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ESTUDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR: EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.


Autoria:

Gislainne Gonzaga Sucupira


Acadêmica de Direito da Faculdade Pio Décimo.

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Resumo:

A responsabilidade civil do transportador está prevista nos artigos 730 até o artigo 756 do Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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Sumário: 1.Introdução. 2.Contrato de transporte. 3.Responsabilidade civil do transportador. 4. Principais excludentes de responsabilidade civil do transportador. 5. Conclusão.

 

                 

1 INTRODUÇÃO

O Decreto 2.681/1912 é a primeira lei brasileira a qual acolhe a responsabilidade objetiva pelo risco, foi um marco inicial de suma importância para a responsabilidade civil do transportador, regulamenta a responsabilidade civil no transporte ferroviário. A responsabilidade civil do transportador é feita através do contrato de transportes. As excludentes de responsabilidade civil do transportador são: fato exclusivo do passageiro (culpa da vítima), fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e força maior.

 

2 CONTRATO DE TRANSPORTE

O contrato de transporte é bilateral, consensual e oneroso, foi regulamentado pelo o novo Código Civil de 2002, não havendo menção desse contrato no Código revogado (Código Civil de 1916). Inicia-se a disciplina no artigo 730 até o artigo 756. O artigo 731, diz “O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”, e o artigo 732 completa “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.

O contrato de transporte se dividem em duas modalidades: o transporte das coisas (artigos 743 a 756) e o transporte de pessoas (artigos 734 a 742). O transporte de coisas envolve as seguintes partes: o transportador e o remetente, pois, o destinatário não é parte integrante dessa relação contratual, é apenas a pessoa que receberá a mercadoria. Já no transporte de pessoas, as partes contratantes são: o transportador e o passageiro.

 

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR

Na responsabilidade civil no transporte de coisas, a responsabilidade do remetente é pela entrega da mercadoria que deverá ser transportada; pelo pagamento do frete nos modos e nas condições estipulados; pela falta ou defeito de acondicionamento da mercadoria; pela falsa declaração da natureza e do valor das mercadorias entregues em vólucros fechados; pelos riscos oriundos de vício próprio da coisa, de caso fortuito ou força maior; pelos prejuízos causados à mercadoria apenas nos casos arrolados no Regulamento dos Transportes.

 A responsabilidade civil do transportador no transporte de coisas ocorre se não receber, transportar e entregar as mercadorias no tempo e no lugar convencionados; se não transportar as mercadorias com diligência;  se não expedir o conhecimento de frete ou de carga, contendo todos os requisitos legais; se não seguir o itinerário ajustado; se houver perda, extravio, furto ou avaria na mercadoria transportada, exceto se oriunda de vício próprio, força maior ou caso fortuito; se não solicitar instruções ao remetente quando o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção; se não informar o remetente de quando vier a depositar a coisa em juízo ou vendê-la, se perdurar o motivo que impossibilite o seu transporte, não recebendo do remetente instruções que pedira a esse respeito; se não depositar a mercadoria em juízo ou vendê-la, no caso do art. 755 do Código Civil.

A responsabilidade civil  do transportador no contrato de transporte de pessoas é por não transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e no modo convencionados;  por não ter efetuado o transporte com cuidado, exatidão e presteza; pelos danos causados ao passageiro oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa da vítima; pelo atraso, na saída ou na chegada; pelos prejuízos sofridos pelo viajante em razão de ter suspendido ou interrompido o tráfego e de não lhe ter oferecido lugar no veículo, desde que ele tenha adquirido bilhete; pelo inadimplemento do contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso.

 

4 PRINCIPAIS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR

 

Se divide em: fato exclusivo do passageiro (culpa da vítima), fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e força maior.

Culpa exclusiva da vítima ocorre quando a vítima deu causa ao evento que o lesou, momento em que é executado os elementos constitutivos dessa excludente.

O transportador não deixará de ser responsabilizado somente pela prova da inexistência de culpa, incumbindo o ônus de demonstrar que o evento ocorreu por conta de caso fortuito, força maior culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro devidamente comprovado.

O fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade civil do transportador quando o ato desse terceiro é doloso. No ato culposo de terceiro não existe exclusão da responsabilidade civil, por estar inserido no fortuito interno.

O Código Civil prevê em seu artigo 393, o caso fortuito e força maior, sem a preocupação de fazer a distinção de ambos:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

 

Doutrinariamente, o caso fortuito pode ser interno ou externo. O caso fortuito interno é caracterizado por toda situação causada pela imprevisibilidade, sendo inevitável ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa.

Caso fortuito externo é caracterizado como imprevisível e inevitável, não guardando ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza e alguns denominam como força maior.

Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador”. (ALVIM, 1980, p. 34)

 

5 CONCLUSÃO

As excludentes da responsabilidade segundo BUCCI, ocorre quando o agente fica isento de responder ou de indenizar pessoas pelos resultados danosos que causar.

As principais excludentes da responsabilidade civil do transportador são: fato exclusivo do passageiro, fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e força maior.

O fato exclusivo do passageiro, é quando ele deu causa ao dano, não podendo responsabilizar o transportador pelos atos praticados.

O fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade civil do transportador quando o ato for doloso.

O caso fortuito e força maior está previsto no Código Civil no artigo 393.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BUCCI, Mário César. Estudos de Responsabilidade Civil. 1. Ed. São Paulo: Ícone, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7. São Paulo, Saraiva, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3. 12 Ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

 

 

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