Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro
Campinas - SP
13012-100
Telefone: 19 30291445
Outros artigos do mesmo autor
Lei nº. 12.683/12 - LAVAGEM DE CAPITAIS - PRINCIPAIS MUDANÇASDireito Penal
Penhora on line de ofício pelo juiz, antes da citaçãoDireito Processual Civil
Endosso e AvalDireito Empresarial
Lei 11.343/06 - DROGASDireito Penal
Considerações ao artigo 90-A da lei nº 9.099/95Direito Penal
Outros artigos da mesma área
A demora administrativa e a suspensão do prazo prescricional de prestações previdenciárias
BREVES LINHAS SOBRE O HISTÓRICO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
O que é a Carência Previdenciária?
Aposentadoria Especial do Servidor Público
Da Prova Emprestada Trabalhista Para Comprovação de Atividade Especial
COMO É APLICADO O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA SEGURIDADE SOCIAL?
O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PREVIDENCIAL COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS E COMPATIBILIDADE
Resumo:
Vamos esclarecer as principais dúvidas e quem tem direito ao auxílio reclusão
Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2012.
Última edição/atualização em 19/05/2012.
Indique este texto a seus amigos
Vamos esclarecer algumas dúvidas em relação ao auxílio reclusão e quem tem direito à receber.
1o) O auxílio reclusão é devido aos dependentes. O objetivo do benefício é proteger os filhos e esposa (família);
2o) É pago para famílias de baixa renda;
3o) Em relação aos regimes prisionais, pode ser pago em regime fechado e semi aberto, não importando a progressão do regime;
4o) Base de cálculo: leva-se em conta o quanto aquele filho é dependente economicamente da pessoa que encontra-se presa;
5o) Uma grande dúvida que as pessoas tem é se cada filho recebe o auxílio de forma independente, e a resposta é não. O auxílio é único, por ex: R$ 700,00 se existe conjugue e 2 filhos dependentes economicamente, esses R$ 700,00 deve ser divido por 3.
6o) Pais e irmão do preso podem receber o auxílio desde que comprove a dependência financeira.
Comentários e Opiniões
1) Ivete (29/05/2012 às 07:53:40) ![]() Deve-se acrescentar que o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;o último salário-de-contribuição do segurado na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior 915,05 | |
2) Giovani (30/05/2012 às 10:13:01) ![]() Esse auxílio reclusão é uma ferramenta de apoio ao condenado, que contraria as regras lógicas de subsistência no Brasil. O assalariado que trabalha e cumpre suas obrigações rotineiras está sendo prejudicado, pois o indivíduo que infraciona ganha mais que quem trabalha, isso sem fazer qualquer esforço. E pior, se somarmos ao AUXÍLIO RECLUSÃO as despesas para ficar recluso, perceberemos o motivo da e tantos criminosos. Acredito que os causídicos percebem ISSO. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |