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O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS


Autoria:

Tiago Silva Alves


Advogado.Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Barretos.

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Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2013.



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Introdução

Verificando-se a ocorrência de qualquer circunstância capaz de proporcionar insatisfação ou prejuízo de qualquer natureza, os pronunciamentos judiciais se tornam alvo do instrumento conhecido como recurso.

No atual ordenamento jurídico são considerados pronunciamentos judiciais, os acórdãos, as sentenças, as decisões interlocutórias, dentre outros, que poderão ser atacados através dos instrumentos estabelecidos pelo artigo 496 do Código de Processo Civil e, dentre eles, encontramos a figura dos embargos de declaração.

O presente trabalho busca demonstrar, através do estudo dos aclaratórios, a possibilidade de apresentação de aludido recurso em casos que extrapolam o que preconiza o artigo 535 do Código de Processo Civil, mais precisamente, no momento em que proferida decisão interlocutória viciosa.

Os Embargos De Declaração Como Expediente Recursal

Várias são as peculiaridades que envolvem o recurso de embargos declaratórios. Afinal, trata-se do único instrumento recursal que gera dúvidas no que tange à sua natureza jurídica.

Primeiramente, inequívoco considerar o instrumento processual um recurso, já que, efetiva e formalmente, atende a regra da taxatividade convencionada pela simples leitura do artigo 496 do Código de Processo Civil. Além disso, facilmente preenche os pré requisito básico para que seja considerado recurso, em breve síntese, exigem a observância a pressupostos de admissibilidade, permitem a revisão do decisum, engessam a preclusão da decisão atacada e, finalmente, permitem a modificação da decisão.

Ainda existe outra parcela doutrinária que atribui natureza recursal ao aclaratórios, desde que, observada a capacidade de modificação da decisão guerreada. Resumindo, quando aptos à modificação, verifica-se então a natureza recursal, já em contrapartida, ao limitar-se a mera integração do decisum, sem modificações substanciais, a natureza recursal resta afastada, em diminuta síntese, corresponde a instrumento recursal de natureza jurídica híbrida.

É o meio pelo qual qualquer das partes se utiliza quando busca que determinada decisão seja esclarecida nos pontos em que resta obscura, contraditória ou omissa. Os casos que permitem a apresentação dos aclaratórios são específicos e, portanto, verifica-se que se trata de recurso de fundamentação vinculada, não possuindo possibilidade ou mesmo capacidade de reformar ou anular a decisão atacada.

Elucidando o que, até o momento, fora discutido verificar-se-á que a decisão será tratada como omissa a partir do instante em que calar sobre qualquer dos pedidos formulados em juízo, quando não prestar sequer uma linha sobre argumentos trazidos à baila e quando deixar de se pronunciar sobre matérias de ordem pública que, eventualmente, dependam de análise.

Ademais, será obscura a decisão que se encontrar ininteligível, ou seja, mal redigida, ou mesmo se escrita a mão, com letra ilegível. Tal assertiva busca baldrame junto ao requisito de clareza que, necessariamente, deve ser observado pelo juízo no momento da prolação do decisum.

Por fim, denota-se que a decisão é contraditória quando se verifica impossível conciliá-la com as proposições que constam em seu próprio bojo, sendo o principal exemplo utilizado, sem sombra de dúvida, a contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença.

Além do usual, ou seja, a omissão, a contradição e a obscuridade, os aclaratórios são admitidos no intuito de sanar eventual erro material. Ora, se permitido ao magistrado corrigir inexatidões materiais de ofício, ou a requerimento dos litigantes, não existe, pelo menos não em primeiro plano, impedimento à propositura dos embargos declaratórios.

Outro ponto de extrema importância, e que não pode se deixar cair no esquecimento, diz respeito ao efeito interruptível dos embargos de declaração, devidamente consagrado pelo artigo 538 do Código de Processo Civil. Já pacifico o entendimento de que o conhecimento dos aclaratórios é passível de interromper o prazo preclusivo de interposição de outros recursos, a ambas as partes. Lembrando-se, claro, da exceção trazida à baila pela Lei 9.099/95, que determina apenas a suspensão dos prazos recursais, portanto, o prazo de recurso inominado é devolvido às partes pelo saldo, excluindo-se do montante os dias que já se passaram.

Outro ponto bastante interessante, diz respeito à intempestividade ante tempus.

