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A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESPÍRITO SANTO COM ENFOQUE NA PROFISSÃO DO INSPETOR PENITENCIÁRIO


Autoria:

Sandrielly Azevedo Siqueira


Apaixonada pelo Direito. Advogada, firmou-se na profissão por alguns anos, sendo aprovada em concurso público, optou pela seguridade de ser servidora pública efetiva do Estado do Espírito Santo. É formada em Direito, Especialista em Gestão do Sistema Prisional, Especialista em Direito Penal, Especialista em Oratória, transversalidade e Didática para formação de professores (UFES).

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Resumo:

O objetivo do presente artigo é ponderar sobre a evolução do sistema prisional no Estado do Espírito Santo sob o enfoque da profissão do Inspetor Penitenciário.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2018.

Última edição/atualização em 15/12/2018.



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1 INTRODUÇÃO

Através da analise teórica e prática presente artigo, se propõe a estudar a evolução do Sistema Penitenciário do Espírito Santo levando em consideração a profissão do Inspetor Penitenciário.

 É notório que o Inspetor Penitenciário desempenha papel primordial na área da segurança pública no Estado do Espírito Santo, assim dentre as mais diversas incumbências atribuídas ao ofício pode-se citar a responsabilidade de vigiar as instituições prisionais, cuidar pela segurança da sociedade, além de zelar pela integridade física e de saúde dos internos.

 

Destarte, sabedora da relevante contribuição da profissão de Inspetor Penitenciário para sociedade, explanaremos questões como surgimento das prisões, encargos da função, nomenclaturas, porte de arma de fogo, poder de policia delegado ao Inspetor Penitenciário e a sua convalidação na Lei número 7.210 de julho de 1984.

 2 ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO TEMA

 2.1 SURGIMENTO DAS PRISÕES

  Há de se falar que na antiguidade existiam cativeiros, estes surgiram desde 1700 a. C – 1.280 a. C para que os egípcios pudessem manter albergados seus escravos, não se conhecia de pena privativa de liberdade dos tempos atuais.

 O aprisionamento impregnava um conceito de castigo, e noção de pena propriamente dita, mesmo porque as normas eram ditadas pela própria sociedade, não sendo reunidas em qualquer regulamento. Não havia código.

Até o final do século XVIII, a prisão servia para conter os réus até momento a serem julgados ou executados sendo que era aplicada a pena de morte.  Cesar Roberto Bitencout, (ano, 2001, p. 4) assegurou que:

 

Os vestígios que nos chegam dos povos e civilizações mais antigos (Egito, Pérsia, Grécia) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: ligar de custódia e de tortura.

 Diante do exposto é possível vislumbrar que na idade Antiga o encarceramento era tido como um lugar de tortura, saturando uma imagem de punição e não de pena propriamente dita.

 Ao analisarem-se as prisões na idade média ver-se-á que a mesma não se conhecia a pena com privação de liberdade  o objetivo da lei penal estabeleceu exclusivamente em alastrar-se o terror coletivo. Os indivíduos eram submetidos ao arbítrio dos governantes que empunham as penalidades de acordo com a sorte e status social a qual pertencia o acusado.

 Nesse período da idade média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece como se percebe a privação de liberdade tem a finalidade custodial, aplicáveis que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.

 Para aprisionar, não havia necessidade da existência de um local específico. Assim sendo, ainda não se pleiteava uma arquitetura penitenciária própria, pois o cárcere era visto também como local de custódia e á pena de morte, garantindo, dessa forma cumprimento das punições. 

 Nesta época as prisões existentes eram distribuídas entre encarceramentos subterrâneos, calabouços em palácios e nas fortalezas, onde os tipos de indivíduos, mulheres, velhos e crianças, aguardavam a morte.

   Beccaria ( 1983, art. 7º e 8º), destaca Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Art. 7º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar atos arbitrários devem ser punidos, mas todo cidadão chamado ou atingido pela lei deve obedecer imediatamente, tornando-se culpado pela resistência.

