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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: SESSENTA ANOS DE IDAS E VOLTAS NOS CAMINHOS DA VIDA


Autoria:

Paulo César Dos Santos


Paulo César dos Santos, 37 anos, separado, micro-empresário, consultor de empresas, assessor da Presidência da Host - Hospedagem e Domínios para a Internet Ltda. Bacharelando de Direito da FANESE, com cursos de extensão pela UnB, ESA-OAB-SE, FGVRio.

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Resumo:

O presente artigo trata dos avanços dos Direitos Humanos ao se comemorar os sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e sua presença no Direito Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2008.

Última edição/atualização em 26/08/2008.



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Paulo César dos Santos¹

Palavras-chaves: Direitos Humanos, Constitucionalidade, Aplicabilidade, Ementas Constitucionais, Tratados Internacionais.



Em dezembro vindouro, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estará celebrando sessenta anos, e nos dar oportunidade de refletirmos sobre o Direito enquanto lócus privilegiado para a realização humana, e, sobretudo para percorremos as veredas das sucessivas gerações de Direito, a saber, uma primeira geração marcada por direitos civis e políticos; uma segunda marcada pelos chamados direitos sociais, econômicos e culturais; e finalmente uma terceira geração, onde o Direito torna-se coletivo, abarcando os direitos à infância e adolescência, ao meio ambiente, à cidadania e ao desenvolvimento dos povos. Fala-se ainda uma quarta geração de direitos, advogada que é por Luiz Carlos Bresser Pereira, que preconiza o que ele chama de direitos republicanos, que consiste no acesso e uso adequado da res publica (histórico, ambiental e econômico), citado por SACHS (1998).


No entanto, percebo que ao se falar em Direitos Humanos, vem logo à mente do comum dos homens a errônea idéia que estamos nos referindo tão somente às questões envolvendo o Direito Penal, olvidando-se que é na seara cível que mais se exterioriza os princípios norteadores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, notadamente, em se tratando de Brasil, nas chamadas Clausulas Pétreas da Constituição Cidadã de 1988, presente não só no Art. 5.º e seus incisos, mas em diversos outros dispositivos constitucionais, sendo que de forma especial verbaliza-se no Art. 127, caput, ao se falar em "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Art. 127, caput, parte final, da CF/88).


No Brasil, as disposições presentes na Declaração Universal dos Direitos do Homem fora acolhida in totum, ainda que de forma paulatina, haja vista que apesar de termos vivido "noites traiçoeiras" entre abril de 1964, com a instalação da Ditadura Militar, e a abertura política com as Diretas Já, em 1988, nossa Constituição está repleta de princípios norteadores de defesa dos Direitos Humanos, o que se reflete também na produção legislativa infraconstitucional, como o Estatuto de Proteção da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).


Mas este não é um entendimento pacífico.


GOMES (2007), na lucidez e notório saber jurídico que lhe é peculiar, não concorda com essa tese. Segundo o ilustre penalista, os tratados de Direitos Humanos poderiam, sim, ser incorporados ao Direito Brasileiro por quatro vias, a saber:


"(a) como Emenda Constitucional (CF, art. 5º, § 3º) ou (b) como Direito supralegal (voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP) ou (c) como Direito constitucional (essa é a posição doutrinária fundada no art. 5º, § 2º, da CF) ou, por último, (d) como Direito ordinário (antiga posição da jurisprudência do STF)" (Gomes, 2007).

Há de se notar o que nos adverte Pierangeli:


"Também devem ser respeitadas as disposições de tratados e convenções asseguradores dos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem que não é um tratado, mas uma Declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas, aprovada em 10.12.1948. Dita Declaração nada mais vez do que desenvolver princípios já consagrados pela Carta das Nações Unidas, razão pela qual é indiscutível a sua obrigatoriedade jurídica por todos os países membros, em fase do que ficou estabelecido na Declaração de Teerã, de 1965" (Pierangeli, 2003: 127).


Apesar das divergências – sempre fecundas, se os princípios (e com isso os Tratados) têm sido aplicados no hodierno direito brasileiro, eis que exsurge uma questão extremamente pertinente, que diz respeito não somente à aplicabilidade dos direitos fundamentais e humanos, manifestos em diversos tratados internacionais e cujo marco histórico da Declaração Universal dos Direitos do Homem alcança agora sessenta anos, no cotidiano do comum dos homens, MONTEIRO (2008), citando BOBBIO, adverte-nos sobre a necessidade de se proteger esses direitos. É o paradoxo a que perpetuamente nos convida o Direito. É direito protegendo direito. E a história violando-nos a todos.


Ao se celebrar sessenta anos de um documento da estatura histórica da Declaração Universal dos Direitos do Homem, eis que os olhos do operador do Direito, do acadêmico, do cidadão letrado, tem a oportunidade de percorrer o chão dos tempos e os templos da história, desde o momento em que nasce o que chamo de pré-Direito, quando as comunidades primitivas reúnem-se diante do fogo e um deles, o mais forte por certo, dita suas normas, passando pelo momento em que sucumbe o império da vontade individual do soberano e nasce o império da lei que, diante deste novo spiritus legis ver a norma como positiva, imposta, por isso isenta de axologia, até alcançarmos no século XX, após principalmente do II Conflito Mundial, o chamado Estado de Direito, e com ele, o maduro Direito Humano.


Eis, pois, minhas reflexões, despretensiosas, mas nascidas na esperança, essa irmã siamesa que é da vida e da liberdade, e como dizia Voltaire, "tire-se a liberdade do homem e o homem deixará de ser homem". Seguindo a trilha digo: tire-se do ser humano seus direitos – ou atributos como preferem os doutos, e eis o vazio, o nada, onde até Deus se ausenta por ser Ele o todo e o tudo, por ser Ele a vida com todas as suas implicações.



BIBLIOGRAFIA CONSULTADA


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Editora da Câmara Federal, 1988.


GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil, tratados de direitos humanos e as antinomias com a lei e com a Constituição. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1472, 13 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10142>. Acesso em: 10 fev. 2008.


MONTEIRO, Marco Antonio Corrêa. O futuro dos direitos fundamentais. A necessidade de sua efetivação. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1688, 14 fev. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10938>. Acesso em: 01 mar. 2008.


PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal / José Henrique Pierangeli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.


SACHS, Ignacy. Desenvolvimento, Direitos Humanos e Cidadania. Tradução: Jeane Sawaya. Ministério das Relações Exteriores, Brasil. Disponível em: mre.gov.br /ipri /Papers/DireitosHumanos/Artigo06.doc>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2008.

____________________________________________

¹Bacharelando em Direito (convalidação de créditos) pela FANESE – Faculdade de Administração Negócios de Sergipe, com cursos de extensão pela Universidade de Brasília – UnB, Universidade Federal de Sergipe – UFSe, Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e Escola Superior de Advogacia da OAB-SE. Com formação em Direitos Humanos pela Ágere Advocacy em parceria com o Ministério de Estado da Justiça. Foi aluno de Maurício Tragtenberg (Unicamp), bem como de Rogério Proença Leite (UFSe), sendo estudioso das Ciências Sociais e Filosofia.

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