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Recursos do CPC/2015


Autoria:

Mailson Fernando Da Silva


Advogado pos graduado em direito processual civil

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Resumo:

Dentro de nosso ordenamento jurídico existem várias maneiras de se defender e atacar decisões consideradas injustas chamados de recursos. Esse trabalho visa abordar o instituto do agravado de instrumento dentro do Código de Processo Civil 2015.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2022.



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PRINCIPAIS RECURSOS PREVISTOS NO NOVO CPC 2015

1.1 CONCEITO

Os recursos são as maneiras o qual o direito busca satisfazer uma insatisfação com a ação jurisdicional. Sendo possível que a ação seja revisada e modificada, seja pelo próprio autor ou por uma ação da jurisdição superior.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obterlhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. (THEODORO JUNIOR, 2019, p.716)

Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira recurso seria “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (MOREIRA, 2008 p. 207)

Ainda pelo doutrinador Misael Montenegro Filho, recurso se conceitua:

O recurso é o instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, contendo a solicitação de que nova decisão seja proferida, que pode ou não substituir o pronunciamento combatido. (MONTENEGRO FILHO, 2019, p. 1235)

Com base nesse comentário é possível destacar as características do recurso. Primeiramente o recurso é a voluntário, ou seja, é necessário a manifestação da parte que sentiu prejudicada para se dar início. Assim o recurso não possui força autônoma sendo necessário a provocação da parte recorrente para se dar início. Esse é uma parte muito comum no direito o qual a justiça permaneça inerte até sua provocação.

Segundo ele seria o fato de ocorrerem dentro do mesmo processo o qual dera causa. Assim mesmo que o recurso seja analisado por um magistrado de grau superior, os autos serão remetidos para o mesmo, e não desdobrados em novos autos.

Ainda devemos destacar a doutrina de Nelson Nery:

"Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. (NERY JUNIOR, ANDRADE NERY, 2018. p. 2112)"

Essa característica ajuda a manter todo os atos do processo organizados e se mantem celeridade e a importância de todos os andamentos processuais envidando que ocorram equívocos ou erros como perda de parte do processo judicial, o que causaria um verdadeiro transtorno ao judiciário e as partes.

Por fim, a finalidade dos recursos que seriam a:

a) Reforma – simplesmente é o fato alterar aquilo que foi decidido no pronunciamento judicial.

b) Esclarecimento – Se trata de eliminar contradições ou omissões por parte do magistrado. Também podendo ser utilizado para corrigir possíveis erros materiais.

c) Integração de decisão judicial - ocorre quando se pretende esclarecer algum ponto obscuro ou omisso da decisão recorrida, integrando o julgamento do ponto omisso com o restante da decisão.

Ainda devemos destacar que os recursos apesar de serem fundado no princípio da taxatividade, esse princípio não vem sendo absoluto uma vez que já é entendimento jurisprudencial que todo conteúdo decisório que possa trazer prejuízo é recorrível conforme pontua o professor Rodrigo Pinheiro:

Ademais, considerando que os recursos se orientam pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente será recurso aquilo que a lei disser textualmente que é, conclui-se que o pedido de reconsideração de uma decisão judicial não é recurso, pois essa medida não está prevista no rol do art. 994CPC, e nem tampouco se encontra expressamente prevista em legislação extravagante.

São recorríveis os pronunciamentos jurisdicionais que possuam conteúdo decisório, a saber, as sentenças, as decisões interlocutórias, as decisões unipessoais e os acórdãos. (LOPES JR, 2020, p. 332)

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já vem decidindo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO. 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1219082 GO 2010/0183255-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013)

No tocante ao Recurso Especial e extraordinários na visão do novo CPC 2015, ambos ganharam características repetitivas, nas palavras do Ilustre professor Scarpinella “recursos extraordinários e especiais possam assumir feição repetitiva e, nesse sentido, quererem desempenhar a função de decisões paradigmáticas” (BUENO, 2016, p. 736)

Nesse sentido o ilustre professor ainda pontua: É correto entender que os recursos repetitivos são mera técnica de julgamento (no que é claro, aliás, o art. 928), inaptos, destarte, a interferir na visão consagrada de recursos entre nós. (BUENO, 2016, p. 736)

Assim, ambos recursos possuem mais um caráter de técnica de julgamento e não devemos deixar que o mesmo afete a visão atual dos recursos consagrada pela doutrina brasileira.

Os recursos do novo CPC de 2015 estão previstos no artigo 994, são eles:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - Apelação;

II - Agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - Embargos de declaração;

V - Recurso ordinário;

VI - Recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - Embargos de divergência.

Pela leitura do caput do artigo infra percebemos sua taxatividade em sua elaboração, como lesiona Nelson Nery e Rosa Maria:

O princípio da taxatividade decorre do CPC 994, que se utiliza da expressão são cabíveis os seguintes recursos, de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a da taxatividade dos recursos. Isto quer significar que os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. Não são recursos a correição parcial (v. coment. CPC 994), a remessa necessária ( CPC 496), a reclamação ( CPC 988) e o pedido de reconsideração (v. coment. CPC 1015). (NERY JUNIOR, ANDRADE NERY, 2018, p. 2112)

Embora o artigo 994 tenha caráter e reconhecimento taxativo, é de conhecimento doutrinário que existe e poderão existir outros recursos além do previsto nesse artigo sendo assim teríamos uma taxatividade relativa. Como esclarece o doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

Embora se tenha o art. 994 como taxativo, o certo é que outras leis também cuidam de recursos, no âmbito de sua incidência especial, criando modalidades recursais diferentes daquelas codificadas. É, por exemplo, o caso do recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais Civis (THEODORO JUNIOR, 2019, p.728)

Entre todos os recursos temos no inciso II o agravo de instrumento, esse que será objeto dessa pesquisa ao qual iremos fazer uma análise aprofundada de toda sua função do ordenamento brasileiro.

1.2 DA NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS

Quanto a natureza jurídica do recurso, existem duas correntes sendo a minoritária que alega que recurso é uma ação independente e uma majoritária que defende que o mesmo apenas é uma continuação do direito de ação, conforme leciona Luís Henrique:

Uma defende que o recurso é ação autônoma (em relação à ação que lhe deu origem) e tem natureza constitutivo-negativa em função da ação que foi o seu fato gerador; outra sustenta que o recurso é a continuação do exercício do direito de ação. (2017, p. 32). Para a primeira corrente, enquanto a origem da ação é anterior ao seu ajuizamento (externa ao processo), o recurso é originado a partir do pronunciamento impugnado, que foi proferido dentro do processo (endoprocessual). Ademais, uma pessoa que não participou da relação jurídica processual pode ser legitimada para recorrer. ( CPC/2015, art 996) Em outros termos, esta corrente se assenta em duas premissas: a) o fato gerador do recurso está centrado em relação endoprocessual. b) a lei legitima a interposição de recurso por terceiros. (FRANZÉ, 2017, p. 33)

Defensor dessa corrente majoritária tempo Humberto Theodoro Júnior que leciona:

A corrente dominante, no entanto, prefere conceituar o poder de recorrer como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo. Em outros termos, corresponde a um incidente, ou desdobramento do processo, em que o direito de ação é praticado. (THEODORO JUNIOR, 2019, p.719)

Assim pelo fato do recurso necessitar da ação principal para ser motivada, se torna difícil a visualização da mesma como uma ação independente. Sendo mais caracterizado com uma forma de socorrer um litigante que se vê ameaça diante de um ato judicial.

Como podemos assim citar o Doutrinador Renato Montans de Sá, que além defender essa tese ainda afirma que a característica permanece mesmo que exercida por terceiro ou pelo Ministério Público:

Prevalece na doutrina que a natureza jurídica dos recursos seja de exercício (ou prolongamento) do direito de ação desenvolvido dentro do mesmo processo em que a decisão foi prolatada. Mesmo que exercida por quem não estava originalmente na demanda, como terceiro, ou o Ministério Público, constitui derivação do direito originário de ação que se deu quando da propositura da petição inicial. (SÁ, 2020, p. 1652)

1.3 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

Os recursos são norteados de princípios fundamentais, os quais delineiam suas atuações. Uma vez que agravo de instrumento é um recurso, se faz necessário a analisasse breve de cada um dos principais princípios nesse trabalho.

Sendo 10 (dez) os principais princípios na doutrina brasileira:

1) Princípio do duplo grau de jurisdição;

Inicialmente, começamos pelo princípio do duplo grau de jurisdição, principio esse que traz que as decisões tem que haver dois graus para evitar injustiça. Assim, sendo o juiz do processo principal o primeiro grau, o recurso seria uma reanalise por um magistrado diferente. Assim erros e justiças ficariam menos prováveis de acontecer.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior:

Com a sujeição da matéria decidida, sucessivamente, a dois julgamentos procura-se prevenir o abuso de poder do juiz que tivesse a possibilidade de decidir sem sujeitar seu pronunciamento à revisão de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. O princípio do duplo grau, assim, é um antídoto contra a tirania judicial. (THEODORO JUNIOR, 2019 p.727)

2) Princípio da taxatividade;

O princípio da taxatividade está altamente ligado ao agravo de instrumento, nele de uma maneira bem simples, que os recursos são aquilo o que está escrito nas leis. Por isso, se torna imprescindível previsão legal.

Assim citamos Elpizio Donizzetti:

Conforme o princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal, pois compete privativamente União legislar sobre essa matéria (art. 22I, da CF/1988). Por conseguinte, não há como admitir a criação de recursos pelos tribunais brasileiros, razão pela qual se deve reputar inconstitucional a previsão, em regimento interno de tribunal, de qualquer espécie de recurso. (DONIZETTI, 2020, p. 1327)

3) Princípio da singularidade;

Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, traz o sentido que para cada situação existe apenas um único recurso adequado. Isso nada afeta com o princípio da fungibilidade.

Nas palavras do professor Scarpinella:

Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (BUENO, 2016, p. 738)

4) Princípio da fungibilidade;

O princípio da fungibilidade consistia em pelo magistrado um recurso que foi realizado de forma equivocada como se ele fosse certo, assim evitando prejuízos da parte.

Sobre o tema Elpizio Donizetti:

Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais. (DONIZETTI, 2020, p. 1328)

5) Princípio da dialeticidade;

Este princípio trata da necessidade de o recurso ser realizado em uma petição onde o recorrente deve expor as partes onde não concorda com o magistrado e por quais motivos não concorda. Assim podendo ficar evidente para o segundo grau jurisdição a motivação de seu acionamento.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior:

Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (THEODORO JUNIOR, 2019, p.731)

6) Princípio da voluntariedade;

Esse princípio é a raiz dos recursos. Uma vez que todo recurso é voluntário, uma vez que não existe a obrigatoriedade de recorrer, sendo opção da parte que se sentiu prejudicada realizar ou não acionamento pela via recursal.

Sobre o tema Elpizio Donizetti:

Conforme afirmado em linhas anteriores, a parte não está obrigada a interpor recurso contra a decisão que lhe for desfavorável. Contudo, se não o fizer, arcará os ônus respectivos. Por exemplo, se a sentença condena o réu a pagar determinada quantia e este não interpõe apelação, a decisão transita em julgado, sujeitando-o, em caráter definitivo, ao que restou decidido. (DONIZETTI, 2020, p. 1331)

7) Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias;

Esse princípio está ligado ao princípio da celeridade processual, sendo basicamente seu conceito que os recursos tem que ser realizados juntos aos processos que deram origem. Evitando assim diversos incidentes em separados que atrasariam o processo.

Nas palavras do professor Scarpinella:

Princípio usualmente lembrado acerca do sistema processual civil brasileiro é o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que guarda relação, em suas raízes, com os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da imediatidade, na busca de um processo mais célere, vedando, para o atingimento daquela finalidade, a interposição imediata e “em separado” de recursos das decisões interlocutórias (no que é pertinente lembrar dos §§ 1º e 2º do art. 1.009) e, muito menos, que esses recursos possam comprometer o andamento dos processos. (BUENO, 2016, p. 740)

8) Princípio da complementariedade;

Esse princípio traz a impossibilidade do recorrente complete um recurso após já ter protocolado. Caso acha novas informações que deseje colocar em seu recurso, se dentro do prazo, deverá desistir do recurso anterior e apresentar novo recurso:

Sobre o tema Elpizio Donizetti:

Se, no entanto, já no dia seguinte à publicação da decisão ela interpõe o recurso, não pode posteriormente complementar as razões recursais, ainda que dentro do prazo, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 1.024. 16 A complementação de atos processuais somente é admitida nos casos expressos em lei. Por mais que se fale em cooperação e aproveitamento dos atos processuais, não se pode olvidar do princípio da isonomia. Se a ambas as partes é concedido o prazo de quinze dias para recurso, não se pode estender esse prazo, ainda que a pretexto de cooperação. (DONIZETTI, 2020, p. 1332)

9) Princípio da vedação da reformatio in pejus;

Esse princípio trata da proibição que um recurso seja reformado de forma maléfica ao único recorrente. No caso ambas partes recorrerem o princípio ficara impossibilidade da pratica.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior:

Ensina Barbosa Moreira que ocorre a reformatio in pejus quando “o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso”. Nosso sistema processual repele tal prática, visto que, quando uma só parte recorre, entende-se que tudo que a beneficia no decisório e, consequentemente, prejudica a parte não recorrente, tenha transitado em julgado (THEODORO JUNIOR, 2019, p.735)

10) Princípio da consumação.

O princípio da consumação doutrina que se algum momento apresentar um recurso incompleto, não poderá o mesmo completa-lo futuramente uma vez que estará consumado o ato.

Leciona professor Scarpinella sobre o tema:

O legitimado recursal deve, no prazo do respectivo recurso, manifestar o seu inconformismo e apresentar, desde logo, as respectivas razões. Se, por qualquer motivo, deixar de apresentar suas razões recursais, não poderá fazê-lo depois, porque a interposição do recurso, isto é, a mera manifestação de inconformismo com a decisão, tal qual proferida, é suficiente para consumar o prazo recursal. (BUENO, 2016, p. 741)

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC.

2.1 CONCEITO

O agravo de instrumento é o recurso apropriado para atacar decisões interlocutórias buscando a reforma das mesmas. Assim com leitura do próprio código de processo civil em seu artigo 203 § 2 define decisão interlocutórias como decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no como sentença.

Ainda sobre o conceito de decisões interlocutórias citamos Nelson Nery e rosa Maria de Andrade Nery:

O conceito de decisão interlocutória se extrai, não apenas do CPC 203 § 2.º, mas também da conjugação desse dispositivo legal com aqueloutros do CPC 485 e 487: será decisão interlocutória o pronunciamento judicial que, apesar de conter as matérias do CPC 485 ou 487, não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extinguir a execução. (NERY JUNIOR, ANDRADE NERY, 2018, p. 2207)

No mesmo sentido pontua Rodrigo Pinheiro:

O agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, viabilizando o imediato reexame da questão pelo Tribunal de segundo grau. Será cabível, em princípio, quando o conteúdo da decisão se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 1.015CPC. (LOPES JR, 2020, p.352)

Está disciplinado no artigo 1.015 do código de processo civil.

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:”

Cumpre apenas observar que no seu caput o artigo já deixa evidente qual o alvo do agravo de instrumento, ou seja, decisões interlocutórias. Porém em seu próprio artigo já traz limitações para admissibilidade do agravo de instrumento apenas sobre temas nesse artigo abordados. Iremos abordar essa limitação em um tópico futuro. Porém inicialmente observemos os incisos do artigo 1015 do código de processo civil a seguir:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Iremos realizar um breve comentário referente a cada hipótese desse artigo para que não reste dúvida e deixemos evidente suas aplicações dentro do direito processual civil:

a) Tutelas provisórias

O gravo de instrumento será cabível na que decisões que em todo ou em parte concederam ou negaram a tutela provisória. Tutela provisórias urgentes (medidas cautelares ou antecipatórias) e medidas de tutela da evidência serão aquelas que o autor pede que antecipadamente seja atendimento seu pedido antes mesmo de que seja analisada o mérito do processo. No caso podendo tanto o requerente quando o requerido poderá opor agravo contra tal decisão.