Julgados do Superior Tribunal de Justiça, consagrados e materializados pela Súmula 418 do próprio STJ, prelecionam que, desde que apresentados embargos de declaração, o recurso interposto pela parte contrária carece de tempestividade, já que interposto em momento anterior ao início da contagem do prazo preclusivo para efetiva prática da garantia constitucional, tratando-se de recurso prematuro. Porém, sabiamente, não se aplica a preclusão consumativa sobre o apelo, o que permite à parte recorrente, após o consequente julgamento dos aclaratórios, reiterar os termos do recurso que fora interposto, sanando a ocorrência da intempestividade.

No intuito de se evitar abuso dos litigantes na interposição do recurso de embargos declaratórios, o legislador, acertadamente, deu vida à sanção de multa correspondente a 1% do valor atribuído à causa, para os casos em que se verificar que o instrumento recursal tem caráter indistintamente protelatório.

Ademais, será considerado manifestamente protelatório o recurso que não possuir fundamento, tanto jurídico quanto fático. Cabendo ao órgão julgador a responsabilidade de verificar se o oferecimento dos embargos de declaração correspondem ao exercício da ampla defesa, ou se apenas a abuso do direito de defesa.

Conforme acima suscitado, as funções dos embargos de declaração não correspondem a modificar o conteúdo das decisões atacadas. Todavia, correto afirmar que sanado o vício da contradição, a decisão pode restar modificada, já que o julgador deverá escolher entre a aplicação de proposições até então inconciliáveis. O mesmo pode ocorrer nos casos relativos ao saneamento da omissão, ou seja, necessariamente o julgador devera analisar mais do que já fora decidido, o que, consequentemente, acarretará a modificação do decisum.

Portanto, pode-se concluir que os aclaratórios possuem escopo típico de modificação formal da decisão guerreada, entretanto, por vezes extrapolam suas funções, tornando-se atípicos, situação esta que, necessariamente, deverá seguir-se do contraditório.

Daniel Amorim de Assumpção Neves entende de maneira diversa:

 

Quanto à necessidade de contraditório em sede de embargos de declaração, prefiro o entendimento minoritário de que nos embargos com efeitos modificativos não se faz necessária a intimação do embargado. Penso assim porque nesse caso não haverá a alegação de uma nova matéria no processo, mas tão somente o pedido de saneamento de uma matéria já alegada e, presumidamente, já impugnada pela parte contrária.[1]

 

Os aclaratórios sempre serão apreciados e julgados pelo próprio órgão que proferiu o decisum embargado. Conhecendo dos embargos de declaração o órgão responsável pela distribuição da prestação jurisdicional deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial que fora embargado, logo, quando os aclaratórios atacarem sentença, uma nova sentença será prolatada e, consequentemente, se oposto contra acórdão, um novo acórdão será proferido no sentido de dar julgamento ao instrumento recursal aqui tratado.

Questões Incidentais e a Decisão Interlocutória

Primeiramente cumpre asseverar que o Código de Processo Civil, vigente, redefiniu o conceito de sentença.

O diploma processual civil fez por bem ao afastar a definição temporal de sentença, ou seja, “a sentença é o que põe fim ao processo”. A “posição geográfica” da sentença dentro do processo fora afastada, restando, ao atual sistema processual definir sentença pelo seu próprio conteúdo, ou seja, sentença é todo ato jurisdicional que tenha por fundamento o disposto nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.

Ora, em que se faz necessário ao presente ensaio a definição de sentença?

Vejamos. Lembrar da definição antiga de sentença, qual seja, aquela que coloca fim ao processo, é necessário a demonstrar que tudo o que restar decido durante o trâmite processual, o que o juiz decide incidentalmente durante o curso do processo, é considerado decisão interlocutória.

Na verdade o conceito de decisão interlocutória é encontrado através da exclusão, ou seja, não se tratando de sentença, mas contendo carga decisória, falar-se-á no instituto da decisão interlocutória.

As decisões interlocutórias, assim como as sentenças, necessariamente serão revestidas de carga decisória, divergindo apenas no que tange ao potencial de prejuízo que poderá causar às partes litigantes. O diploma processual civil de 1973 relacionava as decisões interlocutórias somente às questões incidentes que eram decididas durante o trâmite processual, ou seja, defendia que as tais decisões não se comunicavam com o julgamento de mérito da ação.

Atualmente, mesmo que o texto do Código de Processo Civil vigente não tenha alterações nesse sentido, pode-se afirmar que a decisão interlocutória já não desempenha papel estritamente coadjuvante no processo judicial, podendo, inclusive, versar sobre aspectos necessariamente meritórios, como por exemplo, a decisão que nega ou concede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Cabimento Dos Embargos Declaratórios Em Face De Decisão Interlocutória

Os embargos declaratórios, a rigor e como já anteriormente tratado no presente ensaio, buscam extirpar eventuais máculas que se apresentem no bojo da prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação das decisões, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista no artigo 535, do Código Processo Civil, senão vejamos:

 

                       Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;

 

Logo, interpretando-se o dispositivo acima de forma puramente literal, determinar-se-ia que os aclaratórios apenas seriam cabíveis em face de sentenças ou acórdãos, devendo a parte que se entender lesada, pela contradição por exemplo, se valer do recurso de agravo quando verificar-se a patente ocorrência de perigo de dano grave ou de incerta reparação.

