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A antiguidade da lei penal e do sistema penitenciário brasileiro


Autoria:

Rafael Damaceno De Assis


Graduando em Direito, ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Parana e Vara de Excuções Penais de Londrina Paraná.

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Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2007.

Última edição/atualização em 14/02/2007.



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O objetivo do direito penal brasileiro consiste em proteger os bens jurídicos fundamentais a cada indivíduo e a sociedade. Cabe a ele, através de um conjunto de regras, definir e punir as condutas ofensivas à vida, a liberdade à segurança e outros bens guardados pela Constituição Federal de 1988.

O direito penal também protege determinadas formas de comportamento que embora ilegais, não são puníveis pelo sistema positivo, como as isenções de pena e a exclusão da ilicitude, cabendo a ele conseqüentemente a função de garantir a efetividade dos princípios vinculados.

Constata-se que o fim do direito penal é a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida, a dignidade da pessoa humana, a segurança da família e a paz social.

Com isso a justiça penal vem sofrendo quedas com as inflações legislativas, responsáveis por um tipo de direito penal do terror que muito diverge do modelo seguido pelo direito penal mínimo, refletindo e como forma de resposta do sensacionalismo da mídia inverte o principio da presunção da inocência, alimentando aumento da suspeita.

A crise do sistema penal é a falta da atualização dos Códigos Penais e Processuais Penais, que enquanto o Código de Civil e de Processo Civil sofreram mudanças estruturais relativamente recentes que o deixaram aptos para vigorar na realidade atual.

Certamente com esta antiguidade penal, os Códigos não conseguem tutelas as condutas na atualidade se os mesmos foram elaborados em meio a uma realidade menos complexa como as de hoje, com valores e consciência diferentes.

Existem ainda leis pertinentes, adequadas, eficazes, no entanto, há outras que são totalmente atrasadas, fundadas em ideologias velhas e fora de uso. Por isso que a lei penal na maioria das vezes são poucos eficientes.

Para que o Código penal siga a realidade, e sim ser capaz de atingir o fim a ele vinculado, é necessário se fazer e promover profundas modificações. Da mesma forma com o Código Processual Penal.

O encarceramento do individuo como método de prevenção ao crime na maioria das vezes são fracassadas, provando que a prisão de liberdade não melhora o homem, nem corrige a falta cometida e de maneira alguma a culpa para uma possível volta à sociedade.

A pena privativa de liberdade, em síntese, pretende representar mais do que um meio de afastar aquele que cometeu o crime do convívio social e mantê-lo a margem da sociedade. O isolamento social é um fator irreversível para o homem, que é animal, por sua natureza. Se sofrer isolamento por um longo tempo, poderá ocorrer, diminuição mental ou ate mesmo chegar à loucura.

Constata-se que apesar de ter a pena privativa de liberdade o objetivo de ressocialização do criminoso, ela acaba por atingir exatamente o inverso.

Para que se opere a efetividade da redução da criminalidade e da população carcerária é necessário que ocorra uma implantação de um movimento global, que inclua medidas sociais, econômicas e legais. No que concerne ao direito penal, processual e da execução, evitando desastres.

Muitos institutos, idéias e inovações penais estão sendo postos em pratica, entre eles: a discriminação das contravenções; a possibilidade do Ministério Público desistir da ação penal nos casos de inviabilidade da pretensão punitiva; maior utilização das penas alternativas, com penas de multas e restrição de direitos; a ampliação da possibilidade de aplicação do sursis e do livramento condicional; a extinção da conversão da multa em pena de detenção e outras que são algumas das reais soluções.

Por fim o sistema penitenciário e o direito penal brasileiro vivem neste inicio de século XXI, uma verdadeira falência geral. A realidade penitenciaria é amadora e arcaica, os estabelecimentos prisionais representam para a vida um verdadeiro inferno astral, onde o preso de amontoa uns aos outros em celas sujas, úmidas e superlotadas de tal maneira que os presos dormem sentados e rezam em pé. Assim ficando uma pergunta no ar, onde estão os direitos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais? Não são usados e esquecidos no tempo, tornando-se impossível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e sim alcançando a erradicação da pobreza, marginalidade e o aumento as desigualdades sociais e regionais.

 

 

 

Referencias:

 

 

LLOYD, Denis. A Idéia de Lei. 2ª Ed. Martins Fontes. São Paulo. Trad. Álvaro Cabral. 1998.

 

CAMARGO, Antônio Luís Chaves de. Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. 1ª Ed. Livraria Cultural. São Paulo. 2001.

 

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. p. 335.

 

DA SILVA, Paulo Roberto. Penitenciarismo x Reabilitação penitenciária: uma realidade social. São Paulo: Faculdade de Direito, 2000. p. 20. Tese (mestrado em Serviço Social) - Faculdade de Serviço Social, Universidade de São Paulo, 2000.

 

LUISI, Luiz. Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: SAFE, 1991. p. 27.

 

JESUS, Damásio E. de. Diagnóstico de legislação criminal brasileira: crítica e sugestão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revistas dos Tribunais. São Paulo. ano 3, n. 12, p. 111, out./dez. 1995.

 

 

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