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COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: RELAÇÕES TRABALHISTAS X RELAÇÕES DE CONSUMO.


Autoria:

Jose Carlos Rabelo Barros Junior


Servidor Público do Estado do Maranhão, Acadêmico do sexto período do curso de direito da Universidade CEUMA.

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Resumo:

Em face da atual dinâmica da competência material da Justiça do trabalho, no que tange sua modificação para dirimir conflitos decorrentes da relação de emprego e outras relações originadas da relação de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2012.

Última edição/atualização em 18/06/2012.



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Gabriel Lima de Medeiros¹

José Carlos Rabelo Barros Junior²

 

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Competência Material da Justiça do Trabalho; 3 – Relação de Consumo; 4 – Planos Corporativos de Saúde e sua Competência Processual;  Referências.

 

RESUMO

Em face da atual dinâmica da competência material da Justiça do trabalho, no que tange sua modificação para dirimir conflitos decorrentes da relação de emprego e outras relações originadas da relação de trabalho. Por algum tempo foi suscitado a dúvida acerca da competência da justiça do trabalho em dirimir conflitos de interesses decorrentes das relações de consumo estabelecidas em razão do vínculo de trabalho, onde a figura do empregador se confundia com a figura do fornecedor de produtos ou serviços. O objetivo deste artigo é demonstrar a diferença das relações de trabalho ou emprego das relações de consumo no que tange a competência para dirimir a lide.

 

Palavras-chave: Justiça do Trabalho, Competência, Relação de Trabalho, Relação de Consumo.

           

1.            INTRODUÇÃO

            Abordaremos no trabalho em epigrafe a competência material da justiça do trabalho, bem como as dúvidas geradas decorrente da ampliação significativa da competência da Justiça do Trabalho em virtude da Emenda Constitucional 45/04.

            Verificar-se-á a distinção dos serviços dos profissionais liberais e os momentos em que poderá ser caracterizada relação de consumo ou relação de trabalho, bem como a competência para processar e julgar a lide e a natureza da relação jurídica decorrente dos Planos Corporativos de Saúde ou benefícios ofertados ao empregado em virtude do vínculo empregatício.

 

 

1 - Acadêmico do Curso de Direito, cursando o 6° período, pela Universidade CEUMA.

2 - Acadêmico do Curso de Direito, cursando o 6° período, pela Universidade CEUMA.

 

2 Competência Material da Justiça do Trabalho    

A Emenda Constitucional 45/04 alterou significativamente a competência material da Justiça do trabalho, ao passo em que expande sua competência para julgar litígios que envolvam as relações de emprego, bem como outras controvérsias

que envolvam a relação de trabalho.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.” (Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo p. 185).

A competência será fixada em razão do pedido e da causa de pedir, onde se o objeto do litígio tiver origem no vínculo empregatício entre as partes, mesmo que, o direito material que tutele aquela demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF):

Ementa: Justiça do trabalho: competência: const., art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1. Compete a justiça do trabalho julgar demanda de servidores do banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2. A determinação da competência da justiça do trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (CJ 6959 Publicação: DJ de 22/2/1991, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence,

http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula23.html)”.

        

            Embora o entendimento do STF tenha determinado a competência para tratar da demanda que não há direito material trabalhista, verifica-se que foi concedido a competência, pois o litígio versava acerca das condições de preço e pagamento que foi concedido exclusivamente aos funcionários do próprio banco e que em virtude do seu contrato de trabalho o seu empregador lhes forneceu um serviço diferenciado para aquisição de imóvel, sendo assim, a relação de trabalho se confundiu com a relação cível. Portanto, a competência se determinará em razão do direito material, pois conforme o entendimento supracitado, mesmo que para solução do litígio se necessite invocar questões de direito civil, mesmo assim, persiste a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que esta será analisada em razão do vínculo estabelecido entre as partes, onde o autor da demanda abordou em momento oportuno em seu processo, contido na sua causa de pedir e em seu pedido.

O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a Juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente inócuo o preceito contido no art. 8°, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do “direito comum” como “fonte subsidiária do Direito do Trabalho”. Se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica”. (João Oreste Dalazen apud Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo, LTR, 2012, p. 187).

 

            Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial que define a competência material, uma vez que a causa de pedir e o pedido é fator determinante para caracterização da relação estabelecida entre as partes.

