Outros artigos do mesmo autor
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA: condenar perante a sociedade civil ou absolver pelo estado natural? Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Mandado expresso de criminalização e princípio da codificação.
Condenado por tráfico de drogas pode cumprir pena alternativa e regime inicial aberto
Pena para quem discrimina, divulga, ofende e constrange o portador do vírus HIV
QUANDO UMA PESSOA PODE TER A SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA?
Modificações do artigo 213 do Código Penal: Crime de estupro.
Resumo:
A obra Dos Delitos e Das Penas de Cesare Beccaria trata sobre o modo de como as penas eram aplicadas na época do Marques, onde Cesare critica o modo de como os delitos praticados eram julgados, pois o mesmo não achava justa a punição aplicadas.
Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2013.
Indique este texto a seus amigos
DOS DELITOS E DAS PENAS: revisão das penas segundo Beccaria
Bruno Leonardo Pereira Lima Silva[1]
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução Torrieri Guimarães. 6ª ed. São Paulo: Martin Claret Ltda, 2000.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram para o estudo da filosofia. Foi um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa.
Beccaria fez parte da redação do jornal II Caffè, que apareceu de 1764 a 1765. Foi mais ou menos por essa época que, insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais em voga, Beccaria principiou a agitar com os seus amigos, os complexos problemas relacionados com a matéria. Assim teve origem o seu livro Dei Delitti e Delle Pene.
O tratado Dos Delitos e Das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo.
Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas demonstrações de simpatia. No entanto, tendo regressado a Milão, cidade que ele não mais abandonou, teve de sofrer uma campanha infamante por parte dos seus adversários, que ainda se apegavam aos preconceitos e à rotina para acusá-lo de heresia. A denúncia não teve consequências, mas Beccaria ressentiu-se de tal forma que o receio de novas perseguições levou-o a renunciar às dissertações filosóficas.
Em 1768, o governo austríaco, sabedor de que ele recusara as ofertas de Catarina II, que procurara atraí-lo para São Petersburgo, criou em seu favor uma cátedra de economia política. Beccaria morreu em Milão, em 1794.
A obra Dos Delitos e Das Penas de Cesare Beccaria trata sobre o modo de como as penas eram aplicadas na época do Marques, onde Cesare critica o modo de como os delitos praticados eram julgados, pois o mesmo não achava justa a punição aos sujeitos que cometiam delitos na sua época.
As penas jurídicas vigentes do século XVIII, eram muito fortes de modo que as penas existentes eram aplicadas a ter mesmo em pequenos delitos, penas essas que eram a decapitação de seus iguais, as torturas, prisões deploráveis, ou seja, penas essas que feriam os direitos humanos, pois eram muitos severas no tocante de que ambas às vezes eram aplicadas pelo magistrado por crimes simples e, que não necessitaria de tal punição. É nesse aspecto que Beccaria escreveu sua obra para criticar o ordenamento jurídico vigente de seu tempo.
Cesare Beccaria inicia sua obra mostrando a origem das penas e o direito de punir, onde trata e indaga que a sociedade deveria ser distribuída equitativamente, ou seja, deveria ter a igualdade perante a lei entre os indivíduos. Mas, inicia sua obra, relatando a origem das penas, como a mesma surgiu.
Entretanto, desde dos primórdios dos seres humanos na terra, e com a existência do conflitos, o homem para viver harmoniosamente em sociedade teve que criar um meio que gerasse uma convivência harmoniosa na sociedade, e, o principal instrumento foram a criação das leis, a norma propriamente dita, o único instrumento que amenizou a existência dos conflitos.
No entanto, a criação das leis com a constituição da sociedade, teve como avanço a criação de um soberano para a nação, um administrador que organizava a sociedade. Para tanto, não era somente criar as leis, era necessário, criar medidas, meios punitivo para aqueles que não obedeciam às leis, esse mecanismo nada mais foi do que as penas, em que na época do jurista italiano era muito rígida.
Todavia, o que Beccaria abordava, era que o bem-estar deveria estar nas mãos da maioria, o que na realidade acontecia ao contrario, onde a minoria era que tinha o poder e a felicidade, e a maioria apenas a miséria.
Contudo, a criação das leis e das penas foi o instrumento necessário para a harmonia na sociedade, só que a realidade em que descreve Beccaria foi outra, onde cita que:
A primeira consequência que se tira desses princípios é que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador que representa toda a sociedade ligada por um contrato social. (BECCARIA, 1764, p. 20).
Nessa assertiva, Beccaria colaca que o magistrado não pode aplicar uma pena a algum elemento que praticava algum delito, sem a mesma está estabelecida na lei. Mas, na sua época as penas eram muito rigorosas, onde em pequenos delitos os magistrados aplicavam penas muito barbáries. As penas de morte e de tortura eram muito aplicadas na época do Marques.