Porém, não raramente, decisões interlocutórias encontram-se irremediavelmente eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, não correspondendo a medida razoável que a parte, que se viu prejudicada pelo ato, busque interpor recurso diverso dos embargos de declaração, buscando, por exemplo, ver sanado ponto omisso da decisão prolatada pelo órgão revestido de jurisdição.

A aplicação do recurso de agravo para decisões interlocutórias é indiscutível, todavia, não há o que se falar em ilegalidade processual na interposição dos embargos declaratórios, desde que devidamente observados e respeitados seus pressupostos de admissibilidade.

Ora, a parte lesionada, em tese, deveria buscar baldrame no recurso de agravo de instrumento, porém, muito mais célere e simples a interposição dos embargos declaratórios, que tem tramitação exacerbadamente mais prática que o agravo.

Evidente que qualquer decisão pode, e deve, ser atacada através dos embargos declaratórios, afinal, a omissão, a contradição e a obscuridade, se verificam como expedientes totalmente viáveis a comprometer o cumprimento do decisum. Ora, o cabimento do recurso de agravo com o fim de atacar decisões interlocutórias por si próprio não é capaz de tornar desnecessária a apresentação dos aclaratórios, já que cada instrumento recursal possui sua própria finalidade, específicas e distintas.

Tanto o ato apelável, quanto o ato agravável, comportam a apresentação prévia dos embargos de declaração.

Os aclaratórios sempre foram tratados como expediente recursal a ser ofertado, única e exclusivamente, contra sentenças ou acórdãos. Contudo, acertadamente, o posicionamento que autoriza a apresentação dos aclaratórios contra decisões interlocutórias vem sendo devidamente aceito, igualmente para os casos de omissão, contradição ou obscuridade que delas emergem.

Ademais, e justificando a assertiva acima, não pairam dúvidas no que tange ao cabimento dos aclaratórios contra decisões interlocutórias, quando buscam extirpar o vicio da omissão. Com efeito, o artigo 535 do Código de Processo Civil refere-se a sentença ou acórdão, apenas no momento que trata da contradição e da obscuridade.

Resumindo através das palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:

No caso de omissão, não há alusão a sentença nem a acórdão, estabelecendo-se serem cabíveis os embargos declaratórios quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal”.[2]

 

Independente do tipo de ato judicial que fora proferido pela entidade judiciária, cabem embargos de declaração. Não há qualquer relevância o fato do pronunciamento jurisdicional ser proferido por juízo monocrático ou através de decisão colegiada, já que totalmente inconcebível se considerar que a omissão, a contradição ou a obscuridade prevaleçam.

Forçoso permitir que defeitos no pronunciamento judicial gerem insegurança jurídica, que dificultem a marcha processual ou que impeçam sua efetiva compreensão, o que, necessariamente autoriza o conhecimento dos aclaratórios.

Verificar-se-á que, no mesmo sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. prelecionam que,

“Tudo está a demonstrar, portanto, que cabem embargos de declaração não somente contra sentença e acórdão, mas também contra decisão interlocutória e, até mesmo, contra despacho, sendo igualmente cabíveis os embargos contra decisão isolada de relator, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”[3]

 

Como se pode ver, a posição majoritária, e acertadamente adotada pela doutrina, está na admissibilidade, no conhecimento, dos embargos declaratórios interpostos contra decisões interlocutórias, cumprindo ressaltar que a própria jurisprudência também não se divorcia desse entendimento.

Entretanto, ainda é presente e constante a resistência de alguns tribunais no recebimento, e consequente conhecimento, dos embargos declaratórios como recurso hábil e eficaz a sanar a obscuridade, a contradição ou a omissão de decisões de natureza interlocutória, já que em alguns de seus julgados, não reconhecem os aclaratórios como recurso pertinente ao caso.

