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Peculiaridades do contrato administrativo: entenda a revisão dos preços e o reajuste contratual.


Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2012.



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O reajuste contratual e a revisão de preços são tratados pela Lei 8.666/93 nos art. 40, XI e art. 65, II, “d” e §5º respectivamente.

 

Ambos são facilmente distinguidos pela simples leitura destes dispositivos e possuem finalidade completamente diferente. Então vejamos:

 

A possibilidade de reajuste contratual está disposta em lei. Esta estatui que no Edital da licitação deve ser obrigatoriamente indicado o critério de reajuste do contrato, retratando o preço pactuado com a variação do custo da produção. Senão vejamos:

 

“Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

 

Assim, qualquer desajuste do valor contratual deve ser corrigido, sendo que, para isso usa-se os índices específicos ou setoriais relativos a cada espécie de contrato. Cumpre ressaltar que se ausente um índice setorial próprio da atividade contratada, usa-se índices genéricos, tais como IGPM.

 

Ainda, tem-se que o prazo para o reajuste do valor contratual é contado a partir da data da apresentação da proposta pelo licitante, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e não da data da assinatura do contrato. E, o prazo mínimo para o reajuste é de um ano, conforme institui a Lei nº 9.069/95.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ E 282 DO STF.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem reconhece que a data da apresentação da proposta é outubro de 2005, data a qual o recorrente pretende seja considerada para fins de contagem do ciclo anual para o reajuste dos valores contratados. Todavia, observa-se que o Tribunal reconheceu que a correção monetária teria início no mês seguinte ao prazo de doze meses da apresentação da proposta, considerando o disposto no art. 6.9.1 do contrato celebrado entre a ora recorrente e o Município de Sorocaba. Decidiu-se, ainda, que não é possível "a desconsideração dos dezenove dias decorridos no mês de outubro de 2006 em flagrante arrepio às disposições avençadas pelas partes, evitando, outrossim, que a apelante seja beneficiada com reajustes que alcançariam serviços prestados antes do momento correto da incidência da correção monetária". 3. Sendo assim, para se acolher as razões recursais, no sentido de que o contrato expressamente atendeu o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, ao prever que o valor a ser pago pela Municipalidade seria reajustado após 12 meses, contados da data da apresentação da proposta, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, procedimentos vedado pela Súmula n. 5 da Súmula desta Corte. 4. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 40, inc. XI, da Lei n. 8.666/93 e 5º da Lei n. 8.178/91, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos  como regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag 1430715 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012/0047373-5  - 2ª Turma – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 21/08/2012).
(Grifo nosso)

 

Já a revisão dos preços ocorre quando há um desequilíbrio econômico-financeiro em razão de fato superveniente.

 

Pode haver alteração contratual por acordo entre as partes:

Art. 65, II, d): para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 65, § 5o.  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Portanto, são casos de revisão contratual: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais e a superveniência de disposições legais de comprovada repercussão nos preços contratados.

 

Cumpre ressaltar que a revisão feita para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual, independe de prazo. Ou seja, pode ser realizada em qualquer momento, mesmo antes de um ano.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL.EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes. 2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 957999 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0119517-0   - 2ª Turma – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 22/06/2010).
(Grifo nosso)

 

Destarte, revisão contratual se distingue completamente de reajuste uma vez que aquela visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro perdido por um fato superveniente e este busca apenas a recomposição do valor contratual em face da majoração do custo da produção.

 

Com a revisão, o contrato administrativo sofre mutabilidade, pois por ser uma álea econômica, há modificação do contrato. Já o reajuste já está previsto no próprio contrato e não gera qualquer alteração neste.

 

 

Referências bibliográficas:

OLIVEIRA, Luiz Gustavo Rocha, JÚNIOR, Fernando Antônio Santiago. Licitações e Contratos Administrativos para Empresas Privadas. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pág. 128-130.

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Comentários e Opiniões

1) Ademir (24/10/2016 às 16:59:45) IP: 189.5.26.51
Muito interessante o texto, achei excelente!
2) Lilian (16/11/2018 às 23:31:53) IP: 177.79.31.207
Excelente texto


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