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Resumo:
Antes da EC 45/2004, havia controvérsias acerca da competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, após a EC 45/2004, ratificou-se o entendimento de que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2014.
Última edição/atualização em 03/08/2014.
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A Constituição Federal prevê duas formas de proteção ao direito do trabalhador no que tange a casos de acidente de trabalho: uma de caráter acidentário, previdenciário, a ser requerida ao INSS, de responsabilidade objetiva; e outra de caráter indenizatório a ser paga a cargo do empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa; conforme previsto pela Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Cumpre ressaltar que essas proteções são independentes, por possuírem naturezas distintas, e cumuláveis. Enquanto uma se fundamenta na responsabilidade objetiva, a outra requer exame de nexo causal e de dolo ou culpa. A pretensão de natureza previdenciária, requerida ao INSS, será julgada pela justiça comum por se tratar de responsabilidade do Estado em assegurar o trabalhador. Por outro lado, a pretensão de natureza indenizatória será de competência da justiça trabalhista por versar sobre danos materiais e morais causados em virtude da existência de relação de trabalho.
AEC 45/2004 ratificou o entendimento anterior acerca da competência da justiça do trabalho para o julgamento de ações de indenização causadas pela relação de trabalho, sendo inclusive matéria sumulada pelo TST antes mesmo da Emenda. Contudo, a competência para julgar as ações de acidente de trabalho era tema controvertido devido à imprecisão resultante da interpretação do art. 114, antes da EC 45, e do art. 109 da CF. Inclusive pela interpretação normativa dada pela Súmula 15/STJ: “Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. O acidente de trabalho não era tratado especificamente nas hipóteses desses artigos, havendo dissidência da competência material.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I . as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho[2]
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” – Não havia menção direta a litígios relativos a acidentes de trabalho.[3]
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI . As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho [...].[4]
A leitura do Art. 109 da CF/88 era complementada pelo entendimento da Súmula 15/STJ ao concluir ser de competência da Justiça Estadual o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Pois o Art. 109 da CF/88 artigo somente afasta a competência da Justiça Federal, mas não determina a competência da justiça Estadual e muito menos da Justiça do Trabalho.
O art. 114 da constituição de 1988, que havia previamente fixado a competência da Justiça do Trabalho, carecera de delineamentos. A EC de 45 ratificou a teleologia do art. 114 em relação às ações de indenização decorrentes da relação de trabalho definido pela jurisprudência, mas, principalmente, veio a consolidar o entendimento da competência com relação a ações de indenização de dano no tocante ao acidente de trabalho.
Embora o pedido e a causa de pedir não sejam efetivamente de natureza trabalhista, há a existência da lide em razão da existência e cumprimento do contrato trabalhista. Entendeu-se ser de competência da justiça do trabalho o julgamento de ações relativas a dano moral e danos materiais, desde que relacionadas à relação de trabalho, inclusive acidente de trabalho e doença profissional. A interpretação do Art. 109 da CF/88 se alinhou com a nova redação do Art. 114, pós EC/45, na qual se expressa claramente em ser competência da justiça do trabalho no caso de indenização por danos morais e materiais decorrentes do vínculo trabalhista.
Quanto à competência para julgamento de ações de natureza previdenciária, dispõe o §3º do Art. 109 da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O §3º do Art. 109 da CF elidiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides acidentárias entre empregados e INSS, às quais, se não fossem especificadas pelo então parágrafo, seriam destinadas à Justiça Federal devido ao juízo natural nos litígios entre os segurados e o INSS.
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