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O PAPEL DO CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL


Autoria:

Celia Cristina Muraro


Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense. Possui pós-graduação lato sensu em Filosofia do Direito pela UNIOESTE; Mestrado em Educação , UFMT. Atuou como Coordenadora do Curso de Direito da Unyahna, Barreiras, Ba. Atua no magistério superior.

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Resumo:

O Conciliador é aquela pessoa que procura apaziguar os conflitos e diante desse cargo, deverá estar preparado para os desafios que enfrentará nos diferentes casos apresentados, portanto, deverá desenvolver algumas habilidades.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2014.



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O  PAPEL DO CONCILIADOR  NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

 

 

RESUMO

 

O texto é sobre as particularidades da audiência de conciliação no Juizado Especial Criminal. Pretendeu-se responder questionamentos sobre a influencia do comportamento do Conciliador na obtenção da conciliação. O Conciliador é aquela pessoa que procura apaziguar os conflitos e diante desse cargo, deverá estar preparado para os desafios que enfrentará nos diferentes casos apresentados, portanto, deverá desenvolver algumas habilidades.

 

Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Audiência de Conciliação. Conciliadores.

 

 

INTRODUÇÃO

 O texto é sobre as particularidades da audiência de conciliação no Juizado Especial Criminal, restringe-se ao instituto da conciliação, sem mencionar os institutos similares, como a mediação e a arbitragem.

O Juizado Especial Criminal, orientado pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. O Juizado surgiu em 1995, com a lei 9099, de 26 de setembro, mas a sua origem é constitucional. O Conciliaador atua no Juizado Especial Criminal na audiência de conciliação.

Pretendeu-se responder questionamentos sobre a influencia do comportamento do Conciliador na obtenção da conciliação no Juizado Especial Criminal. Assim, analisou-se pormenorizadamente a audiência preliminar apenas na sua fase de conciliação. O foco foi o trabalho do Conciliador, suas peculiaridades.

O Conciliador deve ter conhecimentos específicos para auxiliar na obtenção da conciliação. O Conciliador procura apaziguar os conflitos, devendo estar preparado para os desafios diante dos diferentes casos; portanto, o desenvolvimento de algumas habilidades é necessário.

 

 

A CONCILIAÇÃO

O termo conciliação é derivado do Latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar) e entende-se como o ato pelo qual as partes colocam um fim à problemática através de uma composição amigável, na qual sempre prevalecerá a vontade dos litigantes.

A conciliação é o processo através do qual o Conciliador tenta fazer com que as partes evitem ou desistam da jurisdição; mas o principal objetivo é que os litigantes se entendam, seja renunciando parte do seu direito, seja submetendo-o ao de outrem, ou mesmo transigindo, nos moldes previstos pela Lei Civil.

A Conciliação somente pode ocorrer no Juizado Criminal quando se tratar de crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação, conforme interpretação do art. 76 da Lei 9099/95.

A audiência preliminar, que se destina à tentativa de conciliação (gênero) civil e penal (espécies), compõe-se de três fases: composição dos danos civis; transação penal; e oferecimento oral de denúncia. Aqui tratamos somente da composição dos danos civis.

A audiência preliminar começa a ser tratada no art. 72 da Lei n. 9.099/95. Ela ocorre anteriormente ao procedimento sumaríssimo da mesma lei (procedimento este que tem sua instauração dependente do que foi decidido na audiência preliminar).

Assim, a conciliação é atividade material antecedente, praticada sempre pelo Juiz, diretamente, ou por cometimento ao Conciliador (auxiliar). A Audiência Preliminar, art. 72, da Lei n. 9.099/95, é presidida pelo Juiz, que deverá se fazer presente em sessão, onde a presença do Membro do Ministério Público é também imperiosa. Como auxiliar do Juízo o Conciliador não preside audiência; ele realiza atos processuais objetivos de conciliação dos interessados.

Estabelece o art. 72 que no preâmbulo da audiência, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato com seu advogado, constituído ou público, a vítima, e, se for o caso e possível, o responsável civil, que poderão também comparecer com seus advogados, o Juiz esclarecerá aos presentes, informalmente, a respeito da composição dos danos civis e da transação penal.