 

Art. 8º A lei só deve estabelecer penas escrita e evidentemente necessárias. Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

 

E a partir daí a pena de morte passou a ser abolida ou quando não, não aplicada. As penas corporais e as infamantes ais poucos foram desaparecendo, cedendo lugar às privativas de liberdade, para o que iniciou-se a construção de inúmeros presídios, todos voltados à reeducação dos criminosos

Nesse período desconhecia a privação de liberdade como sanção penal, entretanto, como a forte influência da Igreja católica, que era contra as penas de morte. Com o objetivo de regenerar os prisioneiros, fazendo com que eles se arrependessem do mal causado a sociedade.

Passando a falar sobre a idade Moderna ocorreu entre os séculos XV e XVIII, assim entre o final do século XVIII e o início do século XIX, surgiu as chamadas “ instituições prisões”, em que se buscava uma maneira de reformar o criminoso por meio do isolamento que lhe propiciava uma maior reflexão.

             Nos ensinamentos de Foucault (2007, p. 199-200)

 

A solidão realiza uma espécie e auto – regulamentação da pena, e permite uma como que individualização espontânea do castigo: quanto mais o condenado é capaz de refletir, mais ele foi culpado de cometer seu crime; mas também o remorso será vivo, e a solidão dolorosa; em compensação, quando estiver profundamente arrependido, e corrigido sem a menor dissimulação, a solidão não lhe será mais pesada.


O Objetivo desse isolamento mantendo-se solitário seria para que esse pudesse refletir das causas que os levaram a se prejudicar, no sentido de estar com alma perturbada bem como ao àquele prejuízo que causou a sociedade.  A finalidade em aprisionar o criminoso era para refletir sobre delito que cometeu

 Foucault concluiu dizendo ( 2007, p. 200)

 O isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o máximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total. O isolamento assegura o encontro do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele.

           

A ideia de isolamento tinha como finalidade para que a pessoa que praticou o delito tivesse um momento de reflexão dos seus atos. Fazendo um comparativo com os dias atuais as pessoas que cumpri pena em regime fechado ou semiaberto, tem o seu isolamento para se consiga chegar também a reflexão pelos seus erros.

 

 A pena tem um aspecto de redistribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitur quia peccatum. È também um aspecto de prevenção. A prevenção geral vista ao desestímulo de todos da prática de crime. A prevenção especial dirigir-se à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir. 

  Segundo Tourinho Filho (2008, p. 402)

 Prisão –pena, è o sofrimento imposto pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de uma infração penal. È imposta àquele que for reconhecidamente culpado de haver cometido uma infração penal, como retribuição ao mal praticado. 

 

      Segundo Ferreira (2004, p. 07)

 A punição era imposta exclusivamente com vingança. E não guarda qualquer medida com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido. Vale a lei do mais forte, ficando sua extensão e forma de execução a cargo do ofendido. O delinquente tanto poderia ser morto, escravizado ou banido.

        

Diante da forma que a pena era imposta, desregrada, absurda, não poderia perdurar por muito tempo.

O progresso, tratando de amenizar a voracidade dominante, cuidou de criar a Pena Talião foi o primeiro código social da antiguidade, ele se baseava no “olho por olho, dente por dente” tinha base religiosa e moral vingativa. No qual a Bíblia também contém um código de Lei, O “Tora”, que regulamenta a família, a vida em sociedade, as riquezas e as obrigações. Existiram outros códigos da Antiguidade Lei de Manu e Lei das XII Tábuas; Tribunais da Inquisição em 1231, criado pelo Papa Gregório IX

 Os povos da mesopotâmia foram ás primeiras sociedades que adotaram um código de justiça – O código de Hamurabi. O referido Código de Humarabi.

 Leciona Damásio de Jesus (1999, p.519):

“pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, com restrição de seu ilícito, consistente a um bem jurídico cujo fim é evitar novos delitos”.

No artigo 32 do CP, as penas são: “I -  privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; II - de multa”. Penas privativas de liberdade (art.33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.

                       a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;

c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.

 Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.

 a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

 b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

 c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 Regime especial (art. 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso, quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII. 

