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A MERCANTILIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO - UMA ANÁLISE DA PEC 66/2012


Autoria:

Michelle Machado De Carvalho Santos


Advogada formada pela Unijorge em 2010, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm e com pós-graduação (em curso) em Formação de Professores para o Ensino Juridico na LFG.

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Resumo:

O artigo trata da minha visão acerca de inumeros problemas trazidos com a promulgação da PEC 66/2012,a então EC 72/2013, principalmente no que se refere a mercantilização do trabalho doméstico e a mudança de paradigmas quanto a natureza desta relação

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2013.



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 I – INTRODUÇÃO

 

O trabalho doméstico, por sua natureza, agrega diferentes caracteristicas dos trabalhos realizados em empresas, o que se demonstra da simples conceituação, que estabelece que o trabalho doméstico é aquele prestado para pessoa ou familia em atividades sem fins lucrativos, no âmbito residencial destes.

 

Ou seja, o trabalho exercido no âmbito familiar não produz consequencias ou resultados econômicos, uma vez que se restringe ao atendimento dos interesses pessoais do tomador ou de sua familia.

 

Lembramos que incluidos na categoria de trabalho doméstico estão a arrumadeira, a babá, o motorista particular, o jardineiro, a cozinheira, o caseiro, o cuidados de idosos, o marinheiro, dentre outras. Cada um possui caracterisiticas proprias e indivisíveis que, ao meu ver, trará com a promulgação da PEC 66/2012 que estabeleceu igualdade de tratamento juridico, problemas insolúveis para a relação juridica doméstica.

 

Inicialmente, porque entendo que a relação jurídica doméstica será transformada em verdadeira relação mercantil, transformando as caracteristicas dos domésticos para assemelha-los a trabalhadores urbanos e rurais, o que acredito ser incabível, já que criará neste trabalhador um espirito mercantil dominado pelo interesse de lucro.

 

Ademais, creio que situações diárias, inerentes ao trabalho e vida doméstica, serão verificadas como sem solução diante da legislação, assim como seu cumprimento por parte dos empregadores.

 

II – UMA ANÁLISE DAS CARACTERISTICAS PECULIARES AO TRABALHO DOMÉSTICO/FAMILIAR

 

Ao estudar o trabalho doméstico remunerado, verifica-se que a evolução deste está ligado diretamente com o processo de emancipação da mulher e consequente inserção no mercado de trabalho.

 

Certo é que quando da contratação do empregado – seja este cozinheiro(a), jardineiro(a), faxineiro(a), motorista, babá, cuidador(a) de idosos, etc – que irá desenvolver o labor na residência do empregador, inicia-se de imediato uma relação de confiança mútua, entrega, respeito que se prolonga, muitas vezes, por décadas.

 

O empregador, por exemplo, oportunizando melhora da condição de vida, patrocina para jovens a mudança do interior para a capital, onde inicia-se também a relação de emprego doméstico.

 

Por outras vezes, citamos também, a existencia de relações de emprego doméstico que perduram no tempo, passando o trabalhador a ser considerado um membro da familia, viaja com esta, participa de festejos, é beneficiada com aumentos salariais, dentre outros. Ou ainda, podemos falar daquele trabalhador que é contratado como marinheiro da familia, profissional de sua confiança, que trabalha nos meses do verão e, nas outras estações, apenas presta manutenção ao barco familiar, percebendo remuneração pelos 30 dias de trabalho.

 

São inúmeros exemplos que podemos enumerar para demonstrar que existe uma relação extremamente íntima e diferenciada quando tratamos do trabalhador doméstico. Não estou dizendo aqui que desaprovo a PEC recentemente promulgada, mas acredito que nossos legisladores não ponderaram com cautela as minuncias e caracteristicas peculiares desta modalidade de labor.

 

Assim é que inicio os questionamentos que me levam a análise conclusiva da mercantilização do trabalho doméstico. Quanto ao controle de jornada – em razão do direito às horas extras – o mais abusivo dos direitos promulgados, ao meu ver, pergunto: como proceder com o controle? Como verificar se o empregado(a) está efetivamente respeitando o poder diretivo do empregador, cumprindo suas ordens, no limite de horrário estabelecido por ele?

