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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO


Autoria:

Julia Maria Benati


Advogada, me formei em Direito na Universidade Anhanguera (Campus Leme/SP), 24 anos.

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Resumo:

A observação a aplicação da lei penal é muito importante, pois visa garantir que princípios constitucionais e atos justos sejam conferidos diante do caso concreto.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.

Última edição/atualização em 10/04/2017.



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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

 

  

 

RESUMO

A aplicação da lei penal no tempo e no espaço são diferentes e merecem atenção quando da aplicação no caso concreto. Deve ser observado em primeira monta a sociedade como um todo, toda e qualquer ação criminosa que possa colocar em risco os bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. A lei penal entra nesse momento para atuar e repelir todo e qualquer abuso frente as leis, sejam estas incriminadoras ou não incriminadoras. A observação a aplicação da lei penal é muito importante, pois visa garantir que princípios constitucionais e atos justos sejam conferidos diante do caso concreto.


 

INTRODUÇÃO

A área penalista conta com características próprias, capazes de beneficiar o réu em diversas situações. Uma delas é a possibilidade de retroagir uma lei já revogada para beneficiá-lo no que couber a respectiva lei.

O funcionamento jurisdicional depende única e exclusivamente de distribuir os litígios judiciais sejam penais, civis entre outros, as suas competências corretas, preservando o princípio da celeridade processual e evitando que o Direito escoe pelo tempo.

Quando estudamos a aplicação da lei penal no tempo no espaço, estamos buscando a real aplicação da lei, dando a ela a finalidade correta para a atuação do poder estatal.

Diversas formas de lei penais existem, teorias a serem estudadas, respeitadas e então aplicadas, diversos princípios observados para a aplicação dessas leis. Portanto, a lei penal busca elidir os conflitos sociais, crimes e delitos repressivos pela comunidade, e para isso, faz uso de meios como ultratividade, retroatividade, extraterritorialidade, entre outros mecanismos para aplicar a norma correta, de maneira justa e dentro do ordenamento jurídico vigente.

 

 

1       DIREITO PENAL

 

O Direito Penal tem por intento atuar dentro das atividades ilícitas, não permitidas por lei, que em via de regra causam comoção social e atingem diretamente a sociedade de forma repreensível.

Na visão do doutrinador Fernando Capez:

“O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (CAPEZ, p. 19, 2011).

 

Portanto, é o escopo do direito penal, proteger valores fundamentais, garantindo o bem estar social seja no ramo da saúde, do trabalho, do lazer, da liberdade, entre outros bens jurídicos.

As ações humanas estão sujeitas a dois requisitos na área penalista, qual seja, a lesividade do resultado que uma ação possa ter provocado e outra face a reprovabilidade da conduta aferida, de maneira que essa atitude tomará caminhos negativos já que um interesse da coletividade foi ferido ou provocado.

Tem como objeto, a conduta humana e sua voluntariedade que somadas podem ferir o ordenamento jurídico penal e assim despertar a atuação estatal em punir a conduta, a fim de manter a pacificação e a ordem social.

O tipo penal tem por bem, apurar dentro das diversas condutas humanas, apenas as que realmente causam algum tipo de lesividade dentro da sociedade.

O princípio que rege não apenas as relações penalistas, mas também, que engloba diversos outros segmentos do direito, vem muito bem elaborado e defendido na Constituição Federal, sendo este o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Capez salienta:

 

Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrarias e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado. (CAPEZ, p. 25, 2011).

 

Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. (CAPEZ, p. 26, 2011).

 

Por fim, a finalidade do Direito Penal é manter a sociedade pacífica, evitar atitudes ilícitas que possam por em risco os bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, é ser imponente frente às ações delituosas que possam haver em sociedade, reduzindo tais condutas, trazendo segurança física, jurídica e moral a população que, não se sentirá desamparada pela jurisdição brasileira.

 

2 LEI  E NORMA PENAL

Em suma, Lei Penal é a forma trazida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de repelir atos criminosos e ilícitos da sociedade como um todo. A lei penal se difere de norma penal. A primeira tem caráter descritivo e não proibitivo, a exemplo o artigo 121 do Código Penal que trás em sua redação: Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de 3 (seis) a 20 (vinte) anos.