Penas restritivas de direitos (art. 43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.

a) Prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;

b) Perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;

c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo).

 Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;

d) Interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:

 

2.2 O QUE FAZ O INSPETOR PENITENCIÁRIO?

 

O Inspetor Penitenciário realiza um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.

 Por se tratar de função típica de estado para exercer o cargo, é necessário ser maior de 18 anos possuírem nível de escolaridade médio ou superior de acordo com cada estado e prestar concurso público, para se tornar, então, servidor público estadual ou Federal, no Espírito Santo além do concurso público, existe o processo seletivo para contratação de servidores em designação temporária.

 Destarte as atribuições são a conservar a ordem, disciplina, custodia e vigilância dos internos nas unidades prisionais, assim como externo as unidades em escolta armada para audiências judiciais, atendimento médico, velório, IML, de modo que estando o reeducando sob a guarda desse, ficando doente e necessitando ser internado o Inspetor tem por dever acompanha-lo e zelar pela sua integridade e dos demais no hospital.

 Ademais executam ofícios de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revistas em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões, focalização em materiais e celas, assim como em movimentações diversas para canteiros de trabalho, escola, setores de enfermagem, dentista, psicologia, assistência social e jurídica.

 

3 EVOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESPÍRITO SANTO COM ENFOQUE NA PROFISSÃO DO INSPETOR PENITENCIÁRIO

 

 Como vimos no tópico anterior, em suma o cerceamento da liberdade de um individuo no Brasil é aplicada pelo descumprimento das regras instituídas pela própria sociedade, é claro que existem tantos outros tipos de sansões, mas não adentraremos nesta esfera, mesmo que os temas estejam intimamente ligados, neste tópico procuraremos manter o foco do estudo que é a evolução da profissão que inclusive é uma das mais antigas e respeitadas do mundo.

 O código penal pátrio vigente surgiu em 07 de dezembro de 1940, seus ditames, obviamente seguiram os costumes da época, entretanto, nos dias hodiernos é notório que este código não mais atende aos anseios de uma sociedade que esta em constates mudanças, o fato é que ao passar dos anos muitas coisas modificam, inclusive pensamentos, costumes.

  

Condizente com desenvolvimento da sociedade a profissão do Inspetor Penitenciário também evoluiu, a começar pela terminologia. Dentre as mais diversas nomenclaturas, destaca-se o de Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário, Agente Prisional, Agente de segurança penitenciaria, entre outros, alguns se intitulam Policiais Penais, são diversas denominações para o servidor incumbido de fazer cumprir as determinações judiciais, na seara administrativa, referente ao cumprimento de determinada pena privativa de liberdade.

 

 O fato é que apesar de ser uma das profissões mais remotas, no Brasil não há um acordo quanto a sua inserção na Constituição Federal como Policia Penal, e como vimos nem quanto a nomenclatura. É lamentável.

  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social. É um dos poucos cargos onde incidem periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo.

 

 No Estado do Espírito Santo os Inspetores Penitenciários passaram a utilizar-se no exercício de suas funções de armas de fogo de calibre restrito, pistolas de calibre .40, espingardas calibre 12 dentre outras.

 Destarte, os inspetores penitenciários poderão portar arma de fogo fora do serviço desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, ou seja, não poderão exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada; sujeitos à formação funcional; e estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. 

 A Secretaria de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo por meio de portaria regulamentou o porte de arma de fogo, estipulando que será concedida ao inspetor efetivo, sendo considerados requisitos a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não responder a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

 Lembrando-se que a portaria é um amoldamento à alteração da Lei Federal nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, mesmo fora do serviço.

