JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Importância da Audiência Preliminar no Procedimento dos Juízados Especiais Criminais


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Direito Penal, atualmente, vive um momento de crise internacional. O mito de que a prisão é um meio de ressocializar o individuou já há muito caiu por terra. É só dar uma olhada na situação atual das penitenciárias brasileiras para se ter uma idéia do problema. Superlotação, rebeliões constantes, fuga de presos...
 
O fato é que, além de não ressocializar, a penitenciária tornou-se uma verdadeira escola do crime. Analisando os números do sistema prisional brasileiro, constata-se, com espanto, o fabuloso número de presos que são reincidentes. Concluindo, quem comete um crime e vai para a prisão, acaba muitas vezes saindo para delinqüir novamente.
 
Os Juizados Especiais Criminais surgem como uma forma de resolver esse problema. O Juízado é o órgão do poder judiciário responsável por processar e julgar todos os delitos cuja pena máxima não supera 2 (dois) anos de prisão, considerados por isso crimes de menor potencial ofensivo.
 
Os crimes punidos com pena máxima de dois anos são condutas que podem ser cometidas por qualquer pessoa comum, de bem, em um momento de distração, raiva, ou mesmo porque tal pessoa nunca poderia imaginar que aquela conduta, de tão corriqueira, poderia ser considerada crime. Vejamos alguns exemplos de alguns crimes de competência do Juizado, para exemplificar o que foi dito:
 

Lesão corporal culposa: trata-se do motorista, por exemplo, que se distraí e acaba causando um acidente e machucando outra pessoa.
Entregar a direção de Veículo a pessoa sem habilitação: é o caso do pai que quer ter o prazer de ensinar o filho a dirigir, sem desconfiar que aquela conduta constituí crime.
Dirigir sem habilitação, causando perigo de dano: é o outro lado do caso acima; o filho, maior de idade, que dirige com o pai, mas não tem carteira.
Lesão corporal leve / ameaça: uma discussão um momento de raiva, muitas vezes com entes queridos, em que as pessoas acabam se excedendo.

 
Por isso mesmo, o Juizado visa tratar essa pessoa como um cidadão, e não como um criminoso. Isso pode ser percebido a partir de uma pequena análise do procedimento dos Juizados Especiais Criminais que visa, ao máximo, evitar a pena de prisão.
 
Uma das principais novidades introduzidas pelos Juizados Especiais Criminais é a audiência preliminar de conciliação, que ocorre antes mesmo do oferecimento da denúncia. Tal audiência constitui uma possibilidade para que o agente venha a se conciliar com a vítima, fazendo com que problemas corriqueiros, que não necessitam da tutela penal, venham a ser resolvidos pelas próprias partes.
 
Conforme se verá adiante, a audiência preliminar de conciliação também é o momento correto para que seja oferecido ao réu a transação penal, medida de caráter despenalizador que constitui um verdadeiro benefício/direito subjetivo dos agentes que se adequam às exigências legais.  
 
A primeira diferença entre o procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo em relação aos demais delitos se refere ao flagrante. No caso dos primeiros, o cidadão, autuado em flagrante, não tem de ficar preso aguardando julgamento. Ele comparece à Delegacia e assina um termo de compromisso, em que se obriga a comparecer a uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal. Nos demais crimes, em regra, o infrator não é liberado.
 
Não há inquérito policial, mas um procedimento sucinto em que é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
 
Outra diferença se refere à mencionada audiência preliminar. Nessa audiência, busca-se que o cidadão de bem venha a se conciliar com o ofendido, evitando um processo criminal. Essa conciliação se dá, principalmente, através de um acordo para pagamento de eventuais prejuízos sofridos pela vítima. Frequentemente, já com a cabeça fria, muitos ofendidos perdoam seus ofensores, encerrando o procedimento.
 
Caso não seja possível a conciliação, o cidadão terá ainda uma oportunidade de se livrar do problema sem macular sua ficha criminal. Trata-se de um beneficio, chamado transação penal, que o promotor oferece ao cidadão. Tal transação consiste em um acordo, entre parte e promotor de justiça: o primeiro se compromete a fazer uma prestação, em dinheiro ou em serviços, a uma entidade carente; o segundo, por sua vez, se compromete a mandar arquivar o procedimento.
 
Como visto, todos os inconvenientes de uma instrução criminal são evitados. E mais: como não há julgamento, nem condenação, mas apenas um acordo, o cidadão continua sendo primário e de bons antecedentes. Ressalte-se que esse benefício só pode ser utilizado uma vez a cada 5 (cinco) anos.
 