Já a norma penal traz um caráter proibitivo, onde o próprio artigo proíbe alguma conduta.

As leis podem se dividir em; leis incriminadoras (descrevem o crime e cominam sua pena), leis não incriminadoras (não descrevem o crime tampouco sua pena), leis não incriminadoras permissivas (Exemplo artigo 25 do CP que trata sobre a legítima defesa) e leis não incriminadoras finais, complementares ou exemplificativas (explicam outras normas e delimitam sua aplicação Ex. art. 1º ou 2º do CP). Contudo a norma penal incriminadora, em respeito ao princípio da legalidade, será sempre uma lei. No Brasil, a Constituição Federal proíbe que medidas provisórias versem sobre matéria penal (art. 62, §1°, I, b).

Temos ainda a Lei Penal em Branco que segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

(...) algumas leis penais incriminadoras não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma  (integradora  ou  complementar). São as chamadas  leis  penais em branco. Segundo Binding, "a lei penal em branco é um corpo errante em busca de sua alma”. (AZEVEDO e SALIM, p. 89, 2015).

 

São características das leis penais: exclusividade, imperatividade, generalidade, impessoalidade. Ainda podem ser primárias, quando proíbem o cidadão de fazer algo ou secundárias, dirigida ao juiz e obrigando-o a aplicar a pena.

 

Os crimes são definidos por meio  da  lei  penal. Todavia,  não basta  a  simples  legalidade  sob  o  aspecto  formal, ou seja,  tipo  penal  criado por lei  emanada  do  Poder  Legislativo em observância ao  devido  procedimento  legislativo. Isso porque deve haver a conformidade  da  lei  penal com o  quadro  valorativo  acolhido  pela Constituição  Federal  e  pelos  Tratados  Internacionais  de  Direitos Humanos,  de  modo  a  amparar  a sua validade  sob  o  aspecto  material.  A lei  pode ter vigência  e seu conteúdo  não  ser  compatível com a  Constituição,  merecendo,  assim,  ser  revogada ou declarada inconstitucional.(AZEVEDO e SALIM, p. 97 2015).

 

Dessa forma, a Lei Penal precisa se pautar nas suas características de validade, sendo uma delas a sua vigência, seu prazo de atuação pode ou não ser delimitado e ainda, nos casos em que houver incompatibilidade entre a Lei Penal e a Constituição Federal a lei deverá ser declarada inconstitucional ou então ser revogada, já que a Constituição Federal prevalece tendo em vista os princípios e garantias fundamentais inerentes a sociedade como um todo.

A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuem real lesividade social.(CAPEZ, p. 24, 2011)

 

O comportamento humano deve ser muito bem observado, não podendo ser qualquer um deles taxados como tipo penal, mas sim, os que afrontarem a sociedade de maneira lesiva.

 

3 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

 

A Lei Penal vigente a época da conduta, em via de regra, será aplicada ao caso concreto, porém conta com diferenças significativas quanto a sua aplicação no tempo e no espaço, vejamos, segundo o doutrinador e juiz de direito Guilherme Madeira Dezem:

Em primeiro lugar é importante desde logo afastar confusão comum entre os estudantes de direito. Como regra geral o conflito de leis no tempo é resolvido de maneira distinta pelo direito penal material e pelo direito processual penal.

No Direito Penal Material aplica-se a regra de que a norma mais benéfica poderá retroagir ou ultra-agir. Vale dizer: leva-se sempre em conta se a norma é mais benéfica para o acusado ou não. Já o Direito Processual Penal, em regra esta não é a solução. (DEZEM, p. 41, 2016).

 

              Diante disso, passaremos a analisar todas as hipóteses de ocorrência da aplicação da lei penal no tempo e no espaço e suas características essenciais.

 

3.1 LEI PENAL NO TEMPO

 

Quando falamos de Lei Penal no Tempo, é importante a determinação exata de quando o delito foi praticado, pois dessa forma poderemos estabelecer qual lei deve ser aplicada ao sujeito. Acerca desse tema três teorias são adotadas, vejamos:

- Teoria da atividade: O art. 4º do CP tipifica que, o crime será considerado praticado no momento de sua ação ou omissão, mesmo que, o resultado ocorra em momento diverso.

- Teoria do resultado: O próprio nome diz, será considerado praticado o crime assim que gerar o resultado pretendido.

- Teoria mista: Considerará tanto a ação ou omissão, como o resultado, o momento da prática do delito.

            Atividade da Lei Penal se baseia na ideia de que, um fato ocorrido na esfera penal deverá ter a aplicação de uma Lei para regulamentá-lo, e tem-se em mente que a Lei que deverá ser aplicada é a vigente, porém, não é bem assim que funciona, em determinados casos deveremos contar com a extratividade, já que nem sempre a Lei em vigor no momento do fato é a que será aplicada.

            A extratividade é a capacidade maleável que a Lei Penal encontra para regulamentar no caso concreto, fatos que ocorreram dentro da sua vigência, e que de alguma maneira já não está mais em vigor, devendo ser utilizada apenas para benefício do réu. Pode ser dividida em:

            - Ultra-atividade: aplicação da lei após a sua revogação, porém o fato deve ter ocorrido ainda em sua vigência, e;

            - Retroatividade: aplicação da lei penal a fato ocorrido antes da sua vigência.

A respeito da imediatidade da aplicação da Lei Penal, vale explicação:

 

A lei processual penal, por sua vez, possui aplicação imediata (CPP, art. 2°), independente de ser mais severa. Em relação às normas concernentes à prisão  provisória  prevalece o entendimento de que se trata  de  norma processual. Na hipótese de a lei possuir conteúdo penal e processual (norma híbrida), deve  prevalecer a parte  penal, de  sorte que segue a  garantia da não  retroatividade, salvo se mais benéfica. (AZEVEDO e SALIM, p. 105, 2015).

 

A exceção é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua  vigência. O fenômeno da extratividade, no campo penal, realiza-se em dois ângulos: a) retroatividade, que é a aplicação da  lei  penal  benéfica a fato acontecido antes do período da sua vigência ( art.5.º, XL, CF); b) ultratividade, que significa a aplicação da lei  penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após  o período da sua vigência. (NUCCI, p.97, 2015).

O sistema de solução de conflito de leis processuais no tempo, utilizado pelo Brasil, imputado no art. 2º do CPP é o sistema do isolamento dos atos processuais, onde a Lei rege unicamente o ato processual, sendo uma vez praticado o ato, a lei processual incidirá sobre ele.

Ainda temos o sistema da unidade processual, que nada mais é do que a lei que iniciou com o processo irá com ele até o fim, portanto, mesmo diante de possíveis alterações futuras dessa lei, continuará vigorando a anterior. Esse sistema não é utilizado pelo Brasil.

Há também o sistema das fases processuais, que são postulatória, instrutória e decisória, onde a lei nova só começaria a vigorar a partir da próxima fase processual, sistema também não utilizado pelo Brasil.

Ainda sobre situações de conflito, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim preceituam acerca do tema de outra maneira, acrescentam como situações de conflito: lei nova mais benéfica, lei nova mais severa, abolitio criminis e lei nova incriminadora.

Quando falamos de lei nova mais benéfica salientam:

 

[...] a  lei  nova  mais  benéfica  retroage  aos  fatos  ocorridos  antes de sua  vigência. Para se verificar qual  lei  penal  é  mais favorável devem  ser  observadas as suas  consequências  no  caso concreto. Desse modo,  a  análise  de  qual  lei  é  mais  benéfica  não ocorre  no  plano  abstrato,  mas  sim  de  acordo  com  o  caso  concreto (teoria  da  ponderação  concreta). (AZEVEDO E SALIM, p.107 2015).

 

Agora quando o assunto é lei nova mais severa nenhuma dúvida deve ser gerada, já que (novatio legis in pejus – lex gravior), portanto, a lei penal não retroagirá, salvo, para beneficiar o réu, caso contrário utilizaremos a ultra-atividade como meio de encontrar e lei penal coerente. A abolitio criminis faz com que o delito praticado deixe de ser considerado um crime, e assim, caracteriza a extinção da punibilidade, cessando a execução e os efeitos penais da sentença, art. 2º CP, in verbis: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Podemos tê-la também em caráter temporário, onde por determinado lapso temporal fica descaracterizado um crime, como exemplo a Lei do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Por fim a lei nova incriminadora, lei que não considerava o fato como crime e que a partir de então será considerado criminoso, passível de sanção penal. Não é aplicável a fatos anteriores, face o princípio da anterioridade.

Guilherme de Souza Nucci tece seus comentários, vale lembrete:

Se visualizarmos a sua aplicação sob a ótica da data do fato criminoso, ocorre a retroatividade de lei penal benéfica. Se encararmos a sua aplicação do ponto de vista da data da sentença, o fenômeno é da ultratividade.  Cuida- se, na realidade, de uma lei que surgiu e desapareceu sem ter regido especificamente fato algum, embora seja a mais favorável ao acusado, devendo ser aplicada. Para a escolha da lei penal mais favorável devemos ter em vista, como marco inicial, a data do cometimento da infração penal, e como marco final, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou outra causa qualquer. De todo modo, entre o fato e a extinção da punibilidade, portanto, durante a investigação policial, processo ou execução da pena, toda e qualquer  lei penal favorável,  desde que  possível a sua aplicação, deve ser  utilizada em prol do réu. (NUCCI, p.98, 2015).

 

Ainda acerca da temática da Lei Penal do Tempo, temos as chamadas leis temporárias e leis excepcionais. As leis excepcionais acontecem em casos de urgência e sua vigência é delimitada até a cessação da necessidade que a fez existir, temos como exemplo os casos de guerra, calamidade pública e etc., não havendo prazo determinado para isso. Já as leis temporárias, como o próprio nome já diz, contam com prazo determinado para vigorarem, são chamadas de autorrevogáveis e atendem situações anormais.

O art. 3º do CP traz em sua redação:

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

 

A finalidade do artigo é permitir que a finalidade da lei temporária ou excepcional seja atingida, não permitindo que a má fé de certos indivíduos os iludam na esperança de não serem atingidos pela lei, e assim, os isentando de pena ou qualquer outro tipo de sanção, já que, os atos praticados durante a vigência de determinada Lei, mesmo que descoberto após sua revogação, são passíveis de punição ou responsabilização.

 

3.2 LEI PENAL NO ESPAÇO

Diante de diversas possibilidades de um crime ocorrer em todo o extenso território nacional brasileiro, bem como, em território estrangeiro, é válido para o estudo do direito penal, qual o local condizente para a aplicação da lei penal, propositura da ação, competência para julgamento e etc.

Inicialmente vale atenção ao princípio da territorialidade relativa, elencada no art. 5º do Código Penal, onde a regra é que será a aplicada a lei do local do crime. Podemos compreender por território nacional:

 

a)  sentido  jurídico:  espaço  sujeito  à  soberania  do  Estado.


a) sentido jurídico: espaço sujeito à soberania do  Estado;

 

b) sentido material, efetivo ou real: o território abrange a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas interiores, o mar territorial (12 milhas marítimas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular - Lei n° 8.617/93, art. 1°) e o espaço aéreo correspondente (teoria da soberania sobre a coluna atmosférica). No caso de território neutro, aplica-se a lei do país do agente.

 

c) território por extensão ou flutuante: para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional: - as embarcações e aeronaves brasileiras, de  natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (CP, art. 5°, § lº, l• parte). - as aeronaves e as embarcações brasileiras (matriculadas no Brasil), mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar (CP, art. 5°, § 1°, 21  art.). O dispositivo está de acordo com a "lei da bandeira" ou "princípio do  pavilhão,  da  representação, da  substituição ou subsidiário". (AZEVEDO E SALIM, p.120, 2015).

 

Diante disso temos como princípios o da territorialidade absoluta, onde apenas a lei brasileira será aplicada em território nacional; e o da territorialidade temperada onde essa exclusividade é mitigada quando houver tratados, convenções e regras de direito internacional.

