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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 5 - O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Pensando na desigualdade econômica entre os cidadãos o legislador constitucional garantiu, via PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, o tratamento tributário compatível com a capacidade econômico-financeira de cada indivíduo brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2013.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 5 – O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 11/2013

Pensando na desigualdade econômica entre os cidadãos o legislador constitucional garantiu, via PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, o tratamento tributário compatível com a capacidade econômico-financeira de cada indivíduo brasileiro.

Neste breve comentário sobre tal princípio certamente levará os leitores a encontrar a pista para pesquisas mais completas, principalmente aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários.

Neste tópico número 5 vamos o princípio in comento e nos textos seguintes continuaremos a discorrer sobre cada um dos tópicos citados no artigo número um da série, onde listamos 15 princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil.

I - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

1.1- Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão. Assim, a progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio (1).

1.2 - Um ordenamento jurídico de uma nação é sempre elaborado com o intuito de buscar a justiça social através da atenuação das desigualdades que porventura existam e na maioria das vezes, com raríssimas exceções, a desigualdade mais latente ocorre no que diz respeito à distribuição de riquezas.

1.3 - A desigualdade no campo da distribuição de rendas – e no BRASIL esta é muito acentuada - gera um grande problema no que diz respeito ao Direito Tributário. O legislador não pode instituir tributos da mesma intensidade a todos os cidadãos sob pena de levar aqueles que têm pouco à ruína total. Para a solução desse empecilho, o legislador, ao elaborar a norma tributante, deve observar uma série de princípios, dentre eles o princípio da capacidade contributiva.

1.4 – Deste modo, o princípio da capacidade contributiva nada mais é do que um corolário do princípio da igualdade. Está expressamente disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"

1.5 – Desta forma, a norma constitucional incluída na CFB/1988 é clara. De forma técnica, ela prevê que quem, em termos econômicos, possui mais deve pagar, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Entretanto, para que tal assertiva seja devidamente cumprida, o princípio da capacidade contributiva remete-nos à ideia de progressividade, que alguns classificam como princípio informativo do Direito Tributário e também corolário do princípio da igualdade. Vejamos a lição do Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza:

"É por isso que, em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva" (2).

1.6 - Ora, nada mais justo e preciso para atender ao princípio da capacidade contributiva do que fazer com que aqueles que têm mais paguem impostos com alíquotas progressivamente maiores daqueles que têm menos, de forma que o seu sacrifício econômico seja proporcionalmente maior.

1.7 - O Ministro LUIZ FUX, ao relatar questão envolvendo tributação, trouxe o ensino sobre o princípio da capacidade contributiva, em julgamento que envolvia o referido preceito constitucional, asseverou que:

“Acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.” (3).

1.8 - De igual modo, o não menos ilustre tributarista Ruy Barbosa Nogueira afirmou que:

“princípio da capacidade contributiva é um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária”. (4)

1.9 - Não podemos deixar de citar Miguel Reale, cujos compêndios fizeram parte de nosso acervo estudantil universitário, que buscou nas palavras do Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná, Walter Claudius Rothenburg, uma louvável definição de princípio. Na ótica daquele doutrinador, princípios são

 "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários” (5).

1.10 - E o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUITIVE não é diferente da afirmação acima, uma vez que os pressupostos necessários de sua validade encaixam na definição do mestre citado.

II – A DOUTRINA

O grande jurista Bernardo de Moraes conceituou o princípio da capacidade contributiva como sendo aquele:

 “... pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica...” (6)

Não diferente, Luciano Amaro cita o saudoso Geraldo Ataliba e Cleber Giardino para explicar o que venha a ser capacidade econômica, que é mencionada no artigo 145, §1º, da CF:

“a real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza de lastro à tributação” (7)  

O grande tributarista Alfredo Augusto Becker assevera que as palavras “capacidade contributiva” “nem oferecem um metro para determinar a prestação do contribuinte e para adequá-la às prestações dos demais; nem dizem se existe e qual seja o limite dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que pode ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se de locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações” (8).

Ainda nas palavras de Alfredo Augusto Becker,

“o legislador deverá escolher para a composição da hipótese de incidência da regra jurídica criadora do tributo exclusivamente fatos que sejam signos presuntivos de renda ou de capital” (9).