“É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência” (CEJ/I Jorn. Dir. Proc. Civ., enunciado nº 70).

b) mérito do processo;

Segundo Humberto Theodoro Júnior:

Questão de mérito é qualquer ponto controvertido que interfira no objeto principal do processo, retratado no pedido e na causa de pedir (sobre o tema ver itens nos 77 e 759 do vol. I). Decisão de mérito que desafia agravo ocorre quando o Código admite fracionamento da resolução das questões que compõem o objeto do processo (THEODORO JUNIOR, 2019, p.1375)

c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

A existência de uma convenção de arbitragem, ou seja, um acordo celebrado pelo árbitro acordado pelas partes particularmente, deve ser arguida pela parte uma vez que inexiste o interesse das partes em agir assim faltando um dos pressupostos processuais. Assim a decisão interlocutória que rejeitar a convenção de arbitragem caberá o agravo de instrumento ferramenta adequada.

d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Nos casos em que for proposto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou por analogia o incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa será cabível o agravo instrumento a decisão que deferir e também a que indeferir o pedido.

e) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Talvez seja esse o mais utilizado nos processos judiciais no ordenamento brasileiro, o pedido de justiça gratuita que pode ser realizado em diversos momento do processo visando eximir de eventuais custas, sucumbenciais, etc. Assim, caso seja negado o mesmo poderá ser utilizado o agravado para levar analise da jurisdição de grau superior. Porém sua impugnação pela parte contraria poderá ser feita contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples não sendo cabível por meio de agravo.

f) exibição ou posse de documento ou coisa;

Esse inciso remetesse ao deferimento ou indeferimento da prova. Se uma das partes pretende produzir alguma prova durante a fase probatória e seu pedido é indeferido ou deferido pelo magistrado a ferramenta para combater essa decisão será o agravo de instrumento.

g) exclusão de litisconsorte;

A decisão que encerrar o litisconsorte durante o processo será combatível pelo agravo de instrumento. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior “A exclusão de litisconsorte ocorrida na fase de saneamento, sem encerrar o processo, configura decisão interlocutória agravável.” (THEODORO JUNIOR, 2019, p.1376)

Assim uma fez caracterizado a decisão interlocutória a utilização do agravo está configurada.

h) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

O pedido para limitação do número de litisconsortes irá ocorrer no momento que a grande quantidade poderá ocasionar prejuízos ao processo, partes e ao princípio da celeridade. Assim, a decisão que rejeitar o mesmo poderá ser oposto o agravo de instrumento. Nesse caso, somente a decisão que rejeitar, não sendo cabível na decisão que conceder a limitação.

i) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

Aquela decisão interlocutória que versas sobre a intervenção de terceiro ao processo poderá ser objeto de agravo tanto decisões que deferirem quanto aquelas que indeferirem a mesma. Sobre os tipos de intervenção, citando Humberto Theodoro Junior:

As intervenções de terceiro consistem na assistência (art. 121), na denunciação da lide (art. 125), no chamamento ao processo (art. 130), na desconsideração da personalidade jurídica (art. 133) e na participação do amicus curiae (art. 138). O agravo cabe assim na admissão, como nainadmissão, da intervenção (THEODORO JUNIOR, 2019, p.1376)

j) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

O enunciado 71 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CEJ/CJF/STJ) trouxe a fundamento necessário para o cabimento do agravo nesses casos:

“É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC”

Assim, a decisão interlocutória que conceder, modificar ou revogar o efeito suspensivo será cabível o agravo de instrumento

k) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

A redistribuição do ônus da prova é outro inciso que contem fundamento em um enunciado CEJ. Esse no enunciado número 72 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CEJ/CJF/STJ) que traz:

“É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.”

Assim, tanto na inversão do ônus deferida e indeferida serão realizadas por decisão interlocutória e assim combatidas por agravo de instrumento.

l) outros casos expressamente referidos em lei.

Esse artigo traz uma amplitude para o rol do agravo instrumento deixando sua aplicação em outros casos fora do rol possíveis havendo previsão legal.

Novamente citando o ilustre doutrinador Humberto Negrão Junior:

Por exemplo, é agravável a interlocutória que decide requerimento de distinção em afetação por recurso repetitivo, para que o recurso especial ou extraordinário da parte não tenha seu andamento sobrestado (art. 1.037, § 13, I; CPC/1973, sem correspondência). É, também, agravável a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar em mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. § 1º). (THEODORO JUNIOR, 2019 p.1376)

Ainda temos que destacar o parágrafo único do artigo 1015 do código de processo civil 2015, trás o seguinte enunciado:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O parágrafo único desse artigo amplia o momento da aplicação do agravo de instrumento a fase liquidação de sentença e de cumprimento de sentença tanto no processo de inventário como no processo de execução. Assim a sua função dentro do artigo é uma ampliação do cabimento do agravo.

Citando o jurista e doutrinador Elpídio Donizetti:

Ou seja, a limitação prevista no art. 1.015 é apenas para a fase de conhecimento, de modo que todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação, no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário estarão sujeitas à impugnação pela via do agravo. (DONIZETTI, 2020, p. 1383)

Por esse entendimento vemos admissibilidade do agravo de instrumento ênfases além daquelas previstas no artigo 1015 o código de processo civil brasileiro.

2.2 PRAZO

O prazo para interpor um agravo de instrumento será de 15 (quinze dias) uteis conforme entendimento da combinação do artigo 1003 § 5 c/c 1070 ambos do código de processo civil de 2015:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º (…).

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º (…)

§ 4º (…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Ainda referente ao prazo devemos destacar que começa a fluir da ciência inequívoca da decisão e não da prolatação da decisão interlocutória conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

Prazo para interposição. Ciência inequívoca da decisão recorrida. O cômputo do prazo para a interposição do agravo de instrumento deve se dar a partir da data em que ocorreu a ciência inequívoca da decisão, ou seja, da formulação de pedido de reconsideração perante o R. Juízo a quo e não da disponibilização desta no DJE. (TJSP, AI 2113476-26.2016.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, jul. 28.09.2016, data de registro 07.10.2016). (THEODORO JUNIOR, 2019, p. 3839)

Nesse mesmo sentido que destaca o momento do início do Prazo

Tratando-se de liminar concedida liminarmente, sem a justificação prévia, o prazo para a interposição do agravo de instrumento flui a partir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido ou da juntada do aviso de recebimento da citação pelo correio (STJ, REsp 599.420/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 20.03.2006, p. 280). No mesmo sentido: STJ, REsp 70.399/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 29.10.1997, DJ 09.12.1997, p. 64.708; STJ, REsp 214.476/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 15.08.2000, DJ 18.09.2000, p. 100; STJ, REsp 152.041/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 01.03.2001, DJ 19.11.2001, p. 232; STJ, REsp 198.011/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul.24.06.1999, DJ 09.08.1999; STJ, REsp 55.133/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul. 12.06.1995, DJ 04.09.1995.

2.3 PROCEDIMENTO

O agravo de instrumento será endereçado ao tribunal superior competente por esse fato ele diferencia dos outros recursos. Citando Marcelo Ribeiro:

Tratando agora do procedimento, deve-se observar que o agravo de instrumento, divergindo das outras espécies recursais, é dirigido diretamente ao tribunal competente, o que proporciona a revisão imediata da decisão atacada. (RIBEIRO, 2019. p. 859)

Seu endereçamento e também seus requisitos estão previstos no artigo 1016 do CPC 2015 que traz:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – Os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo;

Cumpre ressaltar que não há necessidade da qualificação das partes exceto em caso que eu agravo seja imposto por terceiro fora do processo. Os demais requisitos são próprios de uma simples petição e como mencionado anteriormente sendo endereçado ao tribunal competente.