Além de ofender o interesse público, a infração penal pode gerar a responsabilidade civil, cujo fundamento é o art. 159 do Código Civil. Uma das proposições da Lei n. 9.099/95 é facilitar a reparação imediata dos danos sofridos pelo ofendido em decorrência do ilícito penal. A composição amigável não só pode pôr fim à pretensão punitiva, nos casos em que implica renúncia ao direito de queixa ou representação, como é também um instrumento jurídico rápido para se alcançar a reparação dos danos materiais causados pelo autor do fato.

A verdade real, finalidade do processo penal comum, tratando-se de infrações penais de menor potencial ofensivo, é colocada em plano secundário. Torna-se a reparação do dano prioritária no princípio orientador do procedimento de competência do Juizado Especial Criminal. Ainda, nada impede que se procure inclusive a composição referente a danos morais, indenizáveis por força do imperativo constitucional (art,5.°, X, da Constituição Federal de 1988). Não há limite à proposição da parte lesada, podendo ela versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor.

Na audiência, a vítima procurará comprovar os danos materiais acarretados com a prática do ilícito; ela pode apresentar, para tal, documentos ou outros elementos de prova. Deve ser permitido ao autor do fato impugnar as alegações da vítima, com o intuito de comprovar a inexistência do dano ou sua menor extensão. Ressalte-se que a conversação é informal, devendo ser rápida, serena e no sentido de conciliar os interesses das partes, não o de propiciar discussões ou aumentar antagonismos ou rivalidades; nesse sentido deve ser a atuação do Conciliador.

Efetuado o acordo entre as partes a respeito da composição dos danos, deve ser ele reduzido a escrito, firmando elas o documento, bem como as demais pessoas interessadas (responsável civil, representantes legais do autor do fato e da vítima, curadores etc.). A homologação deve referir-se aos dados indispensáveis ao documento: nome e qualificação das partes, valor exato da reparação que passa a ser devida etc.

A reparação do dano suprime a virtual necessidade de se considerar o autor do fato culpado e a virtual necessidade de impor uma sanção penal. A decisão homologatória constitui-se em sentença declaratória em que o Juiz se restringe a dar assentimento à definição dos interessados. A homologação, assim, não acarreta nenhum efeito de natureza penal.

A homologação confere à composição o caráter de ato processual e a força da executoriedade. O Juiz, assim, deve impor a prestação a que as partes concordaram, sob pena de tornar inócua a execução no juízo civil. Entretanto, nada impede que a vítima renuncie ao direito de reparação do dano. Nesse caso, compete ao Juiz, a homologação, não se formando, evidentemente, título executório.

Não pode o Juiz modificar os termos da composição aceita pelas partes, devendo recusar-se à homologação quando não estiverem preenchidos os requisitos legais referentes à natureza do crime, à capacidade da parte concordante etc. Da decisão que não homologa o acordo, por ilegal ou injusto, cabe apelação. O mesmo recurso é cabível se o Juiz, na homologação, reduz ou amplia os limites do acordado.

 

 

OS CONCILIADORES, ASPECTOS TÉCNICOS

A busca pela conciliação ou transação está entre os princípios e critérios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, listados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e a atuação do Conciliador visa a concretização daquele objetivo. A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do Conciliador em seu art. 7º:

 

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

 

O Juiz togado é o magistrado de carreira lotado no Juizado Especial, também designado como “Juiz presidente” pela Lei nº 10.259/2001 (art. 18). Além dele, a norma classifica os Conciliadores e juízes leigos como auxiliares da Justiça, ou seja, não integram o quadro de carreira do Judiciário (em decorrência do exercício da função, não havendo impedimento para que os próprios servidores sejam escolhidos como Conciliadores).

O Juiz leigo, bem assim como o Conciliador, quando atuando perante os juizados especiais são, assim, auxiliares da justiça e exercem um “múnus” público, mas nem por isso se situam na categoria de servidor  público ou exercentes de cargo, mesmo que em comissão.É o Juiz leigo um agente público, gênero de que são espécies os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público, nesta última categoria, especificamente, se inserindo os Juízes leigos e Conciliadores.

Regulamentando o assunto, o Provimento nº 7/2010 do CNJ prevê, no parágrafo 3º de seu art. 7º, que

 

o exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

 

Merece destaque o dispositivo, especialmente no tocante ao condicionamento do ingresso no cargo à realização de curso específico prévio, oferecido ou reconhecido pelo TJ.

Diante do caráter temporário das funções, do reduzido horário de trabalho, da natureza das funções e da possibilidade de seu desempenho ser voluntário, a norma esclarece que a função tem caráter público relevante, mas não gera vínculo (empregatício ou estatutário) com o Tribunal de Justiça.

Os Conciliadores e juízes leigos não são ocupantes de cargo público porque nestes é imprescindível a existência de um vínculo com o Estado, seja estatutário, seja celetista, onde o exercente do respectivo cargo, criado por lei, com atribuições próprias e remuneração também prevista em lei, possui um vínculo de subordinação (empregatício), o que não existe com os Conciliadores e juízes leigos, que desempenham seu “múnus” com independência, notadamente no aspecto funcional. Tanto assim é que os juízes leigos e Conciliadores, por exemplo, não recebem mês a mês, a mesma parcela, mas sim parcela variável, de conteúdo indenizatório pelo deslocamento para atuar em favor do Estado;  não fazem jus a 13º salário;  não têm disciplina de férias;  não recolhem aos cofres públicos estaduais nenhuma quantia a título de contribuição previdenciária, sujeitando-se, apenas, ao desconto do imposto de renda sobre os valores recebidos mensalmente, de acordo com sua atuação.

A Lei federal 9.099/95 desobrigou o Juiz de presidir audiências de conciliação ao criar a figura do Conciliador como auxiliar da Justiça, reservando para este a atividade de tentar compor às partes em ato próprio (sessão de conciliação e audiência preliminar). Nesse ato não se decide questão, logo desnecessário Juiz. O legislador andou bem nesse entendimento.

Contudo, a lei fez mais do que desobrigar o Juiz de presidir a audiência de conciliação. Criou-se a figura do Juiz leigo, a par da previsão do Conciliador. Certamente, com esse novo auxiliar parece que o escopo era atribuir-lhe capacidade de decisão. Malgrado o adjetivo leigo, que significa alguém sem conhecimento técnico, exige-se da pessoa que vai exercer essa função, qualificação profissional e experiência. Assim, conclui-se com facilidade que o legislador reservou para esse ator procedimental não só a capacidade de decidir ao denominá-lo “Juiz” como também o de decidir tecnicamente (questões de fato e de direito). Infere-se, portanto, que o Juiz leigo deve ser capaz, também, de presidir as audiências de instrução e julgamento, porque para decidir o Juiz leigo deve ouvir as partes e colher a prova, ressaltando a obrigatoriedade da supervisão do Juiz togado, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Portanto, a consequência imediata da exegese do Conselho Nacional de Justiça ao reduzir a atividade do Juiz leigo na seara criminal é a sobreposição de papéis entre o Juiz leigo e o Conciliador. De modo que eles estarão disputando a mesma função na fase preliminar. O Juiz leigo e o Conciliador, pelo que dispõe a Lei federal 9.099/95, são ambos auxiliares da justiça, com a distinção de que o primeiro deve ser advogado com experiência superior a determinado tempo e o outro pode ser qualquer cidadão (art.7º). Logo, é muito mais fácil recrutar Conciliadores, que não tem exigência de lapso de exercício profissional e que por isso mesmo estão disponíveis em maior quantidade.

O vácuo legislativo a respeito da atividade do Juiz leigo na área criminal poderia ter sido preenchido atendendo melhor à finalidade da lei. Entendeu-se que o Juiz leigo deve atuar como Conciliador, mas seria bem mais razoável aceitar que o Juiz leigo criminal agisse como Juiz togado presidindo a audiência de instrução e julgamento e realizando os atos inerentes a essa fase, resolvendo os incidentes que ocorrem no ato. Afinal, a matéria para exame trata-se de fato considerado crime de menor potencial ofensivo e aplicação de pena não-privativa de liberdade, cuja atuação estará sob supervisão do Juiz togado.