E o saudoso Ministro do STF, Aliomar Baleeiro, importante personagem na elaboração do Código Tributário Nacional, tecendo comentários acerca da proibição ao confisco pela via tributária nas Constituições de 1946 e 1969, ensina:

“O tributo que absorvesse todo o valor do patrimônio, destruísse a empresa ou paralisasse a atividade não se afinaria pela capacidade econômica nem se ajustaria à proibição do confisco. Mataria a capacidade econômica que a Constituição quer proteger na sua existência e atingir progressivamente, na medida inversa da sua utilidade individual e social. Extinguiria a propriedade, a iniciativa e o trabalho, que as Constituições Federais de 1969 e 1946 garantem e advogam como atributo a ser generalizado a todos os homens e mulheres, para base do bem-estar social. Justo ou injusto, errado ou certo do ponto de vista social, é o que está naquelas Constituições” (10).

Podemos concluir que o contribuinte que tem mais poder econômico deve contribuir em maior quantidade do que o contribuinte que não tem o mesmo poderio, devendo ser levada em consideração pelo legislador pátrio sempre a capacidade econômica de cada contribuinte, que é a aplicação prática do princípio da capacidade contributiva.

III – A JURISPRUDÊNCIA

Neste ponto colecionamos algumas EMENTAS sobre o princípio da capacidade contributiva, obtidas diretamente do site jusbrasil (11), verbis:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1058483 RJ 2008/0106947-0 (STJ)

Data de publicação: 15/06/2010

Ementa: na doutrina:"Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil . (...) Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência Econômica, pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e, ainda assim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência com os princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição , renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidadecontributiva. Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza precisam levar em conta, dentre outros princípios, o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o princípio da capacidade contributivainforma a tributação por via de impostos (art. 145 , § 1º da CF ). Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero: 'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade contributiva e esta característica...

Encontrado em: Relator. T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 15/06/2010 - 15/6/2010 AgRg no REsp 1058432 RJ 2008/0106953-4

STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 1057912 SP 2009/0200328-7 (STJ)

Data de publicação: 26/04/2011

Ementa: tributável é, assim, cediço:"Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda eproventos não coincidem com os da Economia, que considera qualqueracréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nashostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita:acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo ,que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios daisonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e,portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e apropriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, odesenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos deuma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valoressupremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidosem Assembléia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbuloda Constituição da Republica Federativa do Brasil . (...) Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda eproventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência Econômica,pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e, aindaassim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência comos princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime oda capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição ,renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ouriquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio dacapacidadecontributiva.Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer naturezaprecisam levar em conta, dentre outros princípios, o da capacidadecontributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o princípiodacapacidade contributiva informa a tributação por via de impostos (art. 145 , § 1º daCF ).Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero: 'Umadefinição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidadecontributiva e esta característica é precisamente...

Encontrado em: Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. S1 -

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 940759 SP 2007/0071666-5 (STJ)

Data de publicação: 20/04/2009

Ementa: anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado pessoalmente esforçar-se para atingir determinadas metas pré-fixadas. O prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que não ocorre na hipótese do valor pago a título de PDV. A gratificação, por seu turno, depende da vontade do empregador (e não do esforço do trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento daquele para o trabalho do empregado, se não for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada verba salarial. Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência de habitualidade, trata-se, necessariamente, de verdadeira verba indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego. (Minharro, Erotilde, in" Plano de Demissão Voluntária ", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo: LTr, 2003) 4. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade ecapacidade contributiva, nos termos do arts. 153 , III e § 2º , I e 145 , § 1º da CF . Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte. 5. O conceito de renda tributável é assente na doutrina:"Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia,...

Encontrado em: e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. S1 

 

 Apelação em Mandado de Segurança AMS 88864 CE 2004.05.00.028533-6 (TRF-5)

Data de publicação: 15/09/2005

Ementa: TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULODE IRPJ E CSSL, DA BASE DE CÁLCULO DESSAS MESMAS EXAÇÕES. LEI 9.316 /96. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTS. 43 E 44 DO CTN . NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APELO IMPROVIDO. 1. O legislador, ao limitar, através art. 1o . da Lei 9.316 /96, as deduções relativas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL agiu dentro de sua competência, sem qualquer ofensa aos arts. 43 e 44 do CTN ou ao princípio da capacidade contributiva, eis que os valores que se tornaram não dedutíveis correspondem a exações (IRPJ e CSLL,) incidentes sobre o lucro, que, por sua vez, denotam aptidão para contribuir. Precedentes STJ: REsp. 360.688-SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 01.07.05, p. 463; Resp. 449.833-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 18.10.04, p. 213. 2. Apelação improvida.

