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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS


Autoria:

Wagner Seian Hanashiro


Advogado, Auditor no IPEM/SP, Bacharel em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU e Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - FDDJ.

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Resumo:

Breve estudo sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2012.



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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS.

 

Introdução.

Fundamentos Legal:

Código Civil – Da Pessoa Jurídica

O código civil brasileiro, faz a distinção de pessoa física ou natural da jurídica, no caso em tela, trataremos mais da pessoa jurídica, que de acordo com o conceito de Pablo Stolze Gagliano que diz:

...a pessoa jurídica, figura moldada a parir de um fato social, ganha singular importância.

Assim, nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica à esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos.

Apenas a título de curiosidade, vale destacar que, de forma inovadora em nossos sistema jurídico, seguindo tendência do moderno direito penal, o artigo da Lei n. 9.605/98 prevê imputabilidade criminal também para as pessoas jurídicas, no caso em que a atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seus representantes legais, ou contratuais, ou de órgão colegiado,no interesse ou em benefício da entidade, não excluindo a responsabilidade das pessoas físicas, autores, c0atuores ou partícipes do fato delituoso”[1]

Constituição Federal – Da Responsabilidade ao Dano Ambiental

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Este será o nosso embrião para o desenvolvimento deste trabalho, pois só há a responsabilidade penal, a partir do momento em que houver a conduta lesiva ao meio ambiente, tendo em vista que tal direito é difuso e coletivo.

Neste diapasão ensina o professor Celso Antonio Pacheco Fiorilo: “A aplicação das sanções penais ambientais tem como objeto elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Para regulamentar os crimes ambientais e trazer a baila a responsabilidade penal, entrou em vigor a lei 9.605/98, que de acordo com a Professora Patrícia Faga Iglecias Lemos, é uma te ntativa de sistematizar a legislação relativa ao meio ambiente quanto à matéria penal.

Tal norma infraconstitucional veio complementar, trazendo a mais completa efetividade à norma constitucional.

Lei 9.605/98

Este dispositivo legal dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas e condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. Responsabilizando criminalmente a pessoa jurídica, seja ela de Direito Público ou Privado, até mesmo aplicando a desconsideração da personalidade jurídica.

A aplicação da pena será da seguinte forma:

         Prestação de serviços à comunidade – artigo 9º;

         Interdição temporário de direitos – artigo 10º;

         Suspensão das atividades – artigo 11º;

         Prestação pecuniária – artigo 12º;

         Prisão domiciliar – artigo 13º.

Nos artigos 14º e 15º, serão elencados as circunstâncias agravantes e atenuantes.

No artigo 19º é abordada a hipótese da perícia, dando mais importância ao seu parágrafo único, onde trás a hipótese de que a perícia poderá ser produzida no inquérito civil, sendo aproveitada no processo penal ambiental.

No que tange ao inquérito civil, este é de competência exclusiva do Ministério Público, tendo previsão na Carta Magna, citamos os artigos 127 e o artigo 129, inciso III.

Os crimes ambientais estão elencadas na lei 9.605/98 da seguinte forma:

         Dos crimes contra a fauna;

         Dos crimes contra a flora;

         Da Poluição;

         Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

         Dos crimes contra a administração ambiental.

O processo penal é de competência da justiça estadual, salvo o interesse da união, suas empresas públicas e autarquias, nesta hipótese será de competência da justiça estadual.

Ação é pública incondicionada, podendo ocorrer a transação penal,nos moldes da lei. 9.099/95.

 



[1] GAGLIANO,Pablo Stoleze. Novo curso de direito civil, vloume I : parte geral. 7 ed – Saraiva – São Paulo - 2006

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