Acaso tivessem optado por essa interpretação mais sistemática, aludindo efetivamente ao espírito do legislador, se teria dado ao Juiz leigo que atua no crime a mesma amplitude de atuação do Juiz leigo que atual no cível, e principalmente, conferindo real função decisória para a qual esse auxiliar da Justiça foi criado.

Nos termos do art. 59, IV, da Resolução nº 75/2009 do CNJ, considera-se como atividade jurídica, para comprovação em concurso público para ingresso na carreira da magistratura, o exercício da função de Conciliador junto a Tribunais judiciais, Juizados Especiais, Varas especiais, anexos de Juizados Especiais ou de Varas judiciais, no mínimo por dezesseis horas mensais e durante um ano.

Ressalta-se que essas atividades são consideradas como tempo de atividade jurídica, para aproveitamento em concurso para ingresso na magistratura. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do CNJ,

 

para os efeitos do art. 2º da Resolução 11, de 31/01/2006, considera-se atividade jurídica a atuação do bacharel em Direito como juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais.

 

O citado art. 7º do Provimento nº 7/2010 do CNJ, diferencia Conciliadores de juízes leigos, que podem atuar nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, buscando a conciliação ou a transação: Os Conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito, com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; os juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Entre as diferenças decorrentes das funções, destacam-se as seguintes: Os Conciliadores só podem desempenhar a condução da audiência de conciliação, sob a orientação do Juiz togado ou de Juiz leigo (que não necessariamente devem estar presentes na sala de audiência), enquanto o Juiz leigo pode realizar essa audiência independentemente de supervisão (art. 22 da Lei nº 9.099/95); caso as partes optem pela instituição de juízo arbitral para resolver a questão, somente o Juiz leigo pode ser escolhido para ser árbitro (parágrafo 2º do art. 24 da Lei nº 9.099/95); o Juiz leigo pode realizar a audiência de instrução, sob a supervisão do Juiz togado (art. 37 da Lei nº 9.099/95); o Juiz leigo pode proferir decisão sobre a controvérsia, submetendo-a ao Juiz togado, que pode homologá-la, proferir outra em seu lugar, ou converter o julgamento em diligência, para a prática de atos ou a produção de provas (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Assim, o Juiz leigo pode praticar quaisquer atos no processo, com exceção daqueles inerentes ao poder decisório do Juiz, o que inclui a homologação, por sentença, do acordo realizado pelas partes.

Salienta-se ainda que os Juizados Especiais Federais (JEF) Cíveis têm somente Conciliador, mas não Juiz leigo (art. 18 da Lei nº 10.259/2001), enquanto os Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ter Conciliadores e juízes leigos (art. 15 da Lei nº 12.153/2009), da mesma forma que os Juizados Estaduais.

Nos Juizados Especiais Federais, o art. 18 da Lei nº 10.259/2001 limita o período de atuação dos Conciliadores (o que não há nas demais leis), podendo haver prorrogação do prazo; o Juiz presidente do Juizado designará os Conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Temos na doutrina:

 

O Conciliador tem como função apenas presidir, sob orientação do juiz, a tentativa de conciliação entre as partes, como auxiliar da Justiça que é, nos limites exatos da lei. Não há possibilidade que interfira, por exemplo, na tentativa de transação, já que esta implica imposição de pena, matéria exclusivamente de ordem pública a cargo do Ministério Público e do juiz. Violar-se-ia com a sua interferência preceito constitucional (art. 5o., LIII da CF) (...) A função do conciliador, portanto, é meramente administrativa, embora se insira no quadro da política judiciária e de racionalização da justiça, com a participação comunitária desejável em uma sociedade democrática e pluralista (MIRABETE,1998, p. 76).

