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POLÍTICAS PÚBLICAS NO COMBATE À CRIMINALIDADE


Autoria:

Isabela Britto Feitosa


Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Resumo:

Diante de toda a complexidade que gira em torno do tema criminalidade, o presente trabalho vem demonstrar que não é só um dever do Estado promover a segurança pública.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2011.



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1 INTRODUÇÃO

 

Divididos em capítulos, a pesquisa ora manejada, apresenta as “políticas públicas em combate à criminalidade, abordando os elementos caracterizadores da violência, espécies, formas de manifestação. Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as doutrinas pátria e alienígena, à lume da Constituição Federal, especializadas no assunto sob exame, bem como o direito positivo brasileiro e, ainda, artigos de internet, revistas, jornais dentre outros, como melhor serão apresentados.

Destarte, verifica-se a vertente jurídico-teórica como método de pesquisa aplicável, vez que serão fontes diversas bases orientadoras do que será então disposto, quer seja em linha ideológica, quer seja em linha conceitual.

O seu desenvolvimento dar-se-á utilizando-se o método descritivo-compreensivo, haja vista que, paulatinamente, conceituará a violência. Dar-se-á uma abordagem acerca dos problemas causados pela violência e pela criminalidade, bem como as possíveis formas de prevenção.

No tocante ao procedimento a ser aplicado na pesquisa, a opção pelo teórico-funcionalista demonstrou-se razoável, pois, para se desenvolver o tema proposto, foi utilizado as disposições constitucionais pertinentes, o diploma legal correlato, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do aludido tema.

Por fim, não menos importante, o raciocínio a ser então desenvolvido é o dedutivo, em face de que se baseou o presente instrumento de pesquisa nas disposições constitucionais e nos estudos acerca da implantação de políticas públicas que possam vir a ajudar no combate à criminalidade.

Diante do caos em que se encontra a sociedade, importante se verificar onde nasce toda essa violência. Necessário se descobrir as fontes da violência e, através dessa descoberta, combate-las.

Importante destacar que é dever do Estado promover a segurança pública, contudo, não se pode esquecer que a criminalidade não é questão que se deve ser combatida apenas pelo Estado, mister compreender  que a segurança pública não é apenas um direito posto ao cidadão pelo Estado, é também uma responsabilidade de todos. A segurança pública é a garantia dada pelo Estado de uma convivência social isenta de ameaça de violência, permitindo a todos o gozo dos seus direitos assegurados pela Constituição Federal, por meio do exercício do poder de polícia.

Será demonstrado nesse trabalho monográfico que as definições sobre políticas públicas são, em uma democracia, questões de ação coletiva e de distribuição de bens coletivos e, na formulação de escolha racional, requerem o desenho de incentivos seletivos para diminuir sua captura por grupos ou interesses personalistas.

Costuma-se pensar o campo das políticas públicas unicamente caracterizado como administrativo ou técnico, e assim livre, portanto do aspecto ‘político’ propriamente dito, que é mais evidenciado na atividade partidária eleitoral. Este é uma meia verdade, dado que apesar de se tratar de uma área técnico-administrativa, a esfera das políticas públicas também possui uma dimensão política uma vez que está relacionado ao processo decisório. (FERNANDES 2007 p. 203)

No Brasil viu-se a necessidade de implementação de políticas públicas quando se buscou concretizar os direitos humanos a partir da década de 70, com o fim da ditadura militar e acessão dos movimentos sociais até então silenciados. Desse anseio surgiram os movimentos populares, que tinha como principal característica a luta pela democracia e a extensão dos direitos básicos a todos os cidadãos. Preocupava-se com as questões sociais, sobretudo as políticas públicas.

 

2 UM PROBLEMA COM NOME: VIOLÊNCIA

 

Diante do caos em que se encontra a sociedade, importante se verificar onde nasce toda essa violência. Necessário se descobrir  as fontes da violência e, através dessa descoberta, combate-las.

Indiscutivelmente que a primeira razão dessa violência urbana é a condição de miséria em que vive a maior parte da população do Brasil, que advém do descaso e da omissão do poder público.

Não menos responsável é o tráfico de entorpecentes, onde ocorre um número altíssimo de assassinatos, principalmente de jovens, por conta de dívidas das drogas.

Não se pode deixar de apontar, também, como causa da violência o modelo de sociedade desigual que é imposta pela globalização, onde não se valoriza o ser humano e que impõe uma competitividade de mercado, concentra a renda à poucos e gera grandes desigualdades sociais.

Sem esquecer da importância que a mídia dar à violência, da divulgação exagerada em propagar a violência. A todos os instantes, seja em filmes, novelas ou desenhos animados, a televisão, principalmente, expõe cenas violentas e de terror, as quais passam aos telespectadores a impressão de que para a violência não há mais solução e que somente lhe resta aceitar e conviver com o caos.

Mister destacar, também, que a visão que o Estado tem de aplicar penas duras e encarcerar os que cometem atos ilícitos já encontra-se defasada, uma vez que, diante do sistema carcerário brasileiro, o delinqüente que cometeu um ilícito penal, que será posto em convívio com outros delinqüentes e sem nenhuma ação do Estado para a sua recuperação, quando retornar ao convívio social, retornará muito mais violento e revoltado do que quando entrou.

Acerca da violência carcerária, Cezar Barros Leal (1998, p. 69), no livro “Prisão – Crepúsculo de uma Era”, aponta os responsáveis da atual situação do sistema carcerário:

A concorrer para essa ultrajante realidade estão a incúria do governo, a indiferença da sociedade, a lentidão da justiça, a apatia do Ministério Público e de todos os demais órgãos da execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função fiscalizadora, mas que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam-se cúmplices do caos.

 

Segundo José Vicente da Silva Filho (1998, p. 07), a sociedade também possui uma parcela de culpa no que diz respeito à violência, e afirma:

A sociedade tolera a desordem, incentiva comportamentos desviantes e soluções agressivas aos corriqueiros conflitos humanos, além de consumir produtos de entretenimento que exploram a degradação do caráter humano. Dando audiência a programas xulos, oferecendo mercado para a prostituição, contrabandistas e traficantes, mostrando no desrespeito e na violência do trânsito o quanto despreza a cidadania, a sociedade mais que se omitir, passa a ser mantenedora e incentivadora do clima permissivo da transgressão da impunidade.

 

Diante dessa onda de violência que se instaurou, a sociedade busca e clama soluções.

Em 1989  a UNESCO colocou em prática um programa, “cultura de paz”, que tinha como objetivo a mobilização social para a contribuição de uma cultura de paz. Em 2000, com a Medida Provisória n.° 2029, surgiu o plano nacional de segurança pública, onde destaca a necessidade de a sociedade também lutar para que haja a diminuição da violência, no qual, Samuel Buzalo (2001, p. 52) destaca: “o grande desafio desse plano é justamente obter o apoio da população, porque se mais esse plano cair no descrédito, talvez se percam de forma irreversível as rédeas da segurança pública”.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1998, p. 81), destaca:

O estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva propiciado pelo poder público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, as noções de ordem moral, estética, política e econômica independentemente de manifestações visíveis de desordem.

 

Não são, apenas, os diversos setores da sociedade que terão que se preocupar com o problema da violência e da criminalidade. Pacotes, campanhas, projetos, conferências e planos são criados para se combater a criminalidade, contudo, por a violência estar ligada a vários outros problemas sociais, se torna mais difícil de ser combatida, uma vez que suas causas são inúmeras e sem o apoio e interferência  de toda a sociedade não se obterá êxito no seu combate.

 

 

3 SEGURANÇA PÚBLICA

 

É dever do Estado promover a segurança pública, contudo, não se pode esquecer que a criminalidade não é questão que se deve ser combatida apenas pelo Estado, mister compreender  que a segurança pública não é apenas um direito posto ao cidadão pelo Estado, é também uma responsabilidade de todos.

 

3.1 CONCEITO

 

Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1998, p. 71) Segurança Pública é conceituada como:

Atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.

