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O senso comum e as inovações no Código de Processo Penal Os discursos sobre a Lei 12.403/11 na mídia catarinense.


Autoria:

Beatriz Fernandes


Estudante concluinte do curso de Direito, na Instituição de Ensino Superior, Unifebe- Centro Universitário de Brusque.

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Resumo:

A proposta desta pesquisa cientifica é analisar, sem que se esgotem as possibilidades, as alterações causadas pela Lei 12.403/11 ao Código de Processo Penal e a influência que a mídia exerce na sociedade

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2013.

Última edição/atualização em 08/07/2013.



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RESUMO

 

A proposta desta pesquisa cientifica é analisar, sem que se esgotem as possibilidades, as alterações causadas pela Lei 12.403/11 ao Código de Processo Penal e a influência que a mídia exerce na sociedade.

 

 Palavras-Chave: Lei. Mudanças. Prisões. Medidas Cautelares. Prisão Preventiva. Flagrante. Fiança.

 

 INTRODUÇÃO:

O legislador desta lei buscou  equipara-la com os princípios constitucionais.

Diante das várias inovações trazidas pelo Código de Processo Penal e agora recentemente a lei 12.403/11, podemos falar em evolução do ordenamento jurídico brasileiro.

A lei 12.403/11 tem por finalidade limitar o excesso de prisões processuais e criar medidas cautelares alternativas à prisão e que também sejam aptas a assegurar a aplicação da lei penal e a ordem processual.

Entre as várias mudanças ocorridas existem algumas delas que são consideradas as mais significativas são elas, a inserção do contraditório em sede de medidas cautelares, permitindo que o investigado se manifeste tão logo o Juiz receba o pedido de decretação de medida cautelar, a criação de um rol de medidas cautelares alternativas à prisão, a revitalização do instituto da  fiança.

As medidas cautelares serão aplicadas observado a gravidade de cada crime e as circunstâncias que levou o agente a praticar tal fato e aplicando então a medida cautelar mais adequado para cada caso em especial, o Código de Processo Penal passou a prever também a possibilidade de decretação de prisão preventiva apenas quando o indiciado for reincidente em crime doloso.

Alguns estudos afirmam que a superlotação nos presídios do Brasil  se deve pelo fato de existir ausência de medidas cautelares alternativas a prisão, o que ocorre na maioria das vezes  é que o Juiz irá decretar a prisão preventiva do acusado sem utilizar as medidas cautelares, passando assim o acusado preso até o julgamento do seu processo. O que de fato é o que mais acontece no Brasil pessoas presas preventivamente ao aguardo do julgamento. E com a lei 12.403/11 caberá ao Juiz reavaliar a medida anteriormente aplicada.

Esta nova lei passa a ser aplicada também nos processos ainda dependentes de julgamento.

SURGIMENTO DA LEI

No dia 04 de Maio de 2011, foi publicada a lei 12.403/11, que teve 60 dias para sua entrada em vigor, entrando  então no dia 04 de Julho de 2011. Alterando noordenamento jurídico  alguns dispositivos do Código de Processo Penal que regulava sobre, fiança, prisão processual, liberdade provisória e algumas medidas cautelares.

O objetivo do legislador com a entrada da lei em vigor, segundo Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros era, tornar ainda mais excepcional o encarceramento dos acusados, restringido as hipóteses de  cabimento da  prisão preventiva e outorgando aos magistrados um leque de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas.

A respeito da entrada em vigor da lei 12.403/11,   Corrêa, Santos Ferreira,   Rosa,  Ribeiro,  Contacuritiba,  Krasnievieski, alunos  da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, assim comentam:

Na essência, o novel diploma legislativo teve como finalidade instituir diversas medidas cautelares processuais penais de natureza pessoal, com o objetivo de assegurar a subsidiariedade da prisão temporária, colocando em prática os preceitos de nossa Lei Maior.

O legislador desta lei não trouxe muitas mudanças significativas, porém buscou consolidar o que já estava disciplinado pela carta maior.