Encontrado em: ART- 247 LEG-FED DEL- 1598 ANO-1977 ART- 7 RESP 360688 /SC (STJ) RESP 395842 / SC (STJ) RESP 449833... / SC (STJ) Apelação em Mandado de Segurança AMS 88864 CE 2004.05.00.028533-6 (TRF-5) Desembargador Federal Napoleão Maia Filho

 

Por questões de espaço limitamos a umas poucas ementas, no grande acervo do site citado.

 

IV – A POSIÇÃO DO STF FRENTE AO TEMA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Consultando o site do STF à respeito do princípio da capacidade contributiva colecionamos parte do material disponível (12):

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

 

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

 

"Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/1989, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Doação (ITCD) – v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (...). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo." (RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-2-2013, Plenário, Informativo 694, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013, Primeira Turma, DJE de 8-3-2013.

“Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/1996 (...). Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos arts. 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF – v. Informativo 525. (...) Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, visto que a vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qualquer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL também representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga tributária, de modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade.” (RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-5-2013, Plenário,Informativo 705, com repercussão geral.)

"Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/1989, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis de Doação (ITCD) – v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (...). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo." (RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-2-2013, Plenário, Informativo 694, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 542.485, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-2-2013, Primeira Turma, DJE de 8-3-2013.

“(...) esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição). Os dois tributos tinham por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do STF, que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 13-10-2000). (...) Afasto (...) a alegada violação da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição). O perfil da exação não remete às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas toma por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador. Tal materialidade não constitui ato ilícito, por se inserir na esfera de livre gestão do empregador, ainda que desencorajada pelo Sistema Jurídico e, portanto, pode ser tomada como hipótese de incidência tributária.” (ADI 2.556 e ADI 2.568, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 20-9-2012.)

"Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012; RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.

Mais ementas podem ser obtidas diretamente no site, mas limitamos citar algumas por economia de espaço, uma vez que o acesso é “free”, portanto, os estudiosos poderão pesquisar diretamente no site da Máxima Corte do País.

V – CONCLUSÃO

5.1 - Diante do exposto podemos concluir que, com elevadíssima carga tributária e dentro de um viés de elevação constante, os cidadãos pátrios pagam tributos e contribuições acima de sua capacidade contributiva, sendo necessário quase 5 (cinco) meses de trabalho no ano apenas para cumprir as obrigações tributárias impostas por um governo cuja ganância tributária insaciável usa de todo e qualquer artifício, mesmo ferindo a Carta Magna vigente, para alcançar seus objetivos e metas anuais, até utilizando-se da contabilidade criativa e manipulação de índices para aparecer bem nos índices econômico-financeiros.

5.2 - Com arrecadação tributária trilhionária, ainda não temos um Código de Defesa dos Contribuintes votado pelo omisso Congresso Nacional. Os contribuintes brasileiros, na verdade, NÃO têm quem os defendem contra a voracidade tributária que impera neste País.

NOTAS:

(1)  Art. 145, § 1º, da CFB/1988;

(2)  CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 74-75.

(3)   REsp 940759 / SP

(4)  NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.12

(5)  ROTHENBURG, Walter Claudius apud REALE, Miguel. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 14-15

(6)  MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 3ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, p. 118;

(7)  AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 137;

(8)   Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 481;

(9)  Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 498;

(10)                BALEEIRO, Aliomar, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 566;

(11)                http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Princ%C3%ADpio+da+Capacidade+Contributiva+%28+Cf+%2C+Art.+145+%2C+P+1%29&c=

(12)                http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

(A)BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(B)FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(C)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(D)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(E)MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(F)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1999

(G)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Mahcado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(H)MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, www.portaltributario.com.br.

(I)    NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(J)  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(K)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(L)  ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

 

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