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DOS CRIMES ABERRANTES


Autoria:

Affonso Celso Pupe Neto


Affonso Celso Pupe da Silveira Neto. Advogado.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.



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DOS CRIMES ABERRANTES

 

         São as ocasiões onde um fato típico decorre de outro, por circunstâncias alheias a conduta do agente, sendo que alvo distinto de sua intenção é afetado com os efeitos nefastos do delito inicial.

            Em tais casos, o delinqüente idealiza seu crime sobre determinada pessoa ou coisa, o que chamamos de alvo perfeito, em razão de ser o destino titular da infração penal promovida pelo agente.

Ocorre, que nos crimes aberrantes, de forma diversa a cogitação pré-concebida pelo criminoso, devido a um acidente ou erro na execução, o ato produz conseqüências em pessoa ou coisa alheia, que, inicialmente afastada do desvelo do delito, passa a integrar substancialmente a relação, tratando-se a nosso ver, do alvo acidental ou alvo imperfeito, pelo fato de vir a ser afetada, e assim compor a relação delitiva, por imprevisto genuinamente acidental.

            Fundamental que se atente, para os três tipos de aberratio, sendo os dois primeiros casos previstos na legislação penal, e o terceiro, elaboração pertinente da doutrina clássica. São eles:

 

            a) aberratio ictus (art. 73 do CP)

            b) aberratio criminis (art. 74 do CP)

            c) aberratio causae

            Pertinente, antes de se analisar pontualmente as espécies de crimes aberrantes, que se retome de forma breve, a atenção para as fases do iter criminis, para melhor visualização e posterior deslinde do estudo da matéria dos crimes aberrantes. São etapas do iter criminis, em regra:

            a) Cogitação

            b) Preparação

            c) Execução

            d) Consumação

            e) Exaurimento

 

            Na fase da cogitação, o indivíduo promove de forma subjetiva, um modelo estimativo de procedimento, elaborando a vítima, os meios, e o tempo da ação criminosa, objetivando por tal raciocínio, a consumação do delito.

 

            Após a idealização, e o estabelecimento dos caminhos que se utilizará para a consecução do crime, o agente passa a atuar de forma objetiva e material, na preparação do evento delitivo que promoverá, quando detiver a plena capacidade de contato com a vítima-alvo.

 

            A execução dá-se apenas quando houver uma real possibilidade de afetação para com a vítima, seja contato físico, ou moral. Note-se, que neste momento, para que se instaure de fato a fase de execução do crime, é necessário que ocorra, o início da lesão à vítima, sob pena de o delito não produzir seus efeitos, em razão do princípio da alteridade o que, portanto, o amortizaria.

 

            Superada a execução, ocorrerá a consumação do crime. Nesta fase, o delinqüente atinge seu objetivo inicial, idealizado na fase da cogitação. É válido atentar, que, se não cogitado, o crime destoa-se do dolo, sendo o delito, de natureza culposa.

 

            No entendimento de parte da doutrina - e cabe referir, em nosso entendimento – superada a consumação do crime, qualquer ato superveniente restará sob o pálio da fase de exaurimento do crime, uma vez que o resultado lesivo ao bem jurídico já fora consumado, o que, entretanto, não obstou o delinqüente de prosseguir com novas ofensas a seu alvo.

 

            Dessa forma, brevemente esclarecidas as fases do iter criminis, vejamos, pois, de forma pontual, as espécies de crimes aberrantes.

 

 

            Aberratio Ictus (desvio no golpe)- Art. 73 do CP

                         

 

            Trata-se dos casos onde o agente visando atingir uma vítima determinada (alvo perfeito), por um erro na execução do delito, acaba por ofender a integridade de outro indivíduo, alienígena ao seu conhecimento (alvo acidental, ou alvo imperfeito).

            Atente-se, que o aberratio ictus, ocorre somente quando há uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP).

Há, portanto, uma restrição aos casos onde a conduta ofensiva do agente, e o posterior crime aberrante, incidam única e exclusivamente, sobre pluralidade de indivíduos.

            Nestes casos, a legislação aponta: ainda que a consumação do crime não se tenha operado contra o alvo perfeito idealizado pelo agente na fase de cogitação, mas sim gerando lesão a terceiro, responderá o criminoso como “(...) se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3° do art. 20 deste Código.”. A título de revista, de acordo com o § 3°, do art. 20, “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

            Resta clarividente, que a punição de acordo com a lei, tem sintonia direta com a conduta do agente.

 Assim, in exemplis, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto não se consuma devido a um erro na execução, e culmina em acertar Z e este vem a falecer, o delinqüente X, deverá ser julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que, a morte da vítima deu-se, ainda que por via indireta, por seu comportamento pernicioso intencional (dolo).

            A aberratio ictus subdivide-se de acordo com a lesão, provocada ou não, sobre a vítima inicial (alvo perfeito), podendo ser, aberratio ictus com unidade simples ou aberratio ictus com unidade complexa.

            Será aberratio ictus com unidade simples, quando o delinqüente erra na pessoa contra quem pretendia vitimar, provocando a lesão em terceiro. Nestes casos, de acordo com o art. 73 do CP, o agente responderá por um único crime, todavia, como já referido, o processo acusatório será de acordo com sua conduta. Dessa forma:

            1 – C intenciona matar A com um tiro de arma 38, mas devido a um erro na execução do delito, acaba por acertar B, que devido ao perfuramento pela ponta ogival do projétil, vem a falecer.

            2- Ainda que a primeira vista trate-se de homicídio culposo, vez que C não delegou sua intenção dolosa contra B, em vista da regra do art. 73 do CP, C será processado pelo crime de homicídio doloso, pois a designação do disparo decorreu de motivação dolosa, previamente concebida na fase de cogitação do crime.