 Vejamos a portaria nº. 41-R de 18 de fevereiro de 2016 que fala sobre o acautelamento de armas de fogo:

 

Regulamenta os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Complementa nº 233/2002 e artigo 74 da Lei de Execução Penal nº. 7210/1984; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003; CONSIDERANDO a recente alteração da Lei Federal nº 10.826/2003, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora do serviço, observadas as condicionantes estabelecidas no art. 6º, inciso VII, §1º-B, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 12.993, de 17 de junho de 2014; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes ao porte e a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, conforme permite o artigo 34 do Decreto nº 5.123/2004; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes ao porte e à cautela de arma de fogo aos Inspetores Penitenciários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES. CAPÍTULO II DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO Art. 2º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedido ao Inspetor Penitenciário Efetivo, por ato do Secretário de Estado da Justiça, nos termos do inciso VII, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003, observados os requisitos constantes no inciso II, do caput do art. 4º, quais sejam: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; §1º Os requisitos elencados neste artigo são reprodução do que dispõe a Lei Federal nº 10.826/2003, notadamente o que prevê o art. 6º, §2º, da citada lei. Assim, considera-se documento comprobatório de ocupação lícita a matrícula funcional inerente ao cargo de inspetor penitenciário efetivo do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES. §2º O inspetor penitenciário poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do servidor, sendo que, caso o servidor se recuse ou dificulte a se submeter a nova avaliação, poderá ser suspenso o porte da arma de fogo. Art. 3º Os Inspetores Penitenciários Efetivos da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo poderão portar arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada pela SEJUS/ES, mesmo fora do serviço, nos moldes do art. 6º, §1º-B, da Lei Federal nº 10.826/2003, ou seja, desde que estejam: I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; II – sujeitos à formação funcional; e III – estejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. §1º O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o inspetor penitenciário não poderá exercer outra atividade habitual remunerada, pública ou privada. §2º A formação funcional, de que trata o inciso II deste artigo, será promovida pela Escola Penitenciária – EPEN, a qual atestará, por meio de certificado, que o inspetor penitenciário está apto a fazer uso adequado do porte de arma de fogo, atendidos os requisitos constantes do Anexo I da Portaria nº 613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal. §3º Os inspetores penitenciários do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, cujo porte de arma de fogo tenha sido concedido por ato do Secretário de Estado da Justiça, estarão sujeitos ao controle e fiscalização internos, especialmente por meio da Corregedoria da SEJUS/ES e, também, ao controle externo dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça. Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação do documento de identificação do inspetor penitenciário portador. Art. 5º O tráfego, fora dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo, de armas e produtos controlados de propriedade do Estado, adquiridos no âmbito da SEJUS/ES, só poderá ser realizado a serviço da Administração Pública e mediante Guia de Tráfego, que deverá ser requerida, com antecedência, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, que deliberará sobre o pedido e adotará as providências quanto à expedição da referida Guia. Seção I Da Solicitação do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 6º A solicitação para porte de arma de fogo de propriedade do Estado, no âmbito da SEJUS/ES, deverá ser dirigida ao Diretor de Segurança Penitenciária, por meio de requerimento nos moldes do Anexo I desta portaria, instruído da documentação comprobatória dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º deste ato normativo. Art. 7º Caberá ao Diretor de Segurança Penitenciária atestar o cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º desta portaria, após conferência dos requerimentos formulados junto à DSP. Art. 8º Após observância dos artigos 6º e 7º desta Seção, o Diretor de Segurança Penitenciária solicitará ao Secretário de Estado da Justiça autorização para concessão de porte de arma de fogo aos inspetores penitenciários efetivos do Quadro de Pessoal da SEJUS/ES, que atendam aos requisitos mencionados. Seção II Da Concessão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 9º O porte de arma de fogo de que trata esta portaria será deferido por ato do Secretário de Estado da Justiça, consubstanciado no pedido formulado pelo Diretor da DSP. Art. 10 O porte de arma de fogo de que trata esta portaria constará na própria carteira de identidade funcional do inspetor penitenciário, nos termos do Decreto nº 3692-R, de 06/11/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 07/11/2014. Seção III Da Suspensão do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 11 A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria poderá ser suspensa por ato do Secretário de Estado da Justiça nas seguintes circunstâncias: I – situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o inspetor penitenciário, que assim o exija; II – disparo de arma de fogo por imprudência/negligência ou porte de armamento sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; III – condenação criminal pela prática de infração penal e/ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões na administração penitenciária; IV – recusa ou procrastinação a se submeter a nova avaliação de que trata o art. 3º, §2º desta portaria. §1º A suspensão da autorização para o porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente cautelado ao servidor. §2º Cessada a causa ou circunstância constante no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça, restabelecerá o direito ao porte de arma de fogo de propriedade do Estado ao inspetor penitenciário. Seção IV Da Perda do Porte de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 12 A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses: I – demissão; II – exoneração; III – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; IV – falecimento. Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses acima elencadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP e à Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça. CAPÍTULO III DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO Art. 13 A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS/ES, por intermédio da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo aos Inspetores Penitenciários Efetivos, autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria. Parágrafo único. A cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, a que se refere o caput deste artigo, será concedida observada a disponibilidade de armamento no âmbito da SEJUS/ES e conveniência da Administração Pública. Seção I Da Solicitação da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 14 Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Inspetor Penitenciário interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo II, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória: I – Cópia da Carteira Funcional que expressamente indique a autorização para porte de arma de fogo; II – Nada consta extraído na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal; III – Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor; Seção II Da Concessão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 15 A cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida em documento próprio, mediante autorização da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, conforme modelo constante do Anexo III. Parágrafo único Os Inspetores Penitenciários pertencentes ao quadro efetivo desta Secretaria de Estado da Justiça, sempre que portarem arma de fogo de propriedade do Estado, deverão conduzi-la com o a autorização de cautela de que trata o caput deste artigo e com a Carteira de Identidade Funcional. Art. 16 A arma cautelada, junto com a respectiva autorização, deverá ser entregue pelo servidor à Diretoria de Segurança Penitenciária - DSP, nas hipóteses abaixo: I – aplicação de penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamento preventivo, na forma prevista em Lei; III – prisão; IV – licenciamento, nas hipóteses da LCE nº 46/1994. Art. 17 Será de responsabilidade do Inspetor Penitenciário conduzir a arma de fogo com a respectiva autorização de cautela. Art. 18 Ao Inspetor Penitenciário a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante entrega do material anteriormente fornecido. §1º Caso o Inspetor Penitenciário tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, justificando as razões do uso, para efeitos de reposição. §2º Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiros. Seção III Da Suspensão da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 19 Será suspensa a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo ao Inspetor Penitenciário, nas seguintes hipóteses: I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; II – afastado por licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos; III – ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente; IV – realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança; V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal; VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal; VII – quando afastado preventivamente, nos termos da LCE 46/1994; VIII – desídia ou falta de zelo com o armamento; §1º O inspetor penitenciário que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de Estado da Justiça. §2º A suspensão do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa. §3º As hipóteses elencadas nos incisos I, IV, V, VI e VII deverão ser comunicadas à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP pela Corregedoria, inciso II pela Gerência de Gestão de Pessoas e incisos III e VIII pelo Diretor da unidade onde o servidor estiver localizado. Art. 20 O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, cautelada junto ao Inspetor Penitenciário, deverá ser comunicado, formalmente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia competente, à Corregedoria da SEJUS, para a realização de procedimento investigativo pertinente. §1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o inspetor penitenciário deverá proceder, imediatamente, a devolução da autorização de cautela à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP. §2º. Restando provado, nos casos de furto, roubo, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa e/ou negligente praticada pelo servidor cuja cautela tenha sido deferida, caberá ao Inspetor Penitenciário o ressarcimento ao Erário dos valores correspondentes à arma de fogo e/ou acessórios e munições cautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa. Seção IV Da Perda da Cautela de Arma de Fogo de Propriedade do Estado Art. 21 A cautela de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia, nas seguintes hipóteses: I – demissão; II – exoneração; III – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; IV – falecimento; V – revogação da autorização para cautela de arma de fogo. Parágrafo único. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SEJUS comunicar as hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 As autorizações para cautela de arma de fogo expedidas nos termos da Portaria nº 274-S, de 13/02/2014 e da Portaria nº 1232-S, de 26/08/2014, permanecem válidas. Art. 23 Ficam revogadas a Portaria nº 1201-S, de 06 de agosto de 2013, a Portaria nº 274- S, de 13 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 1.232, de 26 de agosto de 2014. Art. 24 As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, eventualmente instaurados para apuração de irregularidades quanto ao porte e à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado, observarão o disposto nesta portaria. Art. 25 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. EUGÊNIO COUTINHO RICAS Secretário de Estado da Justiça

