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Lavagem de dinheiro , vamos entender?


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Resumo:

Considerações iniciais sobre o crime de lavagem de capitais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2018.



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Hoje falaremos sobre o crime de lavagem de capitais, mais conhecido como lavagem de dinheiro.

O termo lavagem de dinheiro é uma herança da máfia italiana que, através da criação de lavanderias de roupas, utilizavam esse meio para atribuir uma aparência de dinheiro limpo, àqueles recursos advindos de práticas criminosas. Tratando-se de empreendimento de difícil controle externo torna-se quase impossível saber qual o fluxo de movimento diário de uma lavanderia de roupas.

E, por falar de importação, o Brasil foi signatário de 3 tratados internacionais que disciplinam sobre o tema, lavagem de capitais:

Convenção de Mérida contra a corrupção ( decreto 5684 de 31/01/2006)
Convenção das nações unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substancias psicotrópicas (Promulgada no Brasil pelo decreto 154, 26/06/1991)
Convenção de Palermo (DECRETO Nº 5.015, DE 12/03/2004)

A união de nações para o combate do crime de lavagem de capitais, demonstra a relevância que este crime possui, mas, então, o que é a lavagem de capitais?


CONCEITO

 

Lavagem de capitais trata-se de atribuir aparência lícita ao dinheiro que foi adquirido de forma ilícita. Quer seja pela mercancia de drogas, corrupção ou estelionato, até mesmo dinheiro adquirido através da prática de contravenções penais. Esse dinheiro passa por processo simulado ou superfaturado, para adquirir aparência de dinheiro lícito.

Então, lavagem de capitais, segundo se extrai da lei 9.613/98, é o processo de ocultação ou dissimulação de bens, direito e valores proveniente de infração penal, ou até contravenção penal, com o objetivo de trazer aparência licita a essa coisa.

Ao abordar o tema, o Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, descreve:

“O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente”.

Já na definição de Marco de Barros:

"Lavagem é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência".

ASPECTOS HISTÓRICOS

De acordo com aspectos históricos sobre a lavagem de capitais a doutrina divide a evolução histórica em 3 gerações:

1º) Tinham como infração antecedente, apenas o tráfico de drogas.
2º) Possuia um rol taxativo de infrações que antecediam o crime de lavagem de capitais. Ex lei 9613/98, em sua redação original.
3º) aboliu o rol taxativo tipificando que qualquer infração penal pode ser infração antecedente que deu origem ao crime de lavagem de capitais. Ex. Lei 12.683/12. Essa lei alterou a lei 9.613/98.

Percebam que com a alteração a contravenção penal, o jogo do bicho por exemplo, que gera muitos bens e valores, a despeito de somente gerar um TCO, (termo circunstanciado de ocorrência), pode gerar uma pena de 3 a 10 anos de prisão.

Mas, atenção, não é toda infração que gera a subsunção típica da conduta ao crime tipificado na legislação em análise, ou seja, nem todo crime dará origem ao crime de lavagem de capitais, somente aqueles crimes capazes de gerar bens, direitos e valores passíveis de serem ocultados ou dissimulados constituirão, também, lavagem de capitais.

A lavagem de capitais não trata-se geralmente de um ato complexo, para melhor entendermos, a lavagem de capitais foi dividida em 3 fases.

FASES DA “ LAVAGEM DE DINHEIRO “

Imagine que um traficante queira comprar um veículo, talvez o usual Camaro Amarelo, ou a BMW Z4. Com a bagatela em mãos se dirige a concessionária e compra o veículo em seu próprio nome. O relógio começa a correr e 10 minutos depois o Estado irá sequestrar esse veículo. Então, sabendo disso, o traficante contrata alguém com rendimentos compatíveis com a aquisição de um veículo desse porte e, então, efetua a compra. Simples!!! Através de uma compra dissimulada o traficante ocultou um bem adquirido com dinheiro do tráfico.

Então vamos as fases:

I)  COLOCAÇÃO. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, pode ocorrer a aplicação de técnicas sofisticadas como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

II) OCULTAÇÃO – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos. O objetivo é esconder evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Geralmente ocorrem movimentações de forma eletrônica, transferindo dinheiro ou os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas”, ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

III) INTEGRAÇÃO – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Percebam que a lavagem de dinheiro ou de capitais, pode se dar de forma simples ou complexa, dependendo de qual objetivo ou volume do montante que o agente pretende lavar.

Outro ponto que devemos destacar é que a lavagem de capitais se trata de um crime de ação múltipla, então, basta que o agente execute apenas uma das fases para que o crime em se encontra consumado.

Em nova oportunidade trataremos de alguns casos de lavagem de capitais analisando suas características, então, não deixe de seguir o autor para ficar atualizados com as publicações.

 

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