, conforme descreve Luís Roberto Barroso:

“O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contramajoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia. Nas demais situações, o Judiciário e, notadamente, o Supremo Tribunal Federal deverão acatar escolhas legítimas feitas pelo legislador, ser diferentes para com o exercício razoável de discricionariedade técnica pelo administrador, bem como disseminar uma cultura de respeito aos precedentes, o que contribui para a integridade, segurança jurídica, isonomia e eficiência do sistema. Por fim, suas decisões deverão respeitar sempre as fronteiras procedimentais e substantivas do Direito: racionalidade, motivação, correção e justiça.” [21]

Outras duas mudanças Propostas na PEC 33/11 são em relação aos artigos 97 e 103 – A da Constituição Federal. A redação hoje é assim descrita:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Os mesmos passariam a ter a seguinte redação se a PEC for aprovada:

Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.

Art.103 – A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, propor súmula que, após aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas Federal, estadual e municipal.

§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação.

§ 2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.

§ 5º A não liberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no § 4º implicará sua aprovação tácita.

 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Tais alterações visam regulamentar esse diálogo proposto entre os poderes, elencando um novo formato de votação, talvez desnecessário diante de toda burocracia que tornaria este processo de inconstitucionalidade e também diante da forma da qual se daria esse diálogo entre os poderes até a aprovação ou não do efeito vinculante consequente da decisão.

A supremacia da Constituição e a sua defesa pode ser vista como um grande desafio, devido aos diversos sistemas implantados para a prática de um controle de constitucionalidade de leis.  O controle exercido pelo próprio Poder Legislativo foi visto na Constituição alemã de 1871 e nas Constituições de Francesas do ano VIII e de 1802, atribuindo esta função ao Senado conservador.  Outra forma de controle de constitucionalidade foi exercido por um tribunal especial, composto de juízes e políticos, com a função de declarar a inconstitucionalidade das leis, à maneira e exemplo do que ocorreu com os tribunais  constitucionais da Alemanha (1919), da Áustria (1920) e da antiga Tchecoslováquia (1920). Enfim, o controle exercido pelo Poder Judiciário, como ocorre no Brasil e nos Estados Unidos, denominado de sistema de revisão judicial (judicial review), doutrina que surgiu com Marshall, o grande presidente da Suprema Corte norte-americana, no caso Marbury v. Madison, em 1803[22].

Os precedentes desta decisão devem ser vistos não apenas na sinopse do Direito Constitucional, até porque há inúmeras normas em nossa Carta Magna que são descumpridas por uma série de fatores, mas também deve se ter em vista sua aplicabilidade e as consequências de plano que isso causaria.

Outro ponto importante é evidenciar a formatação do cenário político e a eficácia dessa norma no contexto social, pois hoje o sistema judiciário mesmo com todas suas falhas tem dado segurança constitucional e resposta à população muito maior do que a do Congresso Nacional, trazendo consequentemente uma insegurança a essa Proposta de Emenda Constitucional.

10. REFERÊNCIAS:

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20º. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

CAMPELO, Lirismar. http://www.extralagoas.com.br/noticia/9903/artigos/2013/06/19/o-que-diz-a-constituico-sobre-a-pec-33.html. 19 de junho de 2013. (acesso em 10 de janeiro de 2014).

 

CASTRO, Antônio Escosteguy. http://www.sul21.com.br/jornal/2013/06/as-pecs-33-e-37-conspiracao-ou-oportunidade-para-aprimoramento-democratico/. 10 de junho de 2013. (acesso em 10 de janeiro de 2014).

 

COELHO, Mario. http://m.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/toffoli-rejeita-liminar-para-suspender-a-pec-33/. 10 de maio de 2013. (acesso em 10 de janeiro de 2014).

 

FERREIRA, Gilmar Mendes. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3º. São Paula: Saraiva, 2007.

 

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 8º. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2001.

 

Saraiva, Editora. “Códigos Penal, Processo Penal e Constituição Federal.” São Paulo: Saraiva, 2011.

 

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14º. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

 

 



[1] Acadêmico de Direito da Universidade de Caxias do Sul

 

[2] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

[3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

[4]FONTELES, Nazareno. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667. s.d. (acesso em 29 de janeiro de 2014).

 

[5] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14º. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 120.

 

[6]  Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[7] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[8] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

[9] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

[10] Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

[11]Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

[12]  Idem

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

 

[13] FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 8º. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 49.

 

[14] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2001. p. 358.

[16] CAMPELO, Lirismar. http://www.extralagoas.com.br/noticia/9903/artigos/2013/06/19/o-que-diz-a-constituico-sobre-a-pec-33.html. 19 de junho de 2013. (acesso em 20 de janeiro de 2014).

 

[17]  COELHO, Mario. http://m.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/toffoli-rejeita-liminar-para-suspender-a-pec-33/. 10 de maio de 2013. (acesso em 10 de janeiro de 2014).

 

[18] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

 

[19] JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. “PEC Nº 33/11.” Revista Jurídica Consulex, 2013: p. 47.

 

[20] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2001. p. 452

[21] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. In http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso em 30 de junho de 2013.

[22]FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 8º. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 421-422

 

 

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