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.- Não há como incluir na nova competência da Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no art. 1º do CDC (Lei n. 8.078/96). O § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 não deixa margem à dúvida quando delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista. Assim, tratando-se de atividade executada pelo advogado a um cliente, materializa-se a relação de consumo, já que o consumidor utiliza os serviços do fornecedor para satisfazer a uma necessidade própria e não uma atividade produtiva. Embora possa conter prestação de serviços, a relação é de consumo, não configurando a relação de trabalho nos moldes do art. 114 da CF, mormente ante a total independência das partes. A relação de trabalho, mencionada no art.114-I da CF/88, existirá sempre que, na prestação de serviços, excluir-se a relação de consumo. Esta última refere-se às relações não permanentes, sem continuidade ou habitualidade na prestação de serviços. E, isto conforme definição do art. 2º do CDC. Portanto, se a lide trata de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da incompetência material desta Especializada, para apreciar a presente demanda, com a remessa dos autos, à Justiça Comum. (TRT/SP 15ª Região 51-2006-016-15-00-9. Ac. 1ªCâmara 57.851/06-PATR. Rel. Claudinei Sapata Marques. DOE 12 jan. 2007, p. 41). http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wProcesso?pTipoConsulta=PROCESSO&pIdProc=1231498&pDbLink=

 

            Ante ao demonstrado, verifica-se que se houver a caracterização da relação de consumo não se caracterizará a relação de trabalho, devendo a justiça do trabalho declinar de sua incompetência absoluta para que a lide seja dirimida na Justiça Comum.

3.  Das Relação de Consumo

            Se faz mister fazermos a diferenciação entre relação de Trabalho e relações de Consumidor, pois após a Emenda Constitucional 45/04 houve a dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar a lide decorrente das relações de consumo, quando esta fosse estabelecida em virtude do vínculo de trabalho.

No que tange à relação de consumo, a Justiça do trabalho não terá competência para dirimir o conflito, uma vez que o consumidor é todo aquele destinatário final de um serviço ou produto que não tem finalidade lucrativa, sendo assim, a Justiça Comum possui competência para processar e julgar a lide conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor:

“Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:” (Código de Defesa do Consumidor, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm).”

De modo distinto, na relação de Trabalho, há um fator diferencial que é o fornecimento de mão de obra, quer seja intelectual ou mecânica, tendo como regra o intuito obter o lucro, é um fator determinante para distingui-la das relações de consumo.

Na relação de trabalho, mesmo no que tange profissionais liberais, há a figura do tomador de serviços, que é a pessoa jurídica ou física que contrata os serviços necessários a serem prestados em suas dependências ou local indicado pelo contratante, sendo assim, o labor despendido caracteriza o insumo de produção do tomador de serviço, não vindo a se caracterizar a relação de consumo. Verifica-se que o vínculo entre o médico e o hospital/clínica, tem-se a figura do tomador de serviços (Hospital/Clínica) e do profissional liberal (Médico), de modo que o segundo presta seus serviços ao primeiro, sendo assim, caracteriza-se a relação de trabalho, tendo competência a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer conflito de interesses decorrentes dessa relação, uma vez que o vínculo foi estabelecido para prestações de serviços médicos com a justa remuneração pelos serviços prestados e que se caracterizou o insumo de produção do tomador de serviço.

Contudo, ao visualizar o polo compreendido entre o paciente da clínica ou hospital que é atendido por médico da clínica ou hospital, se verifica a relação de consumo, uma vez que o paciente é destinatário final de serviços médicos, enquanto o tomador de serviços e o médico utilizam os serviços em seu insumo de produção para obtenção de lucro.

Nesse sentido entende Sergio Pinto Martins:

A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar relação de consumo, pois não representa relação de trabalho, mas de consumo. Não compreende exatamente a relação de trabalho versada pela Constituição: entre uma pessoa física e outra pessoa física ou jurídica.  

(...) Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho” (Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 33ª Edição, ed. Atlas S.A., p. 110 e 111).

 

            Estender à Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo é incoerente e incompatível com os institutos jurídicos em questão, pois o próprio art. 93 do CDC determina a competência para processar e julgar a lide das relações de consumo. Nesse sentido entende Goes de Araújo:

Transferir para a Justiça Especializada laborativa o processamento e julgamento das relações de consumo em que haja prestação de serviços seria fragilizar o sujeito nuclear destinatário desta tutela estatal, o consumidor do produto, que já se encontra acobertado pelo amplo espectro de normas jurídicas, inclusive de status constitucional, voltadas para a sua proteção em uma justiça altamente familiarizada e sensível às suas particularidades, como são os Juizados Especiais de Relações de Consumo. Entender de outra forma seria desconsiderar o espírito constitucional e legislativo de concentrar, para fortalecer, em uma única justiça, a proteção do direito fundamental do consumidor. (GOES DE ARAÚJO, apud, Juliane Caraveri Martins Gamba, As distinções entre relação de trabalho e a relação de consumo no âmbito da nova competência material da Justiça do Trabalho, p18, 2009, http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/3747).

 

            O entendimento do referido autor expõe que a justiça do trabalho é incompetente para dirimir o conflito de relação de consumo, quando esta gerar em torno de terceiras pessoas alheias à relação de trabalho, conforme exemplificações do autor.