 

Ou seja, a segurança pública é a garantia dada pelo Estado de uma convivência social isenta de ameaça de violência, permitindo a todos o gozo dos seus direitos assegurados pela Constituição Federal, por meio do exercício do poder de polícia[1].

Em sentido genérico, segurança é um sentimento resultante "da percepção de estímulos através dos sentidos que, levados ao cérebro se transformam em sensação, e esta, por sua vez, sinaliza em estado de espírito". (CÂMARA, 2003, p. 350).

Segurança Pública é a manutenção da ordem pública interna, sendo esta entendida como "organização da convivência pública de uma sociedade" (MOREIRA NETO, 199, p. 140).

"Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crimes" (SILVA, 2003, p.753,754).

 

3.2 O PAPEL DA SOCIEDADE NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

 

A população brasileira está cada vez mais amedrontada com a violência e com os altos índices de criminalidade.

Aqui se abre um parêntese para se apontar que a violência domestica contribui em uma parcela para o crescimento da violência, como podemos citar, o exemplo de que o pai estará dando ao seu filho ao agredi-lo, este perpetuará a agressividade sofrida em sua própria casa.

Um arquiteto social violento (...) gera indivíduos com problemas de conduta e dificuldade de relacionamento com o meio, indivíduos que nas ruas serão violentos e, posteriormente, marginalizados. (BRAZ, 2001, Internet).

Contudo, não se poder deixar a culpa da criminalidade somente para àqueles que são marginalizados, a sociedade também possui sua parcela de culpa nesse problema.

Portanto, podemos afirmar que com a participação direta da sociedade em conjunto com o as instituições públicas será mais fácil combater a violência e a criminalidade, pois é somente através dessa união que se pode visualizar uma segurança pública eficaz.

O sistema de segurança pública brasileira ainda é composto pelo Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário. O MP é uma organização dotada de autonomia administrativa e financeira estruturada a nível estadual e federal, que tem como função básica representar o Estado nas ações penais de caráter público incondicionado. O papel da Defensoria Pública, por sua vez, é representar os interesses do acusado que não tem condições de constituir defesa particular. Já o Judiciário se faz presente pelos juízes e desembargadores, e tem como missão fazer cumprir o rito processual legal. O desenho final do sistema é composto pelas unidades prisionais, divididas em cadeias públicas e penitenciárias. Aquela abriga os presos provisórios, enquanto que essas são responsáveis pelo cumprimento das penas de criminosos com sentenças condenatórias já proferidas.  (CAVALCANTE, 2009)

 

4 CRIMINALIDADE E DIREITO PENAL

 

Importante aqui destacar que a primeira concepção de justiça penal advém da criação religiosa, onde o criminoso era aquele considerado culpado por atentar contra a divindade.

No direito brasileiro, ocorreu a reforma do direito penal com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois o direito penal brasileiro ainda continha resquícios das antigas codificações, como por exemplo, o Código de Hamurabi.

Foi com a promulgação da Carta Magna de 1988 que os direitos e garantias na seara criminal deram orientações, no ordenamento jurídico, para as políticas que seriam adotadas pelo Estado para combater a criminalidade.

As normas que foram catalogadas por esta reforma, encontram-se expressas e implicitamente dentro das garantias e direitos individuais e coletivos, e representam a forma com eu o Estado punirá o criminoso, suas limitações, evitando, com isso o excesso de punição estatal.A criminalidade é enfrentada com uma política criminal séria, definida e que tem o objetivo de punir aquele que desviou dos fins éticos e morais definidos pela sociedade e passou a transgredir e cometer atos tidos, no direito penal, como crime.

Não se combate a criminalidade somente com o direito penal. O direito penal tem extrema relevância para a solução dos ilícitos, dos problemas penais, já a criminalidade deve ser vista como mais uma das facetas de uma sociedade injusta, a qual induz os cidadãos ao crime.

