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A PRISÃO ESPECIAL FACE AO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Autoria:

Felipe Silva Alves De Oliveira


Bacharelando em Direito pela PUC - Minas Praça da Liberdade

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Resumo:

O presente artigo tem por escopo apresentar uma das várias inovações propostas pelo projeto de lei que busca a reforma do Código de Processo Penal, de 1941. Analisarei especificamente o tocante a prisão especial, prevista no artigo 295 do CPP.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2011.

Última edição/atualização em 03/05/2011.



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Introdução:

A prisão especial no Brasil é um assunto que gera bastante divergência entre os cidadãos e os doutrinadores. De um lado, ela é considerada, por alguns, como um ato inconstitucional e uma forma de privilegiar parte da sociedade. Outros entendem que ela não passa de uma mera forma de execução da Prisão Cautelar. A prisão especial é, portanto, uma modalidade de prisão constitucionalmente admitida para garantir um melhor exercício da Jurisdição.

O doutrinador Fernando Tourinho Filho rejeita a extinção da prisão especial, como se pode ver na passagem do seu livro, abaixo transcrito:

“... o Governo deveria construir estabelecimentos distintos dos prisionais para todos os que possuem presos provisoriamente. Se tal não for possível, a pessoa presa provisoriamente, dês que faça jus à prisão especial, dependendo dos antecedentes, deve sujeitar-se à prisão domiciliar. Mas, se o desejo do legislador é fazer observar os princípios de que todos são iguais perante a lei, é hora de serem extintos alguns privilégios, tais como transporte aéreo gratuito, Correios e Telégrafos, moradia, veículos à custa dos cofres públicos etc. Mais ainda: aqueles privilégios de não poderem senadores, deputados federais e estaduais, membros da Magistratura, do Ministério Público e Advogados inscritos na OAB ser presos em flagrante salvo as hipóteses de crimes inafiançáveis... Que se extingam tais privilégios. Quanto à prisão especial, não, por não ser regalia, como não o é o foro pela prerrogativa de função.” [1]

Já o também doutrinador Guilherme de Souza Nucci é a favor da sua extinção por considerá-la inconstitucional e achar que esta é contrária ao principio da igualdade, conforme passagem da sua obra adiante:

 

“A denominada prisão especial é, em nosso sentir, afrontosa ao principio da igualdade previsto na Constituição Federal. Criou-se uma categoria diferenciada de brasileiros, aqueles que, presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O correto seria garantir prisão especial – leia-se, um lugar separado dos condenados – a todo e qualquer brasileiro que, sem ter experimentado a condenação definitiva, não deve misturar-se aos criminosos, mormente aos perigosos. Entretanto, faz a lei uma discriminação injusta e elitista. Por mais que se argumente que determinadas pessoas, por deterem diploma de curso superior ou qualquer outra titulação, muitas vezes não acessíveis ao brasileiro médio, merecem um tratamento condigno destacado, porque a detenção lhe é particularmente dolorosa, é fato que qualquer pessoa primaria, sem antecedentes, encontra na prisão provisória igual trauma e idêntico sofrimento.

 (...) Não se vai construir uma sociedade justa separando-se brasileiros por castas, ainda que em presídios. O homem letrado e culto pode ser tão delinqüente quanto o ignorante e analfabeto, por vezes até pior, diante do conhecimento que detém. Aos poucos, talvez, amenizando as regalias da prisão especial, possamos atingir o estado de igualdade exigido por um país que se pretende verdadeiramente democrático.” [2]

 

Portando, diante de posicionamentos contrários, como podemos ver dos doutrinadores acima citados, devemos discutir arduamente esta modalidade de prisão para que o novo Código de Processo Penal venha a ser construído de forma a buscar a igualdade, a imparcialidade, o respeito e a justiça acima de tudo.

 

As modificações para aplicação da prisão especial

Com base no novo projeto de lei que busca a reforma do Código de Processo Penal encontra-se presente como uma de suas várias modificações a extinção da prisão especial para políticos que possuem cargo eletivo, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, os militares e os oficiais das Forças Armadas além de outros beneficiários previstos no artigo 295 do CPP e em leis especiais.

A prisão especial consiste, exclusivamente, no recolhimento em local distinto da prisão comum até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com a aprovação do projeto lei para a modificação no Código de Processo Penal, ocorrerá a sua extinção quase que total, pois esta será ainda concedida para os juízes, os integrantes do Ministério Público da União e poderá ser aplicada excepcionalmente por um juiz nos casos que envolverem risco de vida ou ameaça à integridade física e psíquica do detento, respeitando assim o princípio da isonomia e não buscando privilegiar algumas pessoas em razão da função que exerce ou de peculiar situação cultural.

Como assim previsto no artigo 5º da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, portanto esta forma de prisão tem a intenção de separar os acusados de acordo com a sua profissão ou graduação, isso acaba privilegiando uma classe e mantendo a outra sem a mínima dignidade social, pois, hoje, a maioria das celas penitenciárias se encontram em situações insalubres, lotadas e imundas, o que faz com que seja um beneficio desigual sua aplicabilidade.

Um relatório recente sobre o desenvolvimento humano para a América Latina e Caribe, aborda especificamente a distribuição de renda. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) constatou que a região continua sendo a mais desigual do planeta. Dos 15 (quinze) países do mundo, nos quais a distância entre ricos e pobres é maior, 10 (dez) estão na América Latina e no Caribe. O Brasil tem o terceiro pior Índice de Gini — que mede o nível de desigualdade e, quanto mais perto de 1 (um), mais desigual — do mundo, com 0,56, empatando nessa posição com o Equador. [3]

O tratamento divergente realizado junto aos acusados quanto à sua aplicação em uma cela comum ou especial, é uma forma desigual de tratar o ser humano, pois estamos falando de um país em que se predomina a desigualdade social e se beneficia a classe alta que é onde se encontram os políticos, magistrados, delegados e os diplomados sem ao menos dar oportunidade para os demais, restringindo os direitos humanos que deve ser igualitário.

Conclusão:

A criação do novo Código de Processo Penal é um grande avanço para o país, pois o mesmo se encontra enraizado ha mais de 70 anos e, com o passar do tempo, as normas devem ser adaptadas de acordo com a evolução social e não se encontrar inerte para a realidade em que vivemos hoje.

Não devendo, então, o CPP distinguir as formas de aplicação de sua prisão através de ocupações pessoais, mas, sim, buscar valorizar e respeitar o ser humano independente das suas qualificações pessoais. Para se fazer justiça é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Por isso, deve ser respeitado e aplicado o artigo 5º da Constituição Federal por se tratar de cláusula pétrea e não continuar tratando todos como iguais, mas na realidade uns acabam sendo considerados mais iguais do que os outros.



[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal 3, par. 468, 2010.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, 2007 pág.537 a 539.

 

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