 

Tanto o Juiz como o Conciliador poderão conduzir a conciliação. Ressalte-se, porém que este não tem a função jurisdicional e, portanto, não poderá homologar acordo e nem transação penal, tarefa exclusiva daquele (NETO, 1997, p. 102)

 

Concluímos que, de jure constituto, o conciliador atuará apenas na área de satisfação do dano. Se o legislador criou dois institutos, conciliação (para a satisfação dos danos) e transação (para a aplicação da pena não privativa de liberdade), e se conferiu ao juiz ou conciliador a tarefa de conduzir a conciliação, por óbvio ficará ele arredado da transação, mesmo porque, nesta, formulada a proposta, cumpre ao autor do fato dizer se a aceita ou não, podemos, conforme vimos, formular uma contraproposta. Por certo que deve ser assessorado pelo Advogado que tiver, ou lhe for nomeado, não devendo ter o conciliador, nessa fase, qualquer participação (TOURILHO, 2003, P. 81).

 

A natureza orgânica da Conciliação ficou definida no art. 73 da lei 9099/95. Diz o seu texto:

 

A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

 

Assim, a conciliação é conduzida sempre pelo Juiz togado, seja diretamente, ou indiretamente pelo Conciliador. Quem atua orientado atua sob à direção de alguém. Isto quer dizer que, como ato, a conciliação pode ser realizada pelo próprio Juiz ou auxiliar, o Conciliador.

 

O CONCILIADOR – ASPECTOS PESSOAIS

A busca pela conciliação ou transação está entre os princípios e critérios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, listados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e a atuação do Conciliador e do Juiz leigo visa a concretização daquele objetivo. Ainda, o CPC lista, entre os deveres do Juiz, o de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV).

A atuação dos Conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais veio, de forma inquestionável, servir de elo de ligação entre o Poder Judiciário e o povo, sendo conveniente, transcrever trecho da obra do Prof. Fernando da Costa Tourinho Filho, o qual declara:

 

Se a Justiça emana do povo, nada mais salutar que entregar-lhe essa parcela de poder. E, as vezes, as pessoas do povo, desconhecedoras do texto legal, têm mais habilidade para encontrar uma solução ou saída para determinadas situações. O Juiz, sempre preso à tessitura da lei, já não teria tanta liberdade. Ou para usar o jargão popular: faltar-lhe-ia ‘ jogo de cintura’... Assim, teremos um sistema político bem participativo, permitindo-se aos cidadãos integrar-se direta e pessoalmente em um dos três poderes em que se triparte a soberania nacional. A participação popular na administração da Justiça é por demais benéfica, pois o estranho às lides forenses tem muito mais liberdade de agir,. De sugerir composição, o que, muitas vezes, faltaria àquele acostumado a seguir os ditames da lei”.(TOURINHO, 2000, pág. 83).

 

Como a conciliação acontece preliminarmente no Juízo Criminal, sua condução por profissionais capacitados é de suma importância. São eles que apesar de monitorados pelo Juiz estarão na linha de frente, no contato direto com as partes envolvidas no primeiro momento em que essas se dirigem ao Poder Judiciário. Logo, não obstante não tenha caráter jurisdicional, mas meramente administrativo, se inserem no amplo quadro da política judiciária e da racionalização da Justiça. 

O Conciliador deve recepcionar as pessoas, procurando estabelecer um ambiente de cordialidade. Deve cumprimentar cada uma delas para que se sintam calmas. Entretanto, não deve conversar em demasia para manter certo grau de objetividade. 

A abertura da audiência de conciliação deve ser realizada de forma clara e objetiva, esclarecendo às pessoas sobre a proposta e a dinâmica da conciliação. É o momento onde se explica como a conciliação se desenvolve, quais as regras que deverão ser seguidas.

O Conciliador deve ter o cuidado de não direcionar mais atenção a uma das pessoas do que à outra, conversando ou se portando mais amigavelmente com uma delas. Caso isso venha a ocorrer, uma das partes terá a impressão de que o Conciliador está sendo parcial. O Conciliador deve portar-se de forma a despertar nas partes o sentimento de confiança em sua pessoa e imparcialidade, sendo útil desse modo, que ao conversar, olhe para cada um dos presentes de modo equilibrado e calmo.

É na fase de abertura que o Conciliador estabelece sua presença e sua autoridade como condutor da audiência de conciliação, devendo se apresentar como um auxiliar e facilitador da comunicação entre as partes. Seu objetivo não é simplesmente induzir a um acordo; o que se deseja é que as partes cheguem a um acordo que as faça se sentirem satisfeitas com o resultado.