Assim o porte de arma de fogo para os Inspetores Penitenciários é restrito aos limites territoriais do Estado, exceto quando eles estiverem no dever funcional. Além disso, a cautela será individual, de caráter pessoal e intransferível. 

 Recentemente outra lei foi alterada visando resguardar o poder de policia dos que exercem esta profissão, a lei Lei número 7.210 de julho de 1984 que diz respeito a execução penal aduz que:

 

Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:       (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

 

 

Desta feita aduz a lei 13.190 de 19 de novembro de 2015 que:

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 1o  .........................................................................

............................................................................................. 

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;  

VII - das ações no âmbito da segurança pública;  

VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e  

IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.

............................................................................................ 

§ 3º  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR) 

“Art. 9o  .........................................................................

..............................................................................................

§ 5º  Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR) 

“Art. 44-A.  Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.” 

Seção VI

Das Disposições Especiais 

Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 

§ 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns. 

§ 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 

§ 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.” 

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: 

Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: 

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; 

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. 

§ 1o  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.  

§ 2o  Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.” 

Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: 

I - classificação de condenados; 

II - aplicação de sanções disciplinares; 

III - controle de rebeliões; 

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.” 

Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  (VETADO). 

Art. 5o  (VETADO). 

Art. 6o  (VETADO). 

Art. 7o  (VETADO). 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

  

Através dessa lei pode-se rematar o que muitos já sabiam o Inspetor Penitenciário detém sim o poder de policia.

  

Levando em consideração a fragilidade humana, e a discordância acerca da não inserção da ocupação no rol das Policias enumeradas no artigo 144 da nossa Carta Regia, Constituição Federal de 1988 é que foram propostas diversas Emendas Constitucionais, as chamadas PEC (proposta de Emenda Constitucional).

 

O elenco dos Órgãos Federais e Estaduais de segurança pública vem discriminado expressamente no artigo 144 de nossa CF. Trata-se de rol numerus clausus. Os agentes penitenciários não estão dentro de tal estrutura, embora sejam equiparados no tocante às atribuições 23.

 Por isso, no dia 11 de agosto do ano de 2004, foi apresentada na Câmara dos Deputados a PEC 308/2004, cujo objetivo é alterar os arts. 7, 21, 32, 39 e 144 da CF/88, criando a Polícia Penitenciária Federal e Estadual, denominando-as de Polícia Penal.

 A proposta teve seu trâmite em conformidade com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados sendo que já ultrapassou a seara das comissões internas.

 Atualmente a proposta está na iminência de ser submetida à apreciação do Plenário da Casa Legislativa. Nesse sentido há cerca de 65 (sessenta e cinco) requerimentos, de diferentes parlamentares, para a imediata inclusão na ordem do dia, a demonstrar a relevância do assunto para os parlamentares, aos órgãos de segurança pública e a sociedade.

Indubitavelmente, a principal alteração será no artigo 144 da CF, que trata da estrutura da segurança pública. Serão incluídos os incisos VI e VII, bem como o parágrafo 10. Desse modo, as denominadas Polícias Penais Federais e Estaduais, caso ocorra a aprovação da PEC 308/2004, serão constitucionalizadas com poder de polícia, mas com as atribuições no âmbito da execução penal normatizadas. Assim, preocupando-se em não ferir as obrigações das outras forças policiais.

A legitimidade das PECS parte do pressuposto que o embasamento para existência de uma revisão, em tela, recurso, é da fragilidade humana. Destarte um dos principais argumentos para o emprego deste instrumento, é o de que o ser humano é passível de cometer erros, sendo assim, o recurso vem para possibilitar o reexame de uma decisão, de modo, a compensar tal fragilidade, que é imutável ao ser humano.

