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Resumo:
O exercício do poder de polícia, desde o advento do Estado Democrático de Direito, encontra limites que são objeto de estudo no presente artigo.
Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.
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O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre os indivíduos, foi objetivamente inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que, “in verbis” aduz:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Destarte, o mestre Hely Lopes de Meirelles[i] compreende “(...) a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
Neste sentido, ainda José dos Santos Carvalho Filho[ii] elucida que o poder de polícia “(...) prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.”
Diante da prerrogativa do Estado de interferir nos direitos e liberdades do cidadão emana uma questão de suma e fundamental importância: quais seriam então os limites e a extensão do poder de polícia atribuído ao Estado?
Importante ressaltar que Hely[iii] ao tratar da extensão do poder de polícia elucida:
“A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a censura de filmes e espetáculos públicos, o controle das publicações, a segurança das construções e dos transportes, a manutenção da ordem pública em geral, até à segurança nacional em particular. Daí, encontramos nos Estados modernos, a polícia de costumes, a polícia sanitária, a policia das águas e da atmosfera, a polícia florestal, a polícia rodoviária, a policia de trânsito, a polícia das construções, a polícia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia política e social, a polícia da economia popular, e outras que atuam sobre as atividades individuais que afetam ou possam afetar os superiores interesses da coletividade, a que incumbe o Estado velar e proteger. Onde houver interesse relevante da comunidade ou da Nação, deve haver, correlatamente, igual poder de policia para a proteção desse interesse público. É a regra sem exceção”.
Visando coibir os abusos de outrora e, ainda, a inexistência específica de norma limitadora, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[iv] acerca das limitações ao poder de polícia assevera:
“Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela li, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda eu a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.
Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.
A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.
Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
Na aplicação das sanções de polícia, a Lei nº 9.873, de 23-11-99, estabelece o prazo de prescrição de cinco anos, passível de interrupção e suspensão nos casos expressamente previstos. Essa lei somente se aplica à esfera federal.
Alguns autores indicam regras a serem observadas pela polícia administrativa, com o fim de não liminar os direitos individuais:
1. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
2. a da proporcionalidade, já referida, que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
3. a da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
Por isso mesmo, os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não haja outro meio eficaz para alcançar-se o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei”.
Corroborando as teses doutrinárias acerca dos limites do poder de polícia, a jurisprudência brasileira tem reconhecido a incidência de limites à prerrogativa de atuação do estado, em desfavor do interesse dos particulares. Neste sentido, destacamos os seguintes julgados:
Relator(a): JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Julgamento: 03/08/2000
Publicação: 18/08/2000
ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - LIMITES
O poder de polícia deve ser exercido na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais”.
Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Julgamento: 01/10/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 27/11/2002 PÁGINA: 791
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CONTROLE ELETRÔNICO DE TRÁFEGO (LOMBADAS ELETRÔNICAS "PARDAIS") ÀS NORMAS FEDERAIS PERTINENTES. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES QUE NÃO SE SUBORDINARAM A ESSAS REGRAS. PERMANÊNCIA DAS LOMBADAS FÍSICAS.
(...) Os limites do poder de polícia estão condicionados ao interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição da República (art. 5º). Cumpre ao administrador, segundo seu prudente critério, nos casos em que a lei não determina o modo e as condições da prática do ato de polícia, agir coerentemente na esteira do interesse geral, distinguindo dentre os meios possíveis, aqueles mais eficientes e menos lesivos aos indivíduos sem distinção.4. Hipótese em que se verifica a ausência de um estudo técnico ou pesquisa, que aponte com precisão resultados satisfatórios do controle por "pardais" em contrapartida com a arrecadação que aumentou exacerbadamente.5. Apelações e remessa oficial improvidas”.
Face ao exposto, nota-se a faculdade outorgada aos agentes públicos de agir repressivamente em prol do bem comum não é ilimitada, está sujeita a limites jurídicos positivados, em especial na Constituição Federal, que asseguram, dentre outros, direitos aos cidadãos, prerrogativas individuais e liberdades públicas instituindo um Estado Democrático de Direito, com proteção, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, assim também acontece com o poder de polícia, que, longe de ser onipotente, não pode colocar em risco, mesmo que potencial, os direitos fundamentais, sob pena de configurar o abuso de poder.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª edição. Lumen Júri: 2005.
DI PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros: 1995.
[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros: 1995. p.115
[ii]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª edição. Lumen Júri: 2005. p. 67.
[iii] ob. cit.p.118
[iv] DI PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.116-117
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