JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sexting: direito de liberdade ou pornografia infantil?


Autoria:

Antonio Marques Secco Neto


Formado em Processamentos de Dados pela UNAMA, com Especialização em Redes de Computadores na UFPA. Trabalhando há mais de 5 anos no CPD do Banco do Estado do Pará. Acadêmico de Direito cursando o 3º semestre na Estácio-FAP.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Tem a finalidade de refletir acerca da polêmica do Sexting que vem, principalmente entre os adolescentes, crescendo no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Como qualquer outra tecnologia, a Internet veio para trazer benefícios à vida das pessoas em um mundo cada vez mais globalizado, encurtando as distâncias através de comunicação instantânea e barata com pessoas nas mais diversas localidades possíveis, disponibilizando inúmeras informações e dicas em tempo real, possibilitando a manutenção de contato ou reencontro com amigos, dentre outros, tornando-se indispensável em nossas vidas.

            Através da Internet, surgiram as Redes Sociais que são grupos ou espaços específicos que permitem ao usuário partilhar dados e informações que podem ser dos mais diversos gêneros, através das mais diversas formas (textos, arquivos, fotos, vídeos). Os grupos se formam através de afinidade, resultando na criação de comunidades virtuais onde se tornam possíveis as discussões e os debates sobre o tema da comunidade.

            Para ter-se ideia, hoje, as redes sociais no Brasil são responsáveis por 62% do tráfego da nossa Internet, sendo que os jovens na faixa etária entre 16 a 24 anos são os que mais acessam a rede mundial de computadores, representando 78% do total de internautas no país, segundo pesquisa da SaferNet, que é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos que atua na proteção e promoção dos direitos humanos na Internet.

            Dentre as Redes Sociais mais populares no Brasil, podemos citar o Orkut, o Flickr, o Facebook e o Twitter, que hoje é utilizado inclusive por várias empresas e por personalidades mundiais, tornando-se uma verdadeira coqueluche. É quase impossível que o internauta não participe de pelo menos uma dessas Redes Sociais.

            Apesar dos benefícios concedidos por essas redes, existem também os prejuízos que podem ser causados através do mau uso das mesmas. Uma simples foto postada em uma Rede Social poderá se tornar comprometedora no futuro, afinal de contas, os conteúdos compartilhados em uma rede social são disseminados e partilhados por inúmeros internautas e os efeitos prosseguem mesmo após a remoção do conteúdo na rede. A vida do internauta tornou-se um verdadeiro livro aberto que pode ser lido por qualquer um.

            Tornou-se muito comum a exibição de fotos de meninas fazendo poses sensuais apenas de lingerie ou de biquínis, dando selinho em outras meninas, mostrando decotes em seus álbuns de fotos nas Redes Sociais, bem como, informando o que fizeram no final de semana, se “ficaram” com alguém e os detalhes de como foi. Já os meninos geralmente saem em fotos sem camisa ou abraçando meninas como se estivessem simulando atos sexuais.

            Um fenômeno nascido nos EUA há cerca de aproximadamente cinco anos chegou ao Brasil. Trata-se do “sexting”, que é um neologismo formado pela união de duas palavras: sex (sexo) e texting (envio de mensagem). O “sexting” é praticado por jovens na faixa etária entre 12 e 17 anos que enviam fotos sensuais de seus corpos, geralmente nus ou seminus, através de celulares, comunicadores instantâneos e redes sociais.

            O “sexting” ocorre através da troca de fotos entre namorados ou jovens com relacionamentos afetivos, seja através do celular, seja por meio de correio eletrônico, com o intuito de dar uma “apimentada” no relacionamento. Após o término, movido por um espírito de vingança, o jovem dissemina as fotos da parceira nas Redes Sociais. É a chamada vingança digital.

            No Estado do Pará, o mais famoso exemplo de “sexting” foi o vídeo de 3 jovens, entre 13 e 15 anos, estudantes do Colégio Ullysses Guimarães, praticando sexo oral. A filmagem foi realizada através do celular de um dos alunos e difundida rapidamente para outros, até ficarem disponíveis em vários sites da Internet. Além desse vídeo, muitos outros chamados “pornôs escolares” estavam sendo, inclusive, vendidos por camelôs no Centro Comercial da capital.

            Esta prática vem preocupando representantes da Polícia Civil, do Ministério Público e entidades civis de preservação dos direitos humanos na Internet, principalmente pelo risco da pornografia infantil e prostituição, o que pode ser comprovado através de dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, informada pela SaferNet, que mostra a pornografia infantil como a líder em denúncias no país, alcançando mais de 2 mil no período de 1º março a 1º de abril de 2010.

O “sexting” já gerou alguns processos na Vara da Infância e da Juventude de alguns estados brasileiros. Porém, a maioria das vítimas opta por não levar o processo adiante por medo de aumentar a sua exposição. Outra grande dificuldade é conseguir rastrear de qual aparelho celular ou computador foi enviada a foto ou vídeo sensual.

O grande ponto de discussão sobre o “sexting” é: ele caracteriza apenas a liberdade da sensualidade dos envolvidos ou é de fato pornografia infantil?   O problema é que nem sempre as fotos sensuais podem ser caracterizadas como material pornográfico, visto que existem adolescentes que trabalham como modelos e possuem autorização dos responsáveis para publicar fotos como forma de divulgar o seu trabalho. Cada caso deve ser analisado com bastante cuidado.

O artigo 241 da Lei n° 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dá a definição do que é pornografia infantil: “Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

As autoridades têm utilizado o artigo do Código Penal de crimes contra a honra para fixar a pena dos réus com maioridade penal, enquadrando-os por difamação (artigo 139 do Código Penal - pelo ato da divulgação de fotos sensuais) ou injúria (artigo 140 do Código Penal - ofensas que são realizadas em meio eletrônico – cyberbullying). Após a identificação do agente responsável pela difamação, o mesmo poderá ser punido com uma pena que varia de 3 meses a 1 ano, e os culpados pela injúria podem ser apenados de 1 a 6 meses de detenção. A pena especificada pelo juiz terá um acréscimo de 1/3, devido o crime ter sido praticado em meio facilitador de divulgação – neste caso na Internet. No caso do agente responsável ser adolescente, a responsabilidade poderá ser transferida para os pais, podendo ser aplicado ao menor uma medida socioeducativa.

Conforme exposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Mas até que ponto temos garantidos os nossos direitos fundamentais nas Redes Sociais? O preço que se paga quando esses direitos são violados por algumas decisões impensadas e inocentes tomadas pelos adolescentes irão trazer consequências para o resto de suas vidas. As redes sociais apenas eternizam essas falhas.

 


Referências


TOMAZ, Kleber. Adolescentes aderem ao ‘sexting’ e postam fotos sensuais na internet. G1 SP, 02 maio 2010. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2010..


GOLDSMITH, Belinda. Alerta aos adolescentes: não existe “sexting” seguro. Reuters, 04 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2010.

COLARES, Juliana. Sexting, novo perigo na rede. Diário de Pernambuco, 17 maio 2010. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2010.

MUNHOZ, Marcela. Sexting: não caia nessa. Diário do Grande ABC, 30 maio 2010. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2010.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Marques Secco Neto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados