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Resumo:
A Constituição Federal, no inciso XVI do art. 37, veda o acúmulo remunerado de cargos públicos. O presente artigo visa desvendar se a referida norma é também aplicável aos militares federais, do Distrito Federal e dos Estados.
Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.
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A CF/88, ao estabelecer as normas que devem orientar o administrador público no exercício de seu munus, assegurou em seu Art. 37[i] vedação ao acúmulo de cargos públicos.
Aliado ao supracitado preceito mandamental, a tese da cumulatividade de cargos públicos, por militares em atividade, encontra fundamento jurídico nos incisos II e III do Art 142 da CF que “in verbis” aduz:
“II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei”.
Nota-se que tais normas, com uma clareza solar, vedam o exercício de outro cargo público remunerado por militar em atividade (isto é, aquele que se encontra no serviço ativo em cargo de carreira ou temporário). Neste sentido, se o militar entrar no exercício de qualquer cargo ou emprego público permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei. Destarte, o legislador, de forma explícita, optou por declarar a incompatibilidade da profissão militar com qualquer outra atividade.
Importante destacar que, mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter temporário, caso não seja eletivo e a nomeação perdure por mais de dois anos, o militar será transferido para a reserva ex officio[ii], sem a percepção de remuneração, incluindo tanto os cargos providos por concurso público quanto os demissíveis ad nutum.
Visando positivar o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema, destaca-se as seguintes jurisprudências:
Relator(a): Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Julgamento: 07/10/1997
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DJU - Data:14/04/1998 - Página:68
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE MILITAR NA ATIVA. - TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA RESERVA, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA CF: O MILITAR DA ATIVA QUE ACEITAR CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE SERÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. - VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. - IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA A QUO.
Relator(a): JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
Julgamento: 30/06/2004
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação: 19/08/2004 DJ p.76
Processual civil. Mandado de segurança. Servidor militar nomeado em cargo público por força de aprovação em concurso público. Direito à agregação até o final do estágio probatório. IMPOSSIBILIDADE. Vedação constitucional de acumulação de cargos públicos efetivos.
Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Julgamento: 29/11/2004
Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Publicação: DJU 07/04/2005 Pág. : 102
POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DIREITO DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO LEGÍTIMO. SEGURANÇA DENEGADA”.
Uma discussão bastante acirrada envolvendo a cumulação de cargos compreende a possibilidade de exercício de cargo remunerado cumulado com o exercício de cargo não remunerado. Ao discorrer sobre a matéria o mestre HELY LOPES MEIRELLES[iii] elucida:
“A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Assim, como veda a acumulação remunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas”.
Ocorre que a Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) que aduz “in totum”:
“O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Face ao exposto, não resta dúvidas, que no Brasil não é possível o militar da ativa exercer outro cargo público remunerado, mesmo que haja compatibilidade de horário, por expressa vedação constitucional. De outro lado, mesmo o militar inativo que desejar ingressar novamente no serviço público deverá optar pela continuidade do recebimento dos proventos ou a eles renunciar para poder receber a remuneração do novo cargo, visto que a CF/88 veda a acumulação de aposentadorias.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª edição. Lumen Júri: 2005.
DI PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ª ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Volume I. Parte Geral. 3ª Edição. 2ª Tiragem. Editora Juruá. Curitiba. 2002.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Saraiva, 2003.
[i] Eis o conteúdo normativo do supracitado dispositivo legal: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[ii] A expressão em latim tem o seguinte significado: por dever de ofício.
[iii] MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ª ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 420.
Comentários e Opiniões
1) Joao (24/01/2012 às 10:02:43) Gostaria que o autor enfrentasse o posicionamento de Diogenes Gasparini, segundo o qual essa acumulação é possível, desde que os proventos venha de outro regime previdenciário. Vale dizer, o militar inativo (estatutário) poderia acumular um emprego público (celetista); ou, indo mais além,o estatuto do militar é diferente do estatuto do servidor público e, por essa ótica, o inativo poderia acumular outro cargo. Obrigado | |
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