No entanto, para Beccaria, se um sujeito praticasse um roubo, a medida cabível deveria ser despojado um objeto seu, isso seria a igualdade perante a lei, mas o que era de comum observar que, um sujeito que tirava a vida de outrem e, outro que falsificava documentos ou roubava recebiam as mesmas punições, ora, chegaria um ponto de não poder diferenciar esses delitos. Então, Beccaria traz como ideia de que as pena deveriam ser aplicadas de acordo com o seu delito, deveria ser proporcional ao crime praticado, não mais severo e maiores do que os próprios danos causados.
No que diz respeito à interpretação das leis, Beccaria sintetiza dizendo que o magistrado, não deve ser o interprete da lei, isso cabe ao legislador. que tem autonomia para criar as leis, pois, o juiz com papel de julgador, deve apenas julgar o sujeito, com um silogismo, onde o mesmo aponta que tal silogismo deveria ser perfeita, essa aplicação seria com a premissa maior onde estava à legislação, ou seja, a norma propriamente dita, juntamente, com a premissa menor, que era o delito, de acordo ou não com a lei vigente, e a consequência que seria a sentença decretando a liberdade ou a pena.
Nesse aspecto, demonstra que a lei deve ser clara, de modo que cada cidadão possa entendê-la, isso, porque na maioria das vezes, os sujeitos que cometiam delitos não sabiam do que estavam sendo julgados, em conseqüência de uma lei obscura, onde apenas poderia ser compreendidas por padres da igreja católica e pelas autoridades. Nisso, aponta que as leis devem ser claras, para que os cidadãos possam saber do que é certo e errado, e as punições em diferentes delitos, se alguém infringir a legislação.
No que diz respeito ao Roubo, Beccaria acreditava que um roubo originado sem violência, a pena que deveria ser aplicada, era o Estado autorizando a vitima despoja algo do elemento, ou seja, algum objeto deveria ser penhorado, ou então, o réu pagar em dinheiro, uma quantia com o mesmo valor do dano causado.
Para tanto, acrescenta que se o roubo vir com violência, nesse diapasão deve-se a pena ser mais forte. Essa pena de escravidão que Beccaria leciona seria uma prisão temporária de acordo com o roubo causado, ou seja, se for objeto de pequeno porte, seria uma pena X, mas, ser for um roubo acrescido de violência, em que se transformou num delito muito grave, para este caso, seria aplicada uma pena maior.
Quanto à pena de morte, Beccaria criticava esse tipo de punição, afirmando que nenhum homem tinha o direito de decapitar seus iguais, pois, isso não é um meio certo de punição, segundo ele, a pena de morte prejudica a sociedade, pela rigorosidade da mesma. Afirma também, que a pena de morte seria uma guerra entre a nação e o individuo, onde o Estado julgar necessário degolar o sujeito. Todavia, Beccaria indaga de que nada adianta o Estado em punir um sujeito, senão conscientizar o individuo ao delito que o praticou, não adianta nada se aplicar uma pena longa, se logo depois da libertação, o individuo voltar a praticar os mesmos males.
No entanto, a ideia de Beccaria de racionalizar as penas judicias de sua época, é de caráter muito importante, pois, as penas devem ser aplicadas de acordo com os delitos causados, e não mais severas e superiores do que os próprios males, pois, esse tipo de punição não transforma a sociedade, em um estado de convivência aprazível, para que se possa ter uma sociedade justa, com uma evolução ética e moral, as penas devem ser modificadas, sendo proporcional aos delitos causados.
Por fim, a ideia que nos move referente a esta obra, é que o autor aborda um aspecto critico do sistema penal de sua época, onde o mesmo não ver as punições justa, pois, defende que as penas deveriam ser proporcionais aos delitos causados, para ele, só assim, a sociedade progredia ética e moralmente, indagando que o sistema penal deve passar por uma reformulação e, criar um código mais adepto para a sociedade.
Portanto, a obra revela e desperta aos profisisonais jurídicos, prioritariamente aos acadêmicos de direito que estão ingressando na carreira jurídica, a maneira de como eram julgados e punidos os sujeitos que cometiam delitos na época do Marques, onde, as penas dos tribunais eram muitos rigorosas, de modo que as mesmas eram muitos superiores, com consequências maiores e terríveis do que os danos propriamente causados, ou seja, eram aplicado uma punição maior do que o próprio delito que um criminoso cometeu.
[1] Acadêmico do curso de bacharel em direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão – FACEMA, Email: brunoleocx@hotmail.com.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |