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Resumo:
Este artigo é oriundo de pesquisa relativa aos direitos dos jornalistas. Para tanto, pesquisamos direitos como jornada reduzida de 5 horas, pagamento de horas extras, reconhecimento de vínculo empregatício, reconhecimento da função de jornalista ...
Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2009.
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Breve comentário
Este artigo é oriundo de pesquisa relativa aos direitos dos jornalistas. Para tanto, pesquisamos direitos como jornada reduzida de 5 horas, pagamento de horas extras, reconhecimento de vínculo empregatício, reconhecimento da função de jornalista, equiparação salarial e dispensabilidade de diploma da categoria.
Buscamos seguir o entendimento da melhor doutrina a respeito e transcrevemos as decisões atuais dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, bem como do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Após as transcrições, fizemos comentários elucidativos, a fim de tornar o entendimento simples e acessível aos não habituados com a linguagem jurídica.
Introdução
A CLT regula a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, limitando-a a 5 horas diárias como se extrai do artigo 302:
"Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.
§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários." (...)
Cumpre salientar que, a interpretação do artigo em comento gera divergências quanto a sua aplicação, principalmente no que diz respeito a quem deve ser considerado jornalista ou quais empresas deverão ser consideradas jornalísticas. Abordaremos a questão da forma mais detalhada e clara possível, tendo como norte a melhor doutrina e jurisprudência atualizada (2009).
Inicialmente, ressalte-se que o profissional, uma vez exercendo as tarefas típicas de jornalista, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, o profissional poderá pleitear as horas extras decorrentes do excedente ao limite de 5 horas estipulado pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque, o que norteia as obrigações é a atividade exercida pelo profissional, independentemente do ramo de atividade que o empregador desenvolve.
Nesse sentido, decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
12476731 - HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO À EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, faz jus aos benefícios da jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, o que norteia as obrigações é a atividade desempenhada pelo profissional, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 70.354/2002-900-02-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DJU 13/06/2008; Pág. 140).
JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA.1. Incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava funções típicas de jornalista, porquanto expressamente consignado no acórdão prolatado pela corte de origem. 2. Reconhecida a condição de jornalista da reclamante, aplicam-se as regras relativas à jornada especial de cinco horas, sendo irrelevante o fato de a reclamada não se dedicar a atividade jornalística. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 91694/2003-900-02-00.0; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 30/04/2009; Pág. 501)
Também nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região:
JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA ESPECIAL. Independentemente do enquadramento do empregador como empresa jornalística, o simples fato de a obreira jornalista desempenhar as atividades típicas da categoria profissional é suficiente para se lhe aplicar a jornada especial. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 645/2008-7-24-0-1; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 02/07/2009; DOEMS 14/07/2009)
Por consentâneo, consoante prescreve o artigo já transcrito, "entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho". Como se vê, para a Justiça do Trabalho o reconhecimento da função de jornalista depende da realidade da função exercida e não da nomenclatura adotada pelo empregador.
De semelhante importância, é o vínculo de emprego entre o profissional e a empresa jornalística. Embora alguns profissionais possuam contratos de autônomos, cumprindo-se os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
A exegese dos artigos supra mencionados também dão margem a muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais e não raro, trabalhadores movem Reclamação Trabalhista galgando o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim julgou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastando a condição de autônomo e reconhecendo o vínculo:
JORNALISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego, em detrimento de retratação formal diversa. O reclamante. Seja sob o ponto de vista do regime de titularidade dos resultados do trabalho, seja sob a ótica do modo de organização e execução da sua atividade produtiva. Não compunha empreendimento verdadeiramente autônomo, mas desenvolvia função ligada diretamente à atividade-fim da empresa jornalística. (TRT 4ª R.; AP 00369-2005-404-04-00-1; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 11/12/2008; DJERS 20/04/2009; Pág. 87)
O mesmo Tribunal, em decisão ainda mais abrangente, desconsiderou o contrato formal de prestação de serviços e reconheceu a relação de emprego, configurando a hipótese dos artigos 2º e 3º, retro transcritos. Vejamos:
RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNALISTA.Prova dos autos que demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, ainda que presente a contratação formal através de firma individual constituída pela reclamante para a prestação de serviços de jornalismo. Provimento negado. (TRT 4ª R.; RO 00319-2005-017-04-00-8; Primeira Turma; Relª Desª Ione Salin Gonçalves; Julg. 29/01/2009; DJERS 30/03/2009; Pág. 5)
Para exemplificar, analisemos a decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto a horas extras, mantida pelo TRT 2ª Região:
(...) "Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para exercer suas funções na área de comunicação da reclamada, sendo certo que, por todo o contrato de trabalho, inclusive no período sem registro, a autora sempre laborou como jornalista, nos termos do art. 302, § 1º da CLT.