O Conciliador deve deixar claro que buscará fazer com que elas consigam explicitar suas metas e interesses e, desse modo, possam, construtivamente, criar ou encontrar suas próprias soluções.  Cabe ao Conciliador explicar de forma objetiva como a audiência/sessão se desenvolverá, enfatizando, logo no início, que cada um  dos participantes terá a sua vez para se expressar.

Nos Juizados Especiais, o Conciliador exerce papel de extrema importância, principalmente porque o contato direto com as partes propicia-lhe aferir se as partes estão em condições de negociar. Nesta fase, por exemplo, o Conciliador tem o dever de verificar se há situação de desigualdade em razão da falta de assessoria técnica, não permitindo que seja descumprido o princípio do equilíbrio das partes no processo e, principalmente, o princípio do respeito ao devido processo legal. Se perceber que esse desequilíbrio ocorre, deve imediatamente providenciar a presença de defensor público ou advogado dativo para assistir as partes e, na ausência deles, deve imediatamente comunicar o fato ao Juiz, que tomará as providências cabíveis.

Quando o Advogado estiver presente, deve o Conciliador combinar sobre a participação deste, uma vez que o engajamento de todos é fundamental para a construção do acordo. O advogado quando se encontra em processos autocompositivos tem os mesmos interesses que possui quando atua em processos heterocompositivos: ter um bom desempenho para satisfazer seu cliente e assim, progressivamente, aumentar sua clientela ao mesmo tempo em que recebe o merecido reconhecimento profissional. Nesse contexto, muitas vezes os advogados são recebidos por Conciliadores que desconsideram os interesses desses profissionais e se orientam apenas para a meta de buscar concluir o processo por meio de uma conciliação. Naturalmente, nessas circunstâncias os advogados tendem a se posicionarem de forma defensiva à conciliação.

O papel do Conciliador consiste em estimular o advogado a ter um desempenho profissional que permita o atendimento das metas do seu cliente ao mesmo tempo em que é reconhecido profissionalmente. Isto é, cabe ao Conciliador esclarecer qual o papel do advogado e deixar claro que bons advogados  são muito importantes para a conciliação na medida em que apresentam propostas que as partes não vislumbrariam sozinhas e trazem a segurança de que a parte não está abrindo mão de seus direitos. 

Após a abertura o Conciliador propõe às pessoas envolvidas no conflito que exponham o motivo que as levaram a procurar ajuda junto aos órgãos que promovem a conciliação. Esse é o momento da escuta pelo Conciliador dos fatos ocorridos de acordo com o ponto de vista de cada um dos envolvidos.

É comum as pessoas relatarem passagens de suas vidas que não estão diretamente relacionadas ao problema, fugindo, assim, do assunto que as levou até a conciliação.  O Conciliador, de maneira calma e serena, porém firme, deve restringir a conversa para evitar a exposição da vida dessas pessoas e objetivar a reunião de conciliação.

Ele disciplina o diálogo, cuidando para que uma parte não interrompa a outra e diligenciando para que as pessoas tenham a oportunidade de falar e de ouvir umas às outras, sempre de forma respeitosa e organizada. Durante a exposição, porém, se necessário, deve relembrar, às partes, as regras a serem cumpridas ao longo da conciliação.

O Conciliador deverá estar atento para que as partes não se exaltem ao narrarem os fatos embora a expressão da emoção seja importante. O Conciliador não deve permitir que as partes se excedam, e tomem atitudes como a de interromper a fala da outra. Deve ficar estabelecido que somente o Conciliador pode interromper, assim mesmo em casos excepcionais e de forma cortês, por exemplo, quando entender, que a parte (ou o advogado) está utilizando mais tempo do que o normal para falar, e impedindo a outra de se manifestar. É bom deixar assentado que também não é um critério muito rígido e o controle do tempo deve se dar naturalmente.