 Vejamos lição sempre oportuna de Paulo Rangel acerca dos fundamentos para existência do recurso:

 A falibilidade humana é o principal argumento para se justificar a existência do recurso, segundo o marquês de São Vicente. Os Juízes, pessoas humanas que são não estão longe de cometer erros. São falíveis como toda e qualquer pessoa normal. Assim, sabendo-se de que uma decisão poderá acarretar graves prejuízos a qualquer uma das partes e, ainda, tonar-se imutável, estabelece-se a possibilidade de se reexaminar uma decisão.

 

O autor ainda afirma que:

 

Assim, tonar-se o recurso uma necessidade psicológica de levar a decisão à apreciação de pessoas mais experientes e de maior conhecimento jurídico, não significando dizer que estas também não possam errar. Podem, porém com uma margem de erro menor, pois, quanto mais pessoas puderem ter acesso à decisão para reexaminá-la, melhor para a sociedade, que se sente mais segura, mais protegida e livre do arbítrio de uma só pessoa.

 

 O recurso é dirigido aos juízes de instâncias superiores para a apreciação, isso não significa dizer que tais juízes não são passiveis de erros, contudo há de se convir que está é a forma encontrada para melhor rever decisões, assim sendo,  quanto mais pessoas analisarem o recurso, maior é possibilidade de não se empreender erros.

  Fernando da Costa Tourinho Filho, certifica que:

 Desse modo, o fundamento de todo e qualquer recurso, como dizia o Marquês de São Vicente, descansa na falibilidade humana. Ao lado disso há a necessidade psicológica: o recurso visa à satisfação de uma tendência inata e incoercível do espírito humano em não se conformar com um primeiro julgamento. Ademais, na generalidade dos casos, os recursos são dirigidos a órgão superiores, constituídos de Juízes mais velhos, mais experimentados, mais vividos, e tal circunstância oferece-lhes maior penhor.

  Como visto o principal fundamento dos autores acima citados para a utilização do recurso e a falibilidade que possui o ser humano,

 Na visão do autor Borges da Rosa citado por E. Magalhães Noronha os fins que, em regra, o recurso possui “Destina-se a sanar: a) os defeitos graves ou substanciais da decisão; b) a injustiça da decisão; c) a má apreciação da prova; d) a errônea interpretação das pretensões das partes; e) a errônea apreciação dos fatos e das circunstâncias”             

Terminamos afirmando que a Emenda Constitucional nada mais é que um recurso que propende à revisão de algo, no caso em comenta, a PEC 308/04 visa a inserção da profissão de Inspetor Penitenciário do rol das Policias alinhadas na nossa Constituição. Reconhecendo-o como instituição inerente a Segurança Pública.

  4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que o progresso psicossocial aflora-se naturalmente numa sociedade, neste caso o desenvolvimento se molda para um bem maior, surge da necessidade de uma coletividade que esta em constante mudança, por consequência seguindo este ritmo o sistema prisional do Espírito Santo mostra-se cada vez mais a frente do seu tempo. Quanto à profissão do Inspetor Penitenciário no Brasil vem sofrendo constantes alterações.  

 

O ofício do Inspetor Penitenciário como dito anteriormente nasceu e evoluiu dos anseios de uma coletividade, os profissionais dos dias atuais estão longe de serem aqueles intitulados na nossa Carta Magna de 1988 denominados carcereiros, é evidente sua evolução, a começar pela nomenclatura.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BECCARIA, Cesare Bonesane. Marquês de. Dos Delitos e das Penas, tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo, Ed. Hemus, 1983.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal anotado. 24ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2009.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena – Rio de janeiro: Forense, 2004.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2011.

BRASIL, Wikipédia. Agente Penitenciário. Disponível em: .Acesso em: 10 abr.2017. BRASIL, Secretaria do Estado da Justiça do Espírito Santo. Portaria referente à legalização do porte dearma para Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo, portaria nº. 41-R de 18 de fevereiro de 2016. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2017.

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