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Resumo:
A Teoria do Patrimônio Mínimo sustenta que o Estado devem resguardar a cada indivíduo o patrimônio indispensável a uma vida digna. Em consonância com essa teoria, existem previsões legais que afastam a penhora de bens que integram o patrimônio mínimo
Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2018.
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Teoria do Patrimônio Mínimo e a Impenhorabilidade
A Teoria do Patrimônio Mínimo sustenta que o ordenamento jurídico e o Estado devem resguardar a cada indivíduo um mínimo patrimônio indispensável a uma vida digna, em relação ao qual o indivíduo não pode ser desapossado.
Assim, essa teoria está amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito a preservação da “posse dos bens materiais que garantam a existência da pessoa humana com um mínimo de dignidade” (POMPEU, 2015). Nesse sentido, Luiz Édson Fachin define o chamado patrimônio mínimo como um mínimo existencial, cuja função é resguardar e preservar a dignidade humana (citado por POMPEU, 2015).
Em consonância com a Teoria acima apresentada, existem previsões legais que afastam a penhora de bens que integram o patrimônio mínimo do indivíduo. Nesse aspecto, pode-se mencionar a Lei 8.009/90, que estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”, protegendo assim o chamado bem de família, bem como o artigo 833 do Código de Processo Civil, CPC/2015.
A regra geral para a impenhorabilidade do imóvel que resida o executado e sua família compreende os móveis que o guarnecem. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Em atenção ao patrimônio mínimo, o artigo 833, inciso II, CPC/2015, restringe a disposição acima mencionada, estabelecendo que serão impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Ainda no artigo 833 do CPC/2015, o legislador visou a preservação do patrimônio mínimo prevendo a impenhorabilidade: a) dos vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor (inciso III); c) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se para pagamento de prestação alimentícia ou se excedente a 50 salários mínimos mensais (inciso IV); c) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inciso V); d) o seguro de vida (inciso VI); e) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (inciso VII); f) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (inciso VIII); g) os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (§3º).
Cumpre mencionar que a impenhorabilidade nos casos mencionados não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (artigo 833, §1º).
Por fim, nota-se que direta ou indiretamente, a previsão da impenhorabilidade nas hipóteses mencionadas visa proteger um mínimo existencial do executado, colocando em primeiro lugar a pessoa e suas necessidades fundamentais. Trata-se da concretização da Teoria do Patrimônio Mínimo por meio ordenamento jurídico.
Bibliografia:
BRASIL, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
POMPEU, Ivan Guimarães; POMPEU, Renata Guimarães Pompeu. A Teoria do Patrimônio Mínimo versus o Superendividamento. Revista de Estudos Jurídicos da UNA; v. 2, n. 2 (2015); Disponível em: http://revistasgraduacao. una.emnuvens .com.br/rej/article/view/27/23; Acesso em: 18/05/2018
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