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Resumo:
O presente objetiva uma análise sintética sobre a figura da legitimação das partes na propositura da execução, enfatizando a legitimação ativa e passiva.
Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2009.
Última edição/atualização em 17/11/2009.
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INTRODUÇÃO
O presente objetiva uma análise sintética sobre a figura da legitimação das partes na propositura da execução, enfatizando a legitimação ativa e passiva.
Para figurar como exeqüente ou executado de um título executivo judicial ou extrajudicial tem que se analisar a legitimação ativa ou passiva na execução trabalhista, podendo ser também ordinária (primária ou secundária) ou extraordinária (autônoma ou subordinada).
O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, nos artigos
Ressalta-se que as partes que compõem a execução trabalhistas, estas que são as pessoas que podem promover e contra qual pode ser promovida na execução. Lembrando que no direito processual do trabalho a execução pode ser promovida por qualquer uma das partes interessadas ou por “ex officio” pelo juiz ou presidente do tribunal.
LEGITIMAÇÃO ATIVA
O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.
Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.
O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;
III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.
Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.
Leite (2009) afirma ainda que “tratando-se de execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Publico do Trabalho, este detém a legitimação exclusiva para promover a execução dessa espécie de titulo executivo extrajudicial”.
Além das partes acima descritas como legitimas na atuação ativa da execução no processo do trabalho, tem-se ainda a figura do próprio devedor, pois este poderá requisitar o inicio da execução, conforme dispo o artigo 878 –A da CLT.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
A execução trabalhista dirige-se contra o réu condenado na sentença e que nela conste, sejam principais, solidários ou subsidiários. Quando há duas ou mais pessoas o exeqüente pode promover simultaneamente ou sucessivamente a execução contra todos os réus do processo, não podendo realizar a execução de quem não integrou o processo.
Na fase de execução da decisão proferida no processo trabalhista o legitimado para estar no pólo passivo, em sua grande maioria, é o empregador.
De acordo com o artigo 568 do CPC, podem configurar o pólo passivo na execução, o: “o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; o responsável tributário, assim definido na legislação própria”.
Leite (2008) expõe que “tratado-se de sucessão trabalhista, o sucessor responde integralmente pelas dividas trabalhistas do sucedido, uma vez que o responsável o responsável pelo pagamento da condenação é a empresa”.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Quando a empresa não possua meios de arcar com as dividas trabalhistas, quando seus bens não são suficientes, não tendo como também de oferecer bens a penhora para garantir a execução, é comum que neste caso seja determinado à desconsideração da personalidade jurídica. Tal fato ocorre para que os bens dos particulares donos ou sócios da empresa sejam atingidos, quando os da empresas não forem suficientes, e para que o exeqüente, em sua maioria o trabalhador, não saia prejudicado.
Neste caso importante é a observância, nos caso de empresas composta por sócios, que estes respondem apenas na proporção de sua parte na empresa, chamada de cota-parte.
Cumpre frisar também que o referido instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO
Contudo nota-se que a legitimação para figurar como exeqüente ou executado, ativa ou passivamente, na execução trabalhista depende do vinculo junto ao processo. Neste caso, até mesmo o juiz pode promover a execução ex offficio. A que se ressaltar que existem algumas exceções na composição dos pólos ativos e passivos na execução trabalhista, que estão descritos no Código de Processo Civil, pois onde a CLT for omissa, utiliza-se o CPC como fonte subsidiaria, desde que não haja incompatibilidade entre o disposto entre as normas trabalhistas e este.
Sandra Nogueira de Paula
*Acadêmica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Unidade Betim
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALMEIDA, Lucio Rodrigues de. Execução Trabalhista. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997
ESTUDO REAL EDIÇÕES. TRT Analista. Belo Horizonte/Minas Gerais, 2009.
FRANCO. Veras Raquel. Do CNT ao TST: Breve Histórico. Disponível em: Acesso em 18/10/2009
GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6ª ed. Rev. e atual. São Paulo: Rieedel, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009.
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