            Nos casos em que, mediante o ato lesivo direcionado a um indivíduo, o delinqüente o acerta, e, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge terceiro, tem-se a caracterização do aberratio ictus com unidade complexa.

Em tais ocorrências, de acordo com a natureza-base de crime aberrante, ocorre igualmente o erro, entretanto, cumulativamente há ofensa ao alvo perfeito do criminoso, bem como ao terceiro (alvo acidental), alheio aos intentos do delinqüente. Aplica-se em tais ocasiões, de acordo com a segunda parte do art. 73 do CP, a regra da exasperação da pena, determinada pelo trecho inicial do art. 70 do CP.

Nos termos do dispositivo legal, in verbis:

 

 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifo Nosso)

 

 

Veja-se o exemplo:

            1- C visa com um disparo de tiro de fuzil, matar A;

            2- Após o disparo, C acerta A, sendo que a bala perfura a vítima (alvo perfeito) do crime, e vem a atingir, ainda com potência, o terceiro B (alvo acidental);

            3- A vítima perfeita A, não resiste aos efeitos do ferimento da bala de ponta Boat Tail (pontiaguda) do fuzil, vindo a falecer. Já a vítima acidental B, sobrevive às lesões provocadas pela bala;

             4- Assim, da regra do art. 73 do CP, o criminoso C será acusado e processado, em síntese, pelo crime de homicídio doloso contra A, sendo sua pena aplicada na condenação final, agravada, em um parâmetro que varia de um sexto até a metade, a ser fixado a partir da avaliação do juiz com base no caso concreto.

 

             Aberratio ictus e a impossibilidade de dolo eventual

 

             Fundamentalmente, exclui-se para a configuração de aberratio ictus, os casos onde o agente exare conduta advinda de um dolo eventual.

            Para que seja de fato um crime, aberrante em sua execução, não é possível que o efeito negativo tenha sido cogitado, sob hipótese alguma, pelo autor do delito.        

            Rogério Greco, com sapiência, preleciona acerca da matéria:

                                  

“Entendemos que se o caso é de erro na execução, aquele que atinge outra pessoa que não aquela que pretendia ofender, somente se poderá cogitar em aberratio  se o resultado for proveniente de culpa, afastando-se o erro na hipótese de dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Isto porque se o agente queria (diretamente) ou não se importava em produzir o resultado por ele previsto e aceito, agindo com dolo eventual, não há falar em  erro na execução.

 

            Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) - Art. 74 do CP

 

            Também nominado de aberratio delicti, consiste nas ocasiões onde um dos alvos, principal e acidental, constitua algo que não seja uma pessoa. Deve, pois, ocorrer um erro de re in personam  ou  personam in rem, ou seja, há que haver na relação do crime aberrante, objeto distinto de um indivíduo, para que se configure o aberratio criminis.

 

            É possível, que o agente, no encadeamento dos atos do iter criminis, tenha como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer (um carro, por exemplo), e acerte acidentalmente uma pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na equiparação dos bens jurídicos em questão, patrimônio e integridade física, há que se voltar atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo que por ali passava, desdenhando-se da aplicação de repressão para a intenção não consumada do criminoso, em danificar o bem patrimonial, vez que de acordo com o art. 74, “quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo (...).”

 

De forma contrária, cabe ainda no enquadramento de aberratio delicti, os casos em que o transeunte que por ali circulava fosse o alvo, mas em virtude de um acidente, ou erro na execução, o ato resulta no crime de dano (art. 163 do CP), por atingir o veículo que estava estacionado nos arredores.

 

            Com maestria, ensina Rogério Greco:

 

“Numa situação inversa, quando o erro do agente varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com que o agente responda pelo seu dolo. (...)

 

 

Tal raciocínio se faz necessário porque, caso contrário, o simples fato de o agente ter errado a pessoa, contra quem dirigia sua conduta a fim de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir culposamente uma coisa, não havendo possibilidade de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que é de todo inconcebível.”

 

 

            Por fim, há ainda o evento, onde o agente logra êxito em seu intento delitivo de dano contra bem patrimonial, mas venha a atingir uma pessoa, a aplicação deverá ser feita, forte na parte final do art. 74 CP, as disposições do concurso formal, determinado pelo art. 70 do regramento repressivo. Deverá ser avaliado a conduta que se deva aplicar pena mais grave, e acrescer no período de segregação imposto ao criminoso, tempo de um sexto até a metade da condenação principal, por força do mecanismo da exasperação da pena, resguardando-se os casos que supliquem a aplicação do concurso material benéfico.

 

 

            Aberratio Causae (erro na consumação)

 

            Trata-se de ocasião, onde o agente promove, em seu entendimento, o deslinde perfeito do iter criminis, o que, contudo, não ocorre, pois há um equivoco de interpretação do delinqüente na fase da consumação, quanto à perfeita consecução de sua infração penal.

            Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob sua ótica, no exaurimento. Todavia, na realidade, a consumação não havia ocorrido ainda, fato que, posteriormente se consubstancia em atos posteriores do agente, entendidos por este, como exaurimento do delito.

            Exemplo clássico da doutrina é o caso em que o Psicopata, após estrangular a vítima, e entender equivocadamente já a ter matado, a atira em um rio, na intenção de ocultar o crime que pensara já ter consumado. Ocorre que de fato, a vítima ainda estava viva, desmaiada, vindo a morrer pelo afogamento, meio de execução que não era o intencionado pelo criminoso.

            Deve-se em tais casos, punir o agente de acordo com sua conduta, sendo, portanto, no exemplo acima, o criminoso acusado, em síntese, pela infração penal de homicídio doloso, vez que seus atos, em algum momento, tinham o condão de assassinar a vítima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2005.

 

           

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