Essas teses não merecem prosperar, ou mesmo influenciar outros julgamentos e entendimentos acadêmicos, haja vista que, a finalidade dos aclaratórios é justamente, como já exaustivamente demonstrado, extrair, do pronunciamento judicial interlocutório, a clareza que se espera. Nessa senda, convenientemente, leciona Misael Montenegro Filho:

[...] vislumbramos de modo inquestionável o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisões de natureza interlocutória, sendo providência sadia, afeta à amplitude de defesa e aos primados dos do contraditório.[4]

 

As perguntas que não calam são: os embargos de declaração, opostos contra decisão interlocutória, possuem a capacidade de interromper o prazo para apresentação do recurso de agravo? A parte litigante, que se verificar lesionada pelo pronunciamento judicial, poderá se valer do agravo se houver a mantença da decisão embargada? O recurso de agravo será considerado tempestivo?

Ora, evidente que a resposta aos questionamentos acima será afirmativa. O prazo correspondente ao oferecimento do agravo de instrumento restará interrompido desde o momento da apresentação dos embargos declaratórios, desde que observados seus requisitos. O que se justifica pela singela leitura do artigo 535 do Código de Processo Civil e da evidente sistemática adotada pelo diploma processual civil.

A aplicação dos embargos de declaração, para os casos aqui tratados é, sem dúvida, indiscutível, já que devidamente revestida de legalidade processual.

Não existe qualquer razão, de natureza plausível, a afastar a aplicabilidade dos embargos de declaração. Aludido recurso, evidentemente, tem maior âmbito de aplicabilidade do que os outros meios de impugnação a decisões judiciais. Ora, não se vislumbra qualquer vestígio de entendimento capaz de obstar o saneamento dos pronunciamentos judiciais interlocutórios omissos, contraditórios ou obscuros.

A medida até então discutida se apresenta como instrumento hábil e eficaz a sanar a incompreensão de qualquer decisão judicial, sanando eventual impedimento que possa afastá-la de sua própria finalidade, o que não pode, em hipótese alguma, ser aceito.

 

Os Princípios Constitucionais Que Fundamentam o Oferecimento dos Aclaratórios Contra Decisões Interlocutórias

Ademais, ao analisarmos o sistema adotado pelo ordenamento jurídico, contemplamos a existência de alguns princípios que dão fundamentos suficientes para afastar a unicidade da interposição do recurso de agravo, ao tratarmos de decisões interlocutórias eivadas de omissão, contradição ou obscuridade.

Um dos princípios, que trataremos no presente tópico, corresponde à duração razoável do processo, devidamente insculpido no artigo 5º, inciso LVIII, do diploma constitucional vigente e, o correlato, princípio da celeridade processual, adotado pela lei 9.099/95, que instituiu o sistema Juizado Especial.

Certo que tais princípios não se destacam do ordenamento jurídico como uma inovação, já que os valores jurídicos que defendem encontram-se, de forma implícita, protegidos pelo princípio do devido processo legal, ou seja, o acesso à prestação jurisdicional necessariamente justa e adequada ao caso levado a conhecimento do judiciário.

Porém, com base nos princípios supra citados, afastar-se-á a utilização do agravo de instrumento, já que, necessariamente, acarretará a morosidade na apreciação do mérito da causa, vez que sabido e notório o abarrotamento de processos no judiciário aguardando julgamento, mesmo em observância aos princípios aqui suscitados à lembrança.

O não acolhimento dos embargos declaratórios coloca em movimento a máquina judiciária sem real necessidade, haja vista o significativo tempo dispensado pelo juízo ad quem para apreciação do recurso de agravo, sem mencionar o “singelo” aumento das custas do processo. O que, evidentemente, poderia ser evitado se o magistrado se valesse da razoabilidade e, consequentemente, aceitasse e acolhesse os embargos de declaração que buscam atacar decisões interlocutórias.

Os fundamentos supra citados se baseiam, também, no texto do artigo 537 do diploma processual civil, que fixa o prazo de cinco dias para o julgamento dos embargos de declaração.

Convém à discussão a lembrança do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, pelo qual se exige que todo pronunciamento de natureza judicial seja necessariamente fundamentado, sob pena de ocorrência da sua nulidade. Para tanto, se faz necessária a ausência de qualquer espécie de vício, seja a omissão, a contradição ou a obscuridade.

Estes são vícios que podem, e vão, extrair do pronunciamento judicial a devida fundamentação que se espera, e o instrumento recursal destinado e apto a sanar tais vícios não é outro, senão os embargos declaratórios.

Portanto, e levando-se em consideração que nenhum pronunciamento judicial possa deixar de observar a devida fundamentação que se espera, de praxe que os embargos de declaração sejam cabíveis a eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e a suprir a omissão que, eventualmente, possam incidir sobre decisões de natureza interlocutória.

