JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

As cotas e a ação afirmativa em questão


Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa


Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 186 e RE 597285) sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais e sociais ("cotas"), tem gerado inúmeras controvérsias.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2012.

Última edição/atualização em 14/06/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 186 e RE 597285)  sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais e sociais (“cotas”), tem gerado inúmeras controvérsias. O Ministro Ricardo  Lewandowski manifestou-se pela constitucionalidade das políticas afirmativas e afirmou que “as políticas de ação afirmativa adotadas pela Universidade de Brasília (UnB) estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas”.

Tema polêmico, debatido em audiência pública. Mas, afinal, o que é ação afirmativa e qual o seu objetivo?

Por caminhos tortuosos, investe-se na percepção do sentimento de   “injustiça”, pelo fato de que alguns candidatos, aceitos pelo sistema de cotas em universidades públicas, terem suas médias inferiores a maioria dos candidatos e serem afrodescendentes ou índios. E a igualdade????

A política de ação afirmativa  privilegia candidatos das minorias e parte da missão do Estado democrático é aumentar a diversidade racial e étnica. A Lei em uma sociedade depende em grande parte da disposição da sociedade em aceitar seu Julgamento[1].

As ações afirmativas intensificam o sentimento de “discriminação”, citando, como exemplo, a Corte Americana que há mais de três décadas vem lutando contra as difíceis questões morais e legais propostas pelas ações afirmativas.

A questão que os Tribunais enfrentam é definir se as políticas de emprego e admissão violam a garantia da Constituição de que as leis protegerão todos igualmente. A leitura a seguir, será concentrada diretamente na questão moral.

Um dos motivos que se leva em conta, a raça e a etnia, é a correção de possíveis distorções nos testes padronizados. Em 1951, um candidato ao programa de doutorado da faculdade de teologia da Universidade de Boston obteve notas medíocres na prova de graduação. O jovem Martin Luther King, que viria a ser um dos maiores oradores da história, teve uma avaliação abaixo da média em aptidão oral. Felizmente foi admitido[2].

Alguns estudos mostram que estudantes negros e hispânicos normalmente se classificam abaixo da média do que os estudantes brancos em testes padronizados. Seria justo comparar uma avaliação de uma aluno oriundo da escola pública com os alunos de escolas particulares de elite? A universidade de Harvard, defendendo as ações afirmativas, traduz a singularidade da questão: “Se o desempenho escolar tivesse sido o único critério predominante, a Universidade teria perdido grande parte de sua excelência intelectual e a qualidade da experiência educacional oferecida a todos os alunos teria sido prejudicada”.

No entanto, para Sandel, quaisquer que sejam as causas destas discrepâncias, o uso de testes padronizados para prever o sucesso acadêmico requer a interpretação das notas à luz dos antecedentes familiares, sociais, culturais e educacionais dos estudantes. Esta interpretação levaria ao encontro da medida mais acurada da promessa acadêmica de cada aluno individualmente.

A verdadeira discussão das ações afirmativas tratam de duas questões: o argumento compensatório e o argumento da diversidade. Conforme o argumento compensatório, os alunos pertencentes às minorias devem ter preferência para compensar o histórico de discriminação que os coloca em posição de inferioridade. Mas a grande crítica a este argumento encontra-se no fato de que nem todos os beneficiados são necessariamente aqueles que “sofreram”. Muitos estudantes são de classe média, não tendo passado pelas dificuldades que afligem os jovens negros e índios de classes mais humildes. Assim, os críticos argumentam que a ação afirmativa deveria basear-se na classe social, não na raça. A resposta a esta objeção depende do difícil conceito de responsabilidade coletiva. Temos obrigações apenas como indivíduos ou algumas obrigações nos são impostas como membros de comunidades com identidades históricas?

O argumento da diversidade não depende de concepções controversas da responsabilidade coletiva. Ele trata a admissão do beneficiado como um meio de atingir um objetivo socialmente mais importante. Um corpo estudantil com diversidade racial aprende mais entre si, para refletir a homogeneidade de raça, etnia e classe social. Críticos a estes argumentos sustentam que o uso do favorecimento não tornará uma sociedade mais diversificada ou reduzirá os preconceitos e as desigualdades, aumentará a conscientização racial, intensificará as tensões raciais e provocará indignação entre os grupos. A objeção não diz que as ações são injustas, mas que provavelmente não atinjirão seus objetivos.

As preferências raciais violam os direitos? Para Dworkin[3], as diretrizes de ação afirmativa não violam nenhum direito individual. As Universidades definem suas missões de várias formas. Para o autor, nenhum candidato tem o direito de exigir que a universidade defina sua missão e planeje sua política de admissão de forma a valorizar um determinado conjunto de qualidades acima de todas as outras. Uma vez definida sua missão e estabelecidos seus padrões de admissão, uma pessoa tem o direito à legítima expectativa de ser admitida em determinada instituição de ensino, na medida em que preencha esses padrões.

Do ponto de vista da equidade, se a diversidade servir de bem comum e se ninguém for discriminado com base no ódio ou no desprezo, as preferências raciais não estarão violando nenhum direito.

Relacionar debates sobre justiça à discussão sobre honra, virtude e o significado dos bens pode parecer  uma boa receita para a eterna divergência... as pessoas tem concepções diferentes sobre estes conceitos.[4]

Este breve ensaio remete, ainda, a leitura do livro “Uma gota de Sangue”, de Demétrio Magnoli, baseado no tempo da invenção, desinvenção e reinvenção do mito da raça, atribuindo a “todos” uma única raça, “a raça humana”. A Lei  federal que cria o programa da diversidade nas Universidade privilegia o acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos…

Mas como superar tal desafio em um país marcado pela complexidade, grande extensão territorial, heterogeneidade da ocupação demográfica, da diversidade cultural e da desigualdade social acentuada?[5] Questão moral? Constitucional? A responsabilização, de fato, é coletiva!


[1]Michel Sharlot , decano da Faculdade de Direito Da Universidade do Texas.

[2] SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 211.

[3]DWORKIN, Ronald. Why Bakke Has no case. New York Review of Books. vol. 24, 10 de novembro de 1977.

[4] SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 226.

[5]  Esta indagação feita pelo autor refere-se ao direito à saúde, utilizada, pois pertinente a questão abordada. NASCIMENTO, Rogério Bento. A efetivação do direito fundamental de acesso à saúde. Juris Poiesis. ano 11, n.11, Jan. – Dez (2008). Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, Programa de Pós-Graduação em Direito, p. 311.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carina Barbosa Gouvêa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados