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MEIO AMBIENTE:educação, um direito fundamental de todos


Autoria:

Walter Gonzaga Dos Santos


WALTER GONZAGA DOS SANTOS ASSISTENTE EXECUTIVO/ADVOGADO GRADUAÇÃO: DIREITO FACULDADE ASA DE BRUMADINHO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL INSTITUTO ELPÍDIO DONIZETII/FaeD

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Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2017.



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MEIO AMBIENTE: EDUCAÇÃO, UMDIREITOFUNDAMENTALDETODOS

 

                                                              Walter Gonzaga dos Santos

                                                              Instituto Elpídio Donizetii/FeaD

                                                             Email: Walterdamercearia@oi.com.br

 

RESUMO

A educação no Brasil, é um direito de todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país. O direito à educação está estampado em vários artigos da Constituição Federal do Brasil, especialmente no artigo 206. Vale lembrar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, têm o direito à educação como um de seus pilares. O princípio da Cidadania está estipulado no artigo 1º, inciso II, da Constituição da República do Brasil. A cidadania expressa um conjunto de direitos, possibilitando as pessoas a participarem da vida do governo e do seu povo. O artigo 225 da nossa Constituição, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto no parágrafo 1º, inciso VI, assegura a educação ambiental em todos os níveis de ensino. A Lei Federal n° 6938 de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a Educação Ambiental como um de seus princípios. Por sua vez, a Lei 9394 de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garante a inclusão nos currículos do ensino fundamental e médio da educação ambiental de forma obrigatória.

 

Palavras-chaves:  

Cidadania; Constituição; Direito; Educação; Educação Ambiental; Meio Ambiente.

 

RESUMEN

La educación em Brasil, Es derecho de todos ciudadanos brasileños residentes em El país. El derecho e laeducación está estampado em vários artículos de La Constitución Federal de Brasil de 1988, especialmente em El artículo 206. Vale acordar que La Declaración de losDerechos Humanos de 1948, tienem El derecho a La educación como uno de seus pilares. El principio de La ciudadania está estipulado em El artículo 1º, inciso II, de La Constitución de La Republica de Brasil. La ciudadaniaexpresa um conjunto de derechos, possibilitando lãs personas a participar de La vida Del gobierno y si supueblo. El artículo 225 de nuestraConstitución, asegura a todos El derecho por La mitad ambiente ecológicamente equilibrado, mientras em el 1º, inciso VI, asegura La educación ambiental em todos los niveles de enseñanza. La Ley Federal nº 6.938 de 1981 que dispone sobre La Política Nacional Del Medio Ambiente, prevê La Educación Ambiental como uno de seus princípios. Por su parte, La Ley 9.394 de 1996 que estabelece lãs directrices y bases de La educación ambiental de forma obligatoria.

 

Palabras-llaves:

Ciudadania: Constitución; Derecho; Educación; Educación Ambiental; Medio Ambiente.

 

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema o Meio Ambiente e traz como título, Meio Ambiente: educação, um direito fundamental de todos.

Ao analisar a natureza da presente pesquisa, buscou-se entender as características fundamentais inerente à educação no Brasil, bem como a educação ambiental consagrada na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e Leis esparsas. 

O Objetivo desta pesquisa é levar aos leitores, conhecimentos sobre o direito à educação e o conhecimento da legislação ambiental no que tange à educação ambiental no ensino brasileiro.

A denominação educação ambiental é utilizada nesta pesquisa como meio de despertar nos leitores a necessidade da educação sobre o Meio Ambiente no ensino escolar brasileiro.

A pesquisa parte do fato de a educação ambiental fazer parte de direitos consagrados na Constituição Federal Brasileira de 1988.

No tocante do direito à normatização do direito à educação, consagrou-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como outras Leis que serão mencionadas no decorrer da presente pesquisa.

Vale lembrar que a educação começa-se a adquirir desde o nascimento e o processo de aprendizagem se estende por toda a vida. Acontece que infelizmente, no Brasil, apenas uma minoria de pessoas passa por todas as etapas da formação escolar. E, tal fato, muitas das vezes, acontece devido à falta de conhecimentos da população sobre seus direitos.

Em um primeiro momento revela-se as deficiências dos moldes de ensino nas escolas brasileiras. No entanto, estas deficiências poderão ser superadas com a preparação dos profissionais destinados para esse fim

2. A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A constituição de 1824, é a primeira constituição brasileira e foi outorgada em 25 de março de 1824, e no seu artigo 179, incisos XXXII e XXXIII, contempla o direito à educação e indica que o ensino básico é gratuito a todos os cidadãos.     

Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos   Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

Inciso  XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

Inciso   XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

 Naquela época, era dado como preferência a criação de colégios e universidades para ofertarem aulas iniciais de ciências, letras e artes.

A educação brasileira, no dia 15 de outubro de 1827, iniciava uma grande transformação, haja vista, nessa data, entrava em vigor a Lei da Educação, onde trazia importantes conquistas para a população, como por exemplo, a difusão do ensino básico em todas as cidades, vilas e locais de maior densidade demográfica.

Assim estipula o artigo 1° da Lei da Educação de 1827 – “ Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias”.

Já o artigo 4º da mesma Lei, ensinava que , “as escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se”.

No dia 24 de fevereiro de 1891, o Brasil teve sua primeira Constituição promulgada, e esta, estabelecia a competência do Congresso Nacional para a criação de instituições de Ensino Superior, bem como, animar o desenvolvimento das letras.

Nesse seguimento, preceitua o artigo 35 da Constituição de 1891:

Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;

3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal.

 

Uma nova Constituição Brasileira foi promulgada em 16 de julho de 1934. Nesta Constituição, a educação teve um capítulo próprio. A educação foi tratada como sendo uma obrigação solidária, cujo núcleo primário deveria ser a família, ficando a responsabilidade posterior dos entes públicos.

Nesse sentido, estabelece o artigo 149:

Art. 149, CF 1934,- A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a ‘    consciência da solidariedade humana. 

Muitas foram as inovações trazidas pela Constituição de 1934, como destaques, pode-se mencionar O Plano Nacional de Educação e a gratuidade do ensino primário.

 No entanto, com a instituição do Estado Novo, no dia 10 de novembro de 1937, uma nova Constituição foi outorgada.

No que tange à Educação, a Constituição de 1937 manteve a gratuidade do ensino e conservou a exclusividade da competência da União para a fixação de diretrizes da Educação.

Um ponto a ser destacado na Constituição de 1937, foi a divisão do ensino em razão do poder econômico do cidadão, proposto no artigo 129.

Art. 129, CF,1937 - À infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.

Em 1946, o Brasil promulgou outra Constituição, a qual, assegurou a Democracia, o Federalismo, o Municipalismo, a Separação de Poderes e os Direitos e Garantias Sociais.

No que diz respeito à Educação, a Constituição de 1946, tratou no Título VI, Capítulo II, da Educação e da Cultura. A Constituição do Brasil de 1946 estabeleceu que:

Importante aqui destacar os artigos:

Art. 166. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

Art. 167. O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

Art. 168. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
 I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
 II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III - as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes;

IV - as emprêsas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;

 

Pode-se assim, constatar que  a Constituição de 1946 proclama o princípio da universalidade do direito à educação.

Ressalta-se que a Constituição de 1946 estabeleceu que o ensino primário somente poderia ser ministrado em língua nacional(art.168,I)

Todavia, durante o período militar, alguns dos avanços conseguidos na educação brasileira voltaram a ser reduzidos pela Constituição de 1967. Mas, a emenda número 1 de 1969, considerada por muitos como uma nova Constituição brasileira, incorporou as garantias estabelecidas na Declaração dos Direitos Humanos.

Importante ressaltar que em 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio de Resolução, proclamou a Declaração dos Direitos Humanos, tendo como um de seus pilares o Direito à Educação.

Assim estabelece o artigo 26 da Declaração dos Direitos Humanos de 1948:

I) Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Sendo assim, no aspecto educacional, a ONU, teve como prioridade garantir a educação a todos os seres humanos, possibilitando acesso ao conhecimento dos direitos e permitindo o desenvolvimento em função da meritocracia.

Em 1988, exatamente no dia 05 de outubro, foi proclamada a Constituição Federal, considerada a Constituição Cidadã do Brasil. E no que tange à educação ela estabelece no artigo 206 que o ensino será ministrado com base nos princípios:

                                               I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II-  Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III-  Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de

instituições públicas e privadas de ensino;

IV-  Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V-  Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

VI-  Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII-  Garantia de padrão de qualidade;

Com isso, a Constituição Federal de 1988, pode ser considerada como o marco da divisão da evolução educacional brasileira.

 

3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO UMA DIMENSÃO DE CIDADANIA

Cidadania expressa um conjunto de direitos que possibilita a pessoa participar da vida do governo e seu povo. Ser cidadão é não esquecer das pessoas mais necessitadas.

Cidadania é um princípio fundamental e está consagrado no artigo 1º, inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Com a finalidade de que seja efetivada a cidadania na esfera administrativa, a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece alguns instrumentos. E esses instrumentos estão elencados no artigo 3º da Lei 6938 de 1981 e tem por escopo cumprir os objetivos estatuídos no artigo 4º da referida Lei.

A Lei 6938 de 1981 estabelece, no seu artigo 2º, inciso X, a Educação Ambiental, como um de seus princípios.

A Constituição Federal de 1988, traz estampado em vários artigos a garantia à educação a todos. Haja vista, no artigo 205 está estabelecido que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a elaboração da sociedade e visará o plano de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O artigo 206, inciso I, da mesma Constituição, prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. E ainda, o artigo 208 estabelece os direitos da sociedade quando se refere à educação.