Como se já não bastasse o que ate o momento fora demonstrado, insurge ao tema o princípio da inafastabilidade, devidamente previsto pelo inciso XXXV, do artigo 5º do diploma constitucional vigente, reforçando o entendimento que autoriza a apresentação dos aclaratórios que possuem o fito de impugnar decisões interlocutórias, haja vista que a garantia constitucional de acesso à justiça prevê a clareza da prestação jurisdicional.

Outro princípio passível de fundamentar o oferecimento dos embargos de declaração é a necessidade de segurança jurídica. No âmbito processual a segurança jurídica encontra-se vinculada à ideia de coisa julgada, sendo assim, seguramente podemos afirmar que a decisão interlocutória eivada de vício, seja a omissão, a contradição ou a obscuridade, poderá dar ensejo ao fenômeno da coisa julgada inconstitucional, no que tange à matéria resolvida pelo pronunciamento interlocutório.

Ao se prolatar uma sentença, ou acórdão, o órgão revestido de jurisdição deve respeitar, in totum, as normas estabelecidas e consagradas pela Constituição Federal. O desrespeito a estes preceitos pré estabelecidos é que dão ensejo à noção de coisa julgada inconstitucional, gerando a situação inconciliável entre atos e normas, regras e princípios constitucionais.

Sentença, acórdão e decisões interlocutórias são atos estatais. Logo verificar-se-á que o ato judicial de entrega da prestação jurisdicional há de limitar-se aos princípios e comandos constitucionais, não podendo, sob qualquer fundamento, ser excepcionada.

A coisa julgada tornar-se-á inconstitucional quando a decisão, que lhe propiciou existência, demonstrar que seu comando provoca violação aos preceitos estabelecidos pelo diploma constitucional. Porém, a decisão não será inconstitucional apenas por interpretar o direito material de forma divorciada do que estabelece a Constituição Federal, a decisão pode ser inconstitucional também por violar regras processuais, como por exemplo, a clareza do decisum.

As duas situações, tanto da violação material quanto da violação formal, geram vícios de extrema gravidade, e provocam a necessidade de relativização da coisa julgada inconstitucional, uma vez que a decisão que, eventualmente, viole a Constituição Federal, ou mesmo seus princípios implícitos, é nula.

A decisão que se contrapõe à exigência absoluta de ordem constitucional deve ser considerada sem a condição mínima de validade, ou seja, ausente aptidão ou idoneidade para gerar os efeitos para os quais foi praticado, assim, embora existente, o ato judicial é nulo e, portanto, sujeito às regras aplicáveis a quaisquer outros atos jurídicos inconstitucionais.

Novamente, verificar-se-á que o oferecimento dos embargos de declaração, no momento da decisão interlocutória, pode evitar prejuízos aos litigantes. 

O processo judicial corresponde a instrumento de jurisdição que deve se valer de efetividade, portanto, daí emerge a efetividade do processo. Ora, a efetividade do processo equivale à capacidade de produzir efeitos divorciados de qualquer modalidade de vicio, é a capacidade de assegurar o objetivo final a que se propõe o litígio, ou seja, entregar a prestação jurisdicional aos litigantes.

Para tanto, patente a necessidade de que o processo tenha, a seu dispor, os instrumentos necessários a viabilizar seu objetivo. Aqui, novamente, nos deparamos com a figura dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória e, a título de recapitulação, verificamos que o pronunciamento interlocutório trabalha como instrumento que busca garantir a efetividade do processo, já que durante a marcha processual trata de matérias incidentes que efetivamente refletem no resultado de todo o processo judicial.

Portanto, e de acordo com os argumentos aqui suscitados, perfeitamente cabível os embargos declaratórios quando presente a obscuridade, a omissão ou a contradição no bojo de decisões interlocutórias.

Referências Bibliográficas

 

CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR., Fredie. Curso de processo civil ,meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10ª ed.Bahia: Editora jusPODIVM, 2012, v3.

JORGE, Flavio Cheim, Teoria geral dos recursos cíveis, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil, teoria geral dos recursos em espécie e processo de execução, São Paulo: Editora Atlas, 2005.v.2

NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª. ed. rev. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002

NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional, 2ª ed. São Paulo: Método, 2008.



[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed. Rio de Janeiro:Método, 2012, p. 729.

[2] JUNIOR, Fredie Didier, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de processo civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10ª Ed. Bahia, Editora jusPODIVM, 2012, v3, p. 195

[3] JUNIOR, Fredie Didier, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de processo civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10ª Ed. Bahia, Editora jusPODIVM, 2012, v3, p. 197.

[4] FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil, volume 2: teoria geral dos recursos em espécie e processo de execução, São Paulo Editora Atlas, 2005. Pag. 194.

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