Corrêa, Santos Ferreira, Mara da Rosa, Contacuritiba, Krasnievieski,  comentam o seguinte a respeito  desta lei buscar os princípios já presentes na constituição:

A Lei 12.403/2011, dentre os vários preceitos constitucionais, buscou assegurar a prevalência do Princípio da Não-Culpabilidade, em que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; o Princípio do Devido Processo Legal em que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; bem como, o Princípio da exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar, em ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

E assim também,

Além do Princípio da Não-Culpabilidade, o legislador ao criar a Lei n. 12.403/2011 buscou albergar também o Princípio do Devido Processo Legal e da exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar. Isto porque, a Lei Maior determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV, do art.5º) e,  “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI, do art. 5º).

Agora com a lei 12.403/11, existe um rol de medidas cautelares, substitutivas e diversas da prisão e que, inclusive podem ser decretadas independentemente ou mesmo de forma isolada ou cumulativa ou outra medida cautelar, conforme está presente no artigo 282 e seu parágrafos do CPP.

 

INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI

   Esta lei trouxe algumas  mudanças significativamente no ordenamento jurídico brasileiro, a respeito das cautelares pessoais, mormente a prisão e liberdade provisória. Além ainda de alterar substancialmente as medidas cautelares do flagrante delito e da prisão preventiva, opera mudanças significativas no que se refere ao sistema da liberdade provisória, tendo como novidade a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão.

Em relação à liberdade mediante fiança houve uma grande alteração, pois agora aumenta a possibilidade da concessão da fiança diretamente pela Autoridade Policial, aumenta o número de crimes afiançáveis e altera de forma substancial o valor da fiança, que, passa ter uma máxima de 200 (duzentos) salários mínimos e este valor ainda pode ser multiplicado até mil vezes pelo juiz. Uma das solução do legislador ao trazer a referida lei, foi o fato de reduzir ao número de presos provisórios.

 

PRISÕES

Agora de acordo com a referida lei  a Prisão em Flagrante e a Prisão Preventiva, passam a vigorar como casos excepcionais previstas como medidas cautelares.

Neste sentido Luiz Flávio Gomes comenta,  “a prisão preventiva não é apenas a última ratio. Ela é a extrema ratio da última ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319,CPP) dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal”.

A prisão preventiva e a prisão definitiva são mecanismos acautelatórios da prisão e são bem distintas, inconfundíveis doutrinariamente entre si. O professor Fernando Capez, em sua obra  Curso de Processo Penal, afirma que:

Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado e, isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência.

Assim,  a respeito da prisão preventiva, Aury Lopes Junior afirma, ‘’Há que se dar um basta à banalização das prisões preventivas, reservadas seu uso aos casos em que ela é efetivamente cautelar e faz-se estritamente necessária.’’

A prisão preventiva deve ser aplicada apenas com a finalidade de prevenção, não com a forma da punição antecipada da tutela prisional cautelar, que é uma das características da prisão definitiva. Nessa mesma linha de pensamento, o professor Júlio Fabbrini Mirabete  se manifesta: 

Ausência de fundamento legal. A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes.

 

Assim a prisão propriamente dita só será decretada, nos crimes que forem considerados de maior potencial ofensivo com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Já se o réu for primário com pena igual ou inferior a quatro anos o juiz não terá amparo legal para a decretação de prisão.

Com a nova lei o juiz não poderá, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o individuo deve continuar preso. Sendo assim, neste caso terá que decretar a prisão preventiva.

Não havendo fundamento para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, deve-se segundo Fernando Capez, soltar o agente e responder ao processo em liberdade, sem prejuízo de outras medidas cautelares que poderão ser decretadas pelo juiz competente para o cumprimento pelo agente durante esse período.

O auto de prisão em flagrante antes da lei 12.403/11, o pedido de liberdade provisória  feito pelo réu era postergado e só era analisado, em regra, no curso da ação penal e não logo  a prisão, agora com o advento da referida lei deve-se ser remetido pela autoridade policial ao juiz competente para que no prazo de 24 (vinte quatro) horas a contar da prisão analisar se é possível relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou ainda conceder de ofício liberdade provisória com ou sem fiança.

