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OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Autoria:

Carlos Eduardo Guimarães


Bacharel em Direito pela Unijorge, pos-graduando pela juspodivm, oficial do exército

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Resumo:

A Justiça Eleitoral, instituída em 1930, sempre teve como princípio a moralização das eleições.. Responsável por todos os trabalhos eleitorais buscava mecanismos para garantir a lisura dos pleitos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010.



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INTRODUÇÃO

A Justiça Eleitoral estruturada da maneira que está atualmente pela Carta Política de 1988, nem sempre foi assim. Ela é o resultado de uma evolução que, ao longo da História recente do país, se desenvolveu em forma de processo democrático que envolveu toda sociedade. Reflete a maturidade política de seu povo e o comprometimento da sociedade na busca de qualidade de vida no desenvolvimento humano e, sobretudo, na perseguição dos objetivos elencados na Constituição, sendo norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Escolher seus dirigentes de forma direta e absolutamente transparente é um verdadeiro exercício de cidadania e privilégio que poucas nações desfrutam. Como se consolidou essa posição e como se estruturou a Justiça Eleitoral ao longo do período de nossa história é o que passaremos a demonstrar nas próximas linhas.

 

SURGIMENTO  

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais - alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década de 90.

 

A COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS

Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados na Constituição de 1934. Nesta, em seu art. 63 lista os órgãos do Poder Judiciário e, no seu inciso “d”, relaciona os Juízes e tribunais eleitorais. Uma verdadeira evolução em relação à Constituição anterior, que dispunha como órgãos do Poder Judiciário apenas o Supremo Tribunal Federal e os Juízes e Tribunais federais. A constituição da Justiça Eleitoral, regulada no art. 83 assim era estabelecida: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na capital da República; um Tribunal Regional na capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas para as eleições municipais. O Tribunal Superior era presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um. O Tribunal Superior era composto do Presidente e de Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema; b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal; c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei.

Os Tribunais Regionais eram compostos de modo análogo: um terço, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designava e de Juízes de Direito com exercício na mesma sede; e os demais eram nomeados pelo Presidente da República, sob proposta da Corte de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito em número suficiente, o segundo terço seria completado com Desembargadores da Corte de Apelação.

Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a "nova ordem" do País. Outorgada nesse mesmo dia, a "polaca", como ficou conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

O Decreto-Lei 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabelece a Justiça Eleitoral, regulando em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições. Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembléia Nacional Constituinte de 1945. Promulgada a Constituição, em 18 de setembro de 1946, esta estabelecia em seus artigos 109 a 112 a organização da Justiça Eleitoral da seguinte forma: Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República composto, mediante eleição em escrutínio secreto de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros; de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes; de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores; por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Prescrevia que haveria um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal. Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território. Os Tribunais Regionais Eleitorais eram compostos, mediante eleição em escrutínio secreto, de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros; de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito; por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

O golpe militar de 1964 iniciou o bipartidarismo, que segundo alguns teria sido "uma admiração ingênua do presidente Castello Branco pelo modelo britânico" e segundo outros teria sido uma "mexicanização". A Arena seria assim o projeto brasileiro de um futuro PRI (Partido Revolucionário Institucional). As sublegendas - mecanismo utilizado para acomodar as diferenças internas nos dois partidos de então, Arena e MDB - foram copiadas do modelo uruguaio. Uma nova Constituição é promulgada. Direitos políticos são cassados, o Congresso Nacional é fechado e Atos Institucionais são decretados. Nesta Constituição, basicamente nada foi alterado em termos de composição do Tribunal Superior, bem como a composição dos Tribunais Regionais. Porém, uma medida adotada pelos militares foi a de acrescentar um parágrafo ao artigo 123 onde prescrevia que os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Passado o período do regime militar, com a posse de José Sarney para a Presidência da República e convocação da Assembléia Constituinte em 1987, promulgou-se em outubro de 1988, a atual Constituição.  Na organização da Justiça Eleitoral, a CF/88 dispôs da seguinte forma: são órgãos da Justiça Eleitoral Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto: três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

            Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto secreto: de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. E aqui, o constituinte manteve a salutar medida de proporcionar o rodízio na composição do Tribunal o que favorece a renovação de idéias e minimiza os vícios que naturalmente surgem quando se tem uma tarefa que perdura indefinidamente no tempo, qual seja, a de que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Justiça Eleitoral, criada em 1932 com o advento do Código Eleitoral, de inspiração de Getúlio Vargas e consagrada pela Lei Fundamental de 1934, tinha como finalidade principal substituir o então sistema político de aferição de poderes (feitas pelos órgãos legislativos), pelo sistema jurisdicional, em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral.

Como ficou demonstrada, sua composição, ao longo de toda história republicana do país, foi pouco alterada, o que demonstra uma maturidade político-jurídica da sociedade na definição dos caminhos escolhidos pelos cidadãos na condução dos destinos do país.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo. Saraiva. 2006

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva. 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros. 2006

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasil. Acessado em www.planalto.gov.br, em 01 de maio de 2010.

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Constituição dos estados Unidos do Brasil. Brasil. Acessado em www.planalto.gov.br, em 01 de maio de 2010.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil. Acessado em www.planalto.gov.br, em 01 de maio de 2010.

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