Seguindo, no artigo 1017 do CPC 2015 traz os documentos que deverão ser instruídos junto com agravo de instrumento. Sendo esses de extrema importância para nosso estudo, vejamos:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Mencionado artigo pode ser dividido nos três incisos como obrigatório, o opcional e o facultativo. O primeiro inciso traz os documentos obrigatórios para a instrução do agravo de instrumento. Esses documentos nada mais são do que cópias das peças do processo para demonstrar a decisão recorrida os motivos do recurso e a tempestade do mesmo.

No inciso segundo veio para dar mais prestígio a advogado dando opção para ele juntar a declaração de inexistência das peças obrigatórias uma vez que elas não existam sob sua responsabilidade e uma possível pena.

Por fim o inciso terceiro trouxe a faculdade do agravante em juntar ao recurso peças que entendam pertinentes ao processo. Pela sua própria denominação a faculdade da juntada dessas peças se torna dispensável.

Cumpre ressaltar que nos processos eletrônicos a obrigatoriedade dos documentos do inciso primeiro se perde, bem como a necessidade da certidão de inexistência de documentos, porém não retira a faculdade da parte em juntar documentos que considera pertinente ao recurso.

Nesse sentido jurista e doutrinador Elpídio Donizetti:

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias a que alude o inciso I do art. 1.017, bem como a declaração de inexistência de qualquer documento obrigatório. O fato de se tratar de autos eletrônicos não retira do agravante a faculdade de anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia (§ 5º do art. 1.017). (DONIZETTI, 2020, p. 1385)

Ainda continuando com parágrafo primeiro e o parágrafo segundo do artigo 1017 temos o procedimento para o protocolo do agravo de instrumento.

O parágrafo primeiro estimula que as custas e do porte de retorno deverão ser pagas antes do protocolo eu seu comprovante juntado ao agravo de instrumento junto com a petição inicial.

“§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

Evidente que nesse caso estamos falando do protocolo físico, porém a juntada no peticionamento eletrônico não ficará desobrigado comprovação do recolhimento de custas. Caso o recolhimento seja feito parcial, ou seja, deixado de comprovar será o mesmo intimado para comprovar o recolher o restante que falta.

Caso não o faça ficará possível aplicação da deserção.

Assim vamos à citação do ilustre Elpídio Donizetti:

De acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1.007, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, depois de intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ainda que incompleto, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (DONIZETTI, 2020, p. 1386)

Continuando, no parágrafo segundo temos o local onde deverá ser realizada a protocolização do agravo de instrumento.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - Protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - Protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - Transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - Outra forma prevista em lei

Muito dos procedimentos previstos neste parágrafo diz respeito ao protocolo físico do agravo de instrumento o que atualmente não vem sendo muito utilizado uma vez que a migração para os processos digitais vem se tornando mais habitual e assim protocolos físicos vem sendo cada vez mais raros.

Conforme podemos perceber o protocolo do agravo de instrumento poderá ser no tribunal competente na própria comarca sessão ou sua decisão sobre postagem com aviso de recebimento por fac-símile ou uma outra forma prevista em lei como é o caso do protocolo integrado.

E por fim o parágrafo terceiro, quarto e quinto trazem informações relevantes apesar de apenas complementarem o artigo. O parágrafo terceiro traz que caso haja falta de documentos no protocolo do agravo de instrumento o relator antes de indeferir deverá aplicar o prazo contido no artigo 933 parágrafo único do código de processo civil artigo qual será concedido o prazo de cinco dias para o recorrente complemente o agravo de instrumento com as peças faltantes.

No parágrafo quarto temos a disciplina são do fac-símile ou similares o qual traz que o protocolo das peças deverá ser realizado no momento do protocolo da petição original.

Se o parágrafo quinto reproduz a não obrigatoriedade da juntada de documentos obrigatórios do agravo de instrumento e da certidão de inexistência dos mesmos, nos processos digitais, mas não retirando a faculdade do agravante em realizar a juntada de documentos que acredita ser úteis e pertinentes ao processo.

2.4 ENUNCIADOS CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL JORNADA I e II SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Existem alguns enunciados publicados pelo CJF abordando o agravado de instrumento que merece destaque. Iremos abordar alguns e comentar sobre o mesmo.

O primeiramente traremos o enunciado 8, o qual abordou a condenação dos honorários advocatórios. O conselho decidiu no sentido que não é possível a majoração dos honorários advocatórios em julgamento do agravo de instrumento:

“Enunciado 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85§§ 2º e , do CPC.”

O próximo enunciado que abordaremos é o Enunciado 69, este enunciado abordou e esclareceu a respeito da aplicação do rol do cabimento do agravado de instrumento as de falência, concursais e recuperação:

“Enunciado 69 – A hipótese do art. 1.015parágrafo único, do CPC, abrange os processos concursais, de falência e recuperação.”

Seguindo temos o enunciado 70, nesse enunciado o legislador abriu a possibilidade de utilizar o agravo para atacar decisões que nem acolhem ou rejeitam o pedido de liminar, mas sim atrasam a apreciação:

“Enunciado 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.”

O enunciado 71 e 72, fixou o cabimento do agravo de instrumento contra indeferimento do efeito suspensivo nos embargos a execução e decisão que rejeita ou acolhe inversão do ónus da prova respetivamente:

“Enunciado 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015X, do CPC.”

“Enunciado 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que defere.”

O enunciado 93 discutiu sobre a possibilidade da utilização contra decisão que julga a impugnação do cumprimento de sentença, no caso só sendo possível se não houver a extinção do processo:

“Enunciado 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.”

Por fim, o enunciado 145, colocou a decisão que julga a liquidação de sentença objeto de ataque por agravo:

“Enunciado 145 – O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.”

2.5 IMPETRAR UM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DUAS DECISÕES

Já é entendimento do tribunal no sentido em que é cabível a impetração de um agravo para duas decisões dentro de um mesmo processo. Para isso é necessário que a citação da parte em que pretende agravar tenha sido corrido no mesmo momento. Essa decisão é muito coerente e fundada no princípio da celeridade e da economia processual, pois seria extremamente mais trabalhoso e custoso tanto para as partes como para o judiciário a tramitação de dois recursos dentro de um mesmo processo interligados.

Nesse sentido temos a seguinte jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÕES DISTINTAS NO MESMO PROCESSO. INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO ÚNICO. I - O autor teve ciência da decisão que determinou a redistribuição do feito tão-somente quando intimado, posteriormente, do indeferimento do pedido de assistência judiciária pelo Juízo para o qual os autos tinham sido redistribuídos. II - Em se tratando de decisões proferidas no mesmo processo, das quais teve a parte ciência na mesma ocasião, ambas sujeitas à mesma modalidade recursal, não há por que exigir que sejam protocolados dois recursos distintos, um para cada decisão impugnada, porquanto tal procedimento não se coadunaria com a celeridade e economia processuais. Recurso provido. (STJ - REsp: 595316 RJ 2003/0168197-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/04/2004 p. 213)

2.6 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO MÉRITO E ARTIGO 942 DO CPC

Como a decisão que julga o mérito parcialmente continua mantendo seu carácter de interlocutória e não terminativa, o ataque adequado contra decisão é o agravo de instrumento conforme Dr (a) Rogéria Dotti expõe:

Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento ( CPC, art. 356§ 5º e art. 1.015, inciso II). Isso confere eficácia imediata ao provimento, ao contrário da sentença que se submete ao regime da apelação, com efeito suspensivo ( CPC, art. 1.012). (https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/480283183/julgamento-parcial-de-merito-no-cpc-2015)

O agravo de instrumento contra decisão que tem a julgado antecipadamente parcial o mérito inciso 2 do 1015 do CPC possui uma peculiaridade prevista no artigo 942 parágrafo terceiro inciso II que traz a possibilidade de um novo procedimento no caso do agravo de instrumento não seja julgado por maioria absoluta:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – (...)

II - Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Nesse sentido aduz o do professor Marcos Vinícius explicando requisitos dessa nova técnica de julgamento:

São três os requisitos para aplicação desta nova técnica, que não tem natureza de recurso: a) que decisão interlocutória seja de mérito proferida nos julgamento antecipado parcial da lide; b) que o resultado inicial seja unânime; c) que o resultado inicial reforme a decisão interlocutória, pois se a mantiver ou a invalidar não haverá necessidade de chamar outro julgadores (GONÇALVES, 2017, p. 1228)

 

3 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL

Seguindo temos o artigo 1019 CPC 2015 que traz atuação do agravo de instrumento dentro do tribunal com seus respectivos participantes:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Por esse artigo percebemos atuação do relator no recebimento do agravo de instrumento e seus poderes na atuação deste recurso.

Em uma leitura clara e objetiva o relator tem poder de atribuir aconteceria o efeito suspensivo ao agravo de instrumento além de poder julgar antecipadamente em face de liminar antecipação da tutela parcial ou integral. Assim relator tem uma grande atuação e poder para decidir monocraticamente o agravo de instrumento.

No inciso segundo ocorrerá após o recebimento do agravo pelo relator, seguindo o princípio do contraditório da ampla defesa, dever ordenar a intimação agravado pessoalmente no prazo de 15 dias para contrarrazoar o agravo podendo se entender necessárias para o julgamento do recurso juntar documentos. Evidente o caráter facultativo da juntada do documento assim como são facultativos para o agravante a juntada de documentos que entenda necessários no momento da propositura do recurso.

Ainda em seu inciso terceiro o artigo adentrar atuação do ministério público no agravo de instrumento no caso onde haja a necessidade da intervenção do mesmo. Assim o relator deverá determinar a intimação do ministério público preferencialmente por meio eletrônico para manifestação no prazo de 15 dias úteis prazo igual ao do agravado.

Assim cito o brilhante do treinador Elpídio Donizetti no curso de direito processo civil ao elencar os poderes do relator com fundamento do artigo 1019 do CPC 2015:

1- Julgamento monocrático. O permissivo apresentado no inciso I garante ao relator a possibilidade de julgar monocraticamente o agravo de instrumento em prol da celeridade e em respeito aos precedentes judiciais. Sobre o tema, conferir o item 2.2, Capítulo II, desta Parte. Contra a decisão do relator caberá agravo interno (art. 1.021);

2- Atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. O agravo, ao contrário da apelação, normalmente não tem efeito suspensivo. Entretanto, poderá o relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Poderá também conceder o denominado efeito ativo ao recurso, ou seja, conceder, antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente (tutela antecipatória recursal);

3- Requisição de informações. Apesar de o CPC/2015 não reproduzir a redação do inciso IV do art. 527 (“Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias”), ainda é possível a prestação de informações pelo juízo de origem. Tal pedido se insere de maneira geral no capítulo referente à cooperação jurisdicional (art. 69, III). Em geral, as informações são requisitadas, mas não se trata de providência obrigatória. A necessidade das informações irá depender do grau de convencimento formado pelo relator a partir das peças que instruíram o agravo;

4- Intimação do agravado. A intimação para responder ao recurso pode ser feita pessoalmente ao agravado, por carta com aviso de recebimento, quando este não tiver procurador constituído. Se já existir advogado habilitado, a intimação será dirigida ao patrono do agravado, por carta com aviso de recebimento ou por meio do Diário da Justiça. O agravado tem prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, podendo trazer aos autos a documentação que entender conveniente, não estando limitado às peças constantes no processo. Se forem juntados documentos inéditos, o juiz deverá oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10). Ressalte-se que a intimação da parte agravada para responder ao recurso deve ser dispensada quando o relator julgar monocraticamente o agravo, na forma do art. 932, III e IV, pois essa decisão beneficiará o agravado;

5 -Intimação do Ministério Público. Ultimadas as providências anteriores, o órgão do Ministério Público que oficia perante o tribunal será ouvido para se manifestar sobre o recurso no prazo de quinze dias, desde que o caso enseje a atuação ministerial (art. 178). A intimação do membro do Ministério Público será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. (DONIZETTI, 2020, p. 1387)

Ainda temos o artigo 1020 que traz apenas mais uma obrigação para relator que diz respeito ao prazo para o julgamento do agravo:

“Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”

O prazo de um mês terá início na intimação do agravado. Como podemos constatar o prazo está em meses sendo assim a contagem do mesmo devera ser em dias corridos e não dias úteis como ocorre em prazos de dias conforme artigo 219 do código de processo civil de 2015. A solicitação do julgamento será alvo ato final preparatório do agravo de instrumento pelo relator uma vez que após irá para julgamento. O agravo será julgado por três juízes.

Ainda devemos informar a possibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento. No caso do será possível na seguinte forma que o Professor Cássio Scarpinlella Bueno leciona:

É cabível sustentação oral nos casos em que o agravo de instrumento for dirigido a decisões interlocutórias relativas à tutela provisória de urgência da evidência (art. 1.015, VIII), sem prejuízo de cada Tribunal, por intermédio de seu regimento interno, admitir outras hipóteses de sustentação naquele recurso (art. 1.015, IX). (BUENO, 2016, p. 767)

E ainda nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. (THEODORO JUNIOR, 2019, p. 69)

3.1 DA CIÊNCIA DO RECURSO E DA POSSIBILIDADE RETRAÇÃO

Analisando o artigo 1018 do código de processo civil brasileiro podemos constatar alguns procedimentos a serem seguidos pela parte que em que foi o agravo de instrumento. Inicialmente veremos o caput para uma prévia análise:

“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”

Esse artigo apesar da leitura do verbo “poderá” o mais correto seria o verbo dever pois não foi retirado o caráter obrigatório tá juntada nos autos dos documentos referente ao agravo de instrumento, sobre o assunto Elpídio Donizetti aduz:

Não obstante a utilização do verbete “poderá” (caput do art. 1.018), permanece o caráter obrigatório 24 da petição de juntada do agravo de instrumento interposto em segunda instância aos autos originais do processo para fins de retratação do juízo singular e ciência do agravado sobre o ajuizamento do recurso e de seu conteúdo. (DONIZETTI, 2020, p. 1386)

Ainda o intuito de se artigo é que o juiz e como o agravado tomem ciência do recurso dando oportunidade tanto para o juiz e retratar como o agravado se defender da maneira e que entender cabível.

Se o juiz reformar a decisão agravada comunicar ao tribunal antes do julgamento pelo órgão superior o agravo de instrumento perder a sua causa de pedir esse considerar a prejudicado (§ 1º art 1018 CPC 2015).

Enquanto não for julgado agravo de instrumento, o juízo a quo poderá retratar se comunicando o tribunal. Se a retração for completa o tribunal julgará prejudicado recurso; se for parcial, só reexaminara aquela parte da decisão que não foi reformada

Nesse entendimento:

HAVENDO RETRATAÇÃO PARCIAL DE DECISÃO, O RECURSO DE AGRAVO NÃO FICARÁ PREJUDICADO, SENDO CABÍVEL QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO SEU JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 529 DO CPC (STJ-4ª T., RESP 968.432, MIN. JOÃO OTÁVIO, J. 4.8.11, DJ 5.9.11).

Ainda existência possibilidade de agravo de instrumento sobre nova decisão nesse sentido o do doutrinador Marcos Vinícius dispõe:

Havendo retratação, poderá ser interposto pela parte contrária um novo agravo de instrumento desde que a nova decisão insira nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. (GONÇALVES, 2017, p. 1229)

Em casos de agravo de instrumento físico o agravante deverá realizar a juntada do referente ao artigo 1018 no prazo de três dias úteis a contar da interposição do recurso (§ 2 CPC 2015). Caso não faça dentro do prazo o agravo de instrumento será inadmissível desde que seja requerido reprovado pelo agravado. (§ 3 CPC 2015)

4 AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC 1973 X AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015

O agravo de instrumento já era previsto no código de processo civil de 1973, porém com algumas peculiaridades que foram aprimorados no código de 2015.

