SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABRALHO
1. ADCIONAIS
1. 1 – INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, conforme art. 189 da CLT, é devido quando a atividade desenvolvida pelo empregado possa causar-lhe dano, ou seja, quando as condições do trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
As especificações dos fatores inerentes ao referido adicional encontram-se previstas na NR 15 da Portaria nº. 3.214/78, que são a saber: atividades desenvolvidas acima do limite previstos nos anexos nºs. 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (exposição ao calor), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais); atividades mencionadas nos anexos nºs. 6 (condições hiperbáricas), 13 (agentes químicos) e 14 (agentes biológicos) e as atividades comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nºs. 7 (radiações não-ionizantes), 8 (vibrações), 9 (frio) e 10 (umidade).
Logo, a avaliação é feita, segundo Sérgio Pinto Martins[1], “de forma: a) qualitativa: ruído, pressões hiperbáricas, vibrações, poeiras; b) quantitativas: frio, umidade, agentes biológicos”.
O adicional é calculado conforme o grau de insalubridade exposto pela atividade desenvolvida, onde poder-se-á prevê o grau máximo com adicional de 40%, o grau médio com 20% e o grau mínimo com 10%. Matéria estabelecida no art. 6º do Decreto-lei nº. 2.162, de 01 de maio de 1940, onde reza:
Para os trabalhadores ocupados em operações insalubres, conforme se trate os graus máximo, médio e mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade como salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40%, 20% ou 10%, respectivamente.
Dispõe acerca desta regulamentação, o art. 192 da CLT, onde prevê o mesmo quantitativo de adicional e, outro ponto importante diz respeito a fixação do adicional de insalubridade conforme o salário mínimo vigente, ou seja, não o fixa de acordo com remuneração contratual. O referido adicional não poderá ser acumulado como adicional de periculosidade, devendo, portanto, o empregado optar por aquele em que lhe traga maior benefício remunerativo, art. 193, § 2º da CLT.
O trabalhador rural também possui a prerrogativa de receber o seu adicional de insalubridade quando desenvolver atividades prejudiciais a sua saúde, como por exemplo, manuseio de agrotóxicos, fertilizantes e corretivos, condição prevista pela NR 5, estabelecida pela Portaria nº. 3.067/88, do Ministério do Trabalho.
Elimina-se o adicional de insalubridade quando ocorrer a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual do trabalhador, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, art. 191 da CLT. Sobre este último aspecto de extinção da insalubridade, dispõe a Súmula 80 do TST, “a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo”. Contudo, a Súmula 289 do TST esclarece:
Insalubridade. Adicional. Fornecimento de aparelhos de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado
Portanto, o direito ao adicional de insalubridade cessará com a devida extinção do risco a saúde do empregado ou sua integridade física, conforme art. 194 da Consolidação de Leis Trabalhistas.
Vale-se oportuno destacar as merecidas palavras do ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins, a respeito de seu entendimento perante a previsão do adicional de insalubridade[2]:
O ideal é que o empregado não tivesse que trabalhar em condições de insalubridade, que lhe são prejudicial a sua saúde. Para o empregador, muitas vezes é melhor pagar o ínfimo adicional de insalubridade do que eliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador, que demanda incentivos. O empregado, para ganhar algo a mais do que seu minguado salário, sujeita-se a trabalhar em local insalubre. (....). Como propostas de alteração da legislação teria as seguintes: a) o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salário do empregado, como acontece com o adicional de periculosidade, pois o valor vinculado ao salário mínimo é muito ínfimo e não remunera o trabalho em condições adversas à saúde; b) o número de dias de férias deveria ser maior para pessoas que trabalham em locais insalubres; c) a jornada de trabalho do empregado que presta serviços em condições insalubres deveria ser reduzida, de forma a ter menor contato com elementos insalubres.
1. 2 - PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade tem por escopo compensar o empregado que desenvolve atividade de risco eminentemente de vida, matéria prevista constitucionalmente pelo art. 7º, XXIII da CF/88. Conforme o art. 193 da CLT, as atividades consideradas periculosas, são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem ao contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
A Lei nº. 7.369/85 vem acrescentar que as atividades executadas pelos eletricitários são perigosas, havendo, portanto, a prerrogativa de receber o adicional de periculosidade. E ainda, recentemente, far-se-á jus desta regalia os empregados em contato com substâncias radioativas e radiação ionizantes, por força da Portaria nº. 518/2003, expedida pelo Ministério do Trabalho e O.J. nº. 345, SDI I, TST.
À percepção do adicional é de 30% sobre o salário contratual do empregado, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, fulcro no art. 193, §1º da CLT e Súmula nº. 191 do TST. Cessando o recebimento do adicional quando o empregado estiver em horas de sobreaviso, na medida em que não se encontrar em condições de riscos, O.J. nº. 174, SDI I, TST. É vedado ao empregado receber concomitantemente o adicional de insalubridade e o de periculosidade, tendo, portanto, que escolher o que melhor lhe beneficia.
Da mesma forma que caracteriza-se o adicional de insalubridade, é feita a caracterização do de periculosidade, portanto, deverá ser feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se aquela categoria ou mesmo, aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por consequência, se tem direito ao recebimento do respectivo adicional.
A Súmula 364 do TST nos trás o entendimento sucinto do que vem a ser o adicional de periculosidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita as condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do Adicional de Periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
2 – EXAMES
O objetivo primordial da execução periódica dos exames se dar pela preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. Desta forma, contribui para a prevenção de doenças oriundas da atividade laborativa.
Esta obrigação prestacional encontra-se regulamentada pela NR 7, da Portaria nº 3.214/78, estabelece que todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores como empregados, têm a obrigação de elaborar e implementar em sua empresa o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.
Logo, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é responsabilidade de todos os empregadores, seja eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham funcionários contratados no regime da CLT. Junto como PCMSO há o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), onde são identificados pelo médico do trabalho os riscos físicos, químicos ou biológicos os quais podem causar danos à saúde do trabalhador.
Conforme a NR 7, compete ao empregador: garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos ao PCMSO; indicar dentre os médicos dos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho – SESMT, da empresa, em coordenador responsável pela execução do PCMSO; no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos, tais como admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, compreendendo estes em exames complementares e exames em avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
O exame médico admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, para se estabelecer a condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que alegue futuramente alguma doença pré-existente.
Enquanto que o exame médico periódico é realizado anualmente na empresa, e se faz indispensável para a identificação de alteração na saúde do funcionário quando comparadas a exames anteriores. A NR 7 dispõe que os exames periódicos serão realizados conforme as atividades desempenhadas pelo empregado:
7.4.3. A avaliação clínica (…) deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Já o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando sua ausência for por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não, ou parto. Sendo de suma importância destacar, que não inclui o período de férias.
Ainda, há o exame médico de mudança de função, onde será realizado sempre que o empregado ficar exposto a riscos ambientais diferentes em relação à função anterior, sendo, obrigatoriamente, realizado antes da data de mudança. Conforme a NR 7, entende-se por mudança de função “toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança”.
E, por último, o exame médico demissional, realizado até a data da homologação, onde possui como escopo documentar as condições de saúde do funcionário neste momento, evitando, desta forma, futura alegações de que foi demitido com problemas de saúde causados por seu trabalho.
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26ªed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010; p. 253.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26ªed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010; p. 664