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A REPERCUSSÃO GERAL (RE 595.838) E OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO (ART. 22, INCISO IV DA LEI Nº 8.212/91).


Autoria:

Marcelino Alves De Alcantara


Advogado Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD) Mestre em Direito das Relações Sociais (área de Concentração: Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) Coordenador dos Cursos de Pós-graduação em Direito Previdenciário e Direito Previdenciário e do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) Professor da Rede Luiz Flávio Gomes (LFG)

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Resumo:

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a Inconstitucionalidade das modificações da Lei nº 9.876/99 que incluiu o inciso IV no artigo 22 da Lei nº 8.212/91

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2013.



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A Lei nº 9.876/99 incluiu o inciso IV no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o qual dispõe que as empresas contratantes deverão recolher 15% (quinze pontos percentuais), a título de contribuição destinada à Seguridade Social, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que vierem a tomar serviço de uma cooperativa de trabalho serão sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidirá no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação se serviço.

 

Um exemplo muito comum de contratação de cooperativa de trabalho, ocorre na área da saúde, uma vez que, uma grande parte da prestadoras de serviços são constituídas sob a forma de cooperativa.  

 

Em primeiro lugar, é importante frisar que não se trata de hipótese de retenção previdenciária, independentemente do disposto no art. 30, IV da Lei nº 8212/91, bem como, o previsto no art. 201, II do Decreto 3048/99 (faz remissão ao art. 219, §§ 7º e 8º do próprio Decreto).  

 

Esta assertiva decorre do fato que, a partir de 01/03/2000, com a entrada em vigor da Lei nº 9876/99, tendo em vista a sua nova sistemática de exigência tributária, restou revogada a obrigatoriedade da retenção das contribuições sociais na nota fiscal e a conseqüente responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho (medida esta exigida na Lei Complementar nº 84/1996).

 

Nestes termos, a empresa tomadora que contratar os serviços de uma cooperativa de trabalho não deverá “reter”, sobre o valor bruto da fatura, a contribuição social prevista no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, uma vez que, não há, atualmente, previsão legal para tanto. Neste sentido, basta uma singela análise das previsões normativas (INs), para se constatar que não se encontra inserida a contratação de cooperativas de trabalho, entre as atividades que exigem a retenção previdenciária.

 

Conseqüentemente percebe-se que, não se trata de uma questão de responsabilidade tributária, pois, quem figura na qualidade de contribuinte, na hipótese de ocorrência do fato imponível (fato gerador) é a empresa contratante dos serviços dos segurados cooperados, e não a cooperativa.

 

Ocorre que, independentemente destes fatos, há uma grande discussão a respeito da constitucionalidade desta contribuição, inclusive com o reconhecimento de inconstitucionalidade junto às instancias superiores. E os vários argumentos são os seguintes:

 

a) a exação prevista no inc. IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.876/99, afronta a Constituição Federal, pois, inexiste a plena autorização constitucional para a incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos pelos serviços tomados de cooperados, através de cooperativas de trabalho, mesmo se considerarmos a nova redação dada ao art. 195, I, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 20/98, passando-se a contemplar a possibilidade de incidência sobre "...rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.";

 

b) a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a cooperados é nova, sendo que não se utilizou de lei complementar na veiculação, nos moldes do §4º do art. 195 c.c. 154, I da Magna Carta, uma vez que, a Lei nº 9.876/99, por ser ordinária, não poderia revogar a Lei Complementar nº 84/96, de teórica hierarquia superior;

 

c) os valores pagos pela empresa tomadora dos serviços também abarcariam valores outros que não aqueles destinados a remunerar o trabalho do cooperado (pois, incide sobre o total da fatura, que engloba, outros elementos que são distintos do exclusivo "custo" da mão-de-obra;

 

d) há afronta à regra protetiva do art. 174, §2º, da Constituição Federal, pois, ao "encarecer" a contratação das cooperativas de trabalho, acaba desestimulando o cooperativismo, bem como, as regras de "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", tratada na alínea "c" do inc. III do art. 146 da Magna Carta, determinam a obrigatoriedade de, sempre e sempre, qualquer dispositivo legal que trate de tributação envolvendo cooperativas deva ser veiculado por lei complementar;

 

Neste ínterim, os TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, atualmente, tem decidido de forma contrária aos argumentos expostos, conforme se verifica dos arestos a seguir colacionados:

 

TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1)

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. TOMADOR DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 22 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE.  1. Não há inconstitucionalidade no inciso IV, artigo 22, da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei n. 9.876/99, no que tange à incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa tomadora dos serviços prestados via intermediação de cooperativas de trabalho, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Precedentes deste TRF: AMS 2000.38.00.007043-5/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.292 de 05/02/2010.  2. O cooperado que presta serviço por intermédio de cooperativa de trabalho é imputado por "autônomo", no artigo 9º, § 15, IV do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).  3. Com o advento da EC nº 20/98, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos serviços prestados por autônomos (nos moldes do artigo, IV, da Lei n. 8.212/91) passou a ser suscetível de instituição por "lei ordinária", inexistindo reserva material de competência constitucional destinada a "lei complementar".  4. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da parte impetrante não provida". (AMS 0002809-38.2000.4.01.3802 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.572 de 08/05/2013)