3.2.1 LUGAR DO CRIME

O artigo 6º do Código Penal trás, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Porém há algumas teorias sobre o lugar do crime para a aplicação da lei penal, vejamos:

         Teoria da atividade – local onde o agente concorreu com a conduta.

         Teoria do resultado – local onde ocorreu o resultado.

         Teoria mista ou ubiquidade – local onde ocorreu a ação ou omissão da conduta, no todo ou em parte, onde produziu ou devesse produzir seus efeitos. Utilizada no Brasil.

 

Explicação importante nos é dada pelos doutrinadores Azevedo e Salim:

O Código Penal adotou a  teoria da ubiquidade ou mista. Não se deve  confundir com as regras  de  competência  interna  (processo penal),  independentemente  de se tratar do  art. 5° ou 7° do  Código Penal. O  dispositivo  é  aplicável  aos  chamados  crimes  à  distância (a conduta  é  praticada em território estrangeiro  e  o  resultado  ocorre no Brasil ou vice-versa) . Ou seja, se a  conduta ou o  resultado  ocorrerem no território brasileiro,  aplica -se nossa lei (CP, art. 5° c/c  art. 6° ).  Mesmo se a  conduta  e  o  resultado  ocorrerem  fora  do território nacional,  nossa  lei  penal  poderá  ser  aplicada em alguns  casos (CP, art. 70). (AZEVEDO E SALIM, p. 122, 2015).

      Portanto, mesmo diante de crimes ocorridos no estrangeiro, seja atividade ou resultado, poderemos ter a aplicação da lei penal brasileira a depender do caso.

Nucci ainda revela a finalidade da teoria da atividade:

Serve para, dentre outros efeitos: a) determinar a imputabilidade do agente; b) fixar as circunstancias do tipo penal; c) possibilitar eventual aplicação da anistia; d) dar oportunidade à prescrição. Adotando-se essa teoria, se houver, por exemplo, um homicídio (crime matérial), o mais importante é detectar o instante da ação (desfecho dos tiros), e não o momento do resultado (ocorrência da morte). Assim fazendo, se o autor dos tiros for menos de 18 anos à época dos tiros, ainda que a vítima morra depois de ter completado a maioridade penal, não poderá ele responder criminalmente pelo delito. (NUCCI, p.113, 2015).

 

3.2.2 EXTRATERRITORIALIDADE

      Devidamente elencada no art. 7º do Código Penal, que elenca diversos crimes e delitos onde a lei penal brasileira será aplicada. Pode ser dividida em extraterritorialidade incondicionada, sendo que a lei penal brasileira será aplicada de qualquer maneira, independente de qualquer condição, tais hipóteses são trazidas pelo inciso I, do artigo 7º do Código Penal, vejamos:

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

 

E também, extraterritorialidade condicionada, de maneira que a lei penal nacional será aplicada desde que atendidas algumas exigências tipificadas no próprio art. 7º do CP, são exemplos: por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; praticados por brasileiros, praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas, (art. 7º, II, e §§ 2º e 3º do Código Penal. Esses crimes dependem das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e)  não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

O conceito trazido pelo doutrinador, Guilherme de Souza Nucci é claro:

Territorialidade é a aplicação das leis brasileira aos delitos cometidos dentro do território nacional (art. 5º., caput, CP). Esta é uma regra geral que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as leis pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território. Excepcionalmente, no entanto, admite-se o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora do seu território. Extraterritorialidade, portanto, significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7º., CP).(NUCCI, p. 116, 2015).

 

Os princípios que norteiam a extraterritorialidade, quais sejam:

- Princípio da proteção: aplica-se a lei nacional em crime cometido fora do nosso território, busca a tutela do bem jurídico nacional;

- Princípio da universalidade: aplica-se a lei nacional em qualquer localidade e independe da nacionalidade do sujeito;

- Princípio da nacionalidade ou personalidade: 1) personalidade ativa - aplica-se  a  lei  nacional  ao  crime  cometido por nacional  fora  de seu país; 2) personalidade  passiva - crime cometido por nacional  contra  nacional, ou contra  bem  jurídico nacional.