Contudo, somente o direito penal poderá buscar meios e medidas diferenciadas para combater a criminalidade. Sobre o assunto, Jorge Henrique Shaefer Martins (1999, p. 176) afirma:

 

A prisão é um mal necessário, mas deve-se resguardá-la para o criminoso que realmente é pernicioso à sociedade. Para aquele que, em liberdade, não sabe dela usufruir sem ocasionar danos a terceiros, sem provocar o temor por suas ações inescrupulosas. Em suma, para aquele que, livre, somente encontra estímulos para infringir as normas penais, atentando contra a ordem pública, sem dar atenção às conseqüências que poderão atingílo, como à própria sociedade

 

 

Nilo Batista (1998, p. 121-122), afirma:

 

Mesmo assim, críticas existem a esse entendimento, por compreendê-lo como representativo de um maniqueísmo penal, no qual se observa a clara existência de respostas e padrões distintos para clientes distintos, assim entendidos o bom delinqüente (aquele que comete crimes no trânsito, lesões corporais leves, estelionato negocial), e o infrator perigoso (praticante de crimes considerados graves).

 

Num artigo publicado pelo site Fórum segurança[2], fica evidente que o direito penal não regula todos os comportamento humanos, lá tem expresso que:

Evidentemente que o Direito Penal não regula todos os comportamentos sociais, bem como nem pode, sob pena de cair em descrédito. Reserva a esta Ciência o controle das atividades mais nocivas que um ser humano pode praticar em sociedade – Princípio do Direito Penal Mínimo. Contudo, a aplicação do Direito Criminal está jungida a uma teia organizacional composta de vários órgãos chamada de Sistema de Justiça Criminal.  O Sistema de Justiça Criminal deve ser considerado sob dois ângulos: “lato sensu” e “estricto senso”. O primeiro leva em consideração todas as medidas estatais preventivas da criminalidade, como a distribuição da renda, educação, saúde, saneamento básico, emprego etc, em síntese, tem enfoque sociológico. O segundo é o que interessa no momento.

É fundamental se ter, portanto, uma distinção estabelecida do que deve e do que não deve ser feito para à repressão criminal.

 

5 POLÍTICAS PÚBLICAS E SUA APLICAÇÃO NO COMBATE À CRIMINALIDADE

 

É notório que o Brasil é um país que convive com a criminalidade exacerbada, um país que possui normas para combater à violência, contudo é dominado pelo “submundo” da ilegalidade.

 

5.1 CONCEITO

 

Definições sobre políticas públicas são, em uma democracia, questões de ação coletiva e de distribuição de bens coletivos e, na formulação de escolha racional, requerem o desenho de incentivos seletivos para diminuir sua captura por grupos ou interesses personalistas. (SOUZA, 2006)[3]

Ou seja, é um campo dentro da ciência política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas, Com isso, pode-se afirmar que políticas públicas é um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos para uma determinada parcela da sociedade.(SOUZA, 2006)[4]

SOUZA (2006) diz que as políticas públicas na sua essência estão ligadas fortemente ao Estado este que determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade.

Políticas públicas é a soma de atividades dos governos, que agem diretamente ou por delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. Portanto, políticas públicas é uma regra formulada por alguma autoridade governamental que expressa uma intenção de influenciar, alterar, regular, o comportamento individual ou coletivo através do uso de sanções positivas ou negativas. (CÂMARA, 2010)[5]

A doutrina conceitua políticas públicas como sendo o conjunto de ações coordenadas pelos entes estatais em diversas áreas como saúde, educação, segurança e tudo que se refere ao bem- estar do povo, influenciando assim a vida de um conjunto de cidadãos, com o fim de alterar as relações sociais existentes, visando à resolução de problemas.

A ciência política deu origem à temática das políticas publicas, uma referência que se tem mais próxima sobre seu campo de estudo é com relação ao sistema jurídico Norte Americano, onde se destaca a inserção de políticas públicas como a mais antiga no direito público. Com isso os Estados Unidos estão mais familiarizados com os temas das políticas públicas, lidando de forma mais adequada com elas e estruturando suas decisões e processos jurídicos de acordo com a vontade coletiva da sociedade.

Costuma-se pensar o campo das políticas públicas unicamente caracterizado como administrativo ou técnico, e assim livre, portanto do aspecto ‘político’ propriamente dito, que é mais evidenciado na atividade partidária eleitoral. Este é uma meia verdade, dado que apesar de se tratar de uma área técnico-administrativa, a esfera das políticas públicas também possui uma dimensão política uma vez que está relacionado ao processo decisório. (FERNANDES 2007 p. 203)

O processo de globalização em desenvolvimento atinge todas as sociedades. (...) Também a consenso que a forma atual de globalização cria desemprego e exclusão social, causando danos econômicos-sociais e ambientais. Desencadeia violências de todo tipo. (...) Vale salientar que a pressão da globalização para baixo cria a necessidade do governo buscar alternativas novas do contato direto com os cidadão superando o ortodoxo de fazer política. De igual maneira, a cidadania conscientemente organizada necessita criar mecanismo de contato e controle de políticas estatais, democratizando-as. Isso demanda novos experimento de participação política direta de maior número possível de cidadãos. Assim, um dos maiores desafio da globalização é a discussão profunda e ampla a cerca de uma política da condição social humana global. (VERZA, 2000 p 84 -87).

As políticas públicas, depois de desenhadas e formuladas, se desdobram em planos, programas, projetos, base de dados ou sistema de informação e grupos de pesquisas. Quando impostas em ação, ficam submetidas a sistemas de acompanhamento e avaliação. (REIS, 2010)[6]

5.2 SURGIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Sabemos todos que a Grécia constitui-se no espaço, onde por primeiro encontramos ‘uma comunidade explicitamente deliberando sobre suas leis’ (CASTORIADIS, 1986). Assim, a participação geral na política, cria, pela primeira vez na história, um espaço público. A emergência deste espaço implica um espaço político que ‘pertence a todos’. (...) Nessa perspectiva, importa notar que o espaço público não tem apenas a ver com a tomada de decisões finais. (...) O espaço público requer tudo quando se implica, complica e conduz as decisões finais, enquanto decisões de todos os participantes. Mais importante que elaboração final das leis, é o processo de mobilização, de conversão e debate que a comunidade trava para logra seus intentos. (...) Tal instituição explicita, engendra a autonomia: a comunidade produz suas próprias leis e a modifica, quando, de novo, pela discussão aberta e democrática, as julga superada ou necessidade de reformulações. (VERZA, 2000 p. 120-121).

A política pública como área de conhecimento e disciplina nasce nos Estados Unidos, rompendo ou pulando as etapas seguidas pela tradição européia de estudos e pesquisas nessa área, que se concentravam mais na análise sobre o Estado e suas instituições do que na produção dos governos.(SILVA, 2009)[7]

Assim, na Europa, a área de políticas públicas vai surgir como um desdobramento dos trabalhos baseados em teorias explicativas sobre o papel do Estado e de uma das mais importantes instituições do Estado – o governo-, produtor de políticas públicas. Nos Estados Unidos a área surge no mundo acadêmico sem estabelecer relações com as bases teóricas sobre o papel do Estado, passando direto para a ênfase nos estudos sobre a ação dos governos.(SOUZA, 2006)[8]

 

5.3 POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

 

É preciso, portanto, não compartimentalizar o saber produzido acerca das políticas públicas como fins sociais para percebemos os seus contornos com os contextos da sociedade brasileira. Assim, o estudo das políticas públicas como fins é o estudo das relações de poder, como também de estrutura e conjuntura da vida social, dos padrões de sociabilidade e da dinâmica da cultura. (MEKSENAS, 2002 p.106)

Nos momentos de ausência das políticas públicas com fins sociais, algumas instituições preencheram, ainda que de forma débil, o vazio deixado pelo Estado. No Brasil foi o caso do catolicismo, que dos tempos coloniais até à atualidade ofereceu forma de educação, idéias e valores manifestos nos rituais de solidariedade em várias comunidades no país (...). Muitos desses rituais de solidariedade foram reelaborados pelas religiões afro-brasileiras como forma de resistência cultural dos trabalhadores e também produziram laços de partilha. Da Colônia à República, as ações institucionais da Igreja católica apareceram no cuidado com os órfãos, viúvas, ou na atenção medica das Santas Casas, das coletas e da distribuição de esmolas.(MEKSENAS, 2002 p.108-109)