 

TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO (TRF2)

 

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.876/99. TOMADOR DE SERVIÇO E COOPERADO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A autora, como tomadora de serviço, seria obrigada a reter quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV, da lei 8.212/91, introduzido pela lei 9.876/99. 2. É constitucional a exigência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, já que a cooperativa é mera intermediária do serviço prestado pelo cooperado, pessoa física, e a lei ordinária poderia disciplinar a matéria, na medida em que editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, encontrando-se em perfeita sintonia com o art. 195, I, a, da Constituição Federal de 1988. 3. Apelação improvida". (200851010100504 - APELAÇÃO CÍVEL, Acórdão. Origem: TRF-2. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 443512. Processo: 200851010100504, UF: RJ, Orgão Julgador- DATA DE DECISÃO: 02/07/2013 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2013 RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS)

 

TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO (TRF3)

 

"AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil indica, como critério para se efetuar o julgamento a existência de jurisprudência dominante, não se exigindo, portanto, jurisprudência pacífica e, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região: 1ª Turma: AMS n. 00059785320114036110, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 20/9/2012; 2ª Turma: ApelReex n. 00041742220074036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães e-DJF3 Judicial 1 18/8/2011 e 8ª Turma: AC n. 00058026220024036119, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2012. TRF 2ª Região: 4ª Turma Especializada: AG n. 200902010101900, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, e-DJF2R 17/12/2010. 2. A alteração dada pela Lei n° 9.876/99 não criou nova fonte de custeio, o que obrigaria a via da Lei Complementar, em obediência ao comando do § 4º do art. 195 da CF/88. A hipótese subsume-se ao determinado pelo art. 195, I, "a", da Carta Magna, que dispensa a edição de Lei Complementar neste caso, após a ampliação da base de cálculo das contribuições sociais pela Emenda Constitucional 20/98, incluindo na contribuição da empresa, os "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". 3. A contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 é devida à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho e tem como base de cálculo a prestação direta ao tomador do serviço, remunerado indiretamente via cooperativa, o que se encontra em harmonia com a norma constitucional (art. 195, I, "a"). Não há que se falar em novo tributo ou agravamento de ônus já existente, no que diz respeito às cooperativas, pois o art. 1º, II, da LC 84/96, revogado pela Lei 9.876/99, já tratava da contribuição à Seguridade Social, pelas cooperativas de trabalho, no percentual de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. Precedentes do STF. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento". (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AMS 0016750-71.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 26/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013)

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO (TRF4)

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIFERENÇA ENTRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS E AOS DIRIGENTES. 1. Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 20/98, houve a ampliação da base de cálculo e do campo de incidência das contribuições sociais, de modo que a Lei nº 9.876/99, ao revogar a LC nº 84/96 e acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição nem violou o disposto no artigo 195, § 4°, c/c artigo 154, I, da Constituição Federal. 2. A contribuição de que trata o artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91 pressupõe o pagamento em função do serviço prestado à tomadora por profissionais cooperativados, por intermédio da respectiva cooperativa de trabalho. A retribuição do serviço prestado por cooperado pela tomadora subsume-se ao disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. 3. Os valores destinados ao subsídio dos planos de saúde dos empregados e dirigentes da empresa - despendidos de forma diferenciada a ambas as classes de trabalhadores - integram os salários de contribuição, em atenção ao disposto no artigo 28, § 9º, letra "q", da Lei nº. 8.212/91. 4. A definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias é regulada por lei especial (Lei de Custeio da Previdência Social), a ela não se aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que tratam de relações de caráter privado". (TRF4, APELREEX 5004046-03.2012.404.7105, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013)

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO (TRF5)