O agravo conforme era chamado no código 1973, passou a existir como uma forma de recorrer a decisões interlocutória proferida pelo juiz, esse sentido termos obra de Leonardo Greco:

O referido projeto extinguia outros recursos contra decisões interlocutórias como agravo no auto do processo e a carta testemunhal. Entretanto, na sua tramitação perante o congresso nacional surgiu preocupação de que, generalizando-se a recorribilidade das decisões interlocutórias os tribunais viessem a ficar congestionados com o número excessivo de agravos de instrumento. Então, por proposta do professor Moniz de Aragão, acolhida pelo senado federal, criou-se uma segunda modalidade de processamento do agravo, que ficaria retido nós autos. (GRECO, 2015, p. 147)

Ainda Humberto Theodoro Júnior pontua:

O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). (THEODORO JUNIOR, 2019, p.784)

Ainda conclui demonstrando que os requisitos para propositura do agravo de instrumento no código de 1973 não migraram para o novo código de processo civil:

A necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação, não é mais, no regime do CPC/2015, requisito para o cabimento do agravo. Sua admissibilidade ocorre pela configuração de alguma das hipóteses nele elencadas. (THEODORO JUNIOR, 2019, p.784)

Assim o código de 1973 instituiu o agravo em modalidades distintas que deveriam com o recurso único denominado agravo, mas com suas facetas de peculiaridade para modificar seus efeitos e cabimento, ainda conforme Leonardo Greco:

Daí o porquê do código civil de 1973 instituiu um único recurso - o agravo que continuou a denominar de instrumento - com duas formas de processamento: verdadeiramente for instrumento, de processamento autônomo, e retiro nos autos, inapropriadamente também chamado nas origens de agravo de instrumento (GRECO, 2015, p. 147)

Sendo assim, no código de 1973 o agravo de instrumento não estava expressamente no rol de recursos estando apenas na sua modalidade genérica pois poderia se desdobrar em outras modalidades, conforme podemos constatar no artigo 496 CPC 1973:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – Apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – Recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Nesse sentido leciona Eduardo Arruda Alvim:

Conforme se disse no capítulo precedente, o CPC/2015 extinguiu o agravo retido, razão pela qual não há falar em agravo, mas em “agravo de instrumento”, até porque a outra espécie recursal nominada de “agravo” é o agravo interno, que não tem a mesma natureza do agravo de instrumento. Da mesma forma, também se fala em agravo em recurso especial ou extraordinário, que não, todavia, não tem a mesma natureza do agravo de instrumento (ALVIM, 2019, p. 1216)

Assim o agravo de instrumento não existia por si só, mas sim uma modalidade do agravo que dividir atenção com agravo interno, o agravo retido e inominada. Assim com o advento do CPC 2015 ou agravo retido deixou de existir e o agravo interno e o agravo de instrumento tiveram sua autonomia própria no rol de recursos do código de processo civil, assim como o agravo em recurso especial ou extraordinário artigo 994 CPC 2015.

Conforme expõe Marcos Vinícius sobre o agravo de instrumento de CPC de 1973:

CPC de 1973 enumerava, entre outros recursos previstos no ordenamento jurídico, o agravo; e tratava dele em um único capítulo, que abrangia as suas diversas formas interposição: a retida, a por instrumento e inominada. (GONÇALVES, 2017, p. 1140)

Ainda completa:

Pela nova sistemática, deixou de haver um recurso único, chamado “agravo”, com várias formas de interposição, e passou a existir um recurso específico de agravo de instrumento e o agravo interno, sem contar o agravo em recurso especial e extraordinário. (GONÇALVES, 2017, p. 1140.)

Outro ponto que devemos ressaltar rol de matéria em qual se admite o agravo de instrumento que atualmente se encontra no artigo 1015 do código processo civil de 2015. O fato é que esse rol não existia no CPC 1973, sendo aplicação do agravo de instrumento ampliada para qualquer decisão interlocutores com podemos constatar no artigo abaixo:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Pelo artigo podemos constatar que existia uma aproximação muito grande entre o agravo retido e o agravo de instrumento sendo sua diferenciação apenas pela gravidade do caso, ao ponto que seria apenas modalidades do mesmo recurso.

Conforme dispõe o doutrinador Elpídio Donizetti:

No regime do CPC/1973, com relação ao agravo de instrumento, a taxatividade estava prevista apenas para os casos de inadmissão da apelação e para os relativos aos efeitos em que a apelação era recebida. Fora disso, para cabimento da forma instrumental do agravo, era preciso demonstrar que a decisão recorrida era suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Não admitida a forma instrumental para impugnar a decisão, dever agravo retido. (DONIZETTI, 2020, p. 1378)

Ainda como o jurista Elpídio expõe que se cogitava a extinção do recurso contra decisões interlocutórias, porém conforme foram percebendo que existem uma pluralidade muito grande de decisões judiciais foi necessário a manutenção do agravo de instrumento para combater eventuais danos causados por decisões interlocutórias:

Antes da reformulação do sistema recursal pelo legislador do CPC vigente, cogitava se no anteprojeto a aprovação de texto que impedisse a recorribilidade das decisões interlocutórias, tal como se passa nos procedimentos na Justiça do Trabalho. Verificou-- se, contudo, que, em face da diversidade e complexidade das questões submetidas ao juízo cível, não era possível simplesmente escorraçar a recorribilidade de tais decisões. (DONIZETTI, 2020, p. 1378)

Assim com a entrada de novo CPC de 2015 tivemos três principais mudanças no agravo. As duas preliminares seriam a nomenclatura que transformou agravo em um recurso independente e não só mais uma modalidade de agravo e o desaparecimento do agravo retido.

Porém a característica mais importante de se novo código processo civil foi o rol taxativo do agravo de instrumento conforme ponto a Leonardo Greco:

a segunda mais importante inovação é de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e sua admissibilidade faça submeter-se a enumeração taxativa da lei. (GRECO, 2015, p. 149)

A criação desse rol taxativo do artigo 1015 provavelmente foi no intuito do legislador de diminuir em o número de recursos contra decisões interlocutores proferidos pelos juízes, e assim evitar o acúmulo de recursos no tribunal.

Porém essa taxatividade foi isso tornando cada vez mais mitigada como demonstraremos no momento oportuno desse trabalho.

Assim podemos concluir que a instituição do agravo de instrumento no código processo civil de 2015 é um mesmo agravo de instrumento código de 1973, porém com uma atualização e uma individualização maior dando completa independência a esse recurso tão importante em nosso ordenamento jurídico brasileiro assim resultado pelo Leonardo Greco:

No mais, o agravo de instrumento do código de 2015 é o mesmo agravo do artigo 522 do código de 1973, o que permite analisar os dois em conjunto nacional aqui e acolá outras pequenas diferenças. (GRECO, 2015, p. 149)

5 TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.

Inicialmente cumpre ressaltar como já mencionado que o legislador no momento de desenvolvimento do rol agravo de instrumento teve a intenção de transformar o agravo em taxativo ou seja sendo necessário que constasse no Rol para seu cabimento.

Conforme lesiona Cássio Scarpinella:

O art. 1.015 indica os casos em que o agravo de instrumento é cabível sem prejuízo de outras medidas a serem localizadas no próprio CPC de 2015 e nas leis extravagantes (art. 1.015, XIII). (BUENO, 2016, p. 761)

Assim surgiu a teoria da taxatividade do agravo de instrumento. Porém dentro do mesmo artigo em seu inciso XIII temos um importante instrumento para abalar essas taxatividade:

“XIII - outros casos expressamente referidos em lei”

Ao elaborar esse inciso supracitado o legislador abriu um leque de opções para cabimento do agravo de instrumento além do previstos nos incisos anteriores.

Citando Cássio Scarpinella:

A respeito da inevitável pergunta, que pode muito bem ser formulada pelo prezado leitor, sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015, entendo que é o caso, nesse primeiro momento de reflexão e aplicação do CPC de 2015, de verificar se o rol que acabou por prevalecer nele corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro. (BUENO, 2016, p.762)

Assim começou a surgir a teoria da taxatividade mitigada no código de processo civil de 2015.

