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Transparência no Financiamento Eleitoral


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

O artigo aborda as regras específicas para o financiamento de campanhas eleitorais.

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2011.



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No estado democrático brasileiro vigora o sistema representativo, onde o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos. Os partidos políticos – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos -, que, de igual forma, representam o povo, necessitam de recursos financeiros para sua manutenção e alcance do seu fim social: conquistar nas urnas o direito de poder implementar seu plano de governa na administração estatal. Para lograr êxito nas eleições, os respectivos candidatos precisam, evidentemente, de recursos para sua campanha.

A legislação eleitoral vigente, no entanto, prevê que o financiamento das campanhas eleitorais se dê com recursos próprios do candidato vinculado a um partido, do fundo partidário e, também, com outros oriundos de pessoas físicas e jurídicas. Há, no entanto, regras específicas no que se refere ao momento, valor e forma das doações.

Atento a questões de ordem pública e objetivando a proteção da soberania popular, exercida, de forma constitucional, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, de igual valor para todos (art. 14, CF) e, ainda, em resguardo a lisura das eleições, aos princípios que regem a administração pública, como a moralidade e a probidade administrativa, a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, impõe limites para o financiamento dos partidos e dos candidatos em campanha eleitoral, cumprindo à Justiça Eleitoral realizar a fiscalização desses atos.

As doações realizadas em dinheiro por pessoas físicas e jurídicas a candidatos ou partidos somente podem ocorrer, na forma do que prevê o § 4º do artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 11.300/2006, por meio de conta bancária específica, de abertura obrigatória – em que as instituições financeiras são obrigadas a acatar os pedidos de abertura, sem condicioná-la a eventual depósito mínimo, cobrança de taxas ou despesas de manutenção - que registrará toda a movimentação financeira da campanha (art. 22, Lei 9.504/97). Assim, toda e qualquer receita, bem como despesas ou gastos eleitorais, deverão circular por essa conta bancária exclusiva para essa modalidade de movimentação, sob pena de desaprovação das contas do candidato ou partido e, comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro ou cassado o diploma do candidato (§ 3º, art. 22, Lei 9.504). Os depósitos respectivos devem ser realizados com observância a procedimentos específicos disciplinados nessa lei.

A Lei das Eleições impõe, ainda, limites de valores em dinheiro ou estimáveis em dinheiro a serem doados. Conforme prevê o artigo 23, a pessoa física pode fazer doações eleitorais em valores que correspondam até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Se os recursos forem do próprio candidato, o limite é estabelecido pelo seu partido, na forma legal. As doações e contribuições de pessoas jurídicas, por sua vez, são limitadas a 2% do faturamento bruto, igualmente tendo como base o ano anterior da eleição (art. 81, § 1º). Ultrapassados esses valores, após regular processo eleitoral onde são assegurados a ampla defesa e o contraditório, será fixada multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedida. E, tratando-se de doação por pessoa jurídica, além dessa multa, será aplicada uma penalidade de proibição de participação de licitações públicas e celebração de contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.

As normas de regência estabelecem as formas e limites do financiamento eleitoral, com penalidades expressamente previstas. A Justiça Eleitoral tem condições de analisar as contas apresentadas pelos candidatos, comitês ou partidos políticos, com recursos técnicos e pessoal competente. A dificuldade que existe, no entanto, refere-se às questões técnico-contábeis, onde nem sempre a transparência se faz presente.

A expectativa é de que, com a proposta de modificação do sistema de financiamento de campanha, hoje misto, em análise perante o Legislativo, se dificulte ainda mais todos os meios de burla ao necessário controle das contas eleitorais, em verdadeiro respeito aos princípios que norteiam a administração pública.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

 

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