- Princípio da representação: aplica-se a lei nacional aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações, mercantes ou de propriedade privada, quando não forem julgados no território estrangeiro. Deflui-se, dessa forma, que sua aplicação é subsidiária. Predomina que os destroços de navios ou aeronaves são considerados extensão do território nos quais são matriculados.

3.2.3 VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

 

Como em alguns outros ramos do direito podemos observar que existem prerrogativas à  certos cargos políticos e da administração pública, veremos agora algumas delas no âmbito da aplicação da lei penal.

Primeiramente temos a imunidade diplomática, regulamentada pela Convenção de Viena, não de sujeitam a aplicação da lei penal de outro país, se estendendo tal prerrogativa aos familiares dependentes de si. Não podem ser detidos nem presos e suas residências são invioláveis. Por Guilherme de Souza Nucci que salienta: “Imunidade não quer dizer impunidade. A Convenção de Viena é expressa a esse respeito, demonstrando que os diplomatas devem ser processados, pelos crimes cometidos, nos seus Estados de origem”. (NUCCI, p.131,2015).

Em seguida temos a imunidade parlamentar. Opiniões, palavras e votos dos parlamentares não podem sofrer qualquer tipo de repressão, o que garante a liberdade e independência parlamentar para debater sobre assuntos sociais, vinculadas sempre a atividade parlamentar. Atos abusivos a estes preceitos não merecem proteção constitucional.

Já para o Presidente da República, vale elencar a tabela explicativa abaixo:

a)  infração  penal  não  funcional  praticada

a) infração penal não funcional praticada no curso do mandato: imunidade temporária (CF, art. 86, § 4º).

b) infração penal praticada antes do início do mandato: imunidade temporária (CF, art. 86, §  4°).

c) infração penal comum praticada no curso do mandato por atos cometidos em razão do exercício de suas funções: não há imunidade (CF, art. 86, caput, c/c art. 86, § 4°). Depois de admitida a acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

d) infração político-administrativa crime de responsabilidade - Lei 1.079/50): não há imunidade (CF, art. 85, caput, e art. 86, caput).  Depois de admitida a acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento  pelo  Senado  Federal.

Segundo entendimento do STF, o presidente não possui imunidade penal, mas sim imunidade temporária à persecução penal.

 

 

CONCLUSÃO

Podemos concluir que quando falamos de aplicação da lei penal no tempo, deveremos observar em primeira situação se será para benefício ou não do réu, caso contrário, a aplicação da lei será em regra geral a vigente no momento do ação. Caso contrário, poderemos contar com os efeitos da ultratividade e da retroatividade para garantir a real execução do processo.

Ademais a lei penal deverá sempre observar a vontade e a conduta individualizada do agente, autor do delito, caso não gere lesividade social, não estaremos diante de uma lei penal.

Já no âmbito da aplicação da lei penal do espaço, observamos que é importante delimitar a ação do agente, sua conduta inicial, se gerou resultado e onde gerou, dessa maneira, a aplicação da lei será diretamente realizada, aplicando-se no território nacional ou estrangeiro.

Por fim, temos diversos princípios e teorias inerentes tanto para a lei penal no tempo como no espaço, e já são delimitadas por suas teorias majoritárias. A aplicação de qualquer preceito desta temática visa sempre atender o direito, de maneira justa e respeitando o ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ARAUJO, Pedro. A aplicação da lei penal no espaço. 2016. Jusbrasil, Brasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2017.

 

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal: Parte Geral. 2015., Editora Juspodivm, Salvador, 2015.

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

 

CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 2011., Editora Saraiva, Brasil, 2011.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 2012., Editora Saraiva, Brasil, 2012.

 

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2016. 506 f., Revista dos Tribunais, Brasil, 2016.

 

FREITAS, Felipe de. Direito Penal. - Curso de Direito, UEMS, Brasil, 0000. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2017.

 

MACHADO, Angela C. Cangiano; DEZEM, Guilherme Madeira; VANZOLINI, Patrícia. Prática Penal. 2016., Revista dos Tribunais, Brasil, 2016.

 

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2015., Editora Método, Rio de Janeiro, 2015.

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