Deixando em aberto a possibilidade do agravo de instrumento em outras hipóteses, o legislador deixou bastante vago para utilização desse recurso em diversas situações previstas em outras leis, artigos e até mesmo no próprio de processo civil deixando sua taxatividade completamente comprometida.

Ilustre doutrinador José Miguel Garcia Medina elencou em sua obra algumas das possibilidades tá utilização do agravo de instrumento fora do rol do artigo 1015:

É o que ocorre, p. ex., na hipótese prevista no parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. Assim, p. ex., caso o juiz, por faltar algum requisito processual, profira decisão terminativa quanto a um dos pedidos (cf. art. 485IVV ou VI, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do processo em relação aos demais, caberá agravo de instrumento.

Há, também, hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas em leis especiais, concebidas antes do CPC/2015. Parte delas, de algum modo, acabam sendo compreendidas pelas previstas no art. 1.015 do CPC/2015, como, p. ex., art. § 1º, da Lei 12.016/2009, quanto à decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança, encarta-se na hipótese prevista no art. 1.015I, do CPC/2015; art. 34 da Lei 12.431/2011, quanto à decisão sobre compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, que é abrangida pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. O mesmo não ocorre no caso previsto no art. 17§ 10, da Lei 8.429/1992, quanto ao agravo de instrumento cabível contra a decisão que recebe a petição inicial de ação de improbidade administrativa. A essas outras hipóteses, previstas no próprio Código de Processo Civil ou em leis especiais, refere-se o art. 1.015XIII, do CPC/2015. (MEDINA, 2020, p. 1264)

Assim o rol cabimento de agravo de instrumento está aberto e passível da utilização em demais casos em que a lei prevê tanto em lei anterior ao código de processo civil de 2015 como também a lei posterior que vierem a ser instituídas futuramente no nosso ordenamento jurídico.

É possível que o legislador no momento da elaboração da lei tenha realizado adição do inciso XIII visando a proteção da parte para recorrer em caso futuro que até então não eram previstos no ordenamento jurídico dando assim, mas maior liberdade e segurança apesar da forma genérica.

Nesse sentido temos a manifestação da ministra Nancy Andrighi no julgamento de repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) no qual muito importante para o tema a ministra defendeu o caráter da taxatividade mitigada do agravo de instrumento:

Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

A tese jurídica que se propõe, assim como aquela que sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC, embora taxativo, admite interpretação extensiva ou analógica, demandam ainda o obrigatório enfrentamento de algumas questões que impactarão diretamente nas atividades jurisdicionais e dos jurisdicionados.

Em sua mesma manifestação a ministra Nancy defendeu que rol 2015 não deve ter uma interpretação extensiva por não possuir parâmetros para esta manifestação e ainda que o mesmo não pode ser considerado apenas exemplificativo pois esta característica pertencia ao código de 1973 que na elaboração pelo legislador do código de 2015 foi deixado para trás visando diminuir a banalização do agravo de instrumento.

Ainda em seu voto a ministra destacou a real função do agravo de instrumento do deverá ser cabível a todas decisões no qual não é possível esperar para recorrer em fase de apelação, assim sendo o agravo de instrumento uma forma de defesa imediata para evitar limitação de defesa em caso de urgência:

Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.

Sobre a manifestação da ministra Theotonio Negrão expõe:

Todavia, prevaleceu no âmbito do STJ tese no sentido da mitigação da taxatividade, passando por cima da concepção legislativa (...) No caso, tal mitigação permitiu o reexame imediato em sede de agravo de instrumento da competência para o julgamento da causa, mas não autorizou que se reexaminasse nessa sede o valor da causa. (NEGRÃO, 2020, p. 2511)

Assim a taxatividade do agravo de instrumento vem sofrendo bastantes modificações, se no código de processo civil de 1973 o mesmo era extremamente exemplificativo e abrangente a diversas situações. Com a entrada do código de 2015 elaborou um rol taxativo, porém o mesmo teve sua taxatividade mitigada uma vez que existe situações não previstas no artigo em qual o recorrente terá que utilizar desse recurso.

E por fim evidente que o legislador com inciso XIII do determinado artigo deixou abrangido o agravo de instrumento para diversas situações previstas em lei que venham a surgir ou que já existiam no nosso ordenamento jurídico. Sempre visando a defesa de decisões interlocutórias no qual a parte não poderia aguardar a fase apelação para não sofrer danos.

6 ANALISE JURISPRUDENCIAL DA APLICAÇÃO DO AGRAVO

Nesse capítulo iremos analisar algumas decisões jurisprudências com base no agravado de instrumento.

O gravado de instrumento não possui obrigatoriamente efeito suspensivo tendo possibilidade de ser deferido ou conferido determinado efeito pelo relator ao receber a petição de agravo.

Caso o agravo apenas tenha efeito devolutivo, e o processo venha ter outras decisões e atos fundados na decisão. No caso de provimento do agravo todos os atos posteriores as decisões deveram serem anulados, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE AGRAVO. EFEITOS. - O AGRAVO, RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONDICIONA OS ATOS SUBSEQUENTES A SUA INTERPOSIÇÃO AO SEU RESULTADO. SE PROVIDO, ESTES ATOS, NO QUE FOREM INCOMPATIVEIS COM O PROVIMENTO DO RECURSO, DEVERÃO SER ANULADOS, INCLUSIVE A SENTENÇA. - RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 66043 SP 1995/0023704-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/10/1997, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.1997 p. 61258 RSTJ vol. 105 p. 396)

Assim, até mesmo possível sentença será anulado se incompatíveis com o provimento do recurso. Ainda entendimento que a interposição de agravo impede a preclusão da decisão agravada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO JUNTADA AO PROCESSO PRINCIPAL - NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA. 01. "A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO IMPEDE A PRECLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, FICANDO A EFICÁCIA DOS DEMAIS ATOS, QUE A ELA SE VINCULEM, CONDICIONADA AO RESULTADO DE SEU JULGAMENTO. NÃO ESTANDO PRECLUSA A DECISÃO, CUJO CONTEÚDO CONDICIONA A SENTENÇA, O PROVIMENTO DO AGRAVO LEVARÁ A QUE SEJA DESCONSTITUÍDA (.) INDUVIDOSO QUE, COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, NÃO SE OPEROU A PRECLUSÃO QUANTO À DECISÃO POR MEIO DELE IMPUGNADA. SE ASSIM É, TODOS OS ATOS CUJA EFICÁCIA ESTEJA DEPENDENTE DAQUELE OUTRO FICAM CONDICIONADOS AO QUE VIER A SER DECIDIDO NO AGRAVO."(RESP 141.165/SP). 02."RESTANDO À JUSTIÇA COMUM INCOMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA, FACE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.190/96, SERIAM NULOS OS ATOS DESDE ENTÃO PRATICADOS NO PROCESSO, PRINCIPALMENTE, REPITA-SE, A R. SENTENÇA DE FLS. 61/66, QUE ESTÁ EM EXECUÇÃO." (RESP 141.165/SP). 03. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.

Porém existem entendimentos no sentido que contrário, alegando que não deve o juiz ficar limitado aguardando o julgamento do agravo para proferir sentença:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A existência de agravo não impede que a sentença seja proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito suspensivo para o agravo. II - Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento de mérito. III - Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeter-se a condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do efeito devolutivo do agravo, sem base legal. IV - Assim, a eficácia do comando da sentença não pode subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente, seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito de interesses. V - Sob outro ângulo, ainda que eficaz a sentença, a formação ou não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele agravo anterior, comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda toda a ciência jurídica. VI - A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial. (STJ - REsp: 292565 RS 2000/0132400-4, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/08/2002 p. 347)

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA QUE ANTECEDE O JULGAMENTO DO AGRAVO - APELAÇÃO INEXISTENTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTE. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados apreciaram situações semelhantes, mas não idênticas e não foi juntada a cópia autenticada do paradigma colacionado para ilustrar o dissenso. - Inadmissível que o juiz deva aguardar o julgamento do agravo para que seja proferida a sentença, já que ausente o efeito suspensivo daquele. - A não interposição do recurso de apelação contra a sentença faz coisa julgada material, não obstante pendente de julgamento ou provido o agravo, já que a situação determinada pela sentença permanecerá imutável. - Do exposto, não conheço do recurso. (STJ - REsp: 204348 PE 1999/0015361-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.2004 p. 182RSTJ vol. 181 p. 147)

Assim, existem ambas correntes no nosso ordenamento jurídico sendo que serão nulos os atos posteriores majoritários.

