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Resumo:
Sobre a constitucionalidade da lei civil
Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2020.
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O Código Civil de 2020 possui forte influência do Código Alemão, se diferenciando do anterior por tratar o indivíduo como membro de uma coletividade. Baseia-se em três princípios fundamentais,
Socialidade: Os institutos civis possuem função social, onde prevalece os valores coletivos sobre os individuais, contrastando com caráter individualista do Código Beviláquia. Conforme enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador[1]. Assim, o “pátrio poder” é substituído pelo poder familiar, onde a mulher é emancipada e ambos os cônjuges são responsáveis pela prole. A posse passa a ter um novo conceito, respeitando os “fins sociais da propriedade” onde o prazo pra usucapião, por exemplo, é reduzido.
Eticidade: O código atual se preocupa com a ética e a boa-fé objetiva. Tal principio se funda no valor da pessoa humana, priorizando ainda a equidade, a justa causa e demais critérios éticos, conferindo ao juiz maior poder para encontrar a solução justas para as lides. Nesse sentido, o Princípio do Equilíbrio Econômico dos contratos é a base ética dos contratos obrigacionais, possibilitando que contratos que sejam excessivamente onerosos para uma das partes sejam resolvidos.
Operabilidade: Possui, conforme Tartuce[2] , duas vertentes. Primeiro o de simplificação de Institutos Jurídicos (como a diferenciação da Prescrição da Decadência) e o de efetividade, por meios dos “sistemas de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação.” Desta forma, o está implícito ainda o principio da concretude, que é obrigação do legislador de não legislar em abstrato.
Dentro da nova norma civilista, surge a disciplina denominada de Direito Civil Constitucional, que estuda o Direito Privado em consonância com o regramento constitucional, onde seu núcleo é a dignidade da pessoa humana. Assim, o direito da pessoa é ampliado do individual para o social, e o direito de personalidade passa a ser visto a partir da inserção do indivíduo na coletividade, não sendo mais focado no patrimonialismo.
As manifestações da deste Principio pode ser visto nos artigos 11 ao 21, que tratam dos Direitos da Personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, tais como a proibição de dispor do próprio corpo, o direito ao nome, que não pode ser difamado por publicações ou representações.
Na legislação civil especial, temos o Estatuto da Pessoa com deficiência, que deixa de rotular a pessoa com deficiência como incapaz. Conforme Stolze Gagliano e Pamplona Filho[3] a pessoa com deficiência passa a ser:
[...]dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. [...] emos, portanto, um sistema que faz com que se configure como “imprecisão técnica” considerar a pessoa com deficiência incapaz. (pag. 107)
Para que uma lei seja aplicável, faz-se necessário que ela esteja vigente. Essa vigência se inicia com a publicação no Diário Oficial, porém “A obrigatoriedade da lei, pois, somente surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos.”[4]
Quando, entretanto, duas leis possuam no seu bojo a mesma matéria, com soluções incompatíveis, temos o fenômeno do Conflito de normas no tempo ou Antinomia. Tendo em vista a segurança jurídica o artigo 6º da LINDB assim dispõe: “Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Nesses casos, devem ser levados em conta para solução dos conflitos, os critérios cronológicos (prevalece a lei posterior), da especialidade (prevalece a lei especial) e hierárquico (prevalece a norma superior). Quando o conflito envolve um dos critérios, temos a antinomia de 1º grau. Quando atinge dois deles, tem-se a antinomia de 2º grau. Assim, conforme GONÇALVES[5]
Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial -anterior e outra geral -posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando -se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior -anterior e outra inferior -posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando -se também a primeira [...]Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).
Nesses casos, a utilização de tais critérios não revoga a norma não aplicada, a norma continua sendo válida, a não ser que seja retirada do sistema jurídico dentro do processo legislativo.
Conforme Gonzaga[6] o Direito natural é resultante dos princípios mais gerais sobre a ordem do mundo e Jusnaturalismo seria uma doutrina onde o Direito Natural seria conhecido em um sistema de normas de conduta diverso das normas estatais.
As primeiras manifestações dos jusnaturalismo datam da Antiga Grécia, presente em Platão e Aristóteles, como forma de oposição a Governantes injustos. Pelo prisma jusnaturalista entendem ser os Direitos da Personalidade inerentes à pessoa humana, e encontram-se, portanto, acima do Estado, que tem o papel de os reconhecer e lhes atribuir caráter coercitivo.
O Juspositivismo[7] (Ius positivum ou ius positum) data do século XII, e indica o ordenamento criado e imposto pelos legisladores. Ele derrota o direito natural, costumeiro e religioso, no sentido que o mesmo surge da vontade legislativa, sendo diferente em cada época histórica, porem sempre de caráter vinculante.
Para os positivistas, os Direitos de Personalidade seriam resultado do poder legislador (jurídico-normativo) do Estado, e estes trabalham apenas com o conteúdo expresso na lei, por entenderem que isso garante a segurança jurídica. O Código Civil trouxe, nesse contexto, um rol ampliado dos legitimados para requerer medida de proteção, o que garante os mecanismos dinâmicos e efetivos na tutela dos Direitos da Personalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. [Código Civil] lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
BRASIL. [LINDB] decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
BRASIL [Estatuto do Idoso] lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: significado e correntes IN https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/84/edicao-1/positivismo-juridico:-significado-e-correntes (ACESSO EM 05/10/2020)
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, 1: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo :Saraiva, 2016. Pág. 90
GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Direito natural e jusnaturalismo IN https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-jusnaturalismo (ACESSO EM 05/10/2020)
STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[1] Miguel Reale, O projeto do novo Código Civil, cit., p. 5 -6. APUD GONÇALVES, Carlos Roberto
Direito civil, 1: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo :Saraiva, 2016.Pag. 64
[2] TARTUCE, Flávio Quais os princípios que fundamentam o código civil de 2002? IN: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820128/quais-os-principios-que-fundamentam-o-codigo-civil-de-2002 (ACESSO EM 05/10/2020)
[3] STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, 1: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo :Saraiva, 2016. Pág. 90
[6] GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Direito natural e jusnaturalismo IN https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-jusnaturalismo (ACESSO EM 05/10/2020)
[7] DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico: significado e correntes IN https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/84/edicao-1/positivismo-juridico:-significado-e-correntes (ACESSO EM 05/10/2020)
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