Um aspecto importante no processo da conciliação, consiste em conhecer os fatos e informações importantes sobre o problema, procurando identificar o que realmente as pessoas pretendem resolver.  A escuta atenciosa das partes é a chave para conhecer seus reais interesses e o meio de chegar a acordos onde esses  interesses sejam respeitados. O Conciliador deve estar disponível para ouvir as pessoas com atenção, disciplinando-se para não fazer julgamentos enquanto o outro fala. Deve evitar ainda, interromper o pensamento do outro, não se precipitando para concluir ou direcionar a discussão.

É recomendado ao Conciliador aceitar as diferenças, acolher os valores, sentimentos, visão de mundo do outro sem emissão de juízo de valor, lembrando que a verdade real está dentro de cada um de nós e o caso prático deve ser decidido pelo Juiz baseado na lei. O Conciliador não deve dizer quem tem a razão, as partes devem descobrir a melhor maneira de resolver a lide.

O Conciliador não pode permitir que as partes se agridam em audiência. Devem as partes ser esclarecidas que a finalidade da justiça é a pacificação social e que, caso não haja acordo, no final o caso será decidido de acordo com o Direito e a lei. É aconselhável, se for iminente e grave a agressão,informar às partes que a prática de violência ou grave ameaça com o objetivo de obter vantagem processual constitui crime punido com até 4 (quatro) anos de reclusão (art. 344 do CP). Se a situação fugir do controle, de forma a inviabilizar a continuidade da sessão ou audiência, o Conciliador deve acionar o serviço de segurança ou a polícia, designando data para audiência de instrução e julgamento, onde a tentativa de conciliação será renovada pelo magistrado.

O Conciliador não pode permitir em audiência a discussão sobre o mérito da questão, pois o momento apropriado seria a audiência de instrução e julgamento realizada por um Juiz togado; assim, ele deve explicar que na audiência de conciliação não há vencedor ou vencido e que é a melhor forma de resolver os conflitos é o diálogo.

Uma vez que as partes tenham expressado sua visão do conflito, apresentado suas propostas, enfim, negociado as soluções, o Conciliador, após perguntar se elas têm algo mais a acrescentar, fará um resumo do que escutou. Assim, ele resgata os pontos comuns entre as partes e aponta as possibilidades de acordo que surgiram. 

Nessa fase, pode acontecer que o conflito apresentado passe a exigir conhecimentos técnicos quanto à legalidade. É função do Conciliador, nessa situação, prestar esclarecimentos às pessoas naquilo que tiver conhecimento. Quando não possuir o conhecimento exigido deve buscar assessoramento com o Juiz e/ou coordenador. 

Em situações de muita dificuldade das pessoas para buscarem uma alternativa que satisfaça aos interesses de ambas num acordo, o Conciliador deve ser o mais claro e didático possível: apontar os diferentes interesses das pessoas, proceder ao levantamento e análise dos problemas e das opções que cada uma delas apresenta. Desta forma, terão oportunidade de raciocinarem sobre possibilidades de acordo que levem em consideração a realidade presente e futura, bem como a viabilidade da concretização dos objetivos da audiência/sessão conciliatória. 

Todas as alternativas levantadas para a solução do problema devem ser consideradas, cabendo ao Conciliador indicar outras que lhe ocorrerem, mas sempre com imparcialidade. Quanto mais opções existirem para atender aos interesses dos envolvidos numa conciliação, maiores serão as chances de se chegar a um acordo. 

O Conciliador deve sempre estar atento para que os acordos obtidos sejam realistas, devendo satisfazer ao máximo as partes e prevenir questionamentos futuros, a fim de que sejam o mais duradouros possível. 

Após a síntese dos pontos comuns encontrados, cabe ao Conciliador fazer um resumo do acordo de forma compreensível para as partes, o que as auxiliará na escolha de soluções que atendam aos critérios da realidade: um acordo que seja imparcial, sensato, eficiente e que aprimore o relacionamento entre as pessoas envolvidas na conciliação. 

O Conciliador deve sempre se lembrar de que não é um Juiz, de que não tem nenhum poder coercitivo e principalmente de que sua função é a de pacificar as pessoas em conflito. Assim, não deve forçar o acordo, nem submeter as pessoas a qualquer tipo de constrangimento; ao contrário, deve procurar sempre valorizar e demonstrar o potencial  e a dignidade que elas têm.

