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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - DÉBITOS TRABALHISTAS


Autoria:

Nina Rosa Gil Reis


NINA ROSA GIL REIS - Advogada - Escritório Fernandes Reis Advogados. Formada em Direito pela UFBA.Cursos de Extensão Universitária: Questões Polêmicas de Direito Civil e Temas Atuais de Direito do Trabalho.

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Resumo:

No Processo do Trabalho a discussão sobre a responsabilidade do administrador surge, normalmente, na fase de execução, quando esgotadas todas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada.

Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2013.



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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR – DÉBITOS TRABALHISTAS

 

No Processo do Trabalho a discussão sobre a responsabilidade do administrador surge, normalmente, na fase de execução, quando esgotadas todas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

A responsabilidade do administrador pelos débitos trabalhistas da empresa está baseada na desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicabilidade possui amparo em duas principais correntes doutrinárias:

 

(1ª Corrente) Responsabilidade objetiva – quem defende a responsabilidade objetiva do administrador, considera que a aplicação da teoria da desconsideração independente de haver fraude ou uso indevido da pessoa jurídica, bastando, apenas, a inexistência de bens em nome da empregadora, pois sua aplicação se funda no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, na natureza alimentar dos créditos trabalhistas e no risco da atividade econômica exclusivo do empregador.

 

 

(2ª Corrente) Comprovação do dolo e má fé - Não basta provar a insolvência da sociedade é necessária a comprovação do mau uso da pessoa jurídica, da prática de dolo ou má fé, como nos casos de dissolução ilegal, fraude, excesso ou abuso de poder no gerenciamento da empresa, fraude a execução, violação legal ou insuficiência de capital social para o desenvolvimento da atividade empresarial, simulação de transferência, encerramento de atividades sem quitação das obrigações trabalhistas.



 

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS


A legislação civil vigente não admite a personalidade jurídica como um direito absoluto diante da presunção do proveito econômico dos sócios em relação aos frutos da sociedade comercial, conforme se depreende da leitura do artigo 50, da Lei 10.406/02:


"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

 

Conclui-se, de acordo com a regra do Código Civil que em todos os tipos de sociedade previstos naquele diploma, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas poderá ser ilimitada nos casos de desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, ilegalidade e abuso dos administradores, casos em que haverá a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios com seus bens particulares. 

Com relação ao sócio que se retira da sociedade, parte da jurisprudência trabalhista adota o prazo do artigo 1032 do Código Civil, considerando que sua responsabilidade se estende para até dois anos após a transferência das cotas.

 

“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

 

Entretanto, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais considera inaplicável à execução trabalhista o prazo estabelecido no artigo 1032 do Código Civil.

 

 

 

RESPONSABILIDADE DO DIRETOR (EMPREGADO OU ELEITO)

 

 

O diretor empregado ou eleito, responderá pelos débitos da sociedade nas hipóteses no artigo 158 da Lei 6.404/1976.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

                                   II - com violação da lei ou do estatuto.

                                   ...............................................................

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

Conforme já dito o artigo 50 do Código Civil também dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica deverá ser aplicado o instituto da desconsideração da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos administradores.

Acentua-se, ainda, que o artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que será desconsiderada a personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos o contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provados por má administração.

A jurisprudência trabalhista, constantemente, socorre-se desses três dispositivos legais para decidir sobre a responsabilidade ou não do diretor por má gestão.

Essa responsabilização está fundamentada no pressuposto de que o diretor dispõe dos poderes para conduzir a vida negocial da empresa e que a má utilização desses poderes foi que trouxe prejuízos para a sociedade ou para terceiros.

 

De acordo com as lições de Arion Sayão Romita apud Francisco Antonio de Oliveira, no artigo "Responsabilidade dos Sócios na Execução Trabalhista. Bloqueio de Contas Bancárias" in Rev. Genesis nº. 91, p. 46/52:

 

"A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida, nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária os bens particulares dos sócios (...) quanto às sociedades anônimas, a questão é mais delicada e exige reflexão. Impraticável será invocar-se a responsabilidade dos acionistas, é evidente. A responsabilidade há de ser dos gestores (diretores, administradores, pouco importa a denominação). Urge, também, proclamar que, se insuficiente o patrimônio da sociedade anônima, os diretores responderão solidariamente, com seus bens particulares pela satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade. (...)"(g.n.)

 

 

 

MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL PARA DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO OU DIRETOR INCLUIDO NA EXECUÇÃO PARA RESPONDER COM SEUS BENS PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE

 

Com todo respeito àqueles que consideram os embargos à execução o remédio próprio para discutir a legitimidade e/ou a constrição de bens do administrador incluído no polo passivo da execução, nos parece que a medida judicial apropriada, nesse caso, é os Embargos de Terceiro, que deverão ser utilizados observados os permissivos inscritos no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

 

Com efeito, há que se admitir a interposição dos Embargos de Terceiro para  defesa  de  bens  que,  pelo  título  de aquisição ou qualidade do proprietário, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que afasta a utilização dos embargos à execução.

A discussão da legitimidade comporta peculiaridades que autorizam o manejo dos Embargos de Terceiro, especialmente considerando as restrições dos temas passíveis de impugnação pela via dos embargos à execução, impostas pelo artigo 884 da CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

                                             

CONCLUSÃO

 

A inclusão dos administradores no polo passivo da execução, para responder com seus bens pelos débitos da sociedade, deverá estar amparada em uma das hipóteses previstas nos artigos 50 do Código Civil, 158 da Lei 6.404/76 e/ou 28 da Lei 8.078/90, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a ausência de legislação trabalhista específica sobre a matéria.

 

Não se constatando nenhuma dessas hipóteses, são os administradores, parte ilegítima para responder pelas dívidas da sociedade, cabendo ao interessado arguir sua ilegitimidade mediante oposição de Embargos de Terceiro.  

 

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