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Responsabilidade Civil dos Atos Ilícitos.


Autoria:

Franciele Fattori


Técnica Judiciária. Formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc Joaçaba, Pós-Graduada em Direito Tributário (Latu Sensu) - UNIDERP/LFG e Pós-Graduada em Direito Material e Processual, Público e Privado - UNOESC/ESMESC

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Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2012.



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1. Responsabilidade Civil

 

A palavra Responsabilidade, segundo Maria Helena Diniz[1], é oriunda do verbo repondere, que designa o fato de alguém ter se constituído garantidor de algo. Silvio de Salvo Venosa[2], por sua vez, nos explica que:

 

(...) o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda a atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.

 

Serpa Lopes[3] destaca que a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.

 

Já Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil da seguinte forma:

 

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

 

Complementado, Silvo Venosa explica que:

 

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor. Se não puder ser identificado o agente que responde pelo dano esse ficará irressarcido; a vítima suportará o prejuízo. O ideal, porém, que se busca no ordenamento, é no sentido de que todos os danos sejam reparados[4].

 

Como se denota dos conceitos supra a responsabilidade civil tem como objeto principal fazer com que os atos, fatos, negócios que causam dano a outrem, tanto morais quanto patrimoniais sejam efetivamente ressarcidos a pessoa, física ou jurídica, prejudicada.

 

2. O Ato Ilícito e a Responsabilidade Civil

 

O ato ilícito é tratado nos artigos 186 a 188 do Código Civil, verbis:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 

Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Nesse passo, o Código Civil, em seu artigo 402, estabelece os critérios para o ressarcimento do dano material, vejamos:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Maria Helena Diniz[5] assevera que “vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.” A mesma autora explica que o comportamento será reprovado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, o agente poderia ou deveria ter agido de forma diversa.

 

Silvio Venosa[6] esclarece que “os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento.” E prossegue explicando que:

 

(...) na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrera com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita dessa último.

Na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito. Como vimos a sua conceituação vem exposta no art. 186 (antigo art. 159). Na responsabilidade objetiva, o ato ilícito mostra-se incompleto, pois é suprimido o substrato da culpa. No sistema da responsabilidade subjetiva, o elemento subjetivo do ato ilícito, que gera o dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente.

 

Maria Helena Diniz[7], entende que:

 

(...) o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexiste e a imputação do resultado à consciência do agente. Portanto, para sua caracterização, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo como dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advêm do seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. (...) dever-se-á, então, verificar se o agente é imputável, para efeitos de reponsabilidade civil e se, em face da situação, podia ou devia ter agido de outra maneira.

 

A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisa caso a caso a presença ou não do ato ilícito, já que as peculiaridades de cada situação são muitas. Transcrevemos, a título de exemplo, um caso onde se decidiu sobre o tema:

 

(...) 1. Configura ato ilícito e enseja, de conseguinte, reparação por dano moral, a inadequada prática de estabelecimento comercial que, posicionando os produtos à venda em região próxima à escada de acesso à loja, propicia a queda de consumidora idosa tendo como resultado importante dano físico, tanto mais porque a responsabilização do fornecedor, no caso, é objetiva (art. 14 do CDC).   (...) (Apelação Cível n. 2011.053758-7, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha)

 

Além de todo o exposto, não podemos deixar de ressalvar que há atos lesivos que não são ilícitos conforme dispõe o art. 188 do Código Civil.

 

Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade[8].

 

Todavia, nesses casos, como ensina Sérgio Cavalieri Filho[9], “não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito”.

Concluindo, apenas para demonstrar um caso concreto em que a ausência de ilicitude do ato não implicou na inexistência do dever de indenizar, transcrevemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão com veiculo regularmente estacionado. Fato de terceiro. "fechada". Estado de necessidade. Licitude da conduta do causador do dano. Ausência de culpa demonstrada. Circunstancia que não afasta a obrigação reparatória (arts. 160, II e 1.520, CC. Recurso conhecido e provido.

I - O motorista que, ao desviar de "fechada" provocada por terceiro, vem a colidir com automóvel que se encontra regularmente estacionado responde perante o proprietário deste pelos danos causados, não sendo elisiva da obrigação indenizatória a circunstancia de ter agido em estado de necessidade.

II - Em casos tais, ao agente causador do dano assiste tão-somente direito de regresso contra o terceiro que deu causa a situação de perigo.

(RESP 12840/RJ, REL. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/02/1994, DJ 28/03/1994, P. 6324)

 

Como se vê a conduta ilícita implica no dever de indenizar, sendo que, apesar da legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade não serem atos ilícitos (art. 188, CC) não afastam a responsabilidade do causador do dano pelo ressarcimento civil dos prejuízos causados a terceiro, resguardado, nesse caso, o direito de regresso contra aquele que deu causa a situação de perigo.

 

 

3. Referências bibliográficas

 

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em . Acesso em 13/06/2012.

 

_______ . Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil. Acidente de transito. Colisão com veiculo regularmente estacionado. Fato de terceiro. "fechada". Estado de necessidade. Licitude da conduta do causador do dano. Ausencia de culpa demonstrada. Circunstancia que não afasta a obrigação reparatoria (arts. 160, ii e 1.520, cc. Recurso conhecido e provido. [...].REsp 12840/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/02/1994, DJ 28/03/1994, p. 6324. Disponível em . Acesso em 12/06/12.

 

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7. 16 ed. São Paulo: Saraiva.

 

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas. 2010.

 

LOPES, Serpa. Curso de direito Civil, v. 5. 2 ed. Freita Bastos, 1962.

 

SANTA CATARINA. Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Acidente de consumo. Danos moral e material. Queda de senhora sexagenária no interior do estabelecimento comercial da requerida, em escada posicionada em meio às mercadorias e sem a necessária sinalização. Grave fratura óssea na região proximal do braço direito. Cirurgia reparadora recomendada. Ausência, no caso, de prova capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dever de indenizar configurado. [...]. Apelação Cível n. 2011.053758-7, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha. Decisão de 24/05/2012. Disponível em   Acesso em 12/06/12.

 

SILVA, Maria Beatriz Tavares da Silva [Coord.]. Código Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007.

 

 

 



[1] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7. 16 ed. São Paulo: Saraiva. p. 33.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007, p. 1.

[3] LOPES, Serpa. Curso de direito Civil, v. 5. 2 ed. Freita Bastos, 1962, p. 188 e 189.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Op cit. p. 4.

[5] DINIZ, Maria Helena. Op cit. p. 38.

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Op cit. p. 21.

[7] DINIZ, Maria Helena. Op cit. p. 39.

[8] SILVA, Maria Beatriz Tavares da Silva [Coord.]. Código Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

[9] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.9.

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