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SOBRE AS SUSPENSÕES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Autoria:

Rafael De Souza Beltrame


Servidor Público Estadual, livre-docente, Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas/RS e Pós-graduado em Segurança Pública pela Universidade São Braz, Paraná.

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Resumo:

Servidores do Executivo vivem mais uma situação incomum que requer cuidadosa análise, pois, ao não atualizarem seu cadastro funcional, estão sendo penalizados com a suspensão de seus pagamentos, sendo que existe um setor encarregado para esse fim.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2017.

Última edição/atualização em 13/07/2017.



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SOBRE AS SUSPENSÕES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO Nº 53.076, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados
públicos estaduais ATIVOS integrantes do Poder Executivo Estadual


Aqui no Rio Grande do Sul, os servidores ativos vivem mais uma situação incomum na medida que, aqueles que não atualizam seu cadastro, através de um sistema próprio para tanto, são CASTIGADOS, pois tem seu salário SUSPENSO conforme previsão do Art. 4º do referido Decreto. Senão, vejamos:


Art. 4º Os servidores e os empregados públicos que, sem justificativa, deixarem de se recadastrar nos prazos previstos no art. 3º deste Decreto serão notificados, por “e-mail”, a fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, o servidor e o empregado
público ativos que não tiverem procedido ao recadastramento terão o pagamento suspenso.
 
O Recadastramento em comento é "invencionice" de um governo que tendo tanto por fazer - e que deixa tanto a desejar -, se ocupa do que não é realmente importante e ainda prevê, de forma a subjugar os servidores através de punição, intimidando-os, conforme se constata:

Art. 5º Os servidores e empregados públicos ativos que não cumprirem as
determinações previstas neste Decreto, bem como os que prestarem declarações falsas ou omitirem dados, poderão ser responsabilizados penal e administrativamente, conforme a legislação vigente.

Cada servidor, empregado público estadual ativo integrante do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e fundações já possui um setor responsável pela vida funcional de seus quadro e disso se encarrega, pois, dentre outras essa é a função de um RH: manter os dados e alimentar o banco de dados com informações individualizada de seus integrantes.

Tal exigência de recadastramento é um retrabalho desnecessário que deve estar gerando atividade para alguém ter uma ocupação no governo (...) e, com isso, dar ainda mais trabalho para quem já tem o seu!

O judiciário se fosse vítima da mesma OPRESSÃO já teria arrumado para o Governador, ante ao ABUSO/ILEGALIDADE que é de fato condicionar o pagamento de verba alimentar sob a exigência de atualizar seus dados, o que se justificaria se todo esse empenho recaísse sobre os INATIVOS, que por algum motivo deixassem de fazê-lo, pessoalmente, como prova de vida.

Mas vejamos o amparo que o Governador busca "embasa" sua medida:

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:

(...)

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;


Mas se cada servidor, que está vinculado a um órgão que tem o dever de manter, através de setor próprio, seus dados atualizado, for PENALIZADO por tal exigência, o Governador, mais uma vez, estará se contrapondo à Constituição Federal que, em seu seu Art. 7º, declara: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"


O Judiciário haverá de se posicionar, tão logo provocado, para reparar os constrangimentos e danos que atingiram os servidores a partir das suspensões de pagamento.

É voz corrente no mundo jurídico atual que salário tem a sua natureza jurídica reconhecida como sendo alimentar (BUENO MAGNO (1993, v. II, p. 279, nº 177). No mesmo sentido proclama DELGADO (2005:73), afirmando que a intangibilidade dos salários merece garantias diversificadas, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado, em virtude da sua natureza de caráter alimentar, atendendo às exigências naturais e as necessidades do ser humano.

A natureza alimentar do salário é ressaltada por RUSSOMANO (1978, p. 439) para quem o salário e a remuneração possuem traços comuns e ambos são essencialmente alimentares, isto é, constituem meios de subsistência dos trabalhadores. De forma mais incisiva RUSSOMANO (1978, p. 447) afirma: “a natureza alimentar do salário reclama, de parte do legislador, regulamentação cuidadosa”.

Seguindo a doutrina tradicional, reconhecendo a natureza alimentar do salário MARTINS (2006, p. 310) após afirmar que o Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial, esclarece que o mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário.

Não se pode ter dúvida de que a natureza do salário é mesmo alimentar. É o salário quem garante a sobrevivência do empregado, até mesmo porque este só trabalha por necessidade de sobreviver. Sendo o salário de natureza alimentar, sempre que dele subtrair algum valor, estar-se-á subtraindo algo dos alimentos do empregado e com isso diminuindo a sua capacidade de alimentação e, por via de conseqüência, está diminuindo a sua capacidade de sobrevivência.

O salário do empregado, pela sua natureza alimentar, é a conta gota da sobrevivência do empregado. Assim, qualquer diminuição ou desconto sobre o salário será, sem dúvida alguma, diminuição na condição de vida do empregado.


Da proibição de retenção do salário


Outra figura muito parecida e que pode até ser confundida com os descontos do salário é a sua retenção dolosa. Esta constitui crime, conforme expressamente dispõe o artigo 7º, X, da Constituição Federal. Em verdade, não pode haver retenção do salário do empregado de forma alguma. A Constituição Federal se limitou a dizer que constitui crime a retenção dolosa, deixando a critério do legislador ordinário a criminalização ou não da retenção culposa. Mesmo na ausência de previsão criminal para a retenção culposa, essa ocorrência implica em sanções administrativas e civis, ensejando multa (art. 459, § 1º da CLT) e indenização (art. 186 do Código Civil).

De outro lado pode-se dizer que a Constituição Federal apenas estabelece que a retenção dolosa constitui crime, mas não existe lei infraconstitucional para tipificá-lo. A Constituição Federal reconheceu a gravidade do ato e elevou-o à categoria de crime (art. 7º, X, da CF), cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a tipificação e a cominação da pena. Mas isso não afasta a ocorrência de outra figura delituosa e perfeitamente tipificada no Código Penal, no art. 168, como apropriação indébita. A apropriação se apresenta até mesmo mais elástica, pois, contempla tanto a figura dolosa, bem como a culposa, sendo mais comum a sua caracterização.

Não é por acaso que a Constituição Federal se preocupou com a questão, pois, o salário é o meio de sobrevivência do assalariado, como já exposto, a causa de emprestar seu trabalho e o seu objetivo maior, para garantir a sua sobrevivência, que sempre fica seriamente ameaçada, pela ausência de recebimento.

A necessidade que tem o trabalhador de receber o seu salário é imperiosa e não pode ficar aleatoriamente à disposição do empregador de forma arbitrária, como escolha entre pagar e não pagar o salário daquele que tem isto como sua forma de sobrevivência.

Logo, se há em cada órgão um setor responsável pelos servidores da ATIVA nomeados para atuação naquela instituição, não pode ser outra senão criminosa a insana providência que serve, insisto, para gerar atividade para alguém. É um retrabalho e, por conseguinte, contraproducente.


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