Sobre o auto de prisão em flagrante com o advento da nova lei Marcellus Polastri assim comenta:

Salientamos novamente que nem a legislação anterior nem a lei 12.403/11, impõe o dever ao juiz de convolar ou decidir sobre a prisão preventiva em 24 horas, pois a lei anterior só previa o encaminhamento em 24 horas, o que repete a nova lei, sendo que as 24 horas era também o prazo para se entregar ao preso a nota de culpa.

Sobre a prisão do indiciado  Corrêa, Santos Ferreira, Rosa, Ribeiro, Contacuritiba, Kranievieski, dizem:

Por fim, com a nova Lei, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória será cabível apenas quando as outras medidas cautelares se mostrarem ineficazes ou inadequadas para a garantia da persecução penal.

 

MEDIDAS CAUTELARES

 

Outras alterações feita pela lei 12.403/11 foi a respeito das Medidas Cautelares, a este respeito Corrêa, Santos Ferreira. Rosa, Ribeiro, Contacuritiba, Kranievieski,  comentam:

 

A medida cautelar é precisamente instrumento judicial que visa impedir que o resultado final do processo não seja inviável, ou seja, é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Em outras palavras, a medida cautelar evita que, quando a decisão transite em julgado, seja impossível aplicar a pena aplicada pelo magistrado.

 

Flávio Martins salientaa respeito da nova lei , tem, na sua essência, a instituição de novas medidas cautelares de natureza pessoal, possibilitando ao magistrado a adoção de medidas alternativas à prisão. São nove as cautelares pessoais criadas, variando desde o comparecimento juízo até o monitoramento eletrônico.

Antes da entrada em vigor da referida lei, o magistrado tinha a sua disposição, como medida cautelar processual penal, somente as prisões temporárias ou preventivas.

Sobre as cautelares Marcellus Polastri explica, “a primeira medida é a determinação de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades”. Marcellus cita  Fábio Machado Demanto, constitui um meio bastante interessante, pois em razão da obrigação do arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou a um certo órgão da polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, permite-se um controle significativo sobre ele, diminuindo-se, por exemplo o perigo de ’fuga’. Conforme determina o inciso I, do art. 319 do Código de Processo Penal. O inciso II, do art. 319, por sua vez traz como medida cautelar a ’proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstância relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ( a medida já era comum de se aplicar também no sursis processual).

 Já no inciso III, do art. 319 do Código de Processo Penal, a medida cautelar é a “proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante’’. Trata-se de uma medida cautelar advinda das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha que obrigam o agressor de violência doméstica.

 Outra medida cautelar prevista no art. 319 IV é a Proibição de se ausentar-se da Comarca, é a medida a ser aplicada para assegurar a investigação ou para o bom andamento processual. Medida cautelar já prevista como uma das condições para suspensão condicional do processo, inciso III, §1º, do art. 89 da Lei 9.099/95.

No inciso V, do art. 319 temos o Recolhimento domiciliar que é o período da noite e nos dias de folga, podendo ser aplicado a investigado ou acusado, seja na fase da instrução ou posteriormente e até em grau de recurso, quando o agente ainda é o agente apenas acusado. A finalidade é proteger os fins de investigação ou do processo conforme o caso, tendo ainda um cunho ressocializador pois prestigia a presença familiar e no trabalho. Trata-se de uma medida que restringe claramente o direito de liberdade de locomoção do indivíduo, podendo ser tratada como uma espécie de prisão domiciliar, a qual deve ser decretada em casos mais graves.

 A sexta medida cautelar prevista no art. 319 inciso VI é a Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica e financeira, é a medida de maior utilização nos crimes praticados por funcionários públicos e de colarinho branco.

 No inciso VII, do art. 319, temos a Internação provisória de inimputável ou semi-imputável.

No inciso VIII, do art. 319, temos a Fiança para assegurar comparecimento do imputado a atos processuais e quando resultar perigo ao processo, ‘’fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial’’.

 A fiança consiste no depósito de determinada importância, arbitrada pela autoridade competente para tanto, segundo as diretrizes da lei, para a concessão de liberdade provisória. Segundo nosso sistema processual, fiança é uma garantia real, uma vez que tem por objeto dinheiro ou coisa. Outra medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, é o monitoramento eletrônico, que poderá dar-se o monitoramento do investigado ou acusado, cautelarmente.                                                                   

                  Uma outra medida cautelar prevista no art. 320, também foi trazida pela lei 12.403/11, que é a proibição de se ausentar do país.

art.320 a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

 

Tal medida já era muito utilizada pela Justiça Federal no poder geral de cautela judicial.

Trata-se de medida que visa impedir a fuga e assegurar a aplicação da lei penal.

Sobre a Lei 12.403/11 Corrêa, Santos Ferreira, Rosa, Ribeiro, Contacuritiba, Kranievieski, assim afirmam:

 

Houve um aumento significativo das hipóteses em que a autoridade policial poderá arbitrar a fiança. Antes do advento da Lei, somente era permitido à autoridade policial arbitrar fiança na hipótese de prática de crime punido com detenção ou prisão simples, conforme antiga redação do art. 322 do Código de Processo Penal. Com a alteração legislativa e nova redação dada ao art. 322, a autoridade  policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

 

CASOS EM QUE NÃO É CONCEDIDA FIANÇA

Com a redação trazida pela nova Lei, em seu art. 323, passa a determinar os casos em que não será concedida fiança, são eles: nos crimes de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e definidos como crimes hediondos, nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

 

CONTRACAUTELARES

E por fim a última mudança trazida pela lei 12.403/11 foi a Liberdade Provisória, Contracautelares.

A respeito das Contracautelares Marcellus Polastri diz:

Denomina-se contracautela a liberdade alcançada pelo agente preso provisoriamente, sendo, propriamente, a liberdade provisória nas modalidades de fiança e liberdade provisória sem fiança.

E assim também,

Estando em vigor cautela prisional, poderá o agente fazer jus à contracautela, que, por vezes irá importar em assunção de obrigação do agente para  com o processo (liberdade vinculada).

Segundo o art. 310, ‘’ ao receber o auto de prisão em flagrante. O juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal’’.

No caso do juiz não relaxar a prisão ilegal, o remédio será o habeas corpus, para sanar a coação (art.64).

 

SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE FRENTE À MÍDIA

 

Será que realmente a mídia traz a notícia correta. Mas até que ponto seria correta ou alterada?

 

Na realidade a Mídia divulga em todos os meios notícias como ela quer, na maioria das vezes manipulando seus telespectadores.

 

A mídia tem um prazer ao tratar de desgraça, violência, pois são as matérias que mais tem audiência. Fazendo com que cada vez mais a população brasileira queira ver desgraça, que bata palma  para a violência.

 

A mídia ao divulgar a mudança feita no Código de Processo Penal pelo legislador, noticiou que todos os presos seriam solto, que não havia mais segurança no Brasil e que seria o verdadeiro caos com esta lei.

 

Causando assim na população uma certa revolta, fazendo com que a sociedade se revoltasse contra o legislador, afirmando de que nada funciona no Brasil.

 

Mas apesar de na maioria das vezes a mídia distorcer a notícia para garantir  o ibope e manipular os telespectores para querem assistir apenas a desgraça não podemos nós esquecer de que ela também contribui  até com a polícia em certos casos para a localização de fugitivos.

 

 

OS DISCURSOS SOBRE A LEI 12.403/11 NA MÍDIA CATARINENSE.

 

Nova Lei causa polêmica em Santa Catarina. Alguns jornais passam a vincular que a nova lei irá soltar todos outros dizem que grande parte dos presidiários irá ser beneficiado. E a sociedade se revolta com o legislador por notícias falsas e pela metade por parte da mídia.