O cidadão que comparecer a uma audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado. Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal, há a necessidade a presença de um procurador, que pode ser o defensor público de plantão. O que se recomenda, no entanto, é que o cidadão que tiver condições vá à audiência acompanhado por seu advogado, pois essa é a melhor forma de defender seus interesses em juízo.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Lauria) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Ximenes (15/06/2009 às 14:16:11) IP: 189.106.49.189
Muito bom o texto simples e direto, bem que poderia haver atualização, pois sabemos que em 2007 acorreram várias neste segmento do direito. Abraços
2) Maria Andrade (02/08/2009 às 16:56:09) IP: 187.62.124.15
Tiago parabéns pela sucinta exposição, solicito que com esse mesma mastria expomha algo sobre a mundaça do CPP.
Obrigada!!
3) Cade A Justiça? (30/11/2009 às 19:15:03) IP: 187.78.192.43
Uma pena que hoje em dia qualquer pessoa possa se dirigir a uma delegacia policial,falar o que quiser,mentir,inventar,injuriar e que seja lavrado um TCO contra pessoas de bem que jamais na vida pensaram em fazer ou dizer tais fatos alegados e tenha que ir a este Juizado Criminal para responder por alegações falsas,injuriosas e que tenha pessoa que acredite que um mal desses possa ser julgado,trazendo prejuízos morais para o suposto autor,que é na verdade a vítima de uma pessoa má,de índole ruim
4) Jocy (10/12/2009 às 22:15:18) IP: 187.90.246.16
Parabéns, sou apaxonada por Direito , e quando vejo pessoas admiráveis como o Dr. Tiago , fico ainda mais ansiosa e com vontade de fazer essa faculdade.
5) Jmcorrêa (14/12/2009 às 17:08:59) IP: 189.75.13.201
Parabéns Doutor TIAGO, pelo magnifico trabalho, de fundamental importância para quem busca estar atualizado com as ciências jurídicas. Obrigado por contribuir com o aprendizado juridico de muitos, eternos esdutantes de DIREITO.
6) Luiz Bittencourt (02/02/2010 às 13:07:34) IP: 187.16.241.234
Parabenizo ao Dr. Tiago Lauria, pois abordou com simplicidade e maestria o assunto em questão, continue assim, meu caro.
7) Karla Rochelle (27/02/2010 às 14:15:13) IP: 189.32.135.5
eu posso afirmar que como advogada e vizinha de uma louca ,já a vi p/ várias vezes a mesma só arranjando confusão p/ ir ao jecrim e tentar arrumar um troco como tb já testemunhei muitas invenções mirabolantes porque um não ia com o focinho do outro. e assim eu continuo vendo brigas de lavadeiras,fofocas de fundo de quintal,lavação de roupas e trapos sujos e assim vai,mas no final tudo é a vontade de.... há ver se leva alguma vantagem,seja esta qual for.
8) Rosane Lopes (28/02/2010 às 04:27:21) IP: 189.60.202.142
estive lendo o conteudo desta pagina, vivo tão descrente perante a justiça dos homens, em setembro de 2009 fui agredida e ofendida por varios nomes em praça publica por vizinhas( mae e filha), ambas me denunciaram como autora dos fatos sem temor a justiça, fui intimada a depor...compareci a 1ªAP e a 2ªAP para abril deste ano 2010,como a verdade é uma só, elas já renunciaram a queixa agora em janeiro...e agora eu fico sem rever meus direitos? -'QUE JUSTIÇA É ESSA" desse PAIS que tanto amo...1954
.
9) Nilton (01/06/2010 às 11:44:20) IP: 189.53.91.234
Dr.Thiago parabens por abortar assunto, que pelos outros comentários demonstra que a lei em epigrafe é plausivel, mas traz a incerteza e a fragilidade da justiça brasileira,
desejo apenas que nossos promotores tambem acompanhem esta inovação, e possam tambem inovar seus critérios de julgo, para que o cidadão de bem , não seja exacrado por mentes malignas que só querem fazer da justiça , mercado Pérsia.
10) Yone (13/08/2010 às 00:00:19) IP: 189.74.120.95
Gostei muito de seu texto, uma linguagem compreensivel, parabens! fico grata por esta oportunidade
Yone
11) Marcos (14/11/2010 às 23:35:26) IP: 189.111.12.109
Mais uma vez vcs estão de Parabéns !
12) Arnaldo (02/10/2011 às 10:13:56) IP: 187.72.3.8
Sucinto e muito informativo. Parabéns ao colega.
13) Amélia (01/11/2013 às 10:01:43) IP: 200.158.222.149
Termo circunstanciado, usado para os crimes cujas penas não sejam superior a 2 anos.
Agradável aos cidadãos, porque não sabemos o momento certo que podemos usar. Os seres humanos são explosivos no momento da raiva, e só depois percebe a besteira que fizemos. Não precisa usar para ter o olhar mais adiante. É só lembrar do próximo.
Que o MP consiga fazer muitas transações penais, evitando assim um transtorno maior as partes.
14) Eversilio (21/05/2015 às 16:13:11) IP: 189.71.135.198
Texto muito bom e explicativo.
15) Carlos (25/01/2023 às 10:39:41) IP: 191.220.150.254
Seu texto é contrário: - Lei 9.099/95, art 72 e 68; jurisprudencia STJ; sumula 523 STF; do direito do contraditorio a ampla defesa.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados