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A Insolvência Civil


Autoria:

Filipe Vasconcelos Gomes


Estudante do 9º período do curso de direito da Universidade Tiradentes - UNIT, estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região - Estado de Sergipe.

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Resumo:

Trata-se de artigo destinado a definir o que é a Insolvência Civil, e os seus reflexos sobre o insolvente, levando em conta a sistemática adotada pelo nosso Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2013.

Última edição/atualização em 06/08/2013.



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A INSOLVÊNCIA CIVIL

 

 

Filipe Vasconcelos Gomes, estudante do 7º período do curso de Direito da UNIT – Universidade Tiradentes, estagiário da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.

 

 

A insolvência civil equivale à falência de quem não é empresário, ou seja, é a situação da pessoa física que possui mais dívidas do que poder econômico para saudá-las, da pessoa que tenha um passivo maior do que o ativo, o que gera uma insegurança jurídica tão grande na sociedade que essa situação após declarada pelo juiz é capaz de gerar o vencimento antecipado de todas as dívidas do insolvente, que assim poderá ser cobrado pelos seus futuros credores mesmo antes do direito deles ser exigível, pois a decretação da insolvência civil é capaz de antecipar a exigibilidade das dívidas que numa situação normal venceriam, e assim se tornariam exigíveis, no termo normal determinado pelo título ou pelas partes.

Na dicção do Código de Processo Civil a insolvência se afigura toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor (art. 748).

O devedor pode ser declarado insolvente tanto em decorrência de dívidas por título judicial como extrajudicial, mas independentemente da natureza do título terá de ser instaurado um novo processo para que se decrete a insolvência e proceda à satisfação das dívidas que forem possíveis. Nesse caso não estamos diante de um processo sincrético, sendo necessária a instauração de um novo módulo processual para que se proceda á execução do insolvente.

A insolvência ainda pode ser real ou presumida. Esta primeira espécie ocorre quando o devedor possui mais dívidas do que bens para saudá-las, é o caso descrito do artigo 748 do CPC. Já a insolvência presumida ocorre quando o devedor não possui bens para nomear à penhora, ou quando o devedor não possua domicílio certo para a cobrança das dívidas, ou ainda quando o devedor que possua domicílio certo tenta se desfazer de seus bens na esperança de não ter seu patrimônio atingindo para saudar sua dívidas. No caso da insolvência presumida se trata de uma presunção juris tantun do estado de incapacidade do devedor de honrar as suas dívidas, isso se deve à insegurança jurídica causada pela atitude do devedor que obsta o pagamento de suas dívidas, ou pela condição do devedor que não lhe atribui a indoneidade necessária para aguardar o vencimento normal de suas dívidas.

Importante salientar que as dívidas do devedor insolvente não poderão incidir sobre a meação que corresponde ao patrimônio do cônjuge não insolvente, isso se este não assumir a responsabilidade pelas dívidas, pois caso assuma, o seu patrimônio, e por óbvio sua parte na meação, arcarão com as dívidas também, e caso esses também não bastem para a satisfação de todo o passivo, por óbvio que ambos os cônjuges serão declarados insolvente, já que ambos se fizeram responsáveis pelas dívidas adquiridas.

A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário, pelo próprio devedor onde se diz que se trata de declaração voluntária, ou pelo inventariante do espólio do devedor.

A decretação de insolvência resulta em 4 efeitos evidentes contra o devedor, 2 de ordem material-fática e outros 2 de ordem processual, quais sejam: provoca o vencimento antecipado das dívidas; o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens; os bens penhoráveis são arrecadados pelo Estado-Juiz; e ocorre a instauração da execução universal.

Com relação ao primeiro efeito material, quase todas as dívidas do devedor têm seu vencimento antecipado, isso porque as dívidas de natureza tributária e alimentícia não estão dentro dessa disposição. Nesse caso ocorre uma antecipação da exigibilidade das dívidas do devedor, que por não possuir ativo suficiente (ou a confiabilidade de sua boa-fé) para arcar com suas dívidas, vê o futuro direito de seus credores se tornar exigível antes da hora.

O perdimento da administração e do direito de dispor dos bens do devedor é o segundo efeito material da decretação de insolvência, e ele ocorre por motivos que saltam aos olhos. O devedor não pode se manter na administração de seus bens posto que eles deverão ser utilizados para saldar o quantun possível de suas dívidas, e ainda existe um motivo de ordem fática nessa determinação, pois já que o devedor tornou-se insolvente, nada leva a crer que ele tenha o zelo necessário para se manter na administração de seus bens, sendo assim esses estarão numa eminente ameaça de seguir o resto do patrimônio pretérito do insolvente, ou seja, se perderem por "ene" motivos, e por consequência tornando mais difícil ainda a satisfação de seus credores. Nesse caso o Estado-Juiz ficará responsável pela administração dos bens do insolvente, que deverá ser deixada sobre a responsabilidade de um dos devedores da massa falida que possua o maior montante a ser recebido. Já a perdição do direito de dispor de seus bens decorre do fato de tal faculdade ser transferida ao administrador indicado pelo Estado, desse modo tornando incompatível que a mesma faculdade fosse executada pelo devedor que mantém os bens em seu patrimônio, mas perde a disponibilidade sobre os bens que será exercida pelo administrador em hasta pública no tempo correto.

A arrecadação dos bens penhoráveis ocorre logo em seguida à declaração de insolvência do devedor, posto que tal ato tem o condão de transferir o poder sobre esses bens ao administrador e colocá-los à disposição do estado juiz para que esse possa proceder à execução satisfativa que é o fim ideal de toda e qualquer execução, satisfazer o crédito justo.

O último efeito da declaração de insolvência, qual seja a instauração da execução universal, se trata do segundo efeito processual gerado pela declaração, ocorrendo logo após a arrecadação dos bens do insolvente. Nada mais se trata do que o início do processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente, regulado pelo Título IV, do Livro II do nosso Código de Processo Civil. Trata-se da continuidade lógica de tudo o que se busca com a declaração da insolvência, um processo executivo destinado a que os bens arrecadados ou os que venham a surgir, como frutos dos arrecadados ou outros que venham a fazer parte do patrimônio do devedor após a decretação de insolvência, sejam retirados do patrimônio do devedor e sirvam para honrar com as dívidas que esse contraiu.

Após instaurado o processo de insolvência, o ônus da prova da situação econômica recai sobre o devedor, que terá a faculdade de provar a sua solvência se assim entender por bem.

Há que se apontar ainda o fato de que se as obrigações do insolvente não forem quitadas nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, elas tornar-se-ão extintas, por disposição legal contida no artigo 778 do Código de Processo Civil.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol II. 18ª edição. Lumen Juris. 2008. Rio de Janeiro.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Processo Civil. 12ª edição. Lumen Juris. 2009. 

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 39 edição. Saraiva. 2007.

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Comentários e Opiniões

1) Tomiko (27/11/2015 às 14:18:09) IP: 187.102.126.35
Ótimo artigo, esclareceu algumas dúvidas, continue assim.


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