FERNANDES (2007, P. 216-218) apresenta, da melhor forma pesquisada, a melhoria nos direitos sociais brasileiros, e aponta:

Entretanto antes de qualquer coisa, a questão da pobreza e da desigualdade no Brasil se mostra como algo gerado por um déficit histórico de cidadania em um país que viveu sob regime escravo por quatro séculos, no qual os direitos civis e políticos existiam apenas no papel. Um bom exemplo são as eleições brasileiras tanto no período do império quanto da república velha – a chamada república dos coronéis. As eleições eram escrutínios caracterizados pela fraude e truculência onde os eleitores eram ameaçados por capangas, ou trocavam seu voto por qualquer utensílio. Evidentemente este comportamento refletia o perfil do atraso na sociedade brasileira (...) entre 1937 a 1945, foram suspensos os direitos políticos. Curiosamente no período da supressão de direitos políticos e civis, foi ao mesmo tempo o momento dos avanços dos direitos sociais.

 

No campo da educação, a política pública no Brasil mantém as características que também estão presente na previdência, saúde e saneamento. Segue a lógica da expansão desigual no tempo e no espaço; do atendimento deficitário à população pobre; dos gastos excessivos, que se perdem na manutenção da burocracia e pouco contribuem para os fins propostos; do repasse dos recursos a setores do empresário, na perspectiva de sua concentração na esfera privada; da ausência da redistribuição da riqueza na perspectiva social. (MEKSENAS 2002, p.116)

No Brasil viu-se a necessidade de implementação de políticas públicas quando se buscou concretizar os direitos humanos a partir da década de 70, com o fim da ditadura militar e acessão dos movimentos sociais até então silenciados. Desse anseio surgiram os movimentos populares, que tinha como principal característica a luta pela democracia e a extensão dos direitos básicos a todos os cidadãos. Preocupava-se com as questões sociais, sobretudo as políticas públicas.

Por diversos motivos, como falta ou deficiência na saúde, educação precária, segurança pública defasada, etc, o Brasil perdeu o controle e a autoridade no que se refere à segurança pública.

E, sobre o assunto, mister destacar os ensinamentos de Paulo Henrique Cremoneze (2008, internet), que expõe:

 

É necessário defender a sociedade inocente da constante e crescente escalada da violência interna no país, escalada esta que tangencia o colapso institucional e desperta mesmo nos homens mais pacíficos sentimentos profundos de indignação que se esparramam para a raiva e a quase intolerância (o que é extremamente grave e perigoso). Sentimentos, a propósito e lamentavelmente admitindo, plenamente justificáveis pelo nível insustentável de maldade que eiva a criminalidade contemporânea e, principalmente, pela hipocrisia com que o tema segurança pública é tratado por todos os segmentos importantes da chamada sociedade organizada [01], segmentos estes que se arvoram do rótulo de "progressistas" e confundem ações sociais benéficas, obras de caridade, com condutas enraizadas em bandeiras ideológicas e políticas de tendência marxista, rotas e puídas, que não se enquadram aos interesses e as aspirações comuns, mas apenas em discursos panfletários.

Afirmo isso porque respeitar a dignidade da pessoa humana (que é elemento da cultura judaico-cristã, direito de índole universal e princípio fundamental constitucional brasileiro, inserido no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal) e agir com a misericórdia que Deus tanto exige do homem não é — entendo com convicção e máxima boa-fé — agir com complacência e sem virilidade no combate ao crime, sobretudo ao crime organizado que é o tirano maior da violência assombrosa que machuca o Brasil.

 

Como já pontuado, o artigo 144 da Carta Magna reza que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo que enfático foi o legislador ao estabelecer que é de “todos” a responsabilidade, ou seja, todos os cidadãos brasileiros devem ajudar o Estado na promoção da segurança e no combate à criminalidade.

