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Resumo:
O presente trabalho visa estabelecer alguns apontamentos sobre o Poder de Polícia Administrativa no Direito Brasileiro. Desde seu conceito e definição. E ainda, o abuso do Poder existido atualmente.
Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2014.
Última edição/atualização em 16/05/2014.
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SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito de Poder de Polícia Administrativa
2.1 Diferenças entre a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária
3. A aplicação abusiva do Poder de Polícia
4. Conclusão
O USO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
RESUMO
O presente trabalho visa estabelecer alguns apontamentos sobre o Poder de Polícia Administrativa no Direito Brasileiro. Desde seu conceito e definição. Abordando as diferenças entre a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária. Analisa-se a razão e o fundamento para a existência do Poder de Polícia, além de sua essência. Também os traços característicos desse poder. E ainda, o abuso do Poder existido atualmente.
Palavras-chave: Poder de Polícia. Uso. Diferenças.
1. Introdução
O fundamento do Poder de Polícia é a supremacia do Poder Público, frente ao interesse do Particular, e significa uma limitação, um condicionamento ao exercício dos direitos do cidadão, para permitir a vida em sociedade. Encontramos o conceito de Poder de Polícia no Código Tributário Nacional, no seu artigo 78, porque este pode configurar fato gerador para a cobrança de taxas, que é uma espécie de tributo.
Temos duas manifestações de Poder de Policia, a Polícia Administrativa e Polícia Judiciária, a primeira, por exemplo, encontramos nas atividades desenvolvidas, pelos auditores da Receita Federal, pelos auditores fiscais do Ministério Público, pelos agentes da Vigilância Sanitária. A Polícia Judiciária por sua vez, encontramos nas corporações especificas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal, é a atividade propriamente dita.
Enquanto a Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, a Polícia Judiciária, incide sobre pessoas. Quando existe um ilícito penal, um crime ou uma contravenção, nós vamos encontrar a atuação da Polícia Judiciária, mas se não existe um ilícito penal, mas um desrespeito à legislação, nós encontramos a atuação da Polícia Administrativa.
O poder de polícia compete a Administração Pública que deve agir para atingir, garantir o bem geral da sociedade geral. Isso se torna uma importante barreira ao seu exercício, já que este poder só pode ser exercido por quem possui a competência para sua realização.
A Administração Pública está ligada ao Direito Administrativo, cujo conceito é dado por Hely Lopes como “(...) pode-se falar de administração pública aluindo-se aos instrumentos de governo, como à gestão mesma dos interesses da coletividade (...) Subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado, agindo in concreto para a satisfação dos seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e do progresso social.
A Constituição Federal de 1988, limita o poder de polícia no seu artigo 5º, já que este deve respeitar os direitos fundamentais do individuo, assim, quando a autoridade exercer os limites disposto em lei, haverá abuso de poder, que deverá ser reprimido por vias judiciais.
2. Conceito de Poder de Polícia Administrativa
O artigo 78 do Código Tributário Nacional conceitua o Poder de Polícia, assim disposto:
Art. 78. “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
“Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Este conceito é dado pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois o exercício de instituir taxa dar-se deste poder, o qual está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF88) em seu artigo 145, II:
Art. 145. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:”
“II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Poder de Polícia, segundo Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Assim sendo, o autor, aponta o objeto do poder de polícia administrativa como sendo todo o bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público.
Se manifesta através de atos normativos concretos e específicos, por meio de atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções; e atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
2.1 Diferenças entre a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária
Hely Lopes Meirelles, diferencia a Polícia Administrativa da Polícia Judiciária e da Polícia de Manutenção da Ordem Pública. A primeira é a que incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A Polícia Administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Policias Militares).
Uma importante diferença entre a Polícia Administrativa e Polícia Judiciária, é que a primeira é regida pelas normas administrativas, e se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anto-sociais, enquanto a segunda está regida pela legislação processual penal e se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.
3. A aplicação abusiva do Poder de Polícia
Dentre os poderes conferidos à administração pública está o Poder Discricionário, que segundo a doutrina, pode ser entendido como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.
Desta forma, evidencia-se o espaço para a discricionariedade no exercício do poder de polícia administrativa, seja no viés preventivo - outorgas, licenças, autorizações -, ou no viés repressivo - fiscalização, sanções -, desde que se observe o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção imposta deve associa-se com o interesse coletivo.
Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites. O limite da discricionariedade do Poder de Polícia, por exemplo, no qual se funda a possibilidade de aplicação da pena de perdimento, é agir dentro dos limites da lei respeitando os direitos individuais e coletivos, sendo possível apenas a restrição de direitos em benefício do interesse público.
O poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. A autoridade que fugir a esta regra incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa. Portanto, com os limites impostos à discricionariedade, o que se pretende é vedar qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente do poder de polícia.
4. Conclusão
Concludentemente observa-se que o Poder de Polícia sofre limitações pela aplicação do princípio de direito administrativo da proporcionalidade; a existência dessa barreira significa que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a concretização do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é assolar os direitos individuais, mas garantir o seu exercício, buscando sempre o bem estar social.
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