Finalizada a composição do acordo, o Conciliador deverá registrá-lo em formulário específico (ata/termo de acordo), numa linguagem clara contendo as condições e especificações tal como elas foram acordadas. É importante fazer a leitura para os envolvidos na conciliação do que foi registrado, visando pleno conhecimento e dirimindo dúvidas com relação à sua composição final.

Este momento também é propício para orientá-las sobre outras questões (quando for o caso: conta bancária, mandado de averbação, encaminhamentos, etc.), para que finalizem os trabalhos de conciliação esclarecidos e acolhidos em suas necessidades. As pessoas têm o direito de receber informações acerca da composição que estão realizando, de modo que não sejam surpreendidas por conseqüências inesperadas da solução pela qual optaram.

É esperado que o Conciliador tenha a sua atuação pautada na técnica jurídica. Por sua vez, o cidadão se sentirá seguro e convidado a participar de um processo de conciliação, à medida que confiar em seu condutor; segurança que será conquistada tanto pela capacidade técnica jurídica do Conciliador como pela capacidade de aplicação das técnicas de resolução de conflitos adequadas no desenvolvimento e alcance de uma solução.

Observa-se que a maioria dos processos seletivos para escolha de Conciliadores são falhos porque se atentam mais ao aspectos meramente técnico jurídicos. São escolhidos aqueles candidatos que obtém maior pontuação em provas cujas questões demandam apenas conhecimentos jurídicos. É importante selecionar as pessoas para atuarem como Conciliadores a partir de suas características pessoais e habilidades que possam ser desenvolvidas e aprimoradas por intermédio de um estudo apurado sobre técnicas autocompositivas. Para o regular desempenho do seu trabalho  Conciliador deve também saber lidar com pessoas e sentimentos.

 

 

CONCLUSÕES

O Conciliador tem como função explicar as vantagens da composição amigável, acomodar, apaziguar a situação, de modo que as partes sintam-se à vontade para resolver o problema que estão vivenciando. O Conciliar deve, principalmente, ser cortês com os conciliantes de maneira a não dar espaço a atitudes defensivas que possam colocar obstáculos à conciliação.

O Conciliador é parte essencial na conciliação, uma vez que viabiliza o diálogo, convida à negociação e coordena os trabalhos.  São requisitos básicos para ser Conciliador: a habilidade, calma, compreensão, dom da escuta.

Assim sendo, para que possa ter uma atuação efetiva, deve desenvolver certas habilidades: Capacidade de escutar com atenção a exposição de uma pessoa; Capacidade de inspirar respeito e confiança; Capacidade de manter o controle em situações em que os ânimos estejam exaltados; Paciência; Capacidade de lidar com as diferenças, afastando preconceitos; Imparcialidade; Empatia, ser capaz de colocar-se no lugar do outro; Gentileza e respeito no trato com as pessoas.

Saber ouvir é a característica principal que o Conciliador deve possuir, pois é através dela que pode se entender o problema das partes, descobrir as causas, saber se o que está descrito no Termo de Ocorrência trata-se de conflito real ou aparente, colhendo não só as mensagens verbais mas também os sinais emitidos pela linguagem corporal.

A maneira de proceder do Conciliador, na condução da audiência de conciliação, é determinante para a criação de um contexto que favoreça a satisfatória resolução dos conflitos. O Conciliador cria o contexto propício quando: facilita a comunicação; estabelece uma relação de confiança; estimula a negociação; legitima as diferenças; focaliza os conflitos e não as pessoas; considera maneiras alternativas de ver a realidade; ajuda na descoberta de novas opções de solução; avalia os critérios para a eleição de opções; possibilita a autonomia das pessoas;compartilha informações; favorece a tomada de decisão responsável; analisa os custos e benefícios de cada escolha; coordena o processo e não as decisões.

As habilidades que o Conciliador precisa possuir para conduzir a conciliação não equivalem a afirmar que exista um Conciliador "perfeito". No entanto, existe um padrão que o Conciliador deve almejar buscando um processo contínuo de aperfeiçoamento e  atenção aos indicadores de qualidade e resultados.

 

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