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Resumo:
O presente trabalho realizou um estudo acerca das contratações diretas realizadas pela Administração Pública, demonstrando o processo licitatório como regra e as contratações diretas como exceções.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.
Última edição/atualização em 10/06/2013.
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Resumo
O presente trabalho realizou um estudo acerca das contratações diretas realizadas pela Administração Pública, demonstrando o processo licitatório como regra e as contratações diretas como exceções. Assim, verifica-se que, em determinadas situações, a obrigatoriedade de licitar cede espaço a outros princípios administrativos, devendo o administrador público, ter elevada cautela e transparência para definir a contratação direta, no qual deve ser evidenciada a motivação dentro das hipóteses previstas na Lei 8.666/93, artigos, 17, 24 e 25.
Palavras-Chave: Constituição Federal. Lei 8666/93. Licitações. Contratações Diretas.
1 Introdução
Ao contrario dos entes particulares, que tem a liberdade de celebrarem seus negócios jurídicos sem vinculações legais, a Administração Pública, nas contratações junto aos terceiros, ressalvados casos especificados em Lei, tem o dever de instaurar processo administrativo licitatório, com garantia de igualdade entre os participantes, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa.
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, determina que para as contratações e aquisições públicas, a regra é licitar e somente a Lei poderá abrir esta exceção, de maneira em que a opção pela não realização da licitação seja sempre adotada com cautela e transparência, tudo isso na forma da Lei.
Muitas vezes, pelo trabalho e complexidade que um processo licitatório demanda, alem de fatores como falta de capacitação, insegurança e até preferências imotivadas, muitos administradores tem a ilusão de que a contratação direta é sempre o meio mais eficaz para contratar determinado bem ou serviço, que de exceção, passou-se a utilizar como regra.
Deste modo, no afã de contratar e executar o objeto pretendido, é comum a propagação dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitações nos órgãos e entidades da administração pública, assim, o presente artigo tratará das hipóteses em que as contratações e aquisições são realizadas de forma direta, ou seja, sem abertura de processo licitatório, entendido, por grande maioria, procedimento mais eficaz para atingir o objetivo de determinada necessidade, uma vez que também é levado o entendimento da legislação de licitação visar preço e não a qualidade.
2 Exceções ao Dever de Licitar
É comum depararmos com o entendimento que, havendo viabilidade de competição, a licitação deverá ser realizada, caso contrario ocorre a violação do principio da isonomia e impessoalidade.
Pois bem, conforme veremos a seguir, esta não é a melhor forma de decidir por contratar diretamente ou iniciar determinado processo licitatório.
A Constituição Federal determina que, ressalvado os casos especificados na Lei, as compras e aquisições públicas devem ser precedidas de processo licitatório. Assim, para regulamentar o dispositivo constitucional e instituir normas para licitações e contratos, foi criada em 1993 a Lei 8.666, conhecida popularmente como “Lei de Licitações”.
A Lei 8.666/93, além de instituir normas para as licitações e contratos, define os procedimentos de contratações diretas, casos em que as licitações são dispensadas, dispensáveis e inexigíveis, estas, respectivamente, tratadas nos artigos 17, 24 e 25. Neste sentido, citando o Professor Jorge Ulisses Jacoby (2011, p. 178), é imperioso reconhecer que, em termos práticos, essas divisões apresentam vantagem, pois há consequências diversas para cada hipótese. Assim vejamos:
a) licitações dispensadas - tratadas no artigo 17, ocorre nos casos em que a Administração tem o interesse de ceder ou vender seu patrimônio, estando na figura de sujeito ativo que promove a alienação, situação oposta aos casos previstos de licitações dispensáveis e inexigíveis;
b) licitações Dispensáveis - tratadas no artigo 24, ocorre nos casos em que a Administração, na condição de compradora ou tomadora de serviços, embora seja possível a competição, o Administrador opta pela contratação de forma direta, devendo cada caso, enquadrar-se nas hipóteses previstas no referido artigo, alem de necessariamente ser demonstra as razões que levaram a escolha do fornecedor ou prestador de serviços;
c) licitações inexigíveis - tratadas no artigo 25, ocorre nos casos em que a licitação é inviável, assim a competição entre os licitantes é inexistente; seja por um só fornecedor ou prestador possuir aptidão para atender o objeto; seja porque faça parte da peculariedade do objeto pretendido pela administração.
Então, para materializar a contratação direta, como também acontece nos casos das licitações dispensáveis, cabe o agente reconhecer a inviabilidade de competição, alem de demonstrar a razão da escolha e os preços dentro daqueles praticados no mercado.
Desta forma, pelas hipóteses em que as licitações são dispensadas, dispensáveis e inexigíveis, verifica-se que as contratações diretas acontecem em situações excepcionais, uma vez que, em determinadas ocasiões, a instauração de processo licitatório não é o melhor meio de a Administração contratar determinado bem ou serviço. Neste caso, o principio da licitação tende a ceder espaço a outros princípios administrativos, visando sempre o bem estar da coletividade, mesmo em hipóteses que exista competição.
Para ilustrar, trazemos a necessidade de determinada Prefeitura, cuja cidade foi castigada por enchentes e epidemia de cólera, contratar diretamente uma empresa nas proximidades para fornecimento de maquinário próprio em limpeza urbana e produtos de higiene pessoal, procedimento justificado pela hipótese prevista no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 – casos de emergência e calamidade pública,
Portanto, optada a contratação de forma direta, torna-se imprescindível a fundamentação que motivou a escolha do fornecedor ou executante, demonstrando qual hipótese ou caso em que a licitação foi dispensada, dispensável ou inexigível, respondendo administrativamente, civilmente e penalmente aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei.
3 Conclusão
Então, diante do caso concreto, o administrador, ao decidir pela realização de licitação ou contratação de forma direta, deve sempre ter elevada cautela, ter pleno conhecimento das hipóteses de licitações dispensáveis e casos inexigíveis, alem de verificar se existem outros princípios administrativos que sustentem a decisão, visando sempre o atendimento do interesse público.
Assim, para evitar possíveis violações da norma, o planejamento e qualificação dos gestores devem ser adotados como ferramentas para subsidiar qual a melhor forma de proceder em determinadas situações, cuja contratação é realizada de forma direta, pois, como também ocorre nos casos em que o processo licitatório é realizado, um rito também deve ser observado, o administrador não fica desobrigado de motivar e justificar sua decisão, lembrando se que a contratação direta não deve ser a regra.
Referencias
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. 796 p. (Coleção Jacoby de Direito Público; v.6).
RELATÓRIO de processos de compras do Estado de Minas Gerais. Disponível em https://www1.compras.mg.gov.br/processocompra/processo/consultaProcessoCompra.html. Acesso em 13out.
Comentários e Opiniões
1) Suzane (07/10/2014 às 09:27:21) Artigo ótimo, recomendo! | |
2) Lilian (13/11/2018 às 15:42:07) Excelente conteúdo | |
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