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 195, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. TOMADOR DE SERVIÇOS. COOPERADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99, é devida contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A referida contribuição encontra fundamento no art. 195, I, a, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98, podendo, portanto, ser instituída por lei ordinária, eis que inaplicável o art. 195, parágrafo 4º, da CF/88. 2. Não se diga que a contribuição em comento não estaria fulcrada no citado art. 195, I, da CF, sob o argumento de que a prestação do serviço ao tomador se daria pela pessoa jurídica -cooperativa -e não por pessoa física. É que a cooperativa não presta serviços a terceiros, mas apenas aos seus associados, quem presta serviços são os cooperados individualmente considerados. Inteligência do art. 4º, da Lei nº 5.764/71.3. É de observar que a nota fiscal ou fatura de prestação de serviço constitui a soma dos rendimentos pagos aos cooperados - pessoas físicas, sem vínculo empregatício - pelos serviços por eles prestados. Com efeito, limita-se a cooperativa "a intervir na relação estabelecida entre a empresa e os cooperados, intermediando a contratação e o pagamento do serviço, emitindo a nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados". 4. "(...) 4. A Lei 9.876/99, ao acrescentar o inciso IV ao art. 22 da Lei 8.212/91 não criou qualquer mod lidade de contribuição, mas apenas alterou a sistemática de recolhimento da exação, antecipando a contribuição social, no percentual de 15%, a ser retido no total da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, razão pela qual não há que se falar em violação a qualquer princípio constitucional.  5 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6 - Apelação improvida. (AC 200281000185958, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 -  Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2010 - Página::144.) 5. Apelação improvida". (PROCESSO: 00171133420114058300, AC539876/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2012 - Página 51)

 

Ocorre que, independentemente destes posicionamentos o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) já apreciou a matéria por intermédio de decisões monocráticas de seus ministros CARMEN LUCIA, MARCO AURELIO, RICARDO LEWANDOWSKI, CESAR PELUSO e CARLOS BRITTO, sempre declarando a inconstitucionalidade da cobrança, nos termos dos votos abaixo:

 

 

"DECISÃO   AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. Relatório   1. Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada no Supremo Tribunal pela Associação Paranaense do Ministério Público – APMP, em 18.11.2008, para obter “efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto diante da decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 2006.70.00.026096-8” (fl. 3).   2. A Autora é pessoa jurídica de direito privado e contratou empresa particular de prestação de serviços médicos, hospitalares e de diagnósticos para operacionalização e manutenção de programa de saúde de seus associados.   Em 3.10.2006, a Autora impetrou mandado de segurança preventivo “com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, instituída pela Lei n. 9.876/99” (fl. 3).   Em 15.1.2007, o Juiz da 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu a ordem “declarando a inconstitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.876/99, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a referida contribuição, com respaldo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil” (Apenso 1, fl. 119).   Em 5.8.2008, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela União, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao apelo, por entender que “a contribuição prevista no inc. IV do art. 22 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, encontra fundamento de validade no art. 195, inc. I, alínea ‘a’, da [Constituição da República], na redação dada pela [Emenda Constitucional] n. 20/98, de modo que legítima a sua imposição por meio de lei ordinária, não havendo falar, conseqüentemente, em violação aos arts. 195, § 4º, e 154, inciso I, ambos da [Constituição da República]” (Apenso I, fl. 148v.)   A Autora interpôs, então, recurso extraordinário (Apenso 1, fls. 153-171), admitido (Apenso 1, fl. 186), e, na seqüência, propôs a presente Ação Cautelar, com o fim precípuo de obter efeito suspensivo ao recurso extraordinário que “ainda não foi distribuída perante” o Supremo Tribunal (fl. 3).   3. Relativamente à fumaça do bom direito, alega a Autora que, em seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.594, em que se questiona a constitucionalidade do art. 22, inc. IV, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.876/99, o Procurador-Geral da República “opinou pelo conhecimento da ação e pela concessão da medida liminar, o que indica, no mínimo, a plausibilidade do direito invocado” (fl. 12).   Argumenta que “o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa não se amolda ao conceito de rendimento do trabalho produzido pelo cooperado, pois que, além deste, agrega todas as demais despesas decorrentes da prestação de serviço, configurando-se, assim, como base de cálculo nova, diversa das eleitas pelo artigo 195, incisos I, II e III, da Constituição Federal, reclamando o procedimento legislativo específico previsto no artigo 195, § 4º e artigo 154, inciso I, da Lei Maior” (fl. 11).   Quanto ao perigo da demora, a Autora sustenta estar caracterizado “o risco de que o crédito discutido se torne imediatamente exigível, fazendo com que a [Autora] fique sujeita à imediata cobrança do crédito tributário em discussão, sob pena, inclusive, de não obter Certidões Negativas de Débito, o que poderá vir a acarretar enormes prejuízos à mesma” (fl. 13).   Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário “interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.70.00.026096-8 para o fim de se ver restabelecida a decisão mandamental anteriormente concedida, suspendendo assim a exigibilidade do crédito tributário objeto de discussão no referido remédio constitucional” (fl. 14).   4. Em 18.11.2008, vieram-me os autos conclusos.   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.   5. A Autora busca obter efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido e ainda não recebido neste Supremo Tribunal Federal e que tem como objeto o seguinte julgado:   “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. ART. 22, IV, DA LEI 8.212/91. LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. A contribuição social da empresa no percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, encontra fundamento de validade no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da [Constituição da República], na redação dada pela [Emenda Constitucional] n. 20/98.” (Apenso 1, fl. 150).     6. A circunstância de se argüir a inconstitucionalidade de determinada norma no Supremo Tribunal Federal não afasta a eficácia por ela produzida, ainda mais em circunstâncias como a da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.594, na qual não houve deferimento de liminar suspensiva de seus efeitos.   Todavia, em 21.9.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, Relator da Ação Cautelar n. 805, e “emprest[ou] eficácia suspensiva ao recurso extraordinário protocolado no processo relativo ao Mandado de Segurança nº 2000.61.05.002195.4, no qual a apelação interposta foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Apelação em Mandado de Segurança nº 216430” (DJ 17.2.2006), cujo julgado é o seguinte:   “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - NOTA FISCAL DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COOPERATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - EFICÁCIA SUSPENSIVA. Surge a relevância do questionamento acerca da incidência de contribuição social, considerada a prestação de serviços por cooperados, estando o risco no rigor e nas conseqüências da fiscalização. AGRAVO REGIMENTAL - ATO SUBMETIDO A REFERENDO DO COLEGIADO - IMPROPRIEDADE. Sujeitando-se o ato do relator a referendo do Colegiado, mostra-se impróprio, de regra, o ataque na via do agravo regimental”.   7. Antes daquele referendo, o Ministro Sepúlveda Pertence decidira:   “Verifica-se que a discussão gira em torno da constitucionalidade ou não do inciso IV, do art. 22, da L. 8.212/91, com redação dada pelo art. 1º da L. 9876/99, norma impugnada na ADIn 2.594, relator o em. Min. Cezar Peluso, ainda não julgada. Nela, opinou o Procurador-Geral da República pelo deferimento da suspensão cautelar da norma questionada, em parecer que adentrou o exame do mérito da questão constitucional e a cujos fundamentos não se pode negar densidade. Defiro a medida cautelar ad referendum da turma, pra suspender, até a decisão definitiva do recurso extraordinário, a eficácia do acórdão recorrido” (Ação Cautelar 693, DJ 2.5.2005).   Recentemente, foram deferidas medidas liminares nos seguintes processos: AC 1.805, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 30.5.2008; AC 2.136, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 2.10.2008; AC 2.010-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 17.4.2008; AC 1.229-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 2.6.2006; AC 1.151-MC, decisão monocrática, DJ 6.4.2006; e AC 1.388-MC, decisão monocrática, DJ 3.10.2006, ambas de relatoria do Ministro Carlos Britto.   8. Pelo exposto, presentes os requisitos legais pertinentes à espécie, defiro a medida liminar na presente ação cautelar, ad referendum da Turma, para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 2006.70.00.026096-8, até o julgamento definitivo desse recurso extraordinário.   Comunique-se esta decisão com urgência, inclusive por fax.   Publique-se.   Brasília, 19 de novembro de 2008.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora". (AC 2207 MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/11/2008, publicado em DJe-225 DIVULG 25/11/2008 PUBLIC 26/11/2008)

 

 “Verifica-se que a discussão gira em torno da constitucionalidade ou não do inciso IV, do art. 22, da L. 8.212/91, com redação dada pelo art. 1º da L. 9876/99, norma impugnada na ADIn 2.594, relator o em. Min. Cezar Peluso, ainda não julgada. Nela, opinou o Procurador-Geral da República pelo deferimento da suspensão cautelar da norma questionada, em parecer que adentrou o exame do mérito da questão constitucional e a cujos fundamentos não se pode negar densidade. Defiro a medida cautelar ad referendum da turma, pra suspender, até a decisão definitiva do recurso extraordinário, a eficácia do acórdão recorrido” (Ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar 693, DJ 2.5.2005).

 

"AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM: ART. 21, INC. V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Ação cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inc. IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. 2. O efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário da Autora, interposto nos autos da Apelação em Ação Declaratória n. 2002.61.00.005267-8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, limita-se até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 546.323. 3. Decisão referendada". (AC 1805 MC, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00028)

 

Outrossim, também foram deferidas medidas liminares suspendendo a cobrança da citada contribuição nos seguintes processos: AC 1.805, Carmen Lucia, Primeira Turma, DJ 30.5.2008; AC 2.136, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 2.10.2008; AC 2.010-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 17.4.2008; AC 1.229-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 2.6.2006; AC 1.151-MC, decisão monocrática, DJ 6.4.2006; e AC 1.388-MC, decisão monocrática, DJ 3.10.2006, ambas de relatoria do Ministro Carlos Britto.  

 

 

Por fim, o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apreciando o RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, acolheu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional e determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, aos Tribunais de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Ressalte-se, que o parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição e, inclusive, o processo já foi incluído em pauta de julgamento no DJE de 6/9/2013, motivo pelo qual, em curto espaço de tempo, teremos uma definição a respeito desta controvérsia.
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