4.  Planos Corporativos de Saúde e sua Competência processual.

            A atual dinâmica das relações de trabalho e o que se refere aos benefícios que venham propor uma realidade do reflexo que dispõe o Art. 7° da CF, no que tange a natureza social do salário, o empregador vem por conceder assistência à saúde e benefícios para garantir o lazer, educação, cultura, entre outros atrativos que estimulem ao empregado maior satisfação em permanecer vinculado ao contrato de trabalho. Sendo assim, os contratos gerados em virtude do vínculo empregatício pode gerar uma certa dúvida acerca da competência para processar e julgar a lide.

            Os planos de saúde Corporativos que são destinados ao trabalhador por meio de contrato celebrado entre a empresa empregadora e a operadora de plano, conforme definição do art. 5° da resolução 195, de 04 de Julho de 2009:

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. (http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1458)

 

            A oportunidade de flexibilizar as cláusulas do contrato estabelecido entre as Operadoras de Planos de Saúde e o Empregador, acaba por não se aplica a hipossuficiencia aos consumidores vinculados a esse contrato assistencial à saúde, pois o trabalhador apenas tem a possibilidade de aderir ao contrato firmado entre a operadora e o empregador, que tem maior amparo jurídico e podem discutir cada ponto controvertido na fase pré-contratual. Sendo assim, se faz necessário determinar a competência, pois por conta dos fatos supracitados, os planos corporativos de saúde são vítimas do contrato de da discricionariedade da operadora de saúde.

              Haja vista essa impossibilidade de declaração da nulidade contratual, tendo como princípio a vulnerabilidade do consumidor final, uma vez que o plano corporativo de saúde é firmado entre empresas, que em regra não são vulneráveis, a resilição contratual corriqueira não tem amparo ao CDC.

            Tendo em vista que o contrato de adesão é disponibilizado aos trabalhadores de determinada empresa em virtude do contrato de trabalho, possa se gerar a dúvida acerca da competência da justiça do Trabalho para dirimir a lide, contudo por não se figurar a relação de trabalho, mas sim a relação de consumo estabelecida devido à condição especial do consumidor final, a competência será da justiça comum, obedecendo o disposto no Art. 93 do CDC.

            Sendo assim, os planos de saúde ou benefícios (clubes de diversões, teatros, cinemas, entre outros) concedido pelo empregador ao empregado em razão do trabalho, configura-se relação de consumo, uma vez que o vínculo jurídico entre o fornecedor de serviços (Operadora de planos de saúde) e o empregado/consumidor foi gerado por um diferencial estabelecido em decorrência da relação de trabalho sem que o empregador se confundisse com a figura do fornecedor de serviços (Operadora de Planos de saúde), sendo assim, quem prestará os serviços é uma terceira pessoa a qual não seja o empregador.

Como bem assevera a Jurisprudência:

Plano de Saúde - Competência - Obrigação de fazer objetivando a permanência do autor em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de quando ainda empregado, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ? Relação de natureza contratual civil - Competência da justiça comum - Recurso provido.319.656 (673875220118260000 SP 0067387-52.2011.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2011, undefined, http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20069163/agravo-de-instrumento-ai-673875220118260000-sp-0067387-5220118260000-tjsp)

 

            Acertadamente a Jurisprudência consagra a competência à justiça comum, uma vez que o conflito de interesses entre o plano de saúde e o consumidor, que é empregado da empresa contratante, é relação de consumo, pois em nenhum momento a operadora se comporta enquanto empregador ou tomador de serviços, bem como, o plano coletivo é apenas modalidade de contratação em que é concedida vantagens diferenciadas aos seus contratantes, quais sejam: Redução ou extinção de carência, preços menores aos de tabela, possibilidade de flexibilização das cláusulas contratuais, entre outros.

REFERÊNCIAS

Supremo Tribunal Federal, CJ 6959 Publicação: DJ de 22/2/1991, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence,

http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula23.html

 

João Oreste Dalazen apud Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo, LTR, 2012.

 

TRT/SP 15ª Região 51-2006-016-15-00-9. Ac. 1ªCâmara 57.851/06-PATR. Rel. Claudinei Sapata Marques. DOE 12 jan. 2007, p. 41 http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wProcesso?pTipoConsulta=PROCESSO&pIdProc=1231498&pDbLink=

 

Código de Defesa do Consumidor, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª Edição. ed. LTr. São Paulo. 2012.

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.

 

GOES DE ARAÚJO, DELGADO, apud, Juliane Caraveri Martins Gamba, As distinções entre relação de trabalho e a relação de consumo no âmbito da nova competência material da Justiça do Trabalho, p18, 2009, http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/3747

 

MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 33ª Edição, ed. Atlas S.A. São Paulo. 2012

 

Constituição Federal de 1988. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/sumulas/vinculante/sumulasvinculante/sumula23.html>

 

673875220118260000 SP 0067387-52.2011.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2011, undefined, http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20069163/agravo-de-instrumento-ai-673875220118260000-sp-0067387-5220118260000-tjsp

 

Resolução Normativa 193 de 2009 da ANS. Disponível em:

<http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1458>

 

 

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