 

Ora, é sabido que grande parte dos empregadores domésticos do Brasil trabalham fora durante todo o dia, sendo este o principal motivo da contratação, inclusive, desses empregados. Como manter a subordinação do empregado, principalmente em relação a jornada de trabalho? E o pode fiscalizador do empregador, como efetiva-lo?

 

E nos constantes casos de viagens de familia? Seria justo afirmar, por exemplo, que numa viagem para a Europa da babá com a familia, ela está 24 horas a disposição do empregador, devida portanto, as horas extras?

 

Verifico nesta seara especifica, o maior problema que a justiça do trabalho passará a enfrentar nos proximos anos, sendo este também o maior fator de marcantilização do trabalho doméstico, que irá minar aos poucos a relação entre patrão x empregado, sem falar dos encargos financeiros impossiveis de adimplemento.

 

Outro ponto, de extrema influência para mercantilização do trabalho doméstico, ao meu ver, encontra-se na remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, que inclusive necessita de regulamentação legal.

 

Ora, para aqueles trabalhadores com residência no interior, contratados para trabalhar na capital durante a semana e que dormem “no serviço”, como estabelecer se, após as 22 horas, a louça que for lavada pelo empregado, por exemplo, irá caracterizar adicional noturno? Como distinguir quando este trabalhador estará cumprindo ordens do patrão ou realizando tarefas em favor pessoal?

 

Não verifico na PEC 66/2013 qualquer indicio de respostas para os questionamentos feitos e, muito menos, para todos os questionamentos que surgirão a partir da promulgação desta.

 

III - CONCLUSÃO

 

Esses são pontos de extrema influência na mercantilização do trabalho doméstico, mas suas citações não são exaustivas, longe disso. Certo é que a confiança no mais elevado nível, que faz com que uma pessoa entregue a outra “a chave” da sua casa e esta que aceita a responsabilidade, e que verifica-se como elemento chave e peculiar do trabalho doméstico irá, aos poucos, ser minada e cairá no desgaste.

 

Isso porque, o trabalho doméstico após a promulgação da referida PEC, passará a ser uma maneira de ganhar dinheiro “fácil”, de enriquecimento, com aquela popular impressão de “dá pra ganhar mais um pouquinho”, basta pensarmos, por exemplo, no salário do doméstico que passará as férias familiares numa casa de praia, já imaginou?

 

Como protejer os empregadores dos inegáveis e esperados abusos por parte dos empregados domésticos? Não generalizo os casos, mas seria demasiadamente falso afirmar o contrário. Veja, nem ao menor tratei aqui da absurda situação da penhorabilidade dos bens de familia, que acabará por ocorrer, da impossibilidade da habitação e alimentação serem fornecidas como salário-utilidade

e diversas novas garantias que alicerça ainda mais a mercantilização do labor doméstico em detrimento do empregador.

 

Além do aumento do número de desemprego em função dos grandes (se não, insuportáveis) encargos financeiros e do crescimento da informalidade do trabalho doméstico que a PEC 66/2012 irá causar, gerando um impacto significativo no quadro laboral brasileiro; Fato é que vamos verificar uma instabilidade de confiança, que acarretará prejuizos irreparáveis nesse tipo de relação empregaticia.

 

Por fim, saliento que acredito e endosso a importância da ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos, principalmente no que se refere ao FGTS, seguro-desemprego, aposentadoria, garantia e de salário nunca inferior ao mínimo, o que reconheço ser um avanço significativo e merecido para a categoria.

 

Entretanto, a nefasta consequencia da inevitável mercantilização do trabalho doméstico irá prejudicar e modificar o quadro dessa categoria de empregadores e empregados do país, já que sem o devido cuidado e reflexão quando da elaboração da emenda pelos nossos legisladores, situações de extrema importãncia e questões essenciais não foram analisadas e nem discutidas. É uma pena!

 

BIBLIOGRAFIA

 

1. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.

2.SARAIVA, rENATO. PEC 66/2012 – Novos Direitos dos Empregados Domésticos – Primeiras Impressões. Disponível em: <http://blog.portalexamedaordem.com.br/662012-novos-direitos-dos-empregados-domesticos-primeiras-impressoes/>

 

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