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A QUEM COMPETE ATUALIZAR OS VALORES DE LICITAÇÃO?


Autoria:

Marcus Vinicius Gregorio Mundim


Advogado, Procurador do Município de Campo Verde/MT e Professor Universitário.

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Resumo:

Uma análise sobre a Resolução de Consulta n° 017/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2015.



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De norte a sul, os Prefeitos de Mato Grosso têm se animado com a possibilidade de aumentar ou atualizar os valores definidos pela Lei Federal n° 8.666/1993 como parâmetros para definição de qual modalidade de licitação é aplicável às aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública.

 

Todo o alvoroço foi causado pela Resolução de Consulta nº 017/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, originada de consulta realizada pelo município de Campos de Júlio acerca da possibilidade de atualização pelos municípios dos valores definidos pela Lei 8.666. No entendimento da Corte Estadual de Contas, os Municípios poderiam realizar tal atualização através de leis municipais.

 

Com a devida vênia, não posso concordar com o posicionamento do TCE/MT, vez que configura verdadeira afronta a nosso ordenamento jurídico.

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 22 que compete privativamente à União Federal legislar sobre normas gerais de licitação, senão vejamos:

 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”

 

O art. 1º da Lei n° 8.666/93, popularmente conhecida como Lei de Licitações, informa que aquelediploma legal define normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Por sua vez, o art. 118 da mesmalei determina que “os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei”.

 

Já o art. 120 daquela lei determina de forma inequívoca que a revisão dos valores previstos por aquele diploma constitui faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal.

 

Para que não restem dúvidas, transcrevo in verbis os artigos acima citados:

 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

(...)

Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

 

Na contramão do que prevê a Constituição Federal e a Lei de Licitações, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de Resolução de Consulta, entendeu ser possível a atualização dos valores fixados pela Lei 8.666/93 através de leis municipais.

 

Entretanto, não obstante a sapiência dos nobres Conselheiros que firmaram a Resolução em comento, não se pode deixar de observar que a decisão do plenário do TCE/MT não levou em consideração os pareceres emitidos pela Consultoria Técnica daquela Corte e pelo Ministério Público de Contas.

 

A Consultoria Técnica do TCE/MT firmou parecer sugerindo a seguinte ementa para a consulta então realizada pelo município de Campos de Júlio:

 

"a)A competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas.

b) A competência legislativa suplementar dos estados, do DF e dos municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações.

c) Não é possível a outros entes da federação, a exemplo dos municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, tendo em vista tratar-se de norma geral albergada na competência privativa da União."

 

Já o Ministério Público de Contas, em parecer emitido pelo d. Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, reforçou o entendimento já exposto pela Consultoria Técnica, afirmando que a competência de Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar acerca de licitações limita-se àquilo que não foi definido e delimitado pela Lei 8.666/93.

 

Em sua conclusão, o Ministério Público de Contas sugeriu ementa idêntica àquela já proposta pela Consultoria Técnica.

 

Logo, fica evidente que a resolução firmada pelo Pleno do TCE/MT não observou as recomendações técnicas emitidas por seus órgãos internos de consulta, acabando por firmar entendimento teratológico e completamente questionável à luz da legislação pátria.

 

A Resolução do TCE/MT considera que a atualização em questão consistiria em norma específica, o que permitiria a outros entes federativos a revisão dos valores instituídos pela Lei Federal.

 

Tal entendimento é facilmente derrubado logo pelo art. 1º da Lei 8.666/93, de informa literalmente que tal lei trata de normas gerais. Logo, os valores definidos por aquela lei e a limitação de competência atribuída pelo art. 120 ao Poder Executivo Federal também constituem norma geral, não podendo ser revista por outros entes federativos.

 

Observe-se que não se questiona aqui a defasagem dos valores fixados pela Lei 8.666/93, vez que a mesma salta aos olhos.

 

A discussão se restringe ao fato de que somente o Poder Executivo Federal detém a competência exclusiva para rever tais valores, sendo temerário que municípios editem leis permitindo algo que é vedado pela legislação federal.

 

Ora, para possibilitar que Estados, Municípios e Distrito Federal pudessem legislar sobre a matéria em comento, seria necessária a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 120 da Lei 8.666/1993, o que até o momento não ocorreu e, particularmente, acredito que jamais ocorrerá!

 

Sem a declaração de inconstitucionalidade dos artigos acima elencados, é certo que os valores utilizados como parâmetro para definição das modalidades licitatórias constituem-se em normas gerais de licitação e somente podem ser atualizados pelo Poder Executivo Federal.

 

Qualquer lei estadual ou municipal que se propusesse a alterar ou atualizar estes valores afrontaria diretamente a própria Constituição Federal!

 

Em tempo, deve-se ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é órgão de controle externo, regido pelo Lei Complementar n° 269/2007, detendo competência para:

 

I.               emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente peloGovernador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

II.             julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como ascontas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicosdas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administraçãoindireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poderpúblico, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III.           fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestãofiscal;

IV.           fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municípioàs pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações nãogovernamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviçospúblicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere;

V.             verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos de dispensa ouinexigibilidade de licitação;

VI.           apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquertítulo, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento emcomissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão etransferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem ofundamento legal do ato concessório;

VII.         fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando,inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente;

VIII.       proceder, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário e demais entidades referidas nos incisos II e IV;

IX.           fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe,direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo;

X.             prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suascomissões, sobre matéria de sua competência;

XI.           fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exatocumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade;

XII.         sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo;

XIII.       representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município;

XIV.       representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados,indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindoresponsabilidades, inclusive as solidárias;

XV.         decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência;

XVI.       decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões;

XVII.     decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobreinterpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à suafiscalização;

XVIII.   aplicar as sanções previstas nesta lei.

XIX.       celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG.

 

Como se vê, com a devida vênia, o TCE/MT é órgão fiscalizador, não detendo competência para autorizar a edição de legislação municipal que verse sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Federal.

 

Por fim, também não merece guarida a alegação de que a inércia do Poder Executivo Federal em atualizar os valores da Lei 8.666 legitimaria outros entes da Federação a legislar sobre a matéria.

 

O art. 120 da Lei de Licitações é cristalino ao estabelecer que os valores fixados por aquela lei poderão ser atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal, deixando claro que a atualização em questão se trata de uma faculdade do Governo Federal e não de uma obrigação do mesmo.

 

Conclui-se portanto, que Leis Municipais ou Estaduais que se proponham a alterar ou atualizar os valores definidos pela Lei 8.666/1993 poderão ser declaradas inconstitucionais. Em bom português, a emenda pode ficar pior que o soneto!

 

*Marcus Vinícius Gregório Mundim é Procurador do Município de Campo Verde/MT e professor universitário.

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