 Bonavides (2008), afirma que numa visão realista da sociedade, precisa-se legitimar-se, a fim de que a diversidade social se componha num justo equilíbrio de interesses e de participação.

No que se refere à educação ambiental, a Constituição de 1988 estabelece em no artigo 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. O Parágrafo 1º, inciso VI do mesmo artigo estabelece a promoção à educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A Lei de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação no artigo 2º,classifica a Educação Ambiental como sendo:  “uma dimensão da educação, e, atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental”.

A Lei 9.795 de 1999 entende por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Neste sentido, segundo Quintas,(2008),

A Educação Ambiental deve proporcionar as condições para o desenvolvimento das capacidades necessárias; para que grupos sociais, em diferentes contextos socioambientais do país, intervenham, de modo qualificado tanto na gestão do uso dos recursos ambientais quanto na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade do ambiente, seja físico-natural ou construído, ou seja, educação ambiental como instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública.

É importante saber que educação é o ato ou o efeito de educar, educação é o processo de desenvolvimento da capacitação física, intelectual e moral do ser humano em geral, além de visar uma melhor integração individual e social.

Vale lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante a educação a todos como direito. Compondo-se, assim, um aspecto de cidadania.

 

4. LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

Uma das Leis brasileira mais antiga a citar a educação ambiental é a Lei Federal 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Esta Lei expressa no artigo 2º, inciso X, a educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Como visto acima, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 225, caput, estabelece que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo 1º, inciso VI, Caberá ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

A Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece no artigo 26, parágrafo 7°, que os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

A lei caçula que trata da educação ambiental e talvez seja a maior inovação dos últimos tempos no  que tange à educação ambiental no Brasil é a Lei Federal 9.795 de 27 de abril de 1999 que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.

Pontos relevantes elencados na Lei 9.795/1999:

         “Art. 4º, Princípios básicos da educação ambiental:

            I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo das idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

         V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

         VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 8º, As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

         I – capacitação de recursos humanos;

         II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

         III – produção e divulgação de material educativo;

         IV – acompanhamento e avaliação.

Art.9º, Entende-se por educação ambiental na educação escolar a   desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

         I – Educação básica;

a)               Educação básica;

b)               Educação infantil;

c)               Ensino médio.

         II – Educação superior;

         III – Educação especial;

         IV – Educação profissional;

         V – Educação de jovens e adultos.

Art. 10º, A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

Art. 11, A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.”

Parágrafo único, os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, como propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Neste sentido, leva-se em consideração o desenvolvimento dos professores para educação ambiental.

A formação constitui uma evolução e crescimento profissional das atividades exercidas.

Com certeza, a formação complementar recebida pelo professor,contribuirá para a formação de um profissional mais participativo, mais coerente, mais experiente, com mais conhecimento, objetivando a capacidade e fortalecimento para o exercício da função.

Espera-se com esta formação complementar resolver o problema da deficiência da educação ambiental nas escolas brasileiras.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Educação:

Educação é o ato ou efeito de educar, é o processo de desenvolvimento da capacitação física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando sua melhor integração individual e social.

A Constituição da República Federativa do Brasil, garante a esse processo um status de direito e que assim, passa a compor um aspecto da cidadania brasileira.

Meio Ambiente:

Inúmeros são os conceitos de Meio Ambiente.

 No Brasil, o conceito de Meio Ambiente, do ponto de vista legal, é encontrado no artigo 3º da Lei 6.938de 1981.

Com o advento da Lei 6.938 e do Programa Nacional de Meio Ambiente, o Direito Ambiental tornou-se um ramo independente do direito.

Ressalta-se que a Lei 6.938 de 1981, tem como um de seus objetivos a prevenção, a melhoria e a recuperação da qualidade de vida das pessoas e assegura condições para o desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

A política Nacional do Meio Ambiente utiliza-se de instrumentos, para que possa ser efetivada a cidadania. Instrumentos esses, encontrados no artigo 3°, da Lei 6938 de 1981.

Por fim, pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu ao Meio Ambiente, a proteção necessária, inclusive, dedicando-lhe um artigo próprio.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo, Teoria Constitucional da DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, 3ª Ed, São Paulo:Editora Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição, 1824.

BRASIL. Constituição, 1891.

BRASIL.Constituição, 1934.

BRASIL. Constituição, 1937.

BRASIL. Constituição, 1946.

BRASIL. Constituição, 1967.

BRASIL. Constituição,1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, 1969.

BRASIL.Lei nº 6.938, de 31.08.1981, Dispõe Sobre a Política Nacional  do Meio Ambiente.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20.12.1996, Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27.04.1999, Dispõe Sobre a Educação Ambiental e Institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Res 217 A(III). Assembleia Geral das Nações Unidas. 10.12.1948.

QUINTAS.J.S, Salto para o Futuro, 2008.

WWW.planalto.gov.br

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