A intenção do legislador ao criar esta nova lei era em termos reduzir os gastos com o sistema penitenciário brasileiro e de certa forma também esvaziar, sendo que muitos dos presidiários tem perfeitas condições para responder em liberdade.

A notícia publicada no jornal click RBS em 15 de Maio de 2011, traz o seguinte:

A opinião pública, guinada pela ignorância técnica e sensacionalismo da grande mídia, provocou um alvoroço demasiadamente desnecessário na população, no sentido de que ocorreria uma liberdade em massa da população carcerária, colocando em risco a ordem pública e as pessoas de bem de nossa sociedade.

 

A nova Lei é um avanço no sistema penal pois fez com que agora o juiz pode escolher entre 09(nove) medidas cautelares.

Dados coletados pelo o jornal click RBS apontam:

 

Importante também salientar que consoante dados levantados até o final de 2010, do total aproximado de 500.000 presos no sistema carcerário brasileiro, 44% referem-se a presos provisórios. Assim, a mudança legislativa se fazia necessária, uma vez que destes números, extrai-se a absurda inobservância de nossa carta magna.

 

Segundo César Dario Mario da Silva do jornal Consultor Jurídico, em notícia publicada em 10 de dezembro de 2012, afirma que a nova lei poderá tornar automática a progressão de regime.

E após um ano da nova lei existe alguma mudança efetiva?

O jornal Discurso Nacional responde dizendo que não, pois o principal objetivo não foi cumprido  a quantidade de presos provisórios ainda permanece alta e embora  o número de presos provisórios tenha crescido menos (o aumento em 2011 foi de 1%, contra 2,9% em 2010), o total de presos provisórios chegou a 217 mil no em dezembro de 2011, último número disponível.

O jornal Mídia News em matéria publicada em 04 de Junho de 2012 sobre o não efetivo da nova lei assim afirma:

Para defensores públicos, o motivo é uma falha na aplicação da lei. Eles afirmam que juízes têm privilegiado a fiança em detrimento de outras medidas. Na prática, o resultado é uma piora na situação prisional: quem não tem dinheiro fica preso, mesmo tendo direito à liberdade provisória.

Além disso, especialistas afirmam que alguns juízes não têm especificado os motivos das preventivas em suas decisões e, em muitos casos, nem sequer têm usado as medidas, determinando a prisão quando caberia uma medida cautelar.

 

que a nova lei, até esta data, ainda era indiferente nas delegacias da Grande Florianópolis.

Segundo o Diário Catarinense em matéria publicada em 10 de junho de 2012, diz

E segundo Renato José Hendges, Presidente da Associação dos Delegados de Santa Catarina afirma que, as mudanças vão gerar mais insegurança entre a população. Complementa o delegado dizendo que, a nova lei não tem como foco proteger o cidadão e o patrimônio de quem é de bem. Agora, quem cometer crimes como furtos, estelionato e ameaça a testemunhas não ficará preso.Segundo o delegado, o objetivo da lei é resolver o problema da superlotação nos presídios e não a segurança das pessoas. Hendges lembra ainda que com o pagamento de fiança o criminoso pode sair da cadeia, medida que beneficia os mais ricos.

Já Sérgio Luiz Junkes, Juiz titular da 2ª Vara Criminal de Florianópolis, afirma que o rigor para que seja definida uma medida alternativa agora é maior. Antes de analisar se o preso tem direito ou não a uma medida alternativa, o magistrado deve analisar se ela surtirá efeito e não colocará a sociedade em risco. Diz ainda que, a polícia não tem efetivo para verificar se o apenado está mesmo cumprindo a determinação, ressaltou.

 

CONCLUSÃO

 

Antes da referida Lei o juiz possui apenas duas soluções na hora de sentenciar, sendo elas ou a prisão ou a liberdade, agora com as mudanças significativas trazidas pelo legislador possui várias medidas alternativas a prisão.

O legislador desta lei buscou também prevalecer os princípios constitucionais.

Espera-se ainda que esta lei seja aplicada por todos que devam dela se utilizar, fazendo assim fortemente um combate a criminalidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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