O Estado tem que zelar pela segurança, tem que combater a criminalidade, proteger a integridade física das pessoas, tutelar a ordem, prevenir e reprimir a criminalidade e violência, usando para tal função constitucional, todo os meios possíveis necessários, inclusive os mais traumáticos, desde que balizados pelo princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana e  da igualdade, contudo, poderá utilizar-se de meios e políticas públicas para prevenir e evitar a violência, principalmente nos grabdes centros urbanos, pois mais vale, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, proteger e evitar que cidadãos brasileiros sejam levados para a criminalidade.. (CREMONEZE, 2008, internet).

Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins (1988, p. 425), afirmam:

 

Portanto o que está a indicar é que é um dos fins do Estado que as pessoas se tornem dignas. (...) Esta é uma tarefa eminentemente pessoal. O sentido da vida humana é algo forjado pelos homens. O Estado só pode facilitar esta tarefa na medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da liberdade.

 

E, ainda, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana relacionada com as políticas públicas, Paulo Henrique Cremoneze (2008, internet), afirma:

 

Ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana, no cenário da segurança pública, o Estado tem que levar em consideração outro princípio que é o do primazia do interesse coletivo sobre o individual. Ora, mais importante do que a integridade física do criminoso é a da sua vítima e mais importante do que a defesa dos eventuais interesses do criminoso são os de toda a sociedade que deve e tem que ser protegida do criminoso, por mais que este não deixe de ser parte dela e originário das mazelas de suas entranhas corroídas, pois a par de qualquer e eventual justificativa existe sempre o livre-arbítrio utilizado conscientemente para o caminho do crime.

E este mesmo princípio, o da dignidade da pessoa humana, calibrado pelo o do interesse social, é informado por outros tantos, como o da proporcionalidade, o da razoabilidade, o da isonomia e o da eqüidade, todos à serviço do Direito e fundamentos positivos do Direito Natural e da teoria da guerra justa no âmbito do Direito interno e não apenas como algo próprio do Direito das Gentes.

 

A situação em que vive o brasileiro é extremamente preocupante, com isso, medidas urgentes precisam ser tomadas para que esse estado não se torne irreversível. Há a possibilidade de se mudar essa realidade social, políticas públicas que tem como principal fundamento combater a criminalidade precisam ser urgentemente implantadas.

O problema da criminalidade não terá seu fim com o apaziguamento das injustiças sociais, tampouco serve de justificativa para o excesso de tolerância do Estado e da sociedade para com o criminoso, este deverá ser assistido, contudo, deverá ser punido por seu ato ilícito praticado.

 

Considerando o estado de guerra civil que verdadeiramente atravessa o Brasil por conta da criminalidade, o emprego do conceito teológico da guerra justa é meio hábil para aumentar a expressão de cada regra jurídica em vigor a fim de, sem se criar um regime de exceção, permitir que o estado tenha poderes ampliados legal e legitimamente, observados os mecanismos de freios e contrapesos, para combater de igual para igual e com mais poder os criminosos, garantindo a segurança dos seus cidadãos.

 

A atual realidade normativa brasileira demonstra uma inversão de valores. Apesar da legislação penal ser bastante severa, e por diversas vezes desigual, o criminoso recebe um tratamento repleto de direitos e garantias, e acerca desse tratamento dispensado ao cirmonoso, Paulo Henrique Cremoneze (2008, internet), expõe:

 

Garantias fundamentais constitucionais e princípios outros e elementares do Direito, todos extremamente importantes, são constantemente mal-interpretados e aplicados, premiando-se os ímpios e punindo-se, reflexa e inversamente, a parte da sociedade que se esforça em ser boa e justa, vítima inocente da criminalidade. Para piorar é justamente esta parte a responsável pelo recolhimento diário ao Erário de pesados tributos, cujos recursos são indevidamente utilizados para sustentar um sistema político carcomido e a defesa de benefícios diversos para os criminosos de toda a sorte, estes cada vez mais perigosos, ávidos e ligados ao mal, sem qualquer tipo de recuperação moral e/ou espiritual.

 

 

De certo que a pobreza decorrente da injustiça social é um dos elementos da criminalidade, contudo não podemos justificar este somente na pobreza, seria como distorcer o discurso de segurança pública. Os criminosos são criminosos porque assim escolheram, o livre arbítrio é para todo o cidadão, para qualquer tipo de pessoa, e se as pessoas assim escolhem, se escolhem esse mundo, ou melhor, esse “submundo”, é porque foi o modus vivendi que optaram.

