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Resumo:
O trabalho colabora com aqueles que desejam se aprofundarem no estudo do Direito das coisas e explana de maneira simples, sucinta e crítica a transformação, a evolução e o desenvolvimento do instituto da posse desde os primórdios até os dias de hoje.
Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2011.
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O DIREITO E O SURGIMENTO DA POSSE
Richard Eduard dos Santos[1]
RESUMO
O trabalho colabora com aqueles que desejam se aprofundarem no estudo do Direito das coisas e explana de maneira simples, sucinta e crítica a transformação, a evolução e o desenvolvimento do instituto da posse desde os primórdios até os dias de hoje, com uma visão jurídica e abrangente, alicerçada no Direito e nas Leis que regulam este instrumento.
PALAVRAS-CHAVE: Posse; surgimento; direito; fato; aquisição; originária; voluntária.
Inicia-se o texto fazendo uma breve explanação conceitual sobre a posse, seu conceito, sua história e sua presença constante na vida do homem desde que este começa a sua existência social. A seguir passa-se a uma abordagem sobre a importância da posse como um objeto do direito e como condição de origem deste direito assim como enfatizando a posição da posse no sistema jurídico.
Não há um entendimento harmônico a respeito da origem da posse como estado de fato legalmente protegido. Podemos dizer que, certamente, a posse esteve presente desde as mais antigas formas de organização humana. Estudos revelam a existência da relação de posse de indivíduos ou grupos em relação a objetos ou áreas. A posse e a propriedade surgem na constante relação entre os homens. Como foram os Romanos que alicerçaram as bases do nosso Direito atual, podemos dizer que este instituto jurídico teve a sua origem por lá. No Brasil podemos dizer que este instituto tem origem desde a sua descoberta.
Posse é a conduta do dono. Toda vez que há o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse.
A artigo 1.196 do nosso Código Civil considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Podemos dizer que a posse é um fato natural e que a propriedade uma concepção da lei. A posse é o poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de Direito.
A utilização econômica da propriedade tem como condição a posse. Por outro lado propriedade sem posse seria como um tesouro sem chave para abri-lo.
A posse é indispensável ao proprietário para utilização econômica da propriedade. A posse deve ser vista e considerada sobre dois aspectos: como condição da origem de certos direitos, e, além disso, concede por si mesma a proteção necessária; é assim, a base de um direito.
A posse é a exteriorização ou visibilidade da propriedade, ou seja, a relação intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.
A posse é um fato ou um direito? Para Ihering, é um direito, isto é, um interesse que é pela lei protegido, em atenção à propriedade, da qual ela é a manifestação exterior. A maioria dos Civilistas considera-a, portanto, um misto de fato e de direito.
A posse aparece como uma relação imediata da pessoa com a coisa, pertencendo assim ao direito das coisas. Não existe um consenso se esta deve ser colocada antes ou depois da propriedade.
A posse é vista no direito como um complemento da proteção da propriedade, pois é necessário que se exponha a insuficiência da propriedade para que se concorde e compreenda a necessidade da proteção possessória.
A posse se protege com o direito para tornar possível o uso econômico da mesma em relação às suas necessidades.
A simples proximidade local (no espaço) da pessoa em relação à coisa não cria a posse; é preciso para isto a vontade que estabelece um laço entre elas.
A disposição legal faz surgir, ora a posse ora, a simples detenção. A mera declaração de vontade não é o bastante, para fazer com que se adquira a posse; é preciso a manifestação real da vontade. Era esse o entendimento dos romanos, que não admitem que tenhamos a posse das coisas caídas em nosso poder, nem as que nele são depositadas, nem ainda as esquecidas em nossa casa.
A vontade pode preceder a apropriação corporal: por exemplo, na aquisição de posse da caça ou da pesca que cai em nossas armadilhas, assim como nas coisas que pedimos e, que durante a nossa ausência foram deixadas em nossa casa. O mesmo ocorre com a aquisição da posse por intermédio do representante. Ou seja, não é preciso o ato de apreensão pessoal pelo possuidor, porque a relação de fato existe e a vontade foi manifestada com antecipação.
No nosso ordenamento jurídico existem dois modos de aquisição da posse: a aquisição originária, que é aquela que independe de transitividade e a aquisição derivada, que é aquela que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao adquirente.
A posse pode ser adquirida pela pessoa que a pretende; por representante ou procurador de quem quer possuir ou por terceiro sem preocupação.
Concluímos que a pose constitui a condição de fato da utilização econômica da propriedade. Deste modo, o direito de possuir é um elemento indispensável da propriedade. A posse é a porta que dá acesso à propriedade.
A proteção possessória apresenta-se como posição defensiva do proprietário, escudado na qual ele pode repelir mais facilmente os ataques dirigidos contra a sua esfera excluída, por conseqüência ela é negada onde é juridicamente excluída.
A transformação da posse no desenvolvimento do Direito moderno afeta ambos os gêneros de posse: de coisa e de direitos.
A discussão sobre a posse é riquíssima e aumenta dia a dia.
REFERÊNCIAS
IHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Rideel, 2005.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 22.ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007.
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