Ainda postemos destacar a discussão sobre o cabimento do agravo de instrumento nos casos de decisões que acolham parcial os rejeitam a prescrição extinguindo parcialmente o mérito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido (REsp. nº 1.738.756/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª T - J. em 19.02.19).

Ainda:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487II, C/C ART. 1.015II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução ( CPC, art. 203§ 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido (REsp 1.778.237/ RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª T - J. em 19.02.19)

Cumpre esclarecer que em caso de extinção total do mérito, haverá apelação tendo como vista que teremos uma sentença. Outro entendimento jurisprudencial importante do judiciário brasileiro é a possibilidade de utilizar o agravado de instrumento aos embargos de execução que teve seus efeitos suspensivo negado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, CONCEITO EM QUE SE ENQUADRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.015I, COMBINADO COM ART. 919§ 1º, AMBOS DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU POR ANALOGIA DO ART. 1.015X, DO CPC/2015, QUE ERRONEAMENTE NÃO CONTEMPLOU ESSA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUE SE LIMITOU À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1- Ação proposta em 12/12/2016. Recurso especial interposto em 23/01/2018 e atribuído à Relatora em 07/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial; (ii) se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. 3- A mera alegação de que teria havido violação ao art. 1.022 do CPC, sem contudo, o detalhadamente acerca dos alegados vícios existentes no acórdão, impede o exame do recurso especial sob esse fundamento, especialmente quando se verifica que a única questão efetivamente debatida no acórdão recorrido está suficientemente motivada. 4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919§ 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015X, do CPC/2015. 5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de pre questionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Terceira Turma STJ. REsp. nº 1.745.358 – SP. Min. Rel. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 26 de fevereiro de 2019)

Por fim, apenas mais uma peculiaridade jurisprudencial referente a juntada do agravo pelo agravante nos autos. É entendimento que cabe ao agravante a juntada apenas do agravo e da relação dos documentos, ficando dispensado da juntada das peças que foram instruídas, uma vez que a lei não se manifesta referente a elas:

O art. 526 do CPC exige apenas que a parte junte, em primeiro grau, cópia do agravo de instrumento interposto e da respectiva relação de documentos. A juntada de cópia das peças que acompanharam o recurso não é disposta em lei e, portanto, não pode ser exigida pelo intérprete (REsp n. 944.040-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.5.2010)

Ainda referente ao procedimento do agravado de instrumento destacamos três jurisprudências interessantes lesionadas por Theotonio Negrão. A primeira refere a desnecessidade das ordens das peças no agravo de instrumento:

Art. 1.017: 1b. A ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento. A sequência de juntada dos documentos é realizada a partir de um juízo absolutamente subjetivo (STJ- 3ª T., REsp 1.184.975, Min. Nancy Andrighi, j. 2.12.10, DJ 13.12.10). (NEGRÃO, GOUVÊA, BONDIOLI, FONSECA, 2020, p. 2532/ 2533)

A segunda referente ao protocolo eletrônico, onde a não certificação da origem da copias não impede o julgamento, uma vez que se foi possível certificar sua autenticidade pelo endereço eletrônico constantes nas peças:

Art. 1.017: 2. O agravo pode ser instruído com cópia extraída da Internet, uma vez certificada a sua origem (STJ-RDDP 72/143: 3ª T., REsp1.073.015). Do voto da relatora: Em que pese inexistir a certificação digital propriamente dita, nos moldes da que se exige dos advogados para recebimento de Recurso Especial via Internet, é perfeitamente possível nesse julgamento aferir a origem das peças impressas, porque expresso no documento o endereço eletrônico do TJ/RS. (NEGRÃO, GOUVÊA, BONDIOLI, FONSECA, 2020, p. 2533)

A terceira jurisprudencial diz respeito a desnecessidade de autentificar peças instruídas com o agravo de instrumento, uma vez que as mesmas não são requisitos de admissibilidade:

Art. 1.017: 2a. A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I, do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal (STJ-RDDP 83/162: Corte Especial, REsp 1.111.001). (NEGRÃO, GOUVÊA, BONDIOLI, FONSECA, 2020, p. 2533)

Ainda, outro entendimento jurisprudencial diz respeito a impossibilidade de majoração dos honorários advocatórios após julgamento do simples agravo:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS. NÃO CABIMENTO. - O art. 20 do CPC prevê que a “sentença” condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios. No julgamento de recursos, o juiz condenará “nas despesas” (art. 20, § 1º do CPC); - A condenação em honorários no percentual máximo legal previsto para o término do processo após julgamento de simples agravo de instrumento contra decisão liminar deve ser afastada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para que seja afastada a condenação nos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1009453 MT 2007/0273370-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/11/2008, --> DJe 28/11/2008)

Outro importante ponto jurisdicional é o agravo de instrumento contra despacho que poderá ser aceito ou não, dependendo do seu conteúdo e não apenas da nomenclatura dada a tal ato. No caso seguinte temos uma decisão que entende incabível contra determinado despacho:

Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, Ag 750.910/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 14.11.2006, DJ 27.11.2006)

Em contrapartida temos uma outra em que por seu conteúdo decisório foi entendimento que existia a previsão para que seja realizado o agravo de instrumento:

Em miúdos, tal despacho determina, antes de haver trânsito em julgado, que seja dado cumprimento à decisão concedida em mandado de segurança. Dessa forma, o despacho possui claro conteúdo decisório, pois nele existe um cunho indiciário de execução provisória, especialmente porque enseja prejuízo aos interesses do ora recorrente, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, e não despacho de mero expediente, razão pela qual o disposto no art. 504 do CPC não impede o exame do agravo apresentado em face de tal decisão. Precedente (STJ, REsp 1.244.553/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.02.2012, DJe 14.02.2012).

O agravo de instrumento vem passando por diversas mudanças e entendimentos todos os dias nos tribunais assim fica impossível discutir todas elas nesse trabalho. Porém essas são as principais que podemos destacar nesse trabalho.

CONCLUSÃO

O instituto do agravo de instrumento veio ao nosso ordenamento jurídico para por combater decisões interlocutórias que possam causar prejuízo as partes.

Diferente da apelação que exige uma sentença para recorrer, o agravo de instrumento é uma resposta imediata a decisões arbitrarias que podem prejudicar todo um processo, buscando a segurança jurídica e a paz.

código civil de 1973 já brévia o agravo de instrumento, porém como uma modalidade do recurso “agravo” que tinha cabimento bem amplo e genérico que poderia causar certa banalização desse recurso e congestionamento dos Tribunais.

A entrada em vigor do código de processo civil 2015, o agravo de instrumento ganhou força de recurso independente e o rol taxativo do artigo 1.015 em que houve tentativa de evitar a utilização exagerada desse recurso.

Porém, com a necessidade de combater decisões que não constavam no rol do 1015, deu se origem a taxatividade mitiga, ou seja, o agravo de instrumento deveria ser cabível em situações além daquelas previstas no artigo.

Certo é que a necessidade de adequação do agravo de instrumento para situações dos dias atuais se faz necessárias, uma vez que na grande maioria das vezes não é possível que as partes aguardem até a fase de apelação para contestarem uma decisão equivocada.

Assim, o agravo de instrumento vem sofrendo grandes inovações e novas interpretações pelos judiciários do país afim de buscar adequação e atender a necessidade da sociedade.

REFERÊNCIAS

 

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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V – 14º Rio de Janeiro Forense, 2008

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