 

Hoje parece bastante difícil combater a criminalidade no Brasil tendo em vista que o legislador constituinte criou um sistema excessivamente garantidor e protetor do criminoso, onde os direitos humanos nos passa a impressão de que apenas defendem os criminosos.

Um dos grandes problemas que é enfrentado pela segurança pública e pelo combate à criminalidade é a questão da impunidade, que é verificada em todos os setores da sociedade.

Necessário e de suma importância é possibilitar ao Estado a atuação com liberdade, permitindo a este a implementação de políticas públicas em prol das pessoas que realmente necessitam, que são as únicas e verdadeiras vítimas da criminalidade, dando, consequentemente, um verdadeiro sentido à segurança pública.

No processo de definição de políticas públicas, sociedade e Estados complexos como os constituídos no mundo moderno estão mais próximos da perspectiva teórica daqueles que defendem que existe uma autonomia relativa do Estado, o que faz com que este tenha espaço próprio de atuação, embora permeável a influencia externas e internas.(SOUZA, 2006).

No Brasil, são exemplos da tentativa de implantação das políticas públicas os diversos conselhos comunitários voltados para as políticas sociais, assim como o orçamento participativo.

Hoje, a participação popular em mecanismos que transcendam o voto nas eleições, para a elaboração de políticas públicas e ainda a decisão de aplicação de recursos, como os conselhos municipais de saúde, de direitos da criança e do adolescente e assistência social ainda o orçamento participativo, parecem ser uma das melhores expressões dessa relação Estado-Sociedade civil em nosso país.

Assim, as políticas  públicas de ordem social traçadas na Constituição Federal já possuem mecanismos legais para aplicabilidade. Portanto, a função de implementação, hoje, cabe muito mais aos administradores do que aos legisladores.

Portanto, não é papel unicamente do Estado a implantação de políticas públicas para se combater a criminalidade, a sociedade brasileira, principalmente aquela que está à mercê da criminalidade, que estão mais próximas e convivendo hodiernamente com a criminalidade, devem colaborar e, conjuntamente com o Estado, promover essas políticas paliativas para se tentar, se não acabar, com a criminalidade.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há um modo rápido e fácil para se resolver o problema da criminalidade no Brasil, o que há são caminhos que levam para uma sociedade tranqüila e livre de qualquer forma de criminalidade e marginalizações, como por exemplo as políticas públicas a serem implantadas pelo Estado numa ação conjunta com a sociedade, promoverá a solidariedade e cooperação social para se combater  violência e a criminalidade.

A segurança pública é dever do estado mas também é responsabilidade de todos e todos os cidadãos devem contribuir para que a criminalidade e a violência exacerbada seja combatida, pois a criminalidade não possui apenas uma causa, lógico e evidente, que a injustiça e a desigualdade social contribui e muito para essa violência e sua propagação, mas não é somente esse fator que propicia a criminalização do ser humano.

É preciso também que a política criminal do Brasil cuide de implementar uma mudança urgente nas leis para que estas não tratem desigualmente os cidadãos.

Não podemos nos esquecer que políticas públicas são conjuntos de ações coordenadas pelo Estado, contudo, de suma importância, é a participação da sociedade para, com isso, se alcançar o fim almejado.

As políticas públicas devem ser implantadas para que o indivíduo marginalizado possa, através destas, seguir outro caminho que não a criminalidade, novas propostas de vida, através das políticas públicas, serão à eles oferecidas.

REFERÊNCIAS

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[1] Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/29136/28692.

[2] - Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/artigos/o-sistema-de-justica-criminal-brasileiro>.

 

[3] - Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222006000200003

[4] - Ib idem.

[5] Disponível em: http://www.acorn-redecom.org/papers/acornredecom2010camara.pdf

[6] Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2647

[7]- Disponível em: http://repositorio.bce.unb.br/bitstream/10482/3922/1/2009_AlanRicardodaSilva.pdf

[8] - Ib idem.

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