Por seu turno, ainda que a reclamada não se classifique a priori como rede de televisão, o fato é que o § 2º do art. 302 da CLT a equipara como empresa jornalística, por ficção, eis que tinha a seu cargo a transmissão de notícias através de televisão.
Destarte, tem-se que a jornada de trabalho da obreira encontrava-se adstrita à norma inserta no art. 303 da CLT, impondo-se a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, observado o período imprescrito até 02/04/2000 (fls. 05 – item IV), assim consideradas as excedentes da 5ª diária, em jornada de trabalho das 09:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo". (...)
Atentemos ao fato que a Reclamante teve o cargo com nomenclatura diversa da realidade e que a empresa não se classifica como empresa jornalística, mas por ficção, assim foi equiparada. Desse modo, a empresa reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes da 5ª hora - limite fixado pela CLT - com o adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e DSR’s. (TRT/SP Nº 01115200400302001)
Saliente-se ainda, a existência de profissionais com salários discrepantes sem justo motivo. A Constituição Federal, seguida pela CLT veda a discriminação salarial. Esse é o instituto da "equiparação salarial" previsto no artigo 461 da CLT.
Com esse fundamento o reclamante beneficiado pela decisão infra transcrita teve o direito a receber as diferenças salariais decorrentes de salário pago a menor em comparação com outro profissional que exercia as mesmas funções, cumprindo os requisitos do 461 da CLT. Vejamos:
Jornalista. Equiparação salarial. Empregado não jornalista. Procedência do pedido. CLT, art. 5º, e OJ 125 da SDI-1 do TST. Princípio da isonomia. A regra a ser aplicada é a do art. 5º da CLT: para trabalho de igual valor, mesmo salário, independentemente do empregado ser ou não detentor do título a que se refere a profissão. Não tem interesse saber se o reclamante era jornalista. Desde que suas tarefas estejam previstas em lei como típicas de jornalista, tem direito de receber o mesmo salário de outro empregado, ainda que este seja efetivamente jornalista profissional, bastando que estejam presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
Por fim, a discussão quanto a exigência do diploma de curso superior para o enquadramento de jornalista foi superada pelo Supremo Tribunal Federal e é fundamento para a mesma dispensabilidade na Justiça do Trabalho:
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. JORNALISTA. DIPLOMA. Diante da recente decisão do STF no RE 511961, entendo ser dispensável o curso superior em jornalismo para o exercício dessa profissão. Assim, exercendo o reclamante a função de repórter cinematográfico, deve ser enquadrado na categoria profissional de jornalista, ainda que não detenha o diploma universitário. (TRT 12ª R.; RO 05138-2008-026-12-00-8; Terceira Turma; Rel. Juiz Roberto Basilone Leite; Julg. 27/07/2009; DOESC 17/08/2009)
Muitos direitos foram conquistados pelas intervenções do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, da Fenaj – Federação Nacional dos Jornalistas e Apijor – Associação Brasileira de Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais.
Por fim, transcreveremos a íntegra da lei que rege o Exercício da Profissão de Jornalista:
Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 - Regulamenta o DL-000.972-1969
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Exercício da Profